Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-75.2013.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Juízo de retratação em apelação cível. Complementação de indenização em desapropriação e regime de precatórios. Recurso de apelação parcialmente provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão apelada, reconhecendo que a complementação da indenização deve ser paga mediante depósito judicial direto (Tema 865/stf), caso o apelado esteja inadimplente com os precatórios na data do trânsito em julgado da ação de desapropriação (ED no Recurso Extraordinário nº 922.144/MG). I. Caso em exame1. Juízo de retratação em apelação cível, onde a empresa interpôs recurso extraordinário em face do Acórdão da Quarta Câmara Cível que decidiu sobre a complementação da indenização devida em desapropriação, sustentando que a decisão violou dispositivos constitucionais e requerendo que o pagamento fosse feito em dinheiro, por meio de depósito judicial, afastando-se o regime de precatórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da complementação da indenização devida em desapropriação ser paga mediante depósito judicial direto, caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, em conformidade com a tese fixada no Tema 865 do STF e sua modulação (nº 922.144/MG). III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido ofendeu os artigos 1.030, inciso III, e 1.039 do CPC, ao submeter a complementação da indenização ao regime de precatórios, contrariando a tese fixada pelo STF no Tema 865.4. O STF decidiu que, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, a complementação da indenização deve ser paga mediante depósito judicial direto, garantindo a justa e prévia indenização.5. A modulação dos efeitos da decisão do STF determina que a análise da adimplência do Estado do Paraná deve ocorrer no trânsito em julgado da ação de desapropriação. IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido, com parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão apelada para reconhecer que a complementação da indenização deve ser adimplida mediante depósito judicial direto, caso o apelado esteja inadimplente com os precatórios na data do trânsito em julgado da ação de desapropriação.Tese de julgamento: No caso de necessidade de complementação da indenização em desapropriações, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial direto, desde que o Poder Público não esteja em dia com os precatórios na data do trânsito em julgado da ação de desapropriação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/2015, arts. 1.030, III, e 1.039.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922.144, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0018202-67.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0015076-53.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.