Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE TEODORO HUBNER FILHO
Reu
MARILZA HUBNER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT
OAB/PR 38562·CPF·Representa: Autor
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB/PR 33377·CPF·Representa: Autor
MARLYN LÚCIA DIAS
OAB/PR 44903·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CASILLO JARDIM
OAB/PR 26501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Vistos para decisão. 1. De fato, verifico que: a) nos autos 21969-57.2017.8.16.0001, em tramite na 18ª Vara Cível e presentes as mesmas partes nos pólos ativo e passivo, foi requerida pelo Banco do Brasila penhora de 50% do pro-labore da executada, objeto de impugnação. O feito está pendente de decisão. b) consta que foi expedido Ofício ao Juízo do Inventário (mov. 487.2). c) nos autos 5683-67.2018.8.16.0001 já foi deferida a penhora do imóveis do mov. 482.3 e 482.4 em face da executada, requerida pelo Banco do Brasil d) não verifico a distribuição de lucros no ano de 2024, bem como penhora deferida com relação à DRIMA PARTICIPAÇÕES S/A. Por tais razões: a) aguarde-se decisão nos autos 21969-57.2017, uma vez que prejudicial ao presente feito, posto que, se deferido, já terá alcançado o percentual permitido para penhora do pro-labore; b) certifique a Serventia se de fato foi enviado o ofício o item "b". Em caso negativo, expeça-se Ofício. c) esclareça parte exequente a utilidade da duplicidade dos atos de constrição requeridos, ainda que autos diversos, posto que nos autos 5683-67.2018 busca-se elevado valor, cujo eventual sucesso de expropriação esvaziará a presente penhora; d) Oficie-se às empresas WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A e DRIMA PARTICIPAÇÕES para que juntem ao feito a última Ata de Assembléia Geral Ordinária ou Ata de Reunião do Conselho de Administração do ano de 2025, devidamente registrada na Junta Comercial, a fim de demonstrar a existência ou não de divisão de lucros, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conste do Ofício à WHB COMPONENTES que, diante da penhora já efetivada, deverá depositar os valores em juízo. e) intime-se a executada para, em colaboração com o Juízo, informar o endereço das empresas a serem oficiadas. Deixo por ora de aplicar multa à executada até os esclarecimentos acima solicitados. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:28
Mero expediente
07/04/2026, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:20
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.807.602,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Primeiramente, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão e análise dos demais pedidos formulados no seq. 482.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:28
Mero expediente
07/04/2026, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:20
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.807.602,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Primeiramente, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão e análise dos demais pedidos formulados no seq. 482.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:37
Outras Decisões
26/01/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:16
Confirmada
11/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) MANDADO DEVOLVIDO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:02
Mandado
31/10/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:58
Confirmada
22/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:10
Confirmada
08/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) MANDADO DEVOLVIDO (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:53
Mandado
27/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 13:03
Confirmada
30/05/2025, 13:03
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:53
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) MANDADO DEVOLVIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:51
Mandado
11/05/2025, 20:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:59
Confirmada
14/03/2025, 09:59
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.807.602,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO 1. Expeça-se mandado de cumprimento da diligência, via oficial de justiça, no endereço constante no mov. 440.1, na forma requerida pelo exequente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:20
Mero expediente
04/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:16
Confirmada
19/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:09
Confirmada
29/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 13:04
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:10
Confirmada
15/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:12
Confirmada
05/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:03
Confirmada
04/07/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 12:47
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:54
Confirmada
14/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:41
Confirmada
07/06/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:19
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:54
Confirmada
04/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Mediante preparo, oficie-se conforme se requer no seq. 392.1. Com o retorno, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:37
Mero expediente
02/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 12:46
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:12
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração e o deferimento da penhora sobre a participação de lucros e dividendos da executada Marilza Hubner junto às sociedades i) WHB BRASIL LTDA.- CNPJ 03.294.114/0001-80; ii) WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. – CNPJ 03.340.770/0001- 71; iii) USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS AS – CNPJ 03.340.770/0001-71; e, iv) ML PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 02.702.465/0001-10, mostra-se dispensável a participação de administrador judicial. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:00
Mero expediente
30/06/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida para efeito de reconhecer a existência de erro material. Isto, porque determinou a penhora sobre o faturamento, quando, na verdade, quis dizer sobre lucros e dividendos. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada para, sanando o vício de erro material, retificar a decisão conforme segue; "I. Após incansáveis tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o exequente requereu a penhora sobre os lucros e dividendos das sociedades que a executada Marilza Hubner faz parte. II. A penhora sobre lucros e dividendos é admitida, pois não configura natureza salarial, mas indenizatória. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XI, da CF, combinado com o artigo 3º da Lei n. 10.101/2000: "CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;" Lei n. 10.101/2000. Art. 3º. A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Destarte, defiro o pedido de penhora sobre a participação de lucros e dividendos da executada Marilza Hubner junto às sociedades i) WHB BRASIL LTDA.- CNPJ 03.294.114/0001-80; ii) WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. – CNPJ 03.340.770/0001-71; iii) USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS AS – CNPJ 03.340.770/0001-71; e, iv) ML PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 02.702.465/0001-10. III. Oficie-se às sociedade indicadas para que promova a devida averbação da penhora e transfira os valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, em 15 dias. IV. Com a juntada do ofício resposta e do comprovante de depósito, intime-se o credor para se manifestar, em 15 dias, e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento." 3. Consequentemente, resta revogada a decisão anterior quanto ao que for contrário a esta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 17:37
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Confirmada
19/05/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
AGRAVANTE: LIMINAL - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MANASSÉS DE ALBUQUERQUE-AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES PARA GARANTIA DA DÍVIDA. DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre o faturamento mensal da empresa desde que presentes os seguintes requisitos: a) esgotados os meios de obter a constrição de outros bens; b) inexistência de outros bens passíveis de penhora; c) designação de administrador; e d) fixação de percentual que não inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial, hipóteses presentes no caso em tela.” No presente caso, estão presentes todos os requisitos para o deferimento possa ser observado, tais como, sisbajud, renajud e infojud. III. Dessa forma, não resta outra opção se não a tentativa de penhora de faturamento da empresa, no patamar de 10% sobre o rendimento bruto - patamar ínfimo de modo a não prejudicar as atividades. IV. Como administrador nomeio o Sr. Emerson Raksa – administrador - (41 3252-4266), o qual deverá apresentar plano de administração dos valores penhorados e forma de pagamento ao credor, nos termos dos artigos 866, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. V.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. I. Após incansáveis tentativas de localização de bens passíveis de penhora requer o exequente a penhora sobre o faturamento da empresa executada. II. A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional, ou seja, possibilita-se a sua utilização apenas quando esgotadas as tentativas de satisfação do credor de outra forma. Tendo em vista tal premissa, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de observância de três requisitos a fim de que a penhora sobre faturamento da empresa seja permitida. São eles: a inexistência de outros bens penhoráveis; a nomeação de administrador da penhora (art. 866 e art.869, NCPC); que o percentual do gravame não inviabilize a atividade negocial. Transcrevo julgado de autoria de expoente julgador deste Estado, Desembargador Manasses de Albuquerque, que espelha com clareza o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 456.054-5, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. Intime-se para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, no prazo cinco dias. VI. Apresentado o plano de administração e a proposta de honorários, intimem-se as partes. Curitiba, 08 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:19
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:19
deferimento
08/05/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:18
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Indefiro o pedido de exibição do balanço patrimonial da referida sociedade empresarial. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece uma ordem acerca da penhora das cotas ou ações da sociedade, sendo necessário primeiramente, a penhora das cotas, exibição do balanço patrimonial e posteriormente a liquidação, conforme preconiza o art. 861 do CPC. Dessa forma, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:53
Indeferimento
31/03/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:37
Confirmada
17/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Primeiramente, intime-se o exequente para informar se pretende a penhora de quotas da parte executada. Após, voltem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:42
Mero expediente
03/03/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:18
Confirmada
17/02/2023, 00:02
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:20
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Com a resposta, intime-se para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:43
Mero expediente
10/01/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:36
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. I. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. II. No mais, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:16
Indeferimento
16/11/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:32
Confirmada
11/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:20
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:44
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 20:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:03
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.385.168,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Transcorrido o prazo recursal e havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, promova-se a busca de bens através do sistema Renajud, conforme se requer. Na sequência, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 25 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:39
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
04/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:56
Confirmada
23/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:10
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:28
Confirmada
08/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:17
Confirmada
06/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:44
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:02
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.830.675,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Intime-se o Banco exequente para manifestação. No que se refere ao pedido formulado em seq. 285.1, defiro. Cumpra-se a decisão de seq. 256.1, entretanto, apenas em face da co-executada Marilza Hubner. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:38
Mero expediente
30/03/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:03
Confirmada
28/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:36
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:08
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:07
Confirmada
16/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.830.675,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Considerando que do bloqueio de ativos financeiros em seq. 222 os executado apresentaram objeção em seq. 234, que foi rejeitada (seq. 236), bem como que em face desta decisão não houve interposição de recurso (seq. 246 e 247), reitero integralmente o contido na decisão de seq. 249, no sentido de determinar a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente, para levantamento integral dos valores bloqueados em seq. 222, acrescido da respectiva atualização monetária. Prazo do alvará: 60 dias. Considerando, ainda, a informação do falecimento do executado Teodoro Hubner Filho (seq. 245.4), ressalto que os atos expropriatórios deferidos em seq. 256 somente devem ser realizados em face da co-executada Marilza Hubner, haja vista que quanto aos bens e valores de propriedade do Sr. Teodoro, deve-se ultimar a partilha; sendo possível, por ora, apenas resguardar o direito do exequente nos autos de inventário - inclusive já aberto (de n. 0009946-61.2021.8.16.0188), sob pena de prejudicar outros eventuais credores. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:32
deferimento
09/03/2022, 17:22
Confirmada
09/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:58
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Informações)
03/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:18
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Ato ordinatório
27/01/2022, 10:46
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:48
Confirmada
26/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$174.054.085,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 10. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 11. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 12. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 13. No mais, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de ser considerando ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Requereu o exequente que fosse realizada a suspensão da CNH dos devedores. O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, preceitua que, incumbe ao Juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado confere ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, de forma a dar efetividade ao processo, visando, garantir o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Necessário se faz que a situação esteja enquadrada dentro de critérios de excepcionalidade, de forma a evitar abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. supracitado, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. A medida de suspensão do direito de dirigir, vêm sendo admitia:: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”.- (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)” Ainda conforme TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM - ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM - SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO "DEVEDOR PROFISSIONAL" QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES -ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA - EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Contudo, conforme se denota da jurisprudência, a tendência é que se aceitem esses tipos de medidas contra o executado desde que, além de esgotamento das buscas de bens, neste caso, bacenjud (mov. 222), renajud (mov.101), também que se trata de devedor contumaz e que está utilizando do passaporte, CNH ou cartão de crédito de forma não condizente com a situação de devedor, contrapondo a situação de penúria financeira. A medida coercitiva atípica, portanto, suspensão da CNH, deve ser aplicada com cautela, para os denominados ‘devedores profissionais, que ocultam seu patrimônio, levando vida incompatível com as dívidas que possuem, e não aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 (TJPR -15ª C.Cível -AI-1675931-4 -Clevelândia -Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIDAS. DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. ART. 139, INCISO IV DO CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR-13ª C.Cível- AI- 1618763- 0- Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 02.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível -AI - 1670409- 7- Região Metropolitana de Londrina-Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime- J. 19.07.2017). Assim sendo, por ora, por não haver prova suficiente de que o devedor esteja ostentando situação financeira diversa, indefiro o pedido. 14. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:22
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:54
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$174.054.085,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. I. Considerando que pretende a parte exequente satisfazer seu crédito por meio dos valores depositados em outra demanda judicial, defiro o pedido de seq. 245.1 e determino a penhora de créditos, devidos ao devedor, no rosto dos autos nº 0009946- 61.2021.8.16.0188 que tramitam perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, até o limite atualizado do débito. Neste sentido, quanto a possibilidade da penhora no rosto de ação diversa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA AÇÃO. 1. A execução fiscal tem por objeto a satisfação do crédito público, de modo mais breve e eficaz possível, idéia que se coaduna inclusive com a ordem de preferência dos bens elencados no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, de modo que, com a notícia de existência de depósito efetuado pela executada, ora agravante, em ação judicial na qual restou vencedora, não há censura à penhora no rosto dos autos do respectivo processo. 2. O bem que possui maior liquidez efetivamente é o dinheiro. Não foi por outra razão que a Lei nº 6.830/80 elencou o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-1 - AG: 40025 MG 2001.01.00.040025-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2009 e-DJF1 p.517) –grifei- Oficie-se para o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba para efetivação da medida. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em seq. 222, defiro. Considerando que a parte executada já se manifestou acerca do bloqueio realizado, alegando impenhorabilidade e requerendo o desbloqueio, ainda conforme a decisão de seq. 236.1, a qual indeferiu o pedido postulado, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em nome do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. II. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar outros bens a serem penhorados, para a satisfação do crédito. III. Ciente do contido em seq. 245.1. Anote-se. IV. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:24
