Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 11:09
Confirmada
10/06/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:41
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Confirmada
22/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO 1. A parte executada, no mov. 275.1, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando tratar-se de pessoa jurídica, foi determinada, no mov. 280.1, a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em atenção à determinação, a executada se manifestou no mov. 288.1, tendo, ainda, sido juntada resposta ao ofício no mov. 293.1. 2. Todavia, da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte executada não logrou comprovar, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se presume, incumbindo à parte interessada o ônus probatório. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam situação econômica que justifique a concessão do benefício, tampouco a resposta ao ofício corrobora a alegada hipossuficiência. Diante disso, não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Intime-se a parte executada para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO 1. A parte executada, no mov. 275.1, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando tratar-se de pessoa jurídica, foi determinada, no mov. 280.1, a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em atenção à determinação, a executada se manifestou no mov. 288.1, tendo, ainda, sido juntada resposta ao ofício no mov. 293.1. 2. Todavia, da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte executada não logrou comprovar, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se presume, incumbindo à parte interessada o ônus probatório. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam situação econômica que justifique a concessão do benefício, tampouco a resposta ao ofício corrobora a alegada hipossuficiência. Diante disso, não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Intime-se a parte executada para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 22:31
Gratuidade da Justiça
27/04/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:21
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Mero expediente
12/04/2026, 11:06
Documento (Ofício)
06/04/2026, 17:20
Confirmada
05/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:30
Confirmada
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Caramuru, 844 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA (CPF/CNPJ: 06.946.288/0001-78) ROD BR 280 - KM 01, 1003 - IPIRANGA - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. Decorrido o prazo requerido, renove-se a intimação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Magistrada
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:04
deferimento
23/01/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:18
Confirmada
25/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO 1. Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações. No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos. No caso das pessoas jurídicas, portanto, sequer há essa presunção relativa, pelo que é dever do magistrado exigir prova de sua hipossuficiência, pelo que compete à empresa pleiteante evidenciar que o valor destinado ao adimplemento das custas processuais ocasionaria prejuízo à manutenção da atividade empresarial. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser. No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2. Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1. Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda da pessoa jurídica; ii) cópia dos três últimos balanços da empresa; iii) demonstração de dívidas com fornecedores ou d; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3. Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento dos honorários periciais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:55
Outras Decisões
13/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA Tendo em vista minha nomeação como Juíza de Direito da Comarca de Catanduvas (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324/2025-SM), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, para que sejam remetidos ao Juízo competente. Marmeleiro, 26 de junho de 2025. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:39
Confirmada
18/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Confirmada
05/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 23:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 06:31
Confirmada
14/02/2025, 15:33
Confirmada
14/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:38
Confirmada
20/01/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Caramuru, 844 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA (CPF/CNPJ: 06.946.288/0001-78) ROD BR 280 - KM 01, 1003 - IPIRANGA - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DECISÃO 1. Ante o pedido do executado constante do mov. 234.1 e a ausência de oposição do exequente (mov. 238.1), defiro o pedido de produção de nova avaliação, a ser realizada por corretor imobiliário, quanto ao bem imóvel, e engenheiro mecânico, com relação à balança de pesagem. 1.1. Para fins de avaliação do imóvel, com amparo no artigo 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o corretor imobilitário, Sr. Andre Leandro Dietrich, Rua Rua Luiz Raimundo Cadorin, 29 - casa - Cadorin 85504597 - Pato Branco /PR, e-mail: [email protected], telefone: (46)3025-4060 e celular: (46)9882-3452. 1.2. Para fins de avaliação da balança de pesagem modelo BVT 80, nº indicador 28757/2010, com capacidade para 80.000 kg, com amparo no artigo 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o engenheiro mecânico, Sr. Alvaro Felipe Ritter Alves, RUA SETE DE SETEMBRO, 1513 - APTO 303 - CENTRO 85950000 - Palotina/PR, e-mail: [email protected], celular: (44) 9917-55213. 2. Intimem-se as partes se manifestarem sobre as aludidas nomeações e, para que, se entenderem pertinentes, apresentem eventuais quesitos, e indiquem assistente técnico em 05 (cinco) dias. 3. Após, intimem-se os Srs. Peritos para que informem se aceitam o encargo em 05 (cinco) dias, bem como apresentarem proposta de seus honorários, que deverão ser pago pelo executado, considerando ser ele quem requer a nova avaliação. 4. Aceitando o encargo, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Com o pagamento, autorizo o levantamento de 50% pelos peritos e determino o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1. Homologado o laudo, autorizo o levantamento dos outros 50%. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise de deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Magistrada
20/01/2025, 00:00
Confirmada
18/01/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:01
Confirmada
16/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:00
Perito
15/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:10
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO 1. Reitere-se a intimação do exequente a fim de, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão retro no que se refere à manifestação acerca da "situação dos atos expropriatórios do bem em questão junto as demais execuções fiscais que move em face do executado, visando evitar a duplicidade de leilão", uma vez que a apresentação da matrícula atualizada do imóvel não supre a aludida determinação. 2. No mais, cumpram-se os demais itens da referida decisão. 3. Após, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:04
Outras Decisões
28/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Confirmada
21/01/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:14
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pelo executado, no movimento retro. Ainda, deverá o exequente se manifestar sobre a situação dos atos expropriatórios do bem em questão junto as demais execuções fiscais que move em face do executado, visando evitar a duplicidade de leilão. Prazo: 15 dias. 2. Com a resposta, ouça-se o executado no mesmo prazo. 3. Tudo feito, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:21
Mero expediente
06/09/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:11
Confirmada
06/06/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de MOINHO SANTA RITA LTDA. Expediu-se o termo de penhora, avaliação e depósito (mov. 212.1/212.3). Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para mainfestação (mov. 217). Na sequência, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a designação de leilão para a alienação do bem (mov. 222.1). 1. Atualizem-se a conta e a avaliação. 2. Nomeio o Sr. ELTON LUIZ SIMON para atuar como Leiloeiro Oficial, a fim de realizar leilão nos presentes autos, devendo informar a este Juízo data, local e hora da realização das hastas e dar publicidade a elas. 2.1. Fixo comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante. Proceda a Escrivania a sua notificação. 3. Com a aceitação do leiloeiro, voltem conclusos. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:59
Confirmada
05/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:11
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 15:09
Outros auxiliares de justiça
30/05/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:12
Confirmada
22/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO
Vistos. Em relação ao conflito de competência mencionado pelo exequente, destaco que o TRF da 4a Região decidiu que a Lei 13.043.14, que revogou a competência federal delegada no tocante a execuções fiscais promovidas pela União, apenas implicou na modificação de competência para os feitos ajuizados posteriormente a sua entrada em vigor (TRF-4 - CC: 50527665820214040000 5052766-58.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO). Deste modo, tendo a presente execução sido ajuizada em 13.10.2014, não há que se falar em revogação da competência delegada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da avaliação realizada e requeira o que de direito, sob pena de extinção por abandono. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 19:57
Indeferimento
23/11/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 09:55
Confirmada
17/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:57
Confirmada
08/07/2022, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 13:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 18:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:57
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de MOINHO SANTA RITA LTDA, em razão dos débitos tributários descritos nas Certidões de Dívidas Ativas de movs. 1.2/1.6. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, penhorou-se o imóvel descrito na matrícula nº 702 do Cartório de Registro de Imóveis de Marmeleiro (mov. 42.1), e determinou-se a realização de hasta pública (mov. 152.1). Ocorre que a Fazenda Pública Municipal veio aos autos e informou que parte do imóvel foi doado ao Município de Marmeleiro em agosto de 2012, através da Lei nº 1.969, de 08 de agosto de 2012, para fins de prolongamento da Rua Argentina e Rua Nelson Pizzani. Esclareceu que as ruas existem há anos e que, após a publicação da lei, o desmembramento aprovado pelo Município não foi registrado pelo proprietário Moinho Santa Rita Ltda. Salientou que este fato foi conhecido pela Procuradoria-Geral recentemente, após sucessivas manifestações em processos que solicitaram a penhora da totalidade do imóvel, sendo necessária a retificação de cada penhora realizada para posterior liberação da fração ideal do Município. Assim, pleiteou a retificação da penhora para excluir as frações ideais do Município de Marmeleiro, onde estão localizadas as vias públicas. Juntou documentos (movs. 182.1/182.5). A hasta pública foi cancelada e o exequente foi intimado para se manifestar acerca do petitório juntado pelo município (mov. 190.1). O exequente veio aos autos e impugnou a manifestação do município sob o argumento de que ausente prova nos autos sobre a conduta ou vontade do proprietário/executado em dispor do seu bem, ausente qualquer instrumento comprobatório da doação. Assim, requereu a intimação do Sr. Avaliador para esclarecer a divergência (mov. 198.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Pois bem. A controvérsia cinge-se sobre parte do imóvel de propriedade do executado, a qual seria do Município de Marmeleiro/PR. Em que pese a manifestação da Fazenda Nacional, compulsando os autos observo que a Fazenda Municipal juntou os documentos necessários para comprovar sua titularidade em parte do imóvel aqui penhorado. Isso porque foi juntada a lei municipal que recebeu parcela do imóvel como doação (mov. 182.4, fls. 1/2), a solicitação da aprovação dos projetos de subdivisão do imóvel da matrícula 702, devidamente assinada pelo executado (mov. 182.4, fl. 3) e os memoriais descritivos dando conta dos limites e confrontações da parcela do imóvel doado (mov. 182.5, fls. 2/9), documentos hábeis a comprovar que, de fato, parcela do imóvel sob a matrícula 702 do CRI de Marmeleiro/PR foi doado para o município em razão das vias públicas que lá se encontram. Apesar de ausente manifestação do executado nesse sentido, o município consignou que era ônus do proprietário Moinho Santa Rita Ltda fazer o registro do desmembramento, o que não foi feito até hoje, sendo necessário o levantamento das penhoras efetuadas sobre parcela do imóvel que foi doado ao município para que o registro seja regularizado. 1. Assim sendo, RETIFIQUE-SE o mandado de avaliação e penhora anteriormente efetuada sobre o imóvel da matrícula 702 do CRI de Marmeleiro/PR (mov. 42.1) a fim de retirar a fração do imóvel que foi doada para o município, nos termos da Lei nº 1.969, de 08 de agosto de 2012. 2. Expeça-se novo mandado e auto de avaliação posto que os juntados aos mov. 114.1/114.3 foi realizado com incongruência na metragem do imóvel que cabe ao executado. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:54
