Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 1. Arquivem-se. 2. Int. Rolândia, 09 de abril de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
11/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/04/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 08:13
Arquivamento
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:02
Confirmada
30/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:15
Recebimento
27/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:16
Confirmada
15/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução complementar referente ao valor devido a título de juros e correção monetária no período compreendido entre a data de realização do cálculo que embasou a requisição do precatório e o efetivo pagamento pela autarquia ré (mov. 273.1). 2. O INSS apresentou impugnação afirmando, em síntese, que não são devidos valores complementares, uma vez que o Tribunal atualizou o valor devido conforme disposto LDO 2022 e 2023. Disse que no período de graça há a incidência da correção monetária, pelo IPCA-E, sem juros, bem como que, ainda que incidisse a SELIC no período de 05/2023 a 12/2023, existe um excesso de execução no valor de R$56.026,36 (mov. 283.2). É o relato. Decido. 3. No caso em tela assiste razão à autarquia ré, visto que não são devidos valores complementares às partes autoras. Compulsando os autos verifico que, ao contrário do que alegam as partes autoras, entre a data base dos cálculos (julho/2021) e a data de transmissão do precatório (16.3.2022) houve a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, conforme se infere da Requisição contida no mov. 136.1. Outrossim, entre a data de transmissão do Precatório (16.3.2022) e a data de pagamento dos valores (fevereiro de 2024 - movs. 269.1/269.3) houve a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, nos termos do § 5º, do art. 21-A, da Res. 303/2019 do CNJ. 4.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução, nos termos da fundamentação desta decisão. 5. Como a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida e foi reconhecido o excesso de execução, arbitro os honorários inerentes ao aludido incidente em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução que foi reconhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Acolhida a impugnação interposta pelo ente previdenciário, cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50111337220184040000 5011133-72.2018.4.04.0000 (TRF-4) - Data de publicação: 18/07/2018). Grifei. 6. Entretanto, a exigibilidade de tal verba (honorários advocatícios relativos à impugnação ao cumprimento de sentença), fica suspensa até o desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor das partes autoras. Saliento que tal condição não deixa de existir em razão do recebimento dos valores devidos nestes autos em favor das partes autoras, já que tal verba ostenta a natureza de verba alimentar. 7. Como as partes credoras já realizaram o levantamento da verba incontroversa, julgo extinta a presente execução. 8. P. R. I. 9. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:37
Acolhimento
03/07/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:09
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido nos movs. 283.1/283.2. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:19
Mero expediente
03/06/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:11
Confirmada
16/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução complementar (mov. 273.1). 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará 5. Int. Dil. nec Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:52
Outras Decisões
04/04/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:01
Confirmada
16/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:07
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:08
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:26
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:23
Confirmada
22/01/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:42
Confirmada
12/01/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:01
Desarquivamento
09/01/2024, 17:00
Provisório
27/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:41
Confirmada
26/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:59
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:24
Confirmada
01/06/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:01
Desarquivamento
31/05/2023, 19:01
Provisório
22/03/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados por precatório (mov. 129.1). 2. Após, vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando as partes credoras, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 3. As partes credoras deverão ser intimadas, pessoalmente, sobre a expedição dos alvarás. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:40
Confirmada
09/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:48
Outras Decisões
08/02/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:01
Confirmada
06/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:04
Confirmada
13/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:18
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 204, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:12
Mero expediente
03/11/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:46
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o requerido pela autarquia ré (mov. 199.1). Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no mov. 196.1. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:56
deferimento
30/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:45
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 194.1, manifeste-se a autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 22:20
Mero expediente
14/09/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:16
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:22
Confirmada
08/08/2022, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 12:27
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Determino que o INSS seja intimado pessoalmente (através do chefe da agência de Rolândia) e por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a revisão ordenada nestes autos, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Após o decurso do prazo acima, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 3. Int. Rolândia, 03 de agosto de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
05/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:50
Confirmada
04/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:02
deferimento
03/08/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 10:43
Desarquivamento
03/08/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:59
Provisório
03/06/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:04
Confirmada
02/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:22
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:53
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 12:57
Confirmada
29/04/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:58
Confirmada
28/04/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:37
Desarquivamento
