Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLGERAL - O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão do abandono da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito por mais de 30 dias. A ação monitória foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2020 sem que a parte contrária fosse citada. A última petição data de 17/12/2024 (seq. 208) requereu nova citação da parte por carta AR, porém por diversas vezes intimado para recolher as custas da diligência, o autor quedou inerte. Não se trata aqui de extinção por prescrição intercorrente, já que o réu sequer foi citado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 223. Quitadas as custas, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLGERAL - O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão do abandono da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito por mais de 30 dias. A ação monitória foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2020 sem que a parte contrária fosse citada. A última petição data de 17/12/2024 (seq. 208) requereu nova citação da parte por carta AR, porém por diversas vezes intimado para recolher as custas da diligência, o autor quedou inerte. Não se trata aqui de extinção por prescrição intercorrente, já que o réu sequer foi citado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 223. Quitadas as custas, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:11
Mero expediente
22/08/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:34
Confirmada
14/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLABANDONO30EXT - Noticiam os autos paralisação do processo por mais de 30 dias, tornando, evidente, perda da possibilidade de impulsionamento oficioso do processo. Diante o exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil, paralisação processual. Custas pelo autor, exigíveis porém nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil em caso de anterior deferimento da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:23
Paralisação por negligência das partes
02/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 22:44
Confirmada
04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:28
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLGERAL - Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito, em 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III do CPC). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:03
Mero expediente
22/11/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Confirmada
22/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Confirmada
06/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Confirmada
05/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLCEDFI - Citação Edital Fluxo Localização Iniciar: Vistos, A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015. Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. São requisitos da citação por edital a ocorrência de: 1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa. 3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD. 4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência. 5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até 5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero” Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:56
deferimento
21/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Confirmada
10/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:15
Confirmada
21/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:56
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Confirmada
11/10/2023, 00:03
Confirmada
11/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI "EQUERER seja realizada uma pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, para obter endereço atualizado da parte Ré, em nome de seu representante lega" MCLDEF - Defiro. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 18:03
deferimento
29/09/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:34
Confirmada
19/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 19:49
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
07/08/2023, 00:06
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:20
Confirmada
11/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 17:16
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, que move em face da STARK EQUIP ROD EIRELI, igualmente qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER seja realizada uma pesquisa pelo sistema SISBAJUD para obter endereço atualizado do representante legal da Ré – EDUARDO BERGER PROCHET (CPF sob nº 005.190.719-48), conforme informação extraída do site da Receita Federal." MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:36
deferimento
26/05/2023, 06:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Confirmada
24/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI MCLGERAL - 1. Renove-se a intimação anteriormente expedida, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 485, inc. III). 2. Após, tornem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:27
Mero expediente
10/03/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 14:52
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:33
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:03
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:40
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Por decisão judicial
26/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de STARK EQUIP ROD EIRELI, também qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação, REQUERER a suspensão do processo por 90 (noventa) dias com o escopo de viabilizar a busca de novos endereços da Parte Ré." MCLDEF - Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, pela informação acerca do atual e correto endereço da parte contrária. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:56
deferimento
04/03/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:11
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:23
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/11/2021, 09:12
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:07
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:29
Confirmada
24/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:11
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006052-51.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$7.261,90 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): STARK EQUIP ROD EIRELI Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:54
Incompetência
12/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:52
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 18:24
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:05
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:35
Confirmada
15/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 13:06
Documento (Certidão)
15/02/2021, 12:58
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:41
Confirmada
28/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:21
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:01
Confirmada
28/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 06:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:13
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:57
deferimento
15/06/2020, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 13:09
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:13
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:22
Mero expediente
01/04/2020, 09:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:22
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:58
Distribuição (sorteio)
03/02/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)