Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDILSON MAGANHOTTO
CPF
Autor
ABIGAIL TODESCHINI ELLAS
CPF
Reu
JOSé ADRIANO TODESCHINI ELLAS
CPF
Reu
LUIS CLáUDIO TODESCHINI ELLAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/PR 53218·CPF·Representa: Autor
EDSON ISFER
OAB/PR 11307·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
ALECIO PEDRO BERNARDI
OAB/PR 27647·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DANIEL BOSTELMANN
OAB/PR 67132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 11:02
Confirmada
19/06/2026, 00:20
Confirmada
19/06/2026, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1127) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ABIGAIL TODESCHINI ELLAS JOSE ADRIANO TODESCHINI ELLAS LUIS CLÁUDIO TODESCHINI ELLAS 1. Defiro o requerimento de mov. 1111. 1.1. Oficie-se à empresa 99TAXI, em reiteração, determinando que informe eventual endereço dos executados constantes do seu cadastro, em 15 dias. 1.1.2. Destaque-se que se trata de reiteração e advirta-se que a ausência de resposta importará a apuração do cometimento de crime de desobediência. 2. A resposta do ofício enviado à empresa UBER se encontra no mov. 1113. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1127) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ABIGAIL TODESCHINI ELLAS JOSE ADRIANO TODESCHINI ELLAS LUIS CLÁUDIO TODESCHINI ELLAS 1. Defiro o requerimento de mov. 1111. 1.1. Oficie-se à empresa 99TAXI, em reiteração, determinando que informe eventual endereço dos executados constantes do seu cadastro, em 15 dias. 1.1.2. Destaque-se que se trata de reiteração e advirta-se que a ausência de resposta importará a apuração do cometimento de crime de desobediência. 2. A resposta do ofício enviado à empresa UBER se encontra no mov. 1113. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:24
Documento (Certidão)
08/06/2026, 16:24
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:23
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:23
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Ato ordinatório
08/06/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:21
deferimento
02/06/2026, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:08
Confirmada
22/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1108) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1103) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:59
Confirmada
24/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:44
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 18:27
Confirmada
20/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1096) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 17:03
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1088) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:49
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:00
Confirmada
25/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:37
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:01
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1074) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:47
Confirmada
08/10/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:26
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:00
Confirmada
21/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:32
Outras Decisões
01/09/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:08
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1064) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:26
Confirmada
02/07/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1055) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:11
Confirmada
20/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:17
Confirmada
14/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:19
Confirmada
06/05/2025, 00:20
Confirmada
06/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1034) MANDADO DEVOLVIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:59
Confirmada
24/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 12:18
Confirmada
31/01/2025, 12:18
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:59
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:01
Confirmada
17/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 09:39
Confirmada
30/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:54
Confirmada
25/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:14
Confirmada
08/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:33
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:06
Confirmada
31/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:35
Confirmada
20/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:26
Confirmada
18/09/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:26
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:36
Confirmada
29/08/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 17:21
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 12:17
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:08
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 17:03
Confirmada
31/07/2024, 15:15
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 13:02
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:52
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:41
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Confirmada
16/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:37
Confirmada
28/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 06:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:03
Confirmada
06/05/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:17
Confirmada
15/04/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:11
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:03
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:03
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:42
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:03
Confirmada
16/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:56
Confirmada
27/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:43
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:40
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:32
Confirmada
11/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:17
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:37
Confirmada
26/01/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:23
Confirmada
24/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 18:31
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:49
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 15:48
Confirmada
21/11/2023, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:47
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:33
Confirmada
05/11/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:11
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:25
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:05
Confirmada
04/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:58
Confirmada
01/09/2023, 00:12
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:39
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:01
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:57
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ABIGAIL TODESCHINI ELLAS José Adriano Todeschini Ellas LUIS CLÁUDIO TODESCHINI ELLAS 1. Defiro a penhora dos bens indicados no mov. 817. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC. 3. Intime-se a parte executada. 4. Expeça-se mandado de constatação referente ao imóvel penhorado, conforme requerido. 5. Insira-se a restrição de circulação pelo sistema RENAJUD dos veículos penhorados. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:41
deferimento
07/08/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:48
Confirmada
14/07/2023, 00:05
Documento (Informações)
04/07/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA Ao distribuidor, retifique-se o polo passivo da presente demanda, excluindo-se as partes SENCLER JOSE PIZZATTO e TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA por cumprirem com suas respectivas obrigações. Ainda, à serventia, cerifique-se sobre a existência de eventuais restrições em face das partes supra e, em caso positivo, levante-as. No que refere-se à parte Espólio de Miguel Wilson Ellas, o exequente informou que não foi aberto inventário. A sucessão processual do "de cujus" deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros; Desta forma, na ausência de inventário, substitui-se o devedor pela totalidade dos herdeiros. Portanto, inclua os herdeiros indicados na seq. 817 no polo passivo da presente demanda. Declaro desde já que os herdeiros habilitados responderão pela dívida, observando os limites da herança, conforme inteligência do Art. 1.997, CC. Por fim, a fim de analisar os pedido de penhora junto ao mov. 817, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo, atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:38
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:30
Ato ordinatório
03/07/2023, 07:13
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:59
Determinação de Diligência
27/06/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:50
Confirmada
14/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Acolho os embargos de declaração apresentados, na medida em que a sentença com a extinção total do feito foi pautada em equívoco. Assim, retifico a sentença para fins de determinar a continuidade do feito em relação ao Espólio de Miguel Wilson Ellas, com a extinção da lide em relação a Sencler e Trianon. No mais, permanece a decisão na forma como lançada. Transcorridos os prazos de eventuais recursos, intime-se o exequente para que diga a forma como pretende dar prosseguimento ao feito. Curitiba, 03 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:32
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:39
Confirmada
11/04/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. As Partes apresentaram acordo no mov. 798, devidamente assinado. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:06
Homologação de Transação
10/04/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:02
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:01
Confirmada
01/04/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:31
Apensamento
29/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:55
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 21:44
Confirmada
13/03/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Expeça-se mandado a fim de proceder a penhora e a avaliação do veículo bloqueado no mov. 628.7. 2. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo avaliador judicial, relativamente ao imóvel objeto de termo de penhora de mov. 696.2 3. Diante do requerimento de mov. 781, bem como o andamento da presente execução, com vistas ao afastamento de eventual tumulto processual, a execução de honorários requerida pela parte poderá ser processada em autos apartados. Intime-se a parte para que distribua sua pretensão como incidente em apartado. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:03
Ato ordinatório
10/03/2023, 12:02
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:59
deferimento
08/03/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2023, 10:46
Documento (Certidão)
03/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:54
Confirmada
28/11/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:52
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:40
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 13:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 1) Invalide-se a fase de mov. 752. 2) Expeça-se o competente alvará, na forma requerida no mov. 758. 3) No mais, cumpra-se o despacho de mov. 753. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:57
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:53
Mero expediente
11/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 08:56
