Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:53
Confirmada
28/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 07:45
Documento (Certidão)
06/10/2023, 08:59
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:32
Confirmada
29/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUZA LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve pagamento voluntário pela parte executada, mediante depósito de mov. 80. A parte credora requereu o levantamento dos valores e extinção do feito (mov. 82.1). É o relatório. Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. art. 513, ambos do CPC. Desde já, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:26
Confirmada
25/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUZA LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Antes de deliberar acerca do requerimento de mov. 82.1, intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, seu fundamento para o depósito de mov. 80, ficando ciente que, em caso de inércia, o depósito será considerado como pagamento. Após, voltem conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:52
Trânsito em julgado
24/08/2023, 12:52
Recebimento
23/08/2023, 14:19
Mero expediente
18/08/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:30
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 12:14
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 15:26
Confirmada
14/05/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUZA LOPES DE OLIVEIRA (RG: 7177607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.038.549-53) Rodovia PR-317, 295 (Saída para Iguaraçu) - Parque Industrial 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos, etc. O banco réu opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em mov. 60.1, em face da sentença de mov. 45.1. Sustenta a ocorrência de suposta omissão com relação à condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há pretensão resistida e, ainda, pela não aplicação do disposto no art. 90, § 4º, CPC, uma vez que reconhecido o cumprimento da obrigação de exibição. Intimada, a parte autora renunciou ao prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 66). É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, as quais devem ser veiculadas por meio de recurso próprio. De outro lado, considera-se omissa a decisão quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Após a leitura dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver omissão incidente sobre a sentença embargada. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. A sentença fundamentou devida e suficientemente a condenação do réu aos ônus de sucumbência. Ao contrário do que aponta a embargante, não há falar-se em ausência de resistência, o que foi expressa e fundamentadamente reconhecido na sentença proferida. Conforme se vê da fundamentação da sentença proferida, pontuou-se expressamente que houve resistência pela parte ré ao pedido exibicional, tanto na esfera administrativa, quanto em juízo, uma vez que apresentou contestação se opondo à pretensão inicial e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Desse modo, não há falar-se em ausência de pretensão resistida, sendo, igualmente, impossível a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, CPC, já que não houve reconhecimento do pedido pelo réu. Inclusive, foram citados recentes julgados do E. TJPR a fim de fundamentar o entendimento empregado. Assim, não há qualquer omissão relativa à condenação do réu aos ônus de sucumbência. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela parte ré refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser arguidas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença como foi lançada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/04/2023, 00:00
Confirmada
06/04/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Confirmada
29/01/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:03
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUZA LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 60.1, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:36
Mero expediente
17/01/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2023, 11:46
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:36
Confirmada
14/12/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:21
Confirmada
13/12/2022, 08:43
Confirmada
13/12/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUZA LOPES DE OLIVEIRA (RG: 7177607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.038.549-53) Rodovia PR-317, 295 (Saída para Iguaraçu) - Parque Industrial 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exibição de documentos movida por CLEUZA LOPES DE OLVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, na qual pretende a exibição de documentos, consistentes nos contratos de empréstimo sob nº 930700850, 237850735, 547914879, 554132572, 562006778, 574813028, 575331973, 585841641, 586641663, 592009383, 598894546, 593494422, 615125625, 619031454, 617743065, 622061500. Afirma que notificou extrajudicialmente o banco para fornecimento dos documentos, porém não houve resposta da instituição. Discorre acerca do direito de informação do consumidor, princípio da boa-fé objetiva e admissibilidade de ajuizamento de ação autônoma para exibição pelo rito do procedimento comum. Ao final, pugna que seja o réu condenado a exibir os documentos solicitados, sob pena de multa diária por descumprimento, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Junta documentos (mov. 1.2/1.10). Decisão inicial positiva em mov. 7.1, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em mov. 28.1, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e arguindo a falta de interesse de agir. Pondera que o AR acostado pela parte autora não comprova o conteúdo entregue na correspondência, invalidando o pedido administrativo relatado na inicial. Aduz que os canais de atendimento permaneceram disponíveis à parte autora. Justifica a inexistência de documentos referentes às operações de nº 615125625, 619031454 e 622061500, sob a alegação de que envolvem propostas excluídas antes da contratação. Apresentou parcialmente os contratos requeridos e pugnou que fosse reconhecido o cumprimento da obrigação, com a condenação da autora aos ônus de sucumbência. O réu apresentou documentos complementares à contestação nos mov. 36.2/36.9. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39.1). A autora apresentou impugnação em mov. 43.1, rechaçando as preliminares e impugnações trazidas em contestação e pugnando que fosse o pedido inicial julgado procedente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, uma vez que constam documentos suficientes para análise das questões controvertidas. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida. A jurisprudência é pacífica ao entender que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial pelo consumidor, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, não é necessário que a autora tivesse entrado em contato com a instituição financeira para tentar solucionar a questão antes da propositura da demanda. De todo modo, como se mencionará adiante, observa-se que a parte autora, de fato, buscou obter os documentos pela via extrajudicial, não merecendo prosperar as alegações da ré. Dessa forma, afasto a preliminar aduzida. 2.3. Da preliminar de incorreção do valor da causa. Alega o réu, ainda, que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 19.852,13 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), é desarrazoado e não está de acordo com os parâmetros legais, considerando a especialidade da pretensão exibicional. A autora, por sua vez, argumentou que o valor está de acordo com o que dispõe o art. 292, II, CPC, e que o réu não demonstrou o valor que seria correto, ônus que lhe incumbia. Nesse ponto, assiste razão à parte ré. Tratando-se a pretensão inicial de mera exibição de documentos, conclui-se não haver conteúdo econômico imediatamente aferível. Ainda que se considere a necessidade de apontamento certo, mesmo nesses casos, como dispõe o art. 291 do CPC, não se mostra razoável a atribuição à causa do montante relativo à soma dos valores totais dos contratos de que se pretende o acesso. Ao contrário do que fundamenta a autora, o objeto da ação não é a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (inciso II, art. 292, CPC). A parte pretende apenas ter acesso aos documentos. Eventual questionamento quanto aos termos e valores dos empréstimos constituídos pelos contratos exibidos poderá ser objeto de ação revisional, oportunidade em que então poderão os valores emprestados corresponderem ao valor da causa. Diante disso, acolho a impugnação apresentada, deixando de fixar, excepcionalmente, o valor da causa correto, ante a especialidade da pretensão. Destaco que, ante a ausência de proveito econômico almejado, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. 2.4. Do mérito.
Trata-se de ação de exibição de documentos, processada pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora almejava ter acesso aos contratos de empréstimo sob nº 930700850, 237850735, 547914879, 554132572, 562006778, 574813028, 575331973, 585841641, 586641663, 592009383, 598894546, 593494422, 615125625, 619031454, 617743065, 622061500. É firme o entendimento de que a ação autônoma para a exibição de documentos deve preencher os requisitos consistentes em: [a] defesa de direito material específico (art. 6º, III, do CDC, no caso); [b] resistência à entrega dos documentos pela via extrajudicial (Tema 648 do STJ) e [c] prováveis existência da relação jurídica entre as partes e dos documentos que se pretende sejam exibidos (Tema 1000 do STJ)[1]. Não há controvérsia quanto ao direito material e à existência de relação jurídica entre as partes. Diferentemente do alegado pela parte ré, também está evidenciada a resistência à entrega dos documentos pela via extrajudicial. Foi comprovado o envio de prévio requerimento administrativo por meio AR endereçado ao banco réu (mov. 1.7 e 1.9), não negado pela instituição financeira o efetivo recebimento. Assim, demonstrado o atendimento ao segundo requisito. Ao contestar, o réu apresentou os contratos solicitados na inicial (mov. 28.5/28.7 e 36.2/36.9). Instada, a autora apenas impugnou as preliminares arguidas e pugnou pelo julgamento antecipado e pela procedência dos pedidos, de modo que se presume a concordância com os documentos apresentados. Assim, estando atingida a pretensão exibicional, a controvérsia cinge-se à identificação da ocorrência, ou não, de resistência à pretensão. O que repercute na atribuição dos ônus de sucumbência. O réu aduz que a autora não fez prova inequívoca do teor da correspondência enviada, bem como não individualizou os contratos, indicando valor, data e local da contratação. Todavia, em oposição ao alegado, a parte autora demonstrou ter enviado notificação extrajudicial solicitando cópia dos contratos indicados à instituição financeira (mov. 1.7), a qual foi devidamente recebida, conforme AR de mov. 1.9. Outrossim, é possível inferir o teor da notificação extrajudicial por meio da descrição contida no AR em questão. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INVALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO POSTAL JUNTADO AOS AUTOS NÃO FAZ PROVA DO CONTEÚDO ENTREGUE NA CORRESPONDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA SUBSCRITA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA – AR COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO CONTEÚDO DO ENVELOPE COM TERMO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - NOTIFICAÇÃO QUE SE REPUTA REGULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009937-47.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) – destacou-se. Ainda, nota-se que a autora individualizou os contratos pretendidos, indicando o seu respectivo número de registro, data de início e valor do crédito concedido (mov. 1.7). Desse modo, não se pode alegar que não houve resistência da parte ré. Além disso, ainda que tenha trazido os documentos quando da contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido inicial, oferecendo resistência também na presente ação. Por conseguinte, ante os princípios da sucumbência e causalidade, é devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido são os recentes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO COMUM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 2. Ação autônoma para a exibição de documentos que preenche os requisitos consistentes em: [a] defesa de direito material específico (art. 6º, III, do CDC, no caso); [b] resistência à entrega dos documentos pela via extrajudicial (Tema 648 do STJ); e [c] prováveis existência da relação jurídica entre as partes e dos documentos que se pretende sejam exibidos (Tema 1000 do STJ). Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. 3. Pedido de exibição de documentos com nítido caráter contencioso - Inadequada a conversão para o rito especial de produção antecipada de provas (art. 381, §5º, do CPC). 4. Pleito pela inversão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios – Provimento – Ônus de sucumbência que deve ser imputado à parte vencida – Princípio da Causalidade – Precedentes. 5. Sentença parcialmente reformada, com redistribuição do ônus da sucumbência - Honorários advocatícios - Arbitramento da verba honorária de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013088-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RITO COMUM (CPC, ART. 318 E SEGUINTES) – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA – INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – REJEIÇÃO – CASO QUE NÃO VERSA SOBRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, MAS SIM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM – PRECEDENTE DO STJ – EQUIVOCADA REFERÊNCIA NA SENTENÇA AO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 2. MÉRITO – PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO AO BANCO RÉU DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – IDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELA SENTENÇA E QUE NÃO É OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DO MUTUÁRIO – PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A DATA DA ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA, TANTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL, COMO NA JUDICIAL, EIS QUE HOUVE CONTESTAÇÃO AO DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS – CONTRATO JUNTADO APENAS COM A DEFESA – EVIDENTE LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027373-24.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.08.2021) – destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA, AINDA, A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O DOCUMENTO FOI PRODUZIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.2. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CF, ART. 5º, XXXV) SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO 318), ANTE A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.4. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO, O QUE REFERENDA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL, CONDUTA QUE DIFICULTA O PAGAMENTO PELO SERVIÇO E ENSEJA INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DO BANCO. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453-MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC/85, CAPUT E § 10). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020558-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.08.2021) – destacou-se. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e, diante da exibição da integralidade dos documentos, declaro cumprida a obrigação pelo réu. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em observância à inexistência de proveito econômico e ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, atendido ainda o disposto nos incisos do §2º do mesmo artigo (baixíssima complexidade e pouco tempo de tramitação). O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC) até o efetivo pagamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Vide: TJPR - 14ª C.Cível - 0013088-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2022.
12/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:35
Procedência
08/12/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:11
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Confirmada
23/08/2022, 12:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/08/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:17
Confirmada
18/08/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 10:09
Documento (Certidão)
16/08/2022, 10:08
Petição (Contestação)
16/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:34
Confirmada
08/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:44
Documento (Certidão)
28/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:13
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 14:36
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003928-18.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.852,13 Autor(s): CLEUSA LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. 1. Considerando as declarações de hipossuficiência e os documentos juntados em mov. 1.4/1.10, DEFIRO, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se junto ao sistema Projudi. 2. Tendo em vista a reconhecida admissibilidade de ação autônoma de exibição de documentos não só por meio do rito especial de produção antecipada de provas, mas também pelo rito do procedimento comum[1], recebo a inicial, nos termos do art. 318 do CPC. 3. Não é cabível a dispensa da realização da audiência de conciliação prévia, tal como requerido pela parte autora. Isso porque, na dicção do art. 334, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação prévia somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou, na hipótese do inc. II, do mesmo dispositivo legal, se a questão não admitir autocomposição. Tem-se, desta forma, até para não se ferir o princípio do devido processual legal, sob a vertente do princípio do contraditório e da ampla defesa, ser necessário oportunizar à parte ré a manifestação acerca do seu interesse, ou não, na realização da audiência. No mesmo sentido, o art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil preceitua que “o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”. Assim sendo, ao menos neste momento processual, deverá ser designada audiência de conciliação que, somente não se realizará, acaso a parte ré assim se manifeste. 4. Desta forma, encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 5. Após designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4°, CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) – destacou-se. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2022, 12:52
de Conciliação (designada)
10/03/2022, 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação