Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:22
Confirmada
16/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): ESPÓLIO DE HILTON CARLOS STRADIOTTO representado(a) por MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO
Vistos. À luz do preceituado no art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A lei processual civil impôs às partes o ônus de participar ao Juízo eventual modificação de endereço, sob pena de suportar as consequências processuais do encaminhamento de intimações ao local anteriormente declinado. Assim, porque intimado (mov. 396.1) e paralisado o processo há mais de trinta dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 485, III, c.c. art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para insurgência recursal, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:22
Confirmada
16/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): ESPÓLIO DE HILTON CARLOS STRADIOTTO representado(a) por MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO
Vistos. À luz do preceituado no art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A lei processual civil impôs às partes o ônus de participar ao Juízo eventual modificação de endereço, sob pena de suportar as consequências processuais do encaminhamento de intimações ao local anteriormente declinado. Assim, porque intimado (mov. 396.1) e paralisado o processo há mais de trinta dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 485, III, c.c. art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para insurgência recursal, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:08
Abandono da causa
04/03/2026, 19:59
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2026, 14:36
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:33
Confirmada
15/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Confirmada
08/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): ESPÓLIO DE HILTON CARLOS STRADIOTTO representado(a) por MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO (mov. 368.), por meio da qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que oriundos de verba alimentar, especificamente pensão por morte. A impugnação veio acompanhada de documentos comprobatórios de contracheques, despesas mensais e contratos de locação (mov. 368.2/5 e 379.2/10). Réplica ao mov. 374.1. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Denota-se do detalhamento da decisão de mov. 348.1 a constrição dos valores de 10% (dez por cento), a ser retida na fonte do o valor da pensão por morte de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Pois bem. Consoante se infere do disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O objetivo do legislador, no dispositivo legal em comento, foi garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III da Constituição Federal. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). No caso em tela, verifica-se que a executada MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO comprovou, por meio dos contracheques e documentos juntados, que: a) Recebe mensalmente R$ 3.535,39 líquidos de pensão por morte (mov. 379.2); b) Recebe R$ 1.277,17 líquidos de aposentadoria (mov. 379.3); c) Arca com despesas mensais fixas que totalizam R$ 4.514,19, incluindo aluguel, plano de saúde, condomínio, água, luz e telefone (movs. 379.4/10). Dessa forma, resta demonstrado que os valores bloqueados incidem sobre verbas de natureza alimentar, utilizadas integralmente para garantir a subsistência da executada, não havendo margem para penhora sem prejuízo à sua dignidade. Ressalte-se ainda que, embora o exequente sustente que a retenção de 10% sobre o valor bruto da pensão por morte não comprometeria a subsistência da executada, tal alegação não se sustenta diante da documentação acostada aos autos. A executada demonstrou que o valor líquido efetivamente disponível após os descontos obrigatórios é substancialmente inferior ao informado pelo exequente, sendo utilizado integralmente para o custeio de despesas essenciais, como moradia, plano de saúde, água, luz e alimentação. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC somente é admissível quando o valor remanescente for suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no presente caso. A penhora, ainda que parcial, comprometeria diretamente o mínimo existencial da executada, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, cumpre destacar que os valores executados referem-se a honorários advocatícios, que, embora possuam natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia stricto sensu, não se enquadrando, portanto, na exceção legal que permite a penhora de verbas protegidas. Com efeito, tem-se que a constrição de valores oriundos de pensão por morte e aposentadoria, diante da comprovação de sua destinação à subsistência, revela-se indevida, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da penhora de mov. 348.1. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. No mais, cumpra-se a portaria do Juízo, no que pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:07
deferimento
27/08/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:02
Confirmada
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:13
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): ESPÓLIO DE HILTON CARLOS STRADIOTTO representado(a) por MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO Vistos e examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o contrato de locação residencial que informa em sua petição (mov. 368), considerando que o documento acostado ao mov. 368.4 se encontra ilegível. Ainda, deverá a parte acostar aos autos documentos que comprovem as alegações de impenhorabilidade, como comprovantes de pagamento das despesas que alega ter, para que seja possível a análise da impugnação à penhora. 2. Cumpridas as disposições acima, havendo a juntada de documento novo, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com o agrupador correspondente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:41
Mero expediente
25/03/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:51
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:52
Confirmada
