Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:48
Confirmada
08/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, até que seja encontrados bens passíveis de penhora, podendo a execução ter prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
28/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:32
Mero expediente
27/09/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:48
Confirmada
08/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, até que seja encontrados bens passíveis de penhora, podendo a execução ter prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
28/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:32
Mero expediente
27/09/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:49
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Requereu o credor, novamente, a penhora do imóvel de matrícula nº 5.642, do 3° CRI de Londrina. Alegou para tanto que, em sede de agravo de instrumento, a representante do espólio confessou que, no referido imóvel, há três quitinetes alugadas, assim, desconstituída a condição de bem de família, tornando-se possível a penhora dos frutos (aluguéis), para saldar a dívida. Decido. Em que pese o imóvel possuir três quitinetes alugadas, conforme narrado pela própria representante do espólio nos autos do agravo de instrumento de nº 019348-17.2022.8.16.0000, em nada altera o decidido. Pelo que se tem nos autos, cada quitinete é locada verbalmente pela módica quantia de R$ 400,00, que compõe os valores utilizados para manutenção da vida da representante do espólio, juntamente com o recebimento de um salário mínimo do INSS. Neste sentido, a Súmula nº 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". De mais a mais, subsiste as evidências anteriormente colacionadas e não desconstituídas pelo credor de que, de fato, neste imóvel reside a entidade familiar e a representante do espólio, amparada, portanto, pela impenhorabilidade do bem de família. Pelo exposto, indefiro o pedido retro. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:35
Indeferimento
23/08/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:09
Confirmada
15/08/2022, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:14
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:14
Recebimento
04/08/2022, 13:40
Por decisão judicial
03/08/2022, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2022, 00:29
Por decisão judicial
30/05/2022, 13:39
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:10
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Ciente da decisão da superior instância que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo credor em face da decisão de seq. 332.1. (seq. 361.1). Diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se a decisão do E. TJPR. Após, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:43
Mero expediente
08/04/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:44
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Não há como se acolher o pedido retro. Independentemente do prazo conferido à intimação destinada ao exequente, o prazo para interposição do recurso almejado decorre do próprio texto legal, sendo desnecessária qualquer correção neste tocante. A certidão pretendida não depende de autorização judicial para ser emitida. Assim, diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
28/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:11
Indeferimento
24/03/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:47
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Conheço dos embargos declaratórios de seq. 339.1, pois tempestivos. No mérito, não é o caso de acolhê-los. A decisão de seq. 332.1 indeferiu o pedido de penhora de maneira fundamentada, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022, CPC. Ademais, não há qualquer comprovação de que a representante do espólio não utilize o imóvel como sua residência, apenas que foi intimada em outro endereço (seq. 315.2), conforme informação prestada em seq. 327.1. Assim, conheço dos embargos declaratórios de seq. 339.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:48
Indeferimento
09/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 09:33
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Indefiro o pedido de seq. 294.1 reiterado em seq. 318.1. A impenhorabilidade do imóvel o qual o credor pretende a penhora foi reconhecida pelo E. TJPR (seq. 287.1). De mais a mais, a hipótese aventada pelo credor, a do artigo 894, CPC, depende de requerimento do executado, em caso de imóvel de cômoda divisão, o que não se vislumbra no presente feito. Ao credor para prosseguimento em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:03
Indeferimento
11/02/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:06
Confirmada
01/02/2022, 00:06
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ESPÓLIO DE ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO representado(a) por Izabel Marlene Scombati Dutra Aguarde-se o prazo para manifestação da representante do espólio. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:42
Mero expediente
21/01/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:08
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
13/12/2021, 08:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:03
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 11:42
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:08
Confirmada
27/11/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:00
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:53
Confirmada
26/09/2021, 01:16
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 20:42
Documento (Certidão)
15/09/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:23
Recebimento
10/09/2021, 12:32
