Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Marmeleiro/PR
Apelado: Waldir Gross Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Roberto Antonio Massaro) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0000485-28.2017.8.16.0181 da Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, conforme Tema 1184 do STF (mov. 151.1). Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, com a devolução do feito à origem para o devido prosseguimento. (mov. 155.1). Não apresenta contrarrazões. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2017, para cobrança de créditos relativos a Taxas e Emolumentos referentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$615,10. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das senten ças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.Neste contexto, é poss ível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mé rito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo cobrado, à data do ajuizamento (18/12/2023), era de R$279,37. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido 1 pelo IPCA-E desde dezembro de 2023, é de R$1.320,10. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentenç a e n ão o recurso de apelação. Pela pertinê ncia: 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndiceAPELA ÇÃO CIVEL. EXECUÇÃ O FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EM- BARGOS DE DECLARA ÇÃO. NÃ O CONHECIMENTO DO APELO. IM- POSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃO DO PRINCÍ PIO DA FUNGI- BILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSI ÇÃ O EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUD ÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃ O CONHECIDO. 2 No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade sã o: a) d úvida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ên- cia de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabí vel, visto que h á norma expressa na pró pria legisla ção Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatadas com valor inferior a 50 ORTN´ S, que s ão os embargos infringentes e de declaraçã o. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinê ncia: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE- CIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. N Ã O OCORR Ê NCIA. EXE- CU ÇÃO FISCAL. EXTINÇÃ O. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. 2 TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017.APELA ÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍ VEL.EMBARGOS IN- FRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINC ÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Nã o h á omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546-2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado nã o est á obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabí vel; b) inexist ência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘ os embargos infringentes, instru ídos, ou não, com documentosnovos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Invi ável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a, o que evidencia a exist ência de erro grosseiro, na hipó tese. VI. N ão tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mé rito da senten ça que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a maté ria n ão ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. 3 Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita do apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. Portanto,
ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 18 de novembro de 2025. Fernando C é sar Zeni Relator 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015.