Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
EDER PACHECO BUENO
CPF
T
CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
CNPJ
Autor
GLOBAL REVEST LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROMEU AUGUSTO SIMON JUNIOR
OAB/PR 33569·CPF·Representa: Autor
JOSENILDA CABRAL MORAIS
OAB/RJ 210691·CPF·Representa: Autor
VIVIANE MIRANDA
OAB/PR 47361·CPF·Representa: Autor
CARLOS MARTINS NETO
OAB/RJ 159766·CPF·Representa: Autor
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO
OAB/RJ 232065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:43
Documento (Certidão)
06/07/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 13:09
Confirmada
05/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:04
Documento (Ofício)
05/06/2025, 12:03
Desarquivamento
05/06/2025, 12:01
Definitivo
02/06/2025, 15:48
Documento (Informações)
02/06/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 14:42
Documento (Certidão)
02/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:22
Confirmada
05/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 718.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado ao artigo 924, II, ambos do CPC. 3. Não há custas processuais remanescentes (mov. 719.1). 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 21:30
Homologação de Transação
28/02/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 01:01
Documento (Certidão)
27/02/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO Ante o informado no mov. 713.1, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 699.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:55
Mero expediente
24/02/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:49
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:27
Por decisão judicial
12/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:36
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida nos autos, para fins de constatar a possibilidade de desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 76.087, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:55
Confirmada
09/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:50
Mero expediente
09/09/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:23
Confirmada
31/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:50
Por decisão judicial
06/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida nos autos, para fins de constatar a possibilidade de desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 76.087, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:18
Confirmada
18/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:38
Mero expediente
18/06/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:31
Confirmada
12/06/2024, 09:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Ciente do informado no mov. 672.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:07
Mero expediente
10/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:10
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:57
Confirmada
18/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:46
Movimentação processual
14/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2024, 10:28
Confirmada
05/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO Expeça-se carta precatória, para fins de cumprimento das determinações da decisão de mov. 629.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 13:49
Confirmada
24/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:49
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:11
Mero expediente
19/04/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:47
Confirmada
16/04/2024, 10:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Para ratificar as assertivas declinadas pela parte exequente (mov. 617), e considerando tratar-se de bem apto, ao menos em tese, segundo as assertivas da parte executada, de incidir a exceção de impenhorabilidade do bem de família, entendo ser prudente a expedição de mandado de constatação antes de ser apreciado em definitivo o pedido formulado pela parte exequente. 2. Com o retorno do mandado de constatação, cujo valor deverá ser pago exclusivamente pela parte exequente, deverão as partes serem intimadas para exercerem o contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão instruir novos documentos aptos a desconstituir (ou ratificar) a tese de possibilidade de desmembramento do bem. 3. Caso seja colacionado novos documentos nessa oportunidade, deverá ser observado o item 4 do mov. 605. 4. Em seguida, conclusos para decisão (mov. 605, 617 e 625). Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2024.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 22:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 22:01
Mero expediente
11/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:46
Confirmada
28/02/2024, 09:45
Confirmada
28/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:33
Confirmada
12/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:07
Confirmada
01/02/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou (mov. 602) a decisão que rejeitara (mov. 459) a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 404), dada a necessidade de deliberação “sobre o pedido de desmembramento, inclusive permitindo que a possível divisão do imóvel seja comprovada pela parte Exequente e, somente depois, decida a respeito da impenhorabilidade”. 2. A questão a ser apreciada nessa oportunidade, portanto, está adstrita a possibilidade (ou não) de ser realizado o desmembramento do imóvel sem que descaracterize ou prejudique a área residencial da parte executada. 3. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, demonstrarem a possibilidade ou não de haver o desmembramento do imóvel. 4. Em sendo colacionado novos documentos, abra-se novo prazo de 5 (cinco) dias para as partes exercerem o contraditório (CPC, artigo 10). 5. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 21:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Mero expediente
30/01/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:25
Recebimento
24/01/2024, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:15
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Prematura a análise do pedido retro (mov. 596), dada a ausência de preclusão do recurso. 2. Aguarde-se a preclusão do recurso para ulterior apreciação do pedido. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:16
Mero expediente
11/01/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:17
Confirmada
25/09/2023, 11:17
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Renove-se a suspensão conforme mov. 574. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2023.
21/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:28
Mero expediente
20/09/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:27
Confirmada
07/06/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Renovo a suspensão do feito por 90 dias, conforme mov. 530. 2. Encerrada a suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 21:12
Mero expediente
05/06/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 20:13
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:04
Por decisão judicial
14/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Renovo a suspensão de mov. 530. 2. Encerrada a suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 12:34
Confirmada
24/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:45
Mero expediente
23/02/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:51
Confirmada
15/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:52
Mero expediente
13/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:47
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:37
Por decisão judicial
19/10/2022, 09:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 10:42
Confirmada
09/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:57
Confirmada
29/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR 101, 2585 KM 392 - Caixa Postal 3047 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Executado(s): Daniela Costa Forneck (RG: 4077691717 SSP/RS e CPF/CNPJ: 987.037.650-91) Avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-000 GLOBAL REVEST LTDA (CPF/CNPJ: 16.678.759/0001-68) Rua Sinke Ferreira, 1040 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 Maria da Graça Costa Forneck (RG: 7025300331 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.663.450-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 Terceiro(s): EDER PACHECO BUENO (RG: 1038267397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 596.914.500-97) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 - E-mail: [email protected] jose Henrique Forneck (CPF/CNPJ: 173.634.620-20) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 marisa pereira bueno (RG: 4133285363 SSP/RS e CPF/CNPJ: 824.087.771-00) Avenida A, 253 (Sítio Sta Cruz) - Quinta - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.222-440 DESPACHO 1. Requisite-se o retorno da carta precatória. 2. No mais, suspenda-se o feito por 60 dias, ou até julgamento do agravo de instrumento (mov. 0020633-45.2022.8.16.0000). 3. Encerrada a suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2022.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:52
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Mero expediente
23/09/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 1. Oficie-se (mov. retro). 2. Sobrevindo resposta, intime-se. 3. Diligências necessárias. Em, 06 de setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:28
Confirmada
16/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:44
Mero expediente
13/09/2022, 17:34
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 1. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória (Rio Grande do Sul). 2. Diligências necessárias. Em, 27 de junho de 2022. s
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:06
Confirmada
30/06/2022, 10:06
Por decisão judicial
30/06/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:44
Mero expediente
27/06/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:04
Confirmada
21/06/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 I. Ante o decurso do prazo certificado anteriormente, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 14 de junho de 2022.
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 21:56
Mero expediente
14/06/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:26
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 1. Ciente quanto ao julgamento do recurso (mov. 489). 2. Cumpra-se conforme despacho retro. 3. Diligências necessárias. Em, 24 de maio de 2022. s
30/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:16
Confirmada
27/05/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:32
Mero expediente
24/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:51
Recebimento
24/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 1. A baixa definitiva de constrição junto ao imóvel matriculado sob o nº 76.086 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS já fora determinada na sentença dos autos em apenso. Da mesma forma, o exequente também se manifestou, indicando que não prosseguirá com a execução contra o referido imóvel. 2. Logo, não há que se decidir novamente sobre exclusão definitiva do bem junto a presente execução, haja vista já existir decisão a esse respeito. 3. No mais, cumpra-se conforme despacho de mov. 463. 4. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022. s
04/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:19
Confirmada
03/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:18
Mero expediente
29/04/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:11
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 471. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Com relação ao pedido de mov. 469, manifeste-se o exequente em cinco dias. Intimem-se. Em, 13 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:36
Confirmada
18/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:09
Mero expediente
14/04/2022, 11:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:57
Confirmada
10/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007099-10.2017.8.16.0194 1. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória (Rio Grande do Sul). 2. Diligências necessárias. Em, 28 de março de 2022.
