Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:27
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Por decisão judicial
19/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:16
Confirmada
29/08/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 10:18
Trânsito em julgado
07/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Gatria II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Elaine Cristina Galvão, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 12:46
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:45
Confirmada
26/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:15
Mero expediente
09/12/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:12
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:50
Mero expediente
19/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:57
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:27
Mero expediente
23/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:35
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:27
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:35
Confirmada
16/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Elaine Cristina Galvão e Gatria II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada Gatria II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou exceção de pré-executividade (evento 21), alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que se origina os tributos ora exigidos foi alienado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores desses impostos. Ao final, requereu seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 32), a Fazenda exequente sustentou, em suma, que, conquanto a alienação registrada, a excipiente/executada é a proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, em virtude da cláusula de alienação fiduciária constante da escritura de compra e venda do imóvel, razão pela qual, tem legitimidade para responder pelo pagamento dos débitos referentes ao imóvel. Pleiteou, por fim, a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento da execução. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da excipiente. Pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. No presente caso, verifica-se que, conquanto de fato tenha ocorrido o registro imobiliário do título translativo de compra e venda do imóvel, em período anterior à constituição dos fatos geradores dos tributos executados, consoante se denota do documento coligido ao evento 21, fato é que da matrícula imobiliária consta cláusula expressa de alienação fiduciária, a qual, notadamente, se configura como verdadeira garantia em favor da excipiente, por meio da qual o referido imóvel, a bem da verdade, orbita a esfera patrimonial desta, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária. Tal circunstância, denota que a excipiente, enquanto credora fiduciária, ostenta a condição de proprietária resolúvel do referido imóvel, como possuidora indireta do bem, em virtude da referida cláusula de alienação fiduciária constante da matrícula imobiliária (evento 21.3) razão pela qual, tem legitimidade para responder pelo pagamento dos débitos de IPTU e taxas conexas referentes ao imóvel, já que conserva, ainda que em garantia, os direitos sobre a propriedade resolúvel. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. VENDA DO BEM IMÓVEL A TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO COMPRADOR À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MESMA DATA DA COMPRA E VENDA REALIZADA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL. ARTS. 22 E 25, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97. CONTRIBUINTE DO IPTU. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.087/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. b) A instituição financeira, credora fiduciária, é a proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, razão pela qual possui, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e art. 66 da Lei Municipal nº 2.807/2008, legitimidade para responder pelos créditos de IPTU referentes ao imóvel, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária, com a quitação integral da dívida. c) Ante o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial dos embargos à execução e o consequente prosseguimento da execução fiscal, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004536-28.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021). (grifei) Desse modo, há que se ressaltar que, se à executada se confere o bônus da possibilidade de consolidar a propriedade resolúvel do imóvel em questão a qualquer tempo, decorrente da condição por ela ostentada, enquanto credora fiduciária, de igual modo também deve suportar os ônus que derivam da mesma condição. Portanto, a executada deve ser mantida no polo passivo da execução, para responder pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, enquanto proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, o que a enquadra nas disposições do art. 34 do CTN. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:02
Confirmada
27/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:04
Exceção de pré-executividade
07/04/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 24, determino a suspensão de todos os atos constritivos ou expropriatórios de bens nos presentes autos, até ulterior deliberação judicial. 2. Aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação já expedida no evento 23. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:01
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 09:11
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065786-93.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito