Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ELVIRA LUIZA LOPES DE SOUZA
CPF
Autor
ENFORCER MARINGá MONITORAMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMILTON DOMINGUES DE MORAIS
OAB/PR 8949·CPF·Representa: Autor
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 61889·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
OSCAR FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21505·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS
OAB/PR 71624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Defiro o pedido de suspensão por 60 dias, decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para manifestação. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:36
Confirmada
11/05/2026, 10:36
Por decisão judicial
11/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:19
deferimento
04/05/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:39
Confirmada
24/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:36
Confirmada
11/05/2026, 10:36
Por decisão judicial
11/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:19
deferimento
04/05/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:39
Confirmada
24/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 20:08
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:31
Confirmada
01/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:17
deferimento
13/01/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:31
Confirmada
25/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente para o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:54
Outras Decisões
01/10/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:04
Confirmada
31/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:19
Confirmada
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
01/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Tendo em vista que a parte Exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ev. 385), deve ela promover o pedido nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:30
Outras Decisões
14/03/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:02
Confirmada
19/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:20
Documento (Acórdão)
18/11/2024, 15:20
Recebimento
18/11/2024, 15:12
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
20/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Confirmada
27/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:32
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Atenda-se pedido de pesquisa INFOJUD, de acordo com o item A.13 da Portaria 01 de 2019. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:39
deferimento
16/08/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:57
Confirmada
03/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:42
Confirmada
16/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Atenda-se pedido de pesquisa SNIPER (ev. 339.1), após reposta, manifeste-se a Exequente. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:59
Recebimento
08/02/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:02
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Informações)
22/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:44
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:45
Confirmada
30/11/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 11:11
Confirmada
30/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:52
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:58
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:00
Confirmada
09/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:34
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:24
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:10
Confirmada
21/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 17:50
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:35
Confirmada
31/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2023, 15:43
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:32
Confirmada
07/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017
Trata-se de uma ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELVIRA LUIZA LOPES DE SOUZA, EXCEL SEGURANÇA MONITORADA LTDA e MILTON ARLINDO LOPES DE SOUZA contra ENFORCER MARINÁ MONITORAMENTOS LTDA. 1. Apresentada exceção de pre-executividade, não foi acolhido(ev 215) pedido de compensação de verbas trabalhistas paga pela Executada. 2. Realizado o cálculo pela contadoria do valor exequendo(ev 260- R$ 1.406.674,06). 3. A Executada impugna os cálculos(ev 264), requer sejam refeitos os cálculos, apresentando as despesas trabalhistas detalhadas. 4. A Escrivania realiza a conclusão(ev 281) sem intimar a Exequente da impugnação. Relatados, decide-se; 5. Prossiga-se a execução, pois a mera impugnação ao cálculo, não tem efeito suspensivo, além do valor impugnado ser irrisório em relação ao valor da dívida. A execução não deve ser paralisada por qualquer petição, senão àquela que tenha efeito suspensivo por natureza processual ou concedida em segunda instância. 6. Quanto a impugnação aos cálculos da contaria, a “compensação” pretendida já foi objeto de cognição e foi indeferida, operando-se a preclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:22
Determinação de Diligência
31/05/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:37
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:14
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 19:25
Confirmada
30/10/2022, 19:09
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:36
Confirmada
25/10/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1. Não tendo a parte Exequente interesse na designação de audiência de conciliação (ev. 251.1), prossiga-se o feito na forma determinada em decisões anteriores (ev. 155.1 – item 4). 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:04
Mero expediente
14/10/2022, 20:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:25
Confirmada
19/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:58
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:48
Confirmada
19/04/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:08
Confirmada
11/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017- 1. Recebo os embargos declaratórios (Ev. 226) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. 2. A Executada alega omissão/contradição na decisão de Ev. 215, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade alegada. 3. Contudo, tais alegações não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão ou contradição, porém, inconformismo, como a mesma demonstra ao fundamentar seu pedido. Aliado a isso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte a doutrina: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350). 4. Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios, ratificando a decisão retro. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:08
Indeferimento
08/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:31
Confirmada
23/09/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 17:25
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:18
Confirmada
09/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 12:06
Confirmada
07/09/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-37.2007.8.16.0017 1.
Trata-se de uma ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual são partes ELVIRA LUIZA LOPES DE SOUZA, EXCEL SEGURANÇA MONITORADA LTDA e MILTON ARLINDO LOPES DE SOUZA em face de ENFORCER MARINÁ MONITORAMENTOS LTDA. 2. A parte Executada apresenta Exceção de Pré-Executividade (ev. 205.1) alegando excesso na execução, face a juntada dos cálculos apresentados pelo Sr. Contador Judicial. Afirma a impossibilidade de cobrança de multa, haja vista que o acórdão definiu pela não aplicação da multa por quebra de sigilo, ainda, tendo vista a determinação de compensação dos honorários, impossível a sua cobrança e requer o abatimento quanto aos valores pagos nas ações trabalhistas. 3. Impugna a Exequente (ev. 208.1), afirmando que a multa cobrada seria relativa ao descumprimento contratual, conforme determinado em acórdão. Em relação aos honorários, a compensação seria relativa aos autos de embargos à execução, não tendo relação com os presentes autos. Por fim, quanto ao pedido de compensação com os valores pagos (verbas trabalhistas), a mesma afirma que a Executada deixou de comprovar os valores pagos documentalmente, sendo impossível o acolhimento do pedido. Relatados, decido: 4. Em relação a multa apresentada nos cálculos, apesar de correto o Executado ao afirmar que o acórdão determinou a impossibilidade de cobrança da multa por quebra de sigilo, conforme também determinado em acórdão, seria possível ao Exequente a cobrança da multa relativa ao descumprimento contratual, conforme se observa em ev. 23.2, fls.34. Sendo assim, não se verifica excesso na execução em relação à cobrança de multa. 5. Quanto a possibilidade de compensação dos honorários, a Executada afirma que em acórdão foi determinada a compensação, entretanto, conforme demonstrado pelo Exequente, a compensação referia-se aos autos de embargos à execução, não tendo nenhuma relação com o presente feito. 6. Por fim, quanto ao pedido de abatimento dos valores pagos relativos as verbas trabalhistas, por mais que em acórdão tenha sido determinado tal abatimento, a parte deixou de juntar documentos que demonstram corretamente os valores gastos, não sendo possível considerar os valores apresentados unilateralmente pela parte e considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, deixo de acolher este pedido também, nesse sentido: Execução. Duplicatas. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo de instrumento. Duplicatas. Execução instruída com notas fiscal, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadoria. Documentos acostados que são suficientes à instrução da ação de execução. Precedentes STJ e TJSP. Exceção de pré-executividade admitida pelo ordenamento jurídico para ventilar questão que não demanda a produção e o cotejamento de provas. Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Doutrina. Precedentes TJSP. Alegação de inexigibilidade e iliquidez do título executivo que deve ser veiculada por embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 20211281820188260000 SP 2021128-18.2018.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/03/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)
Ante o exposto, rejeito os pedidos apresentados em sede de Exceção de Pré-Executividade. 7. No mais, intime-se a parte Exequente sobre o retorno do mandado (ev. 213) e cumpra-se as determinações anteriores. 8. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L