01/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:04
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:04
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:24
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Ante a certidão de óbito de mov. 301, retifique-se o polo passivo para constar Espólio de HILTON CARLOS STRADIOTTO, representado por MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO. 1.1 Concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração atualizada, na forma do art. 104 do CPC. 2. Requereu a parte exequente a penhora mensal da pensão por morte percebida pela executada MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO (mov. 346). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da simples leitura do dispositivo é possível concluir que o montante proveniente de salário é impenhorável. Contudo, a impenhorabilidade mencionada é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017). Logo, considerando o valor da pensão por morte R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento), a ser retida na fonte, percentual que não compromete a subsistência digna da executada. 2. Expeça-se ofício à fonte pagadora (mov. 301.4), para promover a retenção de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, até a quitação do débito. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal (art. 841 do CPC). 3.1. Concedo ao exequente prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:24
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
22/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Confirmada
13/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Confirmada
27/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:16
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:12
Confirmada
22/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:22
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Promova a retificação da intimação, conforme requerido. Curitiba, 25 de abril de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:46
Mero expediente
25/04/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:40
Confirmada
09/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:18
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:18
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Confirmada
02/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:37
Confirmada
29/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 14:05
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:55
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Oficie-se ao INSS, conforme requerido. De outra sorte, quanto ao pedido de prova emprestada, diga a parte adversa. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:13
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:11
Mero expediente
22/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:16
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Compulsando os autos, verifico que não houve a regularização do polo passivo de HILTON CARLOS STRADIOTTO, a fim de constar o Espólio ou os herdeiros. 2. Desse modo, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se o exequente (interessado) para que promova as diligências necessárias para a regularização processual, devendo acostar aos autos a certidão de inexistência de inventário para possibilitar a inclusão dos herdeiros, que responderão nos limites da herança deixada. 3. No mais, intime-se o requerente para que esclareça o pedido retro, visto que a consulta junto ao INSS (mov. 293) englobou todos os benefícios recebidos pela executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:43
Determinação de Diligência
07/08/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:00
Confirmada
02/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:12
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Oficie-se ao INSS para obter as informações acerca dos ganhos efetivos da executada. Após, retornem. Curitiba, 19 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:46
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:43
Mero expediente
19/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:31
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:04
Confirmada
14/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:50
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:46
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:11
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Defiro a consulta, e se possível, bloqueio de veículos da parte executada pelo Sistema RENAJUD. Caso seja localizado veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3. No mais, determino a quebra do Sigilo Fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4. Por fim, promova-se a inclusão de restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome do executado, conforme requerido. 5. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:17
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:15
deferimento
09/02/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:26
Confirmada
11/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:19
Mero expediente
29/11/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:52
Confirmada
31/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:42
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Confirmada
12/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:44
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:29
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:28
Confirmada
28/08/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:45
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:25
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido no petitório retro. 2. No mais, oficia-se o INSS para que preste as informações requeridas. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:12
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:11
Mero expediente
13/07/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:52
