Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:53
Confirmada
04/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:18
Apensamento
22/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008973-18.2021.8.16.0185 Considerando a informação de mov. 53, aguarde-se a distribuição e decisão inicial dos embargos à presente execução fiscal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Outras Decisões
17/08/2022, 21:59
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:59
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:40
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008973-18.2021.8.16.0185 1. Diante da informação de excesso de execução, determino a imediata interrupção da ordem protocolada no sistema Sisbajud. 2. Cumpra-se, com urgência, o item 6 da decisão anterior. 3. Manifeste-se a exequente sobre o pedido de exclusão da anotação no cadastro de inadimplentes (mov. 43.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:49
Outras Decisões
06/07/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:19
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008973-18.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 27.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:09
Confirmada
17/02/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:37
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 02:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 02:14
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:32
Confirmada
23/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 18:11
Confirmada
28/07/2021, 18:11
Expedição de documento (Carta)
27/07/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:05
deferimento
21/07/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)