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 1) Esclareça a Serventia acerca das custas de mov. 716 e 725. 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de mov. 690. 3) Quanto a avaliação do imóvel de mov. 696, nada obstante o alegado pela parte exequente, a diligência deverá ser realizada pelo Sr. Avaliador Judicial, na medida em que há poucos Oficiais de Justiça habilitados nestas avaliações mais complexas, além disso em razão da pandemia COVID-19, os Srs. Oficiais de Justiça estão assoberbados de mandados a cumprir e desta forma será mais célere a avaliação pelo Sr. Avaliador. 4) Por fim, intime-se o executado, indicado na petição de mov. 762 para pagamento do débito, objeto de cobrança, sob pena de acrescidos atinentes a multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10% do valor devido. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:58
deferimento
14/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 11:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:00
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:43
Recebimento
06/09/2022, 12:43
Confirmada
03/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA EDILSON MAGANHOTTO embargou de declaração em face da decisão da sequência 690.1, alegando existência de omissão, pois deferiu o levantamento de valores sem condicionar a prestação de caução, em que pese se trate de cumprimento provisório de sentença. Aponta erro material em relação ao art. citado no item 4. Indica omissão no que se refere a declaração de revelia do Réu. Os embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos, porém não os acolho visto que não assiste razão ao embargante. Com relação ao levantamento dos valores depositados na sequência 680.1 autorizo o levantamento do valor mediante expedição de alvará, independente de caução porque ao contrário do alegado pelo Embargante não se trata de cumprimento provisório, vez que a questão já se encontra resolvida. De toda forma o Agravo de Instrumento n° 0049158-71.2021.8.16.0000 proposto pelo Embargante já fora julgado no mérito. No caso a demanda trata de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em revelia. Melhor analisando a questão entendo que não é caso de nomeação de curador especial para os herdeiros do Espólio de Miguel Wilson Ellas, pois não se trata de citação e sim intimação para regularizarem o polo passivo da demanda. Desta forma, considerando que os herdeiros do executado Espólio de Miguel Wilson Ellas tomaram ciência desta execução, através da intimação por hora certa, realizada pelo oficial de justiça, porém não lograram regularizar o polo passivo da demanda, a execução deve prosseguir em face do Espólio. Revogo a nomeação de curador para os herdeiros do espólio porque o caso não se amolda a hipótese do inciso II do art. 72 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:42
Indeferimento
23/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:58
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 15:23
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:41
Confirmada
22/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Sobre os embargos de declaração de mov. 701.1, manifeste-se a parte adversa em cinco dias. 2. Após, retornem para decisão, com o agrupador "embargos de declaração". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:49
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Mero expediente
14/07/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 02:38
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
07/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:54
Confirmada
06/07/2022, 18:44
Confirmada
06/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:45
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:30
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:30
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 10:26
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 16:35
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Expeça-se o mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado no mov. 628.7 uma vez que já houve o deferimento na seq. 645.1 e o recolhimento das custas na seq. 668. 2. Cumpra-se o item 4 do despacho de seq. 645.1. 3. Quanto a penhora das cotas de titularidade do executado SENCLER JOSE PIZZATTO, verifico que houve a expedição do termo de penhora (seq. 649.1), contudo não houve a expedição de ofício a Junta Comercial, conforme determinado (seq. 645.1). Por esta razão, oficie-se. 4. Para os herdeiros do executado ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS intimados por hora certa conforme certidão de seq. 632.1, 633.1 e 634.1, diante do contido no art. 74, II do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado para que promova a defesa do Espólio. 5. Intime-se o procurador dos executados para que tome ciência do depósito realizado na seq. 680.1. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores mediante expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:29
Documento (Certidão)
21/06/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:25
Mero expediente
15/06/2022, 13:15
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:49
Confirmada
02/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:09
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2022, 08:30
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Confirmada
27/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:32
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 13:15
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Confirmada
12/05/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/05/2022, 00:22
Ato ordinatório
12/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:44
