C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Reu
DANIEL SOARES MEDEIROS
Reu
ELISANGELA LOCATELLI
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 01/2023 (mov. 168) acerca da diligência negativa de penhora, já transcorrendo, portanto, o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, § 2º, da LEF. Sendo assim, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Provisório
24/04/2025, 16:18
Arquivamento
22/04/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:26
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 223.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 181.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 223.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 181.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:28
Indeferimento
13/03/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:26
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 214.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Outras Decisões
16/01/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:08
Confirmada
17/10/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:05
Outras Decisões
07/10/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:49
Confirmada
03/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 207.1, vez que as diligências requeridas já foram realizadas nos autos (mov. 112.1 e 171.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:16
Indeferimento
22/07/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:01
Confirmada
12/04/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 194.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:34
Confirmada
23/10/2023, 13:30
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:22
Confirmada
17/09/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 12:24
Confirmada
22/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:29
Confirmada
17/06/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:05
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 18:31
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 4. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 5. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 6. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 7. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:07
deferimento
14/05/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:21
Confirmada
23/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 169.1), vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome dos sócios executados. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:29
Deferimento em Parte
30/03/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:26
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:39
Confirmada
05/10/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:33
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:40
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 20:46
Confirmada
14/07/2022, 20:45
Confirmada
08/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 144.1). 2. Expeça-se edital para citação do sócio executado, com fundamento no artigo 8°, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:27
deferimento
31/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:08
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 131.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereço do sócio executado DANIEL SOARES MEDEIROS, no sistema Sisbajud, para cumprimento do ato pendente. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:05
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 115.1). 2. Cite-se o sócio executado no endereço indicado (mov. 94.1), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com o retorno da carta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:28
Confirmada
10/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:23
deferimento
21/05/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001314-65.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 110.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Pesquisa realizada através do sistema Infojud, conforme requerido. Contudo, não constam declarações de imposto de renda e sobre operações imobiliárias para os dados informados. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 11:28
Confirmada
27/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:39
deferimento
25/02/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:02
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:18
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 12:23
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 12:22
Documento (Informações)
20/02/2020, 10:29
Remessa (em diligência)
19/02/2020, 11:22
Documento (Certidão)
19/02/2020, 11:22
Documento (Informações)
18/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 14:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:35
deferimento
08/12/2019, 23:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:14
Documento (Ofício)
28/06/2019, 15:14
Documento (Ofício)
28/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:18
Expedição de documento (Carta precatória)
14/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:42
deferimento
18/02/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:47
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2017, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:43
Mero expediente
01/09/2016, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 12:33
Ato ordinatório
19/01/2016, 11:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 12:58
deferimento
30/10/2015, 12:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 17:35
Remessa (em diligência)
17/08/2015, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 17:31
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 16:47
Expedição de documento (Carta)
14/07/2015, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 16:53
Mero expediente
22/04/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)