28/04/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:43
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Provisório
16/03/2022, 13:34
Confirmada
16/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 1. Ao INSS para que, em 30 (trinta) dias, promova a revisão com a correta implantação da RMI do benefício de pensão por morte, a qual deverá corresponder a R$ 1.013,66 em 19.08.2006 e a R$ 2.320,71 atualmente. 2. Sem prejuízo da diligência acima, requisitem-se os pagamentos das verbas devidas nestes autos, observando-se os itens "4" e seguintes da decisão inserida no mov. 92.1, a qual foi confirmada pelo E. TRF da 4a Região. 3. Int. Rolândia, 09 de março de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:42
Confirmada
10/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:14
Confirmada
10/03/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 12:28
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:57
deferimento
09/03/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:45
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:10
Confirmada
08/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:35
Documento (Acórdão)
07/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 1. Defiro (mov. 111.1). 2. Oportunamente, cumpram-se as decisões já lançadas nos autos, caso seja confirmadas no recurso de agravo de instrumento. Rolândia, 18 de janeiro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
20/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2022, 13:11
deferimento
18/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:07
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:06
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:49
Confirmada
15/10/2021, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se ao MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo manejado pelo INSS, cumprindo-se, oportunamente, a decisão que foi objeto do recurso, caso confirmada pelo E. TRF. 5. Intimem-se. Rolândia, 08 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:00
Confirmada
13/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:21
Indeferimento
08/10/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:16
Confirmada
07/10/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença onde a autarquia previdenciária afirma que existe excesso de execução, uma vez que a parte credora teria se valido de salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista para a apuração do débito em execução. 2. No presente caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte em favor de Sônia Kurschat e Luiz Henrique Kurschat Alcantara, em razão da morte de Eduardo Luiz Alcântara (mov.21.1). Por ocasião da sentença (mov. 21.1) reconheceu-se que o falecido Eduardo Luiz Alcântara “exerceu a atividade de montador entre os anos de 1997 a 2006, o que indica que efetivamente laborou na empresa Schemberger e Schemberger LTDA., na função de montador, no período compreendido entre 15.8.2005 a 19.8.2006, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.” Na sentença, destacou-se que “a empresa Schemberger e Schemberger LTDA., em razão do reconhecimento do vínculo empregatício mantido com o de cujus, recolheu contribuições previdenciárias em relação ao período de trabalho, conforme se infere do comprovante de pagamento INSS (GPS) juntado no mov. 1.1 –fl. 32.” A sentença foi devidamente confirmada pelo E TRF da 4ª Região (mov. 34.9). Assim, inexiste qualquer justificativa para que os salários de contribuição do período reconhecido pela Justiça do Trabalho sejam desconsiderados para a apuração da renda mensal inicial (RMI) inerente à pensão por morte que é objeto desta ação. Importante asseverar que o entendimento jurisprudencial que vem dominando no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o “êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista” (TRF4 5003906-45.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOS AUTOS E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELAS. 1. A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. Sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de determinar a revisão da RMI dos benefícios previdenciários mediante a utilização das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista em favor do segurado, a RMI de ATS deferida judicialmente deve ser calculada considerando os referidos valores nos salários-de-contribuição do PBC, mesmo que o título executivo não tenha previsto sua aplicação, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado. 2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, APELREEX 5010845-12.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015). Grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ADEQUADOS À SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não há falar em preclusão para o juiz, pois é lícito ao magistrado rever as suas decisões interlocutórias, ainda mais se levado em consideração que se cuida de alegação de ordem pública. Precedentes. 2. Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista. Precedente. (TRF4, AG 0005418-42.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016). Grifei. 3. Dos honorários advocatícios relativos à fase executiva: Como se trata de cumprimento de sentença, cujo valor será satisfeito por precatório requisitório, em regra, não seria devida a verba honorária relativa à fase executiva. Contudo, na hipótese em que há a impugnação pelo devedor, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que sendo rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do novo CPC. Também vem se entendendo que a Súmula 519 do STJ foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, tendo sido publicada em 02/03/2015 e, diante das disposições da nova lei processual, não se aplica no caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Sendo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, fixa-se honorários em favor do credor sobre o valor objeto da impugnação, observado os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC. (TRF4, AG 5015099-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018). PROCESSUAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. O CPC de 2015, nos parágrafos 1º e 7º do art. 85, assegura o direito aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5016365-65.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018). AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Em se tratando de execução que enseja a expedição de precatório e tendo havido impugnação, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado. (TRF4, AG 5028444-13.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017). Assim, arbitro a verba honorária em favor do advogado das partes exequentes/impugnadas em 10% do valor do crédito impugnado. 4. Da decisão:
