Execução de Título ExtrajudicialRescisãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
ENZO SHIGERU ENDO
CPF
Reu
MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME
Reu
MAYUMI ENDO BASZCZ
Reu
NAOMY ENDO MOREIRA PAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE BECKER
OAB/PR 32112·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
FILIPE ANDRETTA
OAB/PR 83862·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
OAB/PR 22499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME 1. Inicialmente, à Secretaria, para que cumpra integralmente a determinação de mov. 311, a fim de que conste Espólio de Shigeru Endo, representado por ENZO SHIGERU ENDO (CPF nº 036.708.679-45), MAYUMI ENDO (CPF nº 30.049.579-06) e NAOMY ENDO MOREIRA PAES (CPF nº 023.937.339-14). Mantenha-se MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA – ME. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 330. 2.1. Cite-se o Espólio de Shigeru Endo, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados ao mov. 330. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:29
Confirmada
31/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 04:39
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:35
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:10
Confirmada
04/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1.
Trata-se de demanda proposta em face dos herdeiros de ENZO SHIGERU ENDO pessoa falecida. Entretanto, verifica-se dos autos que a sucessão ainda não foi formalmente aberta, inexistindo inventário em curso ou partilha realizada. Pois bem. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, “o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. Na ausência de inventário e, por consequência, de inventariante nomeado, a jurisprudência admite a representação processual do espólio por administrador provisório, o que decorre dos arts. 613 a 615 do CPC, que tratam da administração provisória da herança até a nomeação do inventariante. Assim, antes da abertura do inventário e da definição dos herdeiros na qualidade de sucessores, não há que se falar em responsabilização pessoal deles, tampouco em sua inclusão direta no polo passivo. Os herdeiros somente podem ser demandados individualmente após a partilha, quando passam efetivamente a responder pelas dívidas do falecido na proporção de seus quinhões, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Não obstante o entendimento adotado pelo ilustre magistrado ao mov. 134, entendo que enquanto não partilhada a herança, subsiste a figura do espólio como sujeito de direitos e obrigações, sendo ele — e não os herdeiros — o legitimado para ocupar o polo passivo das ações, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Dessa forma, a manutenção dos herdeiros como réus configuraria ilegitimidade passiva, pois não há ainda transmissão definitiva dos bens e das obrigações sucessórias. 1.1. Diante do exposto e para que não haja constrições indevidas, conforme entendimento já exarado ao mov. 220, determino a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente “Espólio de Shigeru Endo, representado por ENZO SHIGERU ENDO (CPF nº 036.708.679-45), MAYUMI ENDO (CPF nº 30.049.579-06) e NAOMY ENDO MOREIRA PAES (CPF nº 023.937.339-14). Mantenha-se MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA – ME. 1.2. Exclua-se MAYUMI ENDO BASZCZ, NAOMY ENDO MOREIRA PAES e SHIGERU ENDO como executados, mantendo-os apenas como representantes do espólio. 2. No mais, defiro o requerimento de mov. 305, intime-se o espólio da penhora no endereço e na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 04:39
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:35
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:10
Confirmada
04/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1.
Trata-se de demanda proposta em face dos herdeiros de ENZO SHIGERU ENDO pessoa falecida. Entretanto, verifica-se dos autos que a sucessão ainda não foi formalmente aberta, inexistindo inventário em curso ou partilha realizada. Pois bem. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, “o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. Na ausência de inventário e, por consequência, de inventariante nomeado, a jurisprudência admite a representação processual do espólio por administrador provisório, o que decorre dos arts. 613 a 615 do CPC, que tratam da administração provisória da herança até a nomeação do inventariante. Assim, antes da abertura do inventário e da definição dos herdeiros na qualidade de sucessores, não há que se falar em responsabilização pessoal deles, tampouco em sua inclusão direta no polo passivo. Os herdeiros somente podem ser demandados individualmente após a partilha, quando passam efetivamente a responder pelas dívidas do falecido na proporção de seus quinhões, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Não obstante o entendimento adotado pelo ilustre magistrado ao mov. 134, entendo que enquanto não partilhada a herança, subsiste a figura do espólio como sujeito de direitos e obrigações, sendo ele — e não os herdeiros — o legitimado para ocupar o polo passivo das ações, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Dessa forma, a manutenção dos herdeiros como réus configuraria ilegitimidade passiva, pois não há ainda transmissão definitiva dos bens e das obrigações sucessórias. 1.1. Diante do exposto e para que não haja constrições indevidas, conforme entendimento já exarado ao mov. 220, determino a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente “Espólio de Shigeru Endo, representado por ENZO SHIGERU ENDO (CPF nº 036.708.679-45), MAYUMI ENDO (CPF nº 30.049.579-06) e NAOMY ENDO MOREIRA PAES (CPF nº 023.937.339-14). Mantenha-se MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA – ME. 1.2. Exclua-se MAYUMI ENDO BASZCZ, NAOMY ENDO MOREIRA PAES e SHIGERU ENDO como executados, mantendo-os apenas como representantes do espólio. 2. No mais, defiro o requerimento de mov. 305, intime-se o espólio da penhora no endereço e na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