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 W Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO, junto ao mov. 216.1, pugna pelo desbloqueio dos valores bloqueados, sob o argumento de que estes são destinados à sua subsistência. Pois bem. A parte deixou de comprovar satisfatoriamente o ônus que lhe portava. Além disso não há demonstração de que os valores bloqueados, efetivamente, são destinados à subsistência. Também não foram apresentados extratos bancários ou de imposto de renda que pudessem solidificar as alegações. Ainda, a primeira impugnação foi apresentada pela Executada em outubro de 2021, havendo novo pedido de desbloqueio apenas em janeiro de 2022, fazendo presumir que não se está diante de valores essenciais à subsistência. 2. Assim, julgo improcedente o pedido de reconsideração do desbloqueio dos valores, razão pela qual mantenho a decisão retro. 3. Somente com provas concretas da impenhorabilidade será possível analisar o requerimento da Sra. Mary Stella. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:16
Indeferimento
20/04/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:18
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 m Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO DECISÃO À IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO compareceu aos autos no mov. 184 e apresentou impugnação aos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD (mov. 179). Afirma que o Executado Hilton Carlos faleceu e não deixou bens ou herdeiros, razão pela qual o processo deve ser extinto. Ainda, alega que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência. O pedido de desbloqueio foi reiterado no mov. 205. O Exequente foi intimado e apresentou resposta no mov. 211. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado na conta da Executada Mary, conforme extrato de mov. 179. Inicialmente, afasto o pedido de extinção da execução em razão do falecimento do Executado Hilton, tendo em vista que a demanda foi proposta em face de ambos os devedores. Logo, o falecimento de um dos Executados não impede que a execução prossiga em face daquele que permaneceu no polo passivo. No que diz respeito ao bloqueio, ainda que alegue a Executada, no mov. 184, que a constrição é nula, entendo que deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, do ônus que lhe atinha. Isso, pois, não há demonstração de que os valores bloqueados, efetivamente, são destinados à subsistência. Também não foram apresentados extratos bancários ou de imposto de renda que pudessem solidificar as alegações. Não é demais ressaltar que a primeira impugnação foi apresentada pela Executada em outubro de 2021, havendo novo pedido de desbloqueio apenas em janeiro de 2022, fazendo presumir que não se está diante de valores essenciais à subsistência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao bloqueio de valores de mov. 179 e autorizo a transferência para conta vinculada ao processo, com posterior expedição de alvará ao Exequente. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:04
Indeferimento
09/03/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:58
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Na seq. 179.1 houve bloqueio positivo sisbajud. 2. A executada manifestou-se na seq. 184.1 alegando impenhorabilidade doa valores bloqueados. 3. Verifico que o exequente não foi intimado acerca da impugnação apresentada na seq. 179.1, visto que o processo deu seguimento as diligências restritivas. 4. Assim, dando a oportunidade ao contraditório, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada na seq. 179.1, bem como já se manifeste sobre a petição de seq. 205.1. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:30
Mero expediente
10/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:57
Confirmada
31/01/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:39
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Considerando que a pesquisa Sisbajud realizou-se a menos de um ano (seq. 179.1) e, ainda, o exequente não apresentou indícios de que houve mudança na situação econômica da executada, indefiro o pedido de nova penhora online. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:35
Mero expediente
16/12/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 21:14
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:05
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:29
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:45
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Confirmada
09/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:03
Confirmada
01/10/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Inicialmente, à Serventia para que junte aos autos a minuta do bloqueio Sisbajud. 2. Além disso, considerando a notícia do falecimento da parte executada, intime-se a executada para que promova a regularização processual, com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante ou, caso inexistente o inventário ou já julgada a partilha dos bens, de todos os herdeiros. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 06:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 06:55
Mero expediente
27/09/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:35
Confirmada
29/08/2021, 00:11
Confirmada
29/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 R Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 6. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 7. Defiro o pedido de inclusão do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. 8. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:45
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:41
Mero expediente
17/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:55
Confirmada
05/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 12:16
Confirmada
26/07/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 R Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Considerando que o procurador não concordou com a suspensão do processo, o feito deve prosseguir regularmente. 2. Intime-se o Exequente para que traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 19:05
Mero expediente
23/07/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:27
Confirmada
10/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Exequente(s): ACÁCIO POLITTA Executado(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Acerca da petição apresentada pelos executados, diga a parte credora. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 23 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:10
