Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME
Autor
CLARICE SOARES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
MAYCON SEIJI MURAKI
OAB/PR 75496·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
PATRICIA KARIN GASPAROTTO
OAB/PR 57659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/05/2022, 14:00
Documento (Informações)
04/05/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
22/04/2022, 19:55
Trânsito em julgado
22/04/2022, 19:55
Trânsito em julgado
22/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:49
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação execução de título extrajudicial, entabulado acordo entre as partes. Comparece o exequente aos autos informando cumprimento do acordo, requerendo a extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, 08 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 20:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:49
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação execução de título extrajudicial, entabulado acordo entre as partes. Comparece o exequente aos autos informando cumprimento do acordo, requerendo a extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, 08 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 20:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:45
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:43
Confirmada
21/11/2021, 00:20
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS Vistos etc... Dispensado o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, letra 'b', do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se alvará de transferência ao EXEQUENTE dos valores EXATOS de R$ 7.400,00 dos valores bloqueados, nos termos do acordo. Do saldo que sobejar, expeça-se alvará de transferência à EXECUTADA. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 28 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
de Conciliação (cancelada)
10/11/2021, 13:35
Trânsito em julgado
10/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:34
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Homologação de Transação
28/10/2021, 20:10
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:46
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:54
de Conciliação (designada)
22/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030215-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 12.855,67 – seq. 45.2). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 11 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:00
Confirmada
09/08/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS Para realização de segunda tentativa de penhora online, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito. Londrina, 14 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:00
Mero expediente
14/07/2021, 17:36
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:48
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030215-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.091,48 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CLARICE SOARES DOS SANTOS I - Promova a Secretaria a atualização do endereço da executada, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de seq. 26.19. II - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. III – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 06 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:59
Confirmada
23/02/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:00
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:00
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:54
Ato ordinatório
30/01/2020, 13:00
Mero expediente
12/12/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 14:51
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
04/06/2019, 18:51
Documento (Informações)
03/06/2019, 16:55
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)