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 W Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Intime-se o exequente para que promova o pagamento da quantia apontada no cálculo (mov. 642), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o §1 º do dispositivo legal indicado anteriormente. 2. Expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários sucumbências, referentes a sentença em 1ª instância, conforme requerido no petitório de mov. 642. 3. Por oportuno, com base no princípio da celeridade processual, defiro a penhora do veículo bloqueado no mov. 628.7., conforme requerida no petitório retro. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido nos termos do art. 838 e seguintes do CPC. 4. Defiro a penhora sobre a fração ideal de 25% do executado no imóvel de Matrícula nº 22.378 incumbindo ao exequente a averbação da constrição. Lavre-se termo de penhora, devendo constar que a constrição atinge apenas a fração ideal que pertence ao executado, intimando-se a parte executada. 5. Defiro, ainda, a penhora das cotas de titularidade do executado SENCLER JOSE PIZZATTO, no limite do débito exequendo. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Com o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para registro do ato de constrição na empresa. 6. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº 56.464, na medida em que o imóvel está em nome da pessoa jurídica da qual o executado é sócio, além disso, não se sabe ao certo qual é o percentual de participação do executado na sociedade. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:18
Documento (Certidão)
05/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:17
Indeferimento
04/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 12:34
Confirmada
19/04/2022, 15:55
Confirmada
19/04/2022, 15:55
Confirmada
19/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2022, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2022, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2022, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2022, 09:46
Confirmada
10/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:02
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): EDILSON MAGANHOTTO Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL WILSON ELLAS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Os autos vieram conclusos para apreciação das petições de mov. 607 e 615 do Exequente. Entretanto, da leitura das petições, verifica-se pendências que necessitam ser analisadas dos mov. 569, 584 e 589. 2. Com relação a intimação dos herdeiros de Miguel Wilson Ellas: aguarde-se o cumprimento dos mandados já expedidos. 2.1 Sobre o pedido de reinclusão do Espólio no polo passivo, saliento que o Espólio permanece vinculado no processo, não havendo nada a deferir. 3. Sobre o pedido de intimação de Sencler (mov. 569): considerando o resultado positivo da consulta SISBAJUD, mov. 549, intime-se o Executado, por seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 3.1 Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. 3.2 Decorrido o prazo de impugnação sem resposta, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o artigo 854, §5°, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, defiro o pedido de consultas RENAJUD e INFOJUD em face dos Executados SENCLER e TRIANON, cujas custas, conforme informado, já foram recolhidas pelo Exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:01
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:49
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:58
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:38
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:43
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 15:52
Confirmada
24/12/2021, 00:04
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:49
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:47
Recebimento
13/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 18:42
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:04
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:43
Confirmada
28/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:38
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:35
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:33
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:32
Documento (Informações)
21/10/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:30
Confirmada
16/10/2021, 00:16
Confirmada
16/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 b Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): EDILSON MAGANHOTTO Réu(s): MIGUEL WILSON ELLAS representado(a) por IVAN DE AZEVEDO GUBERT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1. Diante das informações prestadas junto a seq. 543.1, promova-se a inclusão dos herdeiros e da viúva do de cujus nos autos, procedendo com a intimação destes nos endereços informados. 2. Sobre o resultado da pesquisa Sisbajud, manifeste-se o exequente. 3. Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (seq. 243.1). Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:25
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:25
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:24
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:24
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:23
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:22
Mudança de Classe Processual (instrução)
05/10/2021, 11:21
Mero expediente
27/09/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:48
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 R Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): EDILSON MAGANHOTTO Réu(s): MIGUEL WILSON ELLAS representado(a) por IVAN DE AZEVEDO GUBERT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da decisão proferida no mov. 507 (integrada pela decisão de mov. 531). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista que o recurso não possui efeito suspensivo, cumpra-se a decisão conforme exarada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:21
Mero expediente
17/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 20:23
Confirmada
11/08/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:15
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:55