31/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:01
Mero expediente
28/03/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:12
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Documento (Certidão)
15/03/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 7099-10.2017.816.0194 DECISÃO I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 404) O incidente de exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. A parte executada/excipiente MARIA DA GRAÇA COSTA FORNECK trata na presente exceção de pré-executividade sobre (i) a pretensa impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 76.087 registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Rio Grande/RS e localizado na Avenida A. Sítio Santa Cruz, nº 253 e 335, por se tratar de bem de família, e (ii) a propalada necessidade de observância da meação do coproprietário José Henrique Forneck. Cabe ressaltar, de plano, que não bastasse inexistir legitimidade (CPC, artigos 17 e 18) para a excipiente buscar resguardar os direitos de terceiro – tal qual se dá com a meação de titularidade do terceiro José Henrique Forneck –, inexiste igualmente qualquer justa causa para apreciar eventual manifestação da excipiente ou do terceiro nesse sentido, na medida em que a decisão do mov. 365 fora peremptória ao deferir “o requerimento no sentido de ser realizada a penhora da fração ideal pertencente a executada MARIA DA GRAÇA quantos aos bens imóveis indicados”. Inexistindo, portanto, qualquer pretensão de penhora ou de expropriação de bens de titularidade de terceiros, não há igualmente qualquer necessidade de ser resguardada a meação, mais notadamente se considerar a Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível completa ausência de legitimidade da executada/excipiente Maria da Graça Costa Forneck para pleitear em nome próprio direito de terceiros. Superada essa premissa inicial, o artigo 833, do Código de Processo Civil, assim como a Lei nº 8.009/90, prescrevem hipóteses de bens considerados legalmente impenhoráveis, cuja finalidade precípua é a de resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III) sem, contudo, conflitar com o princípio infraconstitucional da unilateralidade do interesse na atividade executória (CPC, artigo 797). No decorrer da presente fase executória, o exequente/excepto logrou êxito em promover a penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do “terreno próprio, sem benfeitorias, denominado Lote B, situado pela Avenida A, sob nº 335, e constituído de parte do sítio 186, da quadra 19, do Sítio Santa Cruz, na quinta, distrito do Rio Grande - RS, com área global de 2.595,00m2, e demais características e confrontações constantes da Matrícula 76087 do Registro de Imóveis do Rio Grande - RS” (mov. 368). A despeito de ter sido defendida a tese de propalada impenhorabilidade desse imóvel em virtude do teor do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, é possível constatar que todos os documentos colacionados pela parte excipiente nos mov. 404 e 451 referem-se ao imóvel de complemento 253 – o qual, aliás, é objeto da ação acessória de embargos de terceiros nº 0008189-14.2021.8.16.0194 – não havendo a instrução de qualquer documento capaz de efetivamente demonstrar que o imóvel se destina à residência da excipiente e tampouco que este é o único bem de sua propriedade capaz de atrair a impenhorabilidade do bem de família que trata aquele dispositivo. Na verdade, toda a argumentação apresentada pela parte excipiente na exceção de pré-executividade vai completamente de encontro com os próprios documentos por ela colacionados a fim de atestar a propalada impenhorabilidade, mais notadamente se considerar que os documentos Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível colacionados no mov. 451 demonstram a existência de outros bens imóveis de propriedade da excipiente e de seu marido, o que, per se, basta para prejudicar a tese de impenhorabilidade, para além de também restar demonstrada a completa ausência de unicidade entre os imóveis de complemento 253 e 335, tal qual a excipiente tenta defender. 2. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE a presentada pela parte executada/excipiente. 3. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 4. Intime-se a parte exequente para informar a situação processual da carta precatória nº 5014824-13.2021.8.21.0023 e se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Ciente do Agravo de Instrumento de ref. 458, sem exercício de retratação pelos fundamentos já expostos na decisão objeto de agravo. 6. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07/03/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:34
Indeferimento
07/03/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:06
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
24/12/2021, 01:06
Confirmada
24/12/2021, 00:53
Confirmada
24/12/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão que suspendeu os efeitos da penhora sob o imóvel, e consequente, suspendeu a expropriação através dos embargos de terceiro, em apenso. 2. Dando seguimento ao feito, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 16:38
Mero expediente
16/12/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da concessão de prazo para produção de prova, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. Ressalto que a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 21:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2021, 21:22
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2021, 19:06
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO – DILIGÊNCIA – IMPENHORABILIDADE DE IMOVEL A tese da impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, em regra, não sujeita a preclusão, exceto quanto a consumativa quando já existir decisão anterior acerca do tema em detrimento daquela primeira premissa (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgRg no AREsp 70.180⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013, AgRg no AREsp 607413⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19⁄12⁄2014). Neste sentido, converto o feito em diligência, e determino com arrimo no art. 9º e 10 do CPC e na concreta e integral resolução do tema, que a parte executada aparelhe documentalmente os autos com todo o acervo probatório apto a se fazer acolher a tese suscitada, já que não há dilação probatória especifica porque se tratam de provas pré-constituídas. Ressalto tal necessidade em razão do que previsto também no art. 507 do CPC ao fixar a premissa de que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”, ressalvada a oportunidade da parte discutir em processo autônomo e de conhecimento tal declaração judicial (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1285803-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 04.03.2015). Fixo o prazo razoável de 10 dias, considerando o prazo de vinte e quatro horas das repartições públicas para expedição de certidões, para se fazer cumprir este despacho, sob pena de prosseguir a análise com o que indicado pela parte até então; ressalta-se que não ostentam a condição de provas indiciárias meras declarações unilaterais, particulares ou instrumentos desprovidos de necessária publicidade. Descabe, a todo caso, qualquer expedição de mandado de constatação ao bem porque o fato a ser provado é a singularidade de propriedade o que não se amolda a nenhuma providência a ser tomada pelo meirinho e, sim, exclusivamente pelas partes cada qual no interesse adverso do pronunciamento judicial. Com a documentação, manifeste-se a parte credora/exequente em dez dias podendo neste prazo comprovar os fatos modificativos, tal como a existência de outros bens imóveis, retornando os autos conclusos no agrupador ‘impenhorabilidade de imóvel’. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:09
Julgamento em Diligência
24/11/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:00
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
16/11/2021, 14:13
Confirmada
15/11/2021, 00:41
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 08:51
Confirmada
11/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 5 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Depreque-se a avaliação dos imóveis penhorados, às expensas do exequente. 2. Após comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 180 dias. 3. Findo prazo, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2021.