24/11/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:53
deferimento
19/11/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:30
Confirmada
12/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 19:26
Documento (Certidão)
01/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:58
Confirmada
01/09/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:56
Confirmada
15/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:22
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:08
Confirmada
09/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Intimem-se os executados, ainda não cientificados, pessoalmente, da penhora deferida ao mov. 240. 2. Após, conclusos para prosseguimento do feito e determinação da avaliação do bem. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:55
Mero expediente
28/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 06:51
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:37
Confirmada
17/02/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 01:06
Confirmada
26/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:11
Confirmada
18/11/2024, 15:18
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Defiro o requerimento retro. 2. Oficie-se ao CRI respectivo, para que se anote a penhora deferida. 3. Após, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Confirmada
08/11/2024, 19:15
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:01
deferimento
08/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:39
Confirmada
04/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:11
Documento (Certidão)
24/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:43
Confirmada
27/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:11
Documento (Informações)
01/07/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:45
Confirmada
13/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:12
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:43
Confirmada
04/04/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Considerando a informação de mov. 238 de que o imóvel penhorado já foi objeto de arrematação em outro processo, defiro que a penhora deferida ao mov. 233 recaia sobre o imóvel de matrícula nº 3.520 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR. 2. Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da decisão de mov. 233, em relação ao referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:29
deferimento
22/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:31
Confirmada
08/02/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar apenas “ESPOLIO DE SHIGERU ENDO, representado por ENZO SHIGERU ENDO, MAYUMI ENDO BASZCZ e NAOMY ENDO MOREIRA PAES” e “MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA – ME” 2. Considerando o valor do débito de R$29.647,98 e evitando o excesso de penhora, defiro a penhora apenas do imóvel de matrícula nº 12.192, nos termos do artigo 835, V do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente. 2.1. Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844 do CPC). 4. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Intime-se a parte executada através de seus advogados (art. 841 do CPC), eventuais cônjuges da parte executada pessoalmente (art. 842 do cpc) e eventuais credores hipotecário e coproprietários, além de outras pessoas/interessados (art. 799 do CPC), se for o caso. 5.1. Intime-se a parte exequente para indicar qualificação e endereço para as intimações. 6. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, no prazo legal, elabore laudo de avaliação dos bens penhorados, com descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. 7. Deve-se observar os arts. 112 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 8. Após a avaliação, deverão as partes se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os valores apontados no laudo (artigo 872, § 2º do CPC). 9. Saliento que somente será admitida nova avaliação nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. 10. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, dê prosseguimento aos atos de expropriação, providenciado às seguintes diligências: a) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. c) informar endereço para intimação de eventual cônjuge da parte executada, eventuais credores e coproprietários além de outras pessoas/interessados na forma prevista pelo art. 799 do Código de Processo Civil, se for o caso (art. 842, CPC). 11. Finalmente, e não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (art. 886 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:41
deferimento
25/01/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 00:05
Confirmada
16/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Antes da análise do pedido, necessário que a exequente apresente a matrícula atualizada de todos os imóveis indicados na petição de mov. 224. Para tanto, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento dessa determinação. 2. No mesmo prazo, para que promova a atualização do cálculo relativo à presente execução e indique a ordem de preferência, na penhora dos imóveis, em caso de possível excesso de penhora. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:16
Mero expediente
02/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:53
Confirmada
03/08/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Inicialmente, afasto o pedido de reunião das demais ações de nº 0003496-29.2009.8.16.0025 e nº 0003376-83.2009.8.16.0025, pois, apesar da identidade quanto às partes, buscam saldar débitos diferentes. 2. Por outro lado, defiro o requerimento de mov. 210, visto que, nos termos do art. 1.997, do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, do mesmo modo, dispõe o art. 1.792 do mesmo dispositivo: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Nesse sentido, descabe a busca de ativos financeiros diretamente do patrimônio pessoal dos herdeiros, quando existente bens em nome do Espolio, passíveis de constrição. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES – REFORMA – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO GENITOR DOS RECORRENTES – SUCESSÃO