Mero expediente
28/06/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:40
Documento (Informações)
15/06/2021, 09:27
Confirmada
14/06/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:28
Documento (Certidão)
09/06/2021, 16:28
Mudança de Classe Processual (instrução)
09/06/2021, 16:20
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:29
Confirmada
14/05/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-88.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000545-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$82.180,00 Autor (s): ACÁCIO POLITTA Réu(s): HILTON CARLOS STRADIOTTO MARY STELLA GALANTE sTRADIOTTO 1. Intime-se a parte executada, para que promova o pagamento da quantia apontada na memória do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o §1 º do dispositivo legal indicado anteriormente. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor e então, após tomadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3. Não havendo o pagamento, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, referentes à nova fase processual. 4. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação, de acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Mero expediente
03/05/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2021, 15:20
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 12:03
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:50
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:50
Recebimento
01/03/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: HILTON CARLOS STRADIOTTO e MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO
APELADOS: ACÁCIO POLITTA e ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR DESIGNADO: JUIZ ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, SUBSTITUTO EM 2.º GRAU APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0000360-50.2019.8.16.0194 e 0000545-88.2019.8.16.0194 - COMARCA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos etc. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos de origem (nº. 0000360-50.2019.8.16.0194 e nº. 0000545-88.2019.8.16.0194), por meio da qual a eminente juíza da causa julgou improcedente a pretensão formulada na ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda e procedente o pedido contido na ação de imissão na posse. Irresignados, os apelantes, em recursos idênticos (mov. 111.1 e 127.1 – autos de origem) e com preparo independente, colacionam a sentença, os pedidos formulados na petição inicial da ação de nulidade de escritura pública e os fundamentos invocados em contestação da ação de imissão na posse, em especial o desrespeito aos princípios da função social da propriedade, o devido processo legal e o da ampla defesa. Por fim, pedem pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos autos nº. 0000360-50.2019.8.16.0194, com a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e, por consequência, julgada improcedente a pretensão aventada nos autos de nº. 0000545-88.2019.8.16.0194. ACASSIO POLITTA, em sede de contrarrazões (mov. 116.1 e 140.1 – autos de origem), alega que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e defende pela inocorrência de afronta à ampla defesa no processo de execução hipotecária de autos nº. 00003600-40.2000.8.16.0001 diante da regularidade da citação editalícia e nomeação de curador especial. Requer, assim, o não conhecimento da apelação e, se conhecida, seu desprovimento, além da condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresenta contrarrazões em mov. 139.1 (autos de n. 0000360-50.2019.8.16.0194) invocando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade e defendendo pela ausência de nulidade nos autos de execução hipotecária de nº. 00003600-40.2000.8.16.0001. Ao final, pediu pela manutenção da sentença. Vieram-me conclusos, nos termos do Despacho n.º 5859258 - P-GP- CG (seq. 69.1-TJ dos autos 0000545-88.2019.8.16.0194). É o relatório. 2. Da análise dos autos e, ainda, em vista das alegações formuladas pelos apelados quanto à violação ao princípio da dialeticidade, tenho que o caso sob análise se amolda à hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Observo que os apelantes, em razões recursais, deixaram de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo singular na sentença recorrida. Em verdade, houve mera transcrição dos argumentos trazidos na petição vestibular dos autos n. 0000360-50.2019.8.16.0194 e na contestação dos autos n. 0000545-88.2019.8.16.0194, com alterações pontuais quanto à capitulação do texto e adequação, quando necessária, da qualidade de "apelante" na peça de recurso. Cabe referir, nesse sentido, o teor dos artigos 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explanação sobre o aludido princípio: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Ora, ainda que se admita a remissão aos fundamentos expostos na petição inicial ou na contestação, é indispensável que fique claro os pontos de insurgência quanto à sentença proferida. Destaco, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Igualmente, entende esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005276-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 07.10.2020) Diante da ocorrência de transcrição ipsis litteris das teses aduzidas no ingresso da ação de nulidade e na defesa à pretensão de imissão na posse, aliada à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, forçoso o não conhecimento do recurso, porque evidente a violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, ausente o requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do recurso, previsto no III do art. 932 do Código de Processo Civil ("não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), deixo de conhecer desta apelação cível. 3. Do exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade das apelações e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos por HILTON CARLOS STRADIOTTO e MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO RELATOR
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: HILTON CARLOS STRADIOTTO e MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO
APELADOS: ACÁCIO POLITTA e ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR DESIGNADO: JUIZ ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, SUBSTITUTO EM 2.º GRAU APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0000360-50.2019.8.16.0194 e 0000545-88.2019.8.16.0194 - COMARCA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos etc. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos de origem (nº. 0000360-50.2019.8.16.0194 e nº. 0000545-88.2019.8.16.0194), por meio da qual a eminente juíza da causa julgou improcedente a pretensão formulada na ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda e procedente o pedido contido na ação de imissão na posse. Irresignados, os apelantes, em recursos idênticos (mov. 111.1 e 127.1 – autos de origem) e com preparo independente, colacionam a sentença, os pedidos formulados na petição inicial da ação de nulidade de escritura pública e os fundamentos invocados em contestação da ação de imissão na posse, em especial o desrespeito aos princípios da função social da propriedade, o devido processo legal e o da ampla defesa. Por fim, pedem pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos autos nº. 0000360-50.2019.8.16.0194, com a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e, por consequência, julgada improcedente a pretensão aventada nos autos de nº. 0000545-88.2019.8.16.0194. ACASSIO POLITTA, em sede de contrarrazões (mov. 116.1 e 140.1 – autos de origem), alega que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e defende pela inocorrência de afronta à ampla defesa no processo de execução hipotecária de autos nº. 00003600-40.2000.8.16.0001 diante da regularidade da citação editalícia e nomeação de curador especial. Requer, assim, o não conhecimento da apelação e, se conhecida, seu desprovimento, além da condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresenta contrarrazões em mov. 139.1 (autos de n. 0000360-50.2019.8.16.0194) invocando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade e defendendo pela ausência de nulidade nos autos de execução hipotecária de nº. 00003600-40.2000.8.16.0001. Ao final, pediu pela manutenção da sentença. Vieram-me conclusos, nos termos do Despacho n.º 5859258 - P-GP- CG (seq. 69.1-TJ dos autos 0000545-88.2019.8.16.0194). É o relatório. 2. Da análise dos autos e, ainda, em vista das alegações formuladas pelos apelados quanto à violação ao princípio da dialeticidade, tenho que o caso sob análise se amolda à hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Observo que os apelantes, em razões recursais, deixaram de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo singular na sentença recorrida. Em verdade, houve mera transcrição dos argumentos trazidos na petição vestibular dos autos n. 0000360-50.2019.8.16.0194 e na contestação dos autos n. 0000545-88.2019.8.16.0194, com alterações pontuais quanto à capitulação do texto e adequação, quando necessária, da qualidade de "apelante" na peça de recurso. Cabe referir, nesse sentido, o teor dos artigos 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explanação sobre o aludido princípio: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Ora, ainda que se admita a remissão aos fundamentos expostos na petição inicial ou na contestação, é indispensável que fique claro os pontos de insurgência quanto à sentença proferida. Destaco, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Igualmente, entende esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005276-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 07.10.2020) Diante da ocorrência de transcrição ipsis litteris das teses aduzidas no ingresso da ação de nulidade e na defesa à pretensão de imissão na posse, aliada à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, forçoso o não conhecimento do recurso, porque evidente a violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, ausente o requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do recurso, previsto no III do art. 932 do Código de Processo Civil ("não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), deixo de conhecer desta apelação cível. 3. Do exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade das apelações e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos por HILTON CARLOS STRADIOTTO e MARY STELLA GALANTE STRADIOTTO. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO RELATOR
01/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:16
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:28
Petição (Contra-razões)
22/06/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:40
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:23
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:12
Procedência
09/03/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 12:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/02/2020, 16:45
Remessa (em diligência)
11/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:09
Incompetência
12/12/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:26
Mero expediente
19/11/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:05
Ato ordinatório
07/11/2019, 00:15
Petição (Contestação)
06/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:34
Mero expediente
15/10/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 08:22
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 19:00
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:04
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:04
Mero expediente
12/07/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:11
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:22
deferimento
04/06/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 15:25
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:24
Apensamento
03/06/2019, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:11
Por decisão judicial
27/05/2019, 10:55
Documento (Ofício)
24/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2019, 10:21
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/04/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
17/04/2019, 14:25
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:03
Incompetência
20/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)