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): EDILSON MAGANHOTTO Réu(s): MIGUEL WILSON ELLAS representado(a) por IVAN DE AZEVEDO GUBERT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENCLER JOSE PIZZATTO TRIANON SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VEICULOS LTDA Edilson Maganhoto apresentou embargos de declaração na sequência 516.1 em face da decisão da sequência 507.1, alegando existência de contradição porque não especificou qual das impugnações ao cumprimento de sentença foi julgada procedente. Argumenta que as impugnações apontam valores diversos não sendo possível que ambas sejam julgadas integralmente procedentes. Diz que a decisão embargada também fixou honorários advocatícios para a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, calculados em percentual sobre o proveito econômico obtido de cada impugnante, devendo esclarecer se o proveito econômico será calculado sobre um excesso de R$ 47.127,74 ou de R$ 70.842,52, pois caso se entenda que o excesso efetivo foi de R$ 47.127,74, ou seja, caso a impugnação efetivamente julgada procedente seja a de mov. 261, a impugnação de mov. 265 terá sido apenas parcialmente procedente e diante deste cenário, parece lógico que os ônus sucumbenciais relativos a esta impugnação deverão ser readequados. Reclama que a decisão é omissa em relação ao pedido de uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Os embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho visto que a decisão merece ser aclarada. Declaro que a decisão da sequência 507.1 passa a ter o seguinte teor: “Pelo exposto julgo procedente as impugnações ao cumprimento de sentença das sequências 261.1 e 265.1 e homologo o cálculo realizado pelo Contador na sequência 491.1. Face a sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais das impugnações ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios para a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 20% do proveito econômico obtido, sendo devido 10% para o advogado de cada impugnante. O proveito econômico obtido por ambos os impugnantes devem ser entendido como a diferença entre o valor solicitado pelo credor e o encontrado pelo Contador (sequência 491.1) Esclareço que em que pese as impugnações tenham apontado valores de excesso de execução diversos, ambas são integralmente procedentes porque fundamentadas na mesma tese de que são indevidos os valores incluídos no cálculo que não possuem comprovante, sendo que o reconhecimento do excesso importa no direito do demandante ao recebimento de honorários.” O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de não considerar cabíveis honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e de considerar devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim não prevalece a intenção do embargante em distribuir a sucumbência em razão da divergência de valores entre as impugnações. Diante da notícia e comprovação de seq. 530.2 acerca do falecimento de Miguel Wilson Ellas deve o credor regularizar o polo passivo requerendo a substituição pelo espólio e apontando o representante. Assim, com fulcro nos arts. 110 e 313, I do CPC, suspendo o curso do presente feito, até a regularização processual do polo ativo, somente em relação a Miguel Wilson Ellas. Defiro o pedido de tentativa bloqueio Sisbajud solicitado na sequência 501.1 em face dos Executados Sencler José Pizzatto e Trianon Comércio de Peças e Acessórios Ltda. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:37
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:34
deferimento
09/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:23
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:16
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:42
Ato ordinatório
25/06/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, diga a parte adversa. Curitiba, 23 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:59
Mero expediente
23/06/2021, 18:18
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2021, 20:18
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Confirmada
07/06/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065436-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065436-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): EDILSON MAGANHOTTO Réu(s): MIGUEL WILSON ELLAS representado(a) por IVAN DE AZEVEDO GUBERT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENCLER JOSE PIZZATTO Trianon Comércio de Peças e Acessórios Ltda Sencler José Pizzato ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença na sequência 261.1, alegando existência de excesso de execução no valor de R$ 47.127,74, consubstanciada na inclusão no cálculo de valores que não constam dos comprovantes. Diz que a condenação é para pagamento dos valores comprovadamente despendidos para pagamento da cédula de crédito. Miguel Wilson Ellas impugnou o cumprimento de sentença na sequência 265.1, alegando que existe excesso de execução no valor de R$ 70.842,52 porque ausente alguns comprovantes exigidos no cumprimento de sentença. Argumenta que o acórdão do TJ/PR foi bastante esclarecedor no sentido de que somente os valores comprovadamente despendidos pelo autor é que seriam ressarcidos não havendo comprovação prévia nos autos do desembolso de valores que foram inseridos no cálculo pelo credor. Edilson Maganhotto manifestou na sequência 276.1, alegando que a questão aventada pelos impugnantes encontra-se preclusa porque da leitura dos documentos apresentados com a petição inicial, em particular a planilha de fl. 42 e se comparar com a planilha apresentada no pedido de cumprimento de sentença (doc. 239.2) se constata que os valores são exatamente os mesmos. Defende que da planilha de fl. 42 constata-se que já na inicial o Autor indicou claramente quais foram os gastos que havia incorrido até aquele momento processual: parcelas 1 a 3 do contrato 1194256 e parcelas 1 a 29 do contrato 1109633, sendo que em respeito ao princípio da lealdade processual reconhece que alguns dos pagamentos informados não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento que foi expressamente anotado pelo Perito Judicial quando da elaboração do laudo de seq. 1.40, entretanto, os gastos discriminados pelo Autor não foram objeto de impugnação quando da contestação. Indica que não cabe agora, em sede de cumprimento de sentença, a discussão quanto aos pagamentos e a presença ou não de comprovantes, pois se trata de fato incontroverso