deferimento
10/11/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:52
Confirmada
15/10/2021, 00:19
Confirmada
15/10/2021, 00:18
Confirmada
15/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$174.054.085,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. A parte executada informou que o procedimento de inventário do Sr. Teodoros Hubner Filho foi ajuizado sob n.º 0009946-61.2021.8.16.0188 e tramita perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba. Ainda, cientificou que Marilza Hubner, ora executada, foi indicada como inventariante, em atenção ao disposto no artigo 617, I, do Código de Processo Civil, no entanto, aguarda-se decisão inicial. Requereu a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, defiro. Da constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade dos executados (seq. 222), manifestaram-se alegando a impenhorabilidade dos valores (seq. 234.1). Afirmaram que o montante penhorado se tratava de crédito em que as partes estriam poupando para subsistência dos mesmos. Dessa maneira, pugnaram pela baixa da restrição promovida pelo sistema Sisbajud. Compulsados os autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores em nome dos executados, junto ao Banco Santander, no valor de R$ 6.000,00 e R$ 2.221,50 junto ao Banco do Brasil. Da alegação de impenhorabilidade, denota-se que a parte não juntou aos autos documentos/provas que os valores estariam em conta poupança ou que serviam de investimento. Ainda, verifica-se os valores foram bloqueados em conta corrente. Em se tratando de conta corrente, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). No entanto, considerando que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são destinados ao seu próprio sustento e de sua família (art. 833, IV, do CPC), ainda nos termos do artigo 833, X, do CPC, considerando que os valores não foram bloqueados em conta poupança, e sim, em conta corrente, indefiro o pedido retro, sem prejuízo de, posteriormente, a parte comprovar impenhorabilidade. No mais, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:42
Indeferimento
02/10/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:45
Confirmada
25/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:02
Confirmada
20/09/2021, 01:45
Confirmada
20/09/2021, 01:42
Confirmada
20/09/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$174.054.085,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. Considerando as alegações do exequente, dando conta do falecimento da parte executada TEODORO HUBNER FILHO, determino ao exequente que, no prazo de 20 (vinte) dias e por meio da respectiva certidão negativa, informe acerca da existência de abertura do inventário do referido executado, a fim de seja representado nos autos por eventual inventariante nomeado, ou quais os herdeiros deverão substituí-lo no polo passivo da presente ação, para o fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Por oportuno, destaco, inexistindo processo de inventário do falecido, deverão compor o polo todos os herdeiros do referido requerido, a teor do que dispõe os artigos 18 e 75, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desta forma, e para a devida regularização processual, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se oficio a Central de Luto de Curitiba/PR a fim de que informe dados referentes ao óbito do requerido. Após a devida regularização da representação processual do executado, voltem conclusos para análise dos pedidos de penhora formulados em seq. 221. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:09
Morte ou perda da capacidade
13/09/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:03
Confirmada
09/09/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:11
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-03.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006457-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$108.107.296,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:29
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:52
Confirmada
04/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:18
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:52
Ato ordinatório
07/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 18:18
Por decisão judicial
27/05/2020, 16:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:41
deferimento
24/03/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:52
Mero expediente
28/02/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:51
Mero expediente
07/11/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:03
Mero expediente
03/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:04
Mero expediente
13/09/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:47
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:48
Documento (Certidão)
25/03/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:01
Mero expediente
20/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:02
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:35
Ato ordinatório
12/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 09:45
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:59
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:45
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:05
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:28
Apensamento
11/12/2018, 08:35
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:09
Ato ordinatório
23/11/2018, 01:10
Ato ordinatório
23/11/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:29
Mandado
18/11/2018, 19:07
Mandado
18/11/2018, 19:04
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:02
Ato ordinatório
28/09/2018, 16:40
Ato ordinatório
28/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 15:48
Decurso de Prazo
22/09/2018, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:48
Documento (Certidão)
20/09/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:01
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:05
Expedição de documento (Carta)
23/07/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
23/07/2018, 15:40
Ato ordinatório
21/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:28
deferimento
18/07/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 13:57
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:59
Documento (Certidão)
12/07/2018, 12:59
Distribuição (sorteio)
12/07/2018, 11:02
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)