Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE BECKER GABRIEL
OAB/PR 124235·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 107387·CPF·Representa: Autor
CARLA JAQUELINE BOTURA
OAB/PR 125012·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:32
Documento (Certidão)
01/06/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:32
Confirmada
12/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA representado(a) por LINDAMAR APARECIDA LOURENÇO DECISÃO Vistos etc., 1. Apresentada planilha atualizada do débito, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 3. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 4. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:32
Confirmada
12/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA representado(a) por LINDAMAR APARECIDA LOURENÇO DECISÃO Vistos etc., 1. Apresentada planilha atualizada do débito, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 3. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 4. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 07:04
deferimento
31/03/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:11
Confirmada
07/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:20
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:15
Por decisão judicial
08/01/2025, 09:47
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:48
Confirmada
14/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:40
Confirmada
02/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:30
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:00
Confirmada
19/11/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA representado(a) por LINDAMAR APARECIDA LOURENÇO DECISÃO 1. DEFIRO a busca via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que a buscas nos demais sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi- los. Determino que a serventia proceda às buscas e junte o resultado aos autos. Da mesma forma, autorizo a indisponibilidade de bens da parte executada perante o sistema CNIB. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:18
deferimento
13/11/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:35
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:52
Confirmada
08/10/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:20
Confirmada
07/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:19
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:01
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA representado(a) por LINDAMAR APARECIDA LOURENÇO DESPACHO 1. Autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 2. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Efetuada a restrição, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4. Intime-se o exequente para fornecer os meios necessários para remoção e depósito do bem, sob pena de permanecer o executado como depositário. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 6. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 9. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 10. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 11. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 12. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 13. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 14. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 15. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:55
Mero expediente
12/08/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:19
Confirmada
02/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:55
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA representado(a) por LINDAMAR APARECIDA LOURENÇO DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:59
deferimento
23/04/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:44
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:52
Confirmada
18/02/2024, 01:24
Confirmada
11/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:15
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:10
Confirmada
11/12/2023, 00:24
Confirmada
30/11/2023, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:02
Confirmada
01/11/2023, 10:02
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:21
Documento (Certidão)
27/10/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento contido no petitório de mov. 211.1. À Secretaria para que habilite a representante legal do espólio indicada no petitório, como executada na presente demanda. 2. Após, promova-se sua citação, sobre os termos da exordial, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a abertura de inventário dos bens dos falecidos e habilite representante legal para patrocinar seus interesses. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 13:41
deferimento
25/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:41
Confirmada
01/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:24
Por decisão judicial
25/05/2022, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:07
Confirmada
24/05/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Vistos etc., 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, nos do art. 921, inciso III, do CPC. 2. Findo o prazo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, §2°, CPC). 3. Cientifique-se a parte exequente que, findo prazo acima, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4° CPC) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:39
Execução frustrada
16/05/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:01
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:06
Confirmada
14/04/2022, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:59
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000512-55.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.588,46 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro o pedido de mov. 177.1. Proceda a secretaria a consulta ao sistema CAGED/RAIS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada. Todavia, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente as buscas a serem realizadas no sistema CAGED/RAIS. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:02
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:22
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-55.2012.8.16.0126 Para aplicação das excepcionais medidas postuladas pela parte credora não basta o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito, eis que apreensão de passaporte ou carteira de habilitação, bem assim bloqueio de cartões de crédito da parte devedora não constituem efeito inevitável do inadimplemento. Em verdade, medidas dessa natureza, que interferem diretamente em aspectos relacionados a direitos individuais sensíveis do devedor, dependem da existência de conduta manifestamente excepcional, a revelar que o inadimplemento não decorre da incapacidade financeira da parte, mas sim de opção individual de não honrar a obrigação, mediante demonstração pontual de que o estilo de vida do devedor é incompatível com a resistência à satisfação do débito. No caso, contudo, essas circunstâncias não somente não estão demonstradas, como sequer foram alegadas, eis que a parte credora se baseia, exclusivamente, em premissas teóricas. Em face do exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Palotina, 28 de outubro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:53
Indeferimento
01/11/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:44
Confirmada
07/10/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:25
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:30
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:09
Por decisão judicial
08/07/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 20:05
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:28
Documento (Certidão)
19/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 23:16
Por decisão judicial
30/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:29
Documento (Ofício)
10/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:50
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:51
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:28
Documento (Ofício)
17/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:40
Documento (Certidão)
08/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:56
Documento (Certidão)
09/12/2019, 17:56
deferimento
08/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:03
deferimento
30/06/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:13
Documento (Ofício)
13/03/2019, 17:13
Ato ordinatório
09/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 09:31
Ato ordinatório
14/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:28
Documento (Certidão)
30/11/2018, 08:28
Mero expediente
29/11/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 01:48
Por decisão judicial
20/05/2018, 13:12
Por decisão judicial
17/04/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Documento (Ofício)
02/03/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:22
Documento (Ofício)
27/02/2018, 09:22
Documento (Certidão)
09/02/2018, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 12:38
Documento (Certidão)
24/01/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:34
Por decisão judicial
06/10/2017, 09:33
Mero expediente
05/10/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:31
Mero expediente
13/09/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:01
Documento (Certidão)
19/05/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:39
Documento (Certidão)
14/03/2017, 14:39
Documento (Certidão)
14/03/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:18
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:03
Documento (Certidão)
13/01/2017, 13:01
Mero expediente
20/12/2016, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 15:12
Documento (Ofício)
14/11/2016, 15:12
Documento (Ofício)
03/11/2016, 18:12
Documento (Ofício)
25/10/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 13:38
Documento (Certidão)
19/10/2016, 13:38
Documento (Certidão)
19/10/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)