Outras Decisões
11/11/2021, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002693-87.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$203.911,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOINHO SANTA RITA LTDA DESPACHO Devolvo os autos excepcionalmente sem decisão em virtude da falta de tempo hábil para análise, em razão da minha exoneração do cargo de Juíza Substituta da 64ª Seção Judiciária, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo SEI! TJPR Nº 0061429-57.2021.8.16.6000). Aproveito a oportunidade para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes advogados e ao representante do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e à toda população da Comarca de Marmeleiro, que tão bem me acolheu e da qual levarei ótimas recordações. Marmeleiro, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
14/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:21
Mero expediente
10/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-87.2014.8.16.0181 DESPACHO 1. Considerando o teor da decisão n.º 6001615, proferida nos autos da consulta autuada sob n.º 0009425-43.2021.8.16.6000 (procedimento via SEI), que autoriza a devolução de metade dos feitos conclusos no período da substituição quando não disponibilizada ao Juiz Substituto a estrutura de gabinete do Juiz Titular e, especialmente, considerando o teor do ofício 01/2021, em que o Exmo. Juiz de Direito Titular da Comarca de Marmeleiro formalizou a opção por não disponibilizar a assessoria à Juíza Substituta, devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação. 2. Diligências necessárias. Marmeleiro, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
24/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 14:43
Mero expediente
06/04/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 16:51
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:34
Confirmada
07/12/2020, 00:14
Confirmada
07/12/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:37
Confirmada
26/11/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:54
Outras Decisões
26/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:50
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:53
Mero expediente
24/07/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:36
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:38
Ato ordinatório
09/10/2019, 15:38
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:43
deferimento
17/07/2019, 21:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:05
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:37
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:48
Documento (Certidão)
30/07/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:53
Documento (Certidão)
15/01/2018, 11:30
Documento (Certidão)
14/09/2017, 15:29
Mero expediente
14/08/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:49
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:28
Mero expediente
17/07/2017, 07:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:03
Mero expediente
07/07/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Ato ordinatório
30/06/2017, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:03
Documento (Certidão)
01/06/2017, 17:03
Documento (Certidão)
02/05/2017, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2017, 15:54
Mero expediente
09/02/2017, 07:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:45
Mero expediente
17/11/2016, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:27
Ato ordinatório
11/04/2016, 14:00
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:38
Decurso de Prazo
05/02/2016, 00:13
Ato ordinatório
04/02/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 10:04
Ato ordinatório
03/02/2016, 09:28
Por decisão judicial
01/02/2016, 17:21
Documento (Certidão)
01/02/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:26
Ato ordinatório
26/01/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 16:36
Ato ordinatório
14/01/2016, 16:18
Mero expediente
13/01/2016, 20:49
Documento (Ofício)
13/01/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2015, 17:17
Documento (Ofício)
18/12/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:03
Documento (Certidão)
20/11/2015, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2015, 16:02
Documento (Certidão)
29/10/2015, 18:45
deferimento
19/10/2015, 09:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:03
Documento (Informações)
09/09/2015, 13:35
Remessa (em diligência)
08/09/2015, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:05
Ato ordinatório
08/09/2015, 17:04
Ato ordinatório
27/08/2015, 00:06
Ato ordinatório
03/08/2015, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2015, 18:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 12:33
Documento (Certidão)
11/03/2015, 14:20
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2015, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2015, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 16:31
Ato ordinatório
19/01/2015, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 14:50
Documento (Certidão)
19/01/2015, 14:50
Ato ordinatório
16/01/2015, 12:06
Documento (Certidão)
16/12/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 12:40
Documento (Certidão)
24/11/2014, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 16:49
Ato ordinatório
04/11/2014, 00:14
Documento (Ofício)
03/11/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2014, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2014, 13:02
deferimento
15/10/2014, 10:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 18:00
Recebimento
13/10/2014, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)