derivado da ausência de impugnação em sede contestatória, eximindo o autor de qualquer necessidade de comprovação. Pugnou pela rejeição das impugnações. Os autos foram remetidos ao Contador para cálculo dos gastos efetivamente comprovados. O Contador realizou a conta conforme sequência 491.1. Instados a se manifestar acerca dos cálculos do contador, o Autor insistiu na tese de que os valores apontados na inicial que não estão acompanhados de comprovantes. Sencler José Pizzato e Trianom Comércio de Peças e Acessórios Ltda. manifestou na sequência 504.1, alegando que discorda da conta do Contador somente na inclusão o item “[1] FLS. 44”, no valor de R$ 3.050,00, vez que ilegível. Reclama que não é devida a multa do artigo 523, CPC/2015, pois a sentença não é líquida. Indica que o valor que lhe cabe é de 2/3 e que como não é devida a multa o valor devido atinge a cifra de R$ 275.850,06. DECIDO Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença em que ambos os executados alegam excesso de execução, consubstanciado na inclusão de valores que não possuem comprovantes nos autos. Conforme já decidido nos autos, ainda que não tenha havido impugnação específica da planilha apresentada na petição inicial, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que devem ser ressarcidos 2/3 “dos valores comprovadamente despendidos pelo Autor para pagamento da cédula de crédito”, tendo referida decisão transitado em julgado. A condenação não foi para pagamento dos valores apontados na inicial e sim para pagamentos dos valores documentalmente comprovados nos autos. Em que pese os impugnantes terem apontado a mesma incongruência no cálculo do impugnados, consubstanciada na cobrança de valores desacompanhados dos comprovantes, os valores divergiram, razão pela qual foram encaminhados os autos ao Contador. Realizado o cálculo pelo Contador, Sencler reclamou da inclusão do valor de de R$ 3.050,00 (26/03/2010) ao argumento de que ilegível nos autos. Sem razão. O valor de R$ 3.050,00 (26/03/2010) está comprovado nos autos (fls. 44. Mov 1.1), entretanto em razão de restar sublinhado com marca texto acabou por ficar ilegível na digitalização. O comprovante de pagamento foi atestado pela perícia realizada no movimento 1.40 – fls33, da qual consta o valor de R$ 3.020,00 (3.050,00) quando da elaboração de planilha dos valores com comprovação de pagamento nos autos. De todo modo, os autos físicos estão à disposição das partes no cartório para conferência e o próprio impugnante Miguel Wilson Ellas afirmou na impugnação da sequência 265.1 que o valor de R$ 3.050,00 (26/03/2010) – fls 44 – mov. 1.1 está comprovado. O valor não pode ser excluído da condenação apenas porque ficou ilegível quando da digitalização. Sencler não impugnou os demais valores levantados peloContador no que diz respeito ao débito principal e, intimados para se manifestar acerca dos cálculos do contador Miguel Wilson Elias se manteve silente. As impugnações ao cumprimento de sentença são procedentes porque o exequente incluiu em seus cálculos indevidamente valores desacompanhados de comprovação de pagamento. Com relação a multa do art. 523 do Código de Processo Civil, a mesma é devida. Note-se que não se trata de sentença ilíquida porque o valor pode ser aferido por simples cálculo aritmético, através da soma dos comprovantes constante dos autos. Os impugnantes poderiam ter pago o incontroverso quando apresentaram as impugnações, entretanto, deixaram transcorrer o prazo estabelecidos pelo art. 523 sem efetuar o pagamento, restando incidente as penalidades previstas, ainda que suas impugnações sejam parcialmente procedentes. Ainda não há que se falar em nulidade da penhora porque não houve concessão de efeito suspensivo nas impugnações propostas. DISPOSITIVO Pelo exposto julgo procedente as impugnações ao cumprimento de sentença das sequências 261.1 e 261.1 e homologo o cálculo realizado pelo Contador na sequência 491.1. Face a sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais das impugnações ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios para a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 20% do proveito econômico obtido, sendo devido 10% para o advogado de cada impugnante. No mais, com relação ao pedido da sequência 506.1, intime-se Edilson Maganhotto para que efetue o pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% do valor devido, na forma do artigo 523, parágrafo 1° do CPC Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:23
deferimento
01/06/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:42
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 13:57
Confirmada
17/05/2021, 01:49
Confirmada
17/05/2021, 01:30
Confirmada
17/05/2021, 01:30
Confirmada
17/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:16
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:58
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:26
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:56
Documento (Certidão)
28/12/2020, 09:42
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:13
Mero expediente
30/10/2020, 15:39
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:59
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:27
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:45
Mero expediente
11/09/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:34
Documento (Certidão)
03/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:57
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:42
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:43
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:26
Mero expediente
18/06/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2020, 14:28
Ato ordinatório
02/06/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:54
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:25
Documento (Certidão)
20/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:43
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 08:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:54
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:38
Mero expediente
08/05/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:47
Ato ordinatório
29/04/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:28
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:23
Ato ordinatório
04/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 08:34
Documento (Certidão)
24/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 08:32
Mero expediente
20/02/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2020, 13:10
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:54
Documento (Certidão)
29/01/2020, 09:52
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 20:20
Documento (Certidão)
23/01/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 20:19
deferimento
23/01/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 16:19
Mero expediente
18/12/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 06:50
Mero expediente
16/12/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 11:19
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:24
deferimento
23/09/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:07
Petição (Contra-razões)
30/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:45
Mero expediente
14/08/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:02
Remessa (em diligência)
10/07/2019, 08:15
Mero expediente
08/07/2019, 15:16
Petição (Resposta)
01/07/2019, 20:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:24
Documento (Certidão)
30/05/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 20:47
Mero expediente
27/05/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 14:36
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 07:35
Mero expediente
04/04/2019, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:17
Recebimento
25/02/2019, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2017, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:21
Documento (Certidão)
03/07/2017, 16:21
Petição (Contra-razões)
20/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:00
Documento (Certidão)
18/05/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:59
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:08
Improcedência
10/04/2017, 17:07
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Conclusão (para julgamento)
20/03/2017, 14:42
Petição (Contra-razões)
17/03/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:42
Mero expediente
03/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 19:54
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2017, 17:27
Conclusão (para julgamento)
01/03/2017, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:52
Procedência em Parte
08/02/2017, 13:21
Conclusão (para julgamento)
01/02/2017, 09:55
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 12:46
Ato ordinatório
13/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:45
Documento (Certidão)
08/11/2016, 10:39
Remessa (em diligência)
11/02/2016, 14:00
Petição (Alegações finais)
10/02/2016, 19:33
Ato ordinatório
10/02/2016, 13:47
Petição (Alegações finais)
10/02/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Petição (Alegações finais)
05/02/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:34
Ato ordinatório
01/02/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 10:50
Ato ordinatório
05/01/2016, 13:05
Decurso de Prazo
17/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 16:14
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:13
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:12
Ato ordinatório
08/12/2015, 14:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/12/2015, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 09:05
Mero expediente
04/12/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 16:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 09:33
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 11:55
Documento (Certidão)
02/12/2015, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 11:44
Mero expediente
01/12/2015, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:47
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:39
Ato ordinatório
30/11/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 14:46
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:05
Ato ordinatório
23/11/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:21
Documento (Certidão)
16/11/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:14
Ato ordinatório
16/11/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:43
Documento (Certidão)
13/11/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:29
Documento (Certidão)
13/11/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:02
Ato ordinatório
04/11/2015, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 13:50
Documento (Certidão)
29/10/2015, 13:49
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:47
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:46
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:45
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:44
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:43
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:41
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:40
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:39
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:38
Ato ordinatório
29/10/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 16:12
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 16:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/09/2015, 16:44
Mero expediente
18/09/2015, 11:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 14:45
Ato ordinatório
15/09/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:03
Ato ordinatório
01/09/2015, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 14:25
Mero expediente
25/08/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 18:35
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:02
Ato ordinatório
18/08/2015, 13:32
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 11:00
Ato ordinatório
04/08/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)