Confirmada
10/09/2021, 00:38
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Documento (Certidão)
03/09/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO Ante o falecimento do executado, conforme certidão de óbito de seq. 273.2, promovam-se as anotações necessárias quanto a habilitação do espólio com a representação de Isabel Marlene Scombati Dutra. Intime-se a representante do espólio para manifestação em quinze dias, no endereço indicado em seq. 273.1. Ausente manifestação, o processo seguirá à revelia, devendo o exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em cinco dias. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento pela parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 15:24
deferimento
30/08/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:51
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:12
Confirmada
06/08/2021, 00:28
Ato ordinatório
27/07/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:08
Confirmada
26/07/2021, 14:08
Confirmada
26/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:07
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:40
Confirmada
04/07/2021, 00:32
Confirmada
04/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036299-83.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036299-83.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.580,39 Exequente(s): Walter Nelson Ribeiro Executado(s): ROGERIO DUTRA DO NASCIMENTO 1. Requereu o exequente a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado (seq. 252.1). É sabido que os valores recebidos a título de salário e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso,
trata-se de execução de título extrajudicial de crédito que não está contemplado na exceção trazida no § 2º do referido artigo. Ainda, em análise do documento trazido em seq. 164.5, observo que o executado auferiu R$ 989,19 do INSS, de modo que a constrição de 30% desta quantia geraria prejuízo ao sustento e dignidade do devedor. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua corte especial, pacificou o tema, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mesmo quando a execução se tratar de honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. [...] 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido. 2. Pugnou, ainda, pela suspensão da Carteira de Habilitação do executado. O regime de impenhorabilidades no Código de Processo Civil, tanto o atual, como o anterior, merece críticas e exige instrumentos mais eficientes a permitir o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas. Entretanto, a questão merece ser analisada com equilíbrio entre a exigência e as garantias no limite da responsabilidade patrimonial albergada pelo ordenamento jurídico consagrado. Abordando o tema, o Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Min. Bruno Dantas, em artigo publicado na Folha de São Paulo de 07/10/2016, o qual pode ser encontrado em (http://www.conjur.com.br/2016-out-07/bruno-dantas-cobranca-dividas-nao-afrontar-dignidade-humana#author), destacou que: “Nessa ordem de ideias, é difícil conceber que a Constituição permita a um juiz proibir o uso do elevador por morador do edifício, a fim de forçá-lo a pagar a dívida com o condomínio. Tampouco poderia o magistrado suspender o serviço de TV a cabo ou de banda larga da residência do devedor até que seja pago um débito com a escola de seus filhos.” E prossegue: "Por mais caricatos que possam parecer esses exemplos, eles se aproximam, em algo essencial, da decisão de suspender a carteira de motorista e o passaporte do devedor porque abandonam a regra da responsabilidade patrimonial e atingem o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. Não há dúvidas de que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do CPC, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Todavia, o retrocesso civilizatório e o custo social seriam insuportáveis”. Para além disso, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento sobre o tema, decidiu: 'Habeas corpus' – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – HC 2183713-85.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Marcos Ramos – j. 29.03.2017 – DJe. 04.04.2017). Sobre a questão de cartões de crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. [...] 5. A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092228620178070000 DF 0709222-86.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a questão, ainda, é tormentosa, não havendo pronunciamento jurisdicional favorável a dar guarida à pretensão como a formulada pelo exequente. Em assim sendo, em que pese, pessoalmente, concorde que a medida poderia vir a ser eficiente, não me sinto à vontade para deferi-la em razão de dúvida jurídica razoável quanto ao respaldo constitucional. 3. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao exequente para prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:04
Indeferimento
23/06/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:05
Ato ordinatório
22/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:13
Confirmada
12/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 15:21
Por decisão judicial
26/02/2021, 12:01
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:38
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 10:57
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/08/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 07:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 07:57
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:29
Exceção de pré-executividade
17/06/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:08
Ato ordinatório
17/04/2020, 13:06
Mero expediente
16/04/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)