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos inseridos no mov. 76.4. Por consequência, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do advogado das partes exequentes/impugnadas, os quais arbitro em 10% do valor do crédito impugnado. Ante a rejeição da impugnação, condeno o INSS ao pagamento das custas inerentes a tal incidente. 5. Da possibilidade da requisição do pagamento da verba relativa aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados: Observe a Escrivania que as parcelas relativas aos honorários contratuais e sucumbênciais deverão ser requisitadas em nome da sociedade de advocacia descrita no mov. 76.1. 6. Da requisição de pagamento dos honorários advocatícios – destaque do valor principal: A Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal que regulamenta no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, estabelece que: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único. Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Desta maneira, é correto concluir que existe tratamento diferenciado para os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais. Os valores relativos aos honorários sucumbenciais não são incluídos no cálculo para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a requisição própria para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em se tratando de honorários contratuais, o tratamento é diferenciado para fins de classificação do requisitório, já que deve ser considerada a natureza do crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, não se admitindo, portanto, que seja utilizada modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito principal como um todo. Aliás, nesse sentido, já era a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região mesmo antes da edição da Resolução 458 do CJF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA. RPV. DESCABIMENTO. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial. A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. Precedentes desta Corte. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório vez que a pretensão em sentido contrário encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030288-03.2014.404.0000/PR, Rel. Rogerio Favreto, j. 24.02.2015). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015) 7. Desta maneira, quando da elaboração das requisições de pagamento deverão ser observadas as seguintes questões: a) O pagamento relativo à parcela inerente aos honorários sucumbenciais deverá ser requisitado por RPV em favor da sociedade de advocacia mencionada no mov. 76.1. b) O pagamento relativo à parcela principal devida às partes autoras e o pagamento relativo aos honorários contratuais deverão ser requisitados por Precatório. Sendo possível, quando da requisição, deverá ser destacada a parcela relativa aos honorários contratuais, observando que o valor será requisitado em nome da sociedade de advocacia mencionada no mov. 76.1. c) O pagamento relativo às custas processuais será requisitado por RPV. 8. Os pagamentos deverão ser requisitados após o decurso do prazo recursal inerente a esta decisão. 9. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 10. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 11. Int. Dil. nec. Rolândia, 27 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:00
Confirmada
28/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:56
Rejeição
27/09/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:32
Confirmada
08/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:57
Confirmada
13/08/2021, 00:12
Confirmada
13/08/2021, 00:11
Confirmada
09/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 1. Havendo divergência entre as partes acerca do valor devido, impõe-se o início do procedimento de cumprimento de sentença por impulso do credor. 2. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, observando-se o valor apontado pela parte credora (mov. 76.1). 3. Deixo, por ora, de arbitrar os honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença, pois “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC/2015. 4. Sem prejuízo das diligências acima, determino que os procuradores da parte credora apresentem, em 15 dias, o contrato inerente aos honorários advocatícios. 5. Int. Dil. Nec. Rolândia, 30 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:36
deferimento
30/07/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:42
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:54
Confirmada
28/06/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 16:43
Confirmada
27/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005174-64.2010.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005174-64.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$58.580,75 Autor(s): LUIZ HENRIQUE KURSCHAT ALCANTARA SONIA KURSCHAT ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ao promover a interpretação do artigo 526 do CPC, o TRF da 4ª Região vem entendendo que o INSS, após intimado acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, ou após o trânsito em julgado da sentença, tem o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário do julgado, com a apresentação do cálculo dos valores devidos e da implantação do benefício, o que afasta a possibilidade de incidência das custas e dos honorários advocatícios inerentes à fase de execução. Nesse sentido: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004739-83.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017. 2. Assim, determino que seja elaborado o cálculo de custas que deverá observar a disposição supra e o fato de que o valor será apurado com base no valor atualizado da causa. 3. Após, intime-se o INSS para que, em 30 dias e não em 45 dias, apresente o comprovante de implantação do benefício e o cálculo dos valores que entende devidos. 4. Sendo apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 5. Não havendo oposição da parte autora, restam, desde já, homologados os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Não havendo impugnação à conta de custas e certificada a inexistência de oposição da parte autora aos cálculos do INSS, fica autorizada a requisição do pagamento das verbas devidas nestes autos. 7. Encaminhem-se as requisições de pagamentos ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. 8. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 9. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 10. Int. Dil. nec. Rolândia, 22 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:28
Confirmada
23/06/2021, 12:57
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:42
Indeferimento
22/06/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:37
Confirmada
21/06/2021, 08:34
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Confirmada
18/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:41
Confirmada
10/06/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:57
Recebimento
07/06/2021, 15:57
Ato ordinatório
25/07/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2018, 09:49
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:48
Petição (Contra-razões)
18/07/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 11:19
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:07
Procedência
16/04/2018, 18:03
Conclusão (para julgamento)
07/03/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:31
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 03:13
Por decisão judicial
17/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:13
Mero expediente
17/11/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)