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Mero expediente
28/10/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:44
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:35
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:47
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:13
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:12
Apensamento
20/08/2021, 13:08
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:40
Confirmada
07/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:21
Ato ordinatório
05/08/2021, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 17:09
Confirmada
03/08/2021, 00:09
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:29
Ato ordinatório
27/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DECISÃO Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada (mov. 362) e porque apresenta a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora da fração ideal pertencente a executada MARIA DA GRAÇA quantos aos bens imóveis indicados. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. Em seguida, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Confirmada
24/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:49
deferimento
21/07/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:37
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO: 1. Suspendo o feito por mais 60 dias. 2. Após, manifeste-se o credor, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021.
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 22:14
Mero expediente
07/06/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:25
Confirmada
29/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:36
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 10:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 19:10
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:13
Confirmada
23/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 326. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2021.
15/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2021, 10:00
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:57
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:27
Mero expediente
10/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:40
Confirmada
05/03/2021, 00:08
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Carta precatória)
15/02/2021, 10:00
Confirmada
15/02/2021, 00:16
Documento (Ofício)
10/02/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007099-10.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$877.843,50 Exequente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Executado(s): Daniela Costa Forneck GLOBAL REVEST LTDA Maria da Graça Costa Forneck DESPACHO 1. Depreque-se a citação (mov. 324), às expensas do requerente/exequente. 2. Após comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 60 dias. 3. Findo prazo, manifeste-se o requerente/exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021.
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 14:22
Mero expediente
02/02/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:16
Confirmada
29/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:01
Confirmada
30/11/2020, 19:54
Documento (Certidão)
20/11/2020, 20:08
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 14:53
Documento (Ofício)
26/08/2020, 19:28
Documento (Ofício)
26/08/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 18:11
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:07
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:17
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:24
Documento (Certidão)
20/07/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:48
Mero expediente
06/07/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:34
Mero expediente
18/06/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 16:33
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2020, 00:52
Por decisão judicial
27/02/2020, 15:56
Documento (Certidão)
27/02/2020, 15:55
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Movimentação processual
07/02/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:48
Documento (Ofício)
03/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:59
Requisição de Informações
28/01/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:16
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:07
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:39
Mero expediente
30/08/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:28
Mero expediente
22/08/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 12:55
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:32
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 20:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 20:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 20:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2019, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2019, 11:20
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:43
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 13:59
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:28
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:28
Desarquivamento
29/04/2019, 09:28
Provisório
08/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:51
Desarquivamento
19/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:53
Provisório
31/01/2019, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:50
Mero expediente
09/01/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:46
Mero expediente
16/10/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 08:42
Ato ordinatório
16/10/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:52
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:52
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:39
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:38
Documento (Certidão)
21/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:19
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:12
Mero expediente
16/07/2018, 09:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 15:14
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:08
Mero expediente
13/06/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:34
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:33
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:40
Documento (Certidão)
17/05/2018, 09:39
Ato ordinatório
17/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 21:12
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2018, 19:59
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:11
Ato ordinatório
27/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:42
Expedição de documento (Carta precatória)
20/03/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:47
Mero expediente
22/02/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 14:51
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:07
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:35
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:00
Mero expediente
15/01/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 15:51
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 13:26
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2017, 11:24
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2017, 19:01
Mero expediente
16/11/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/11/2017, 13:46
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 20:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:35
Mero expediente
09/10/2017, 16:36
Ato ordinatório
06/10/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 13:15
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:06
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2017, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:39
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:16
Ato ordinatório
11/08/2017, 13:47
Ato ordinatório
11/08/2017, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2017, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:32
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:53
deferimento
18/07/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 10:53
Documento (Certidão)
18/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:41
Distribuição (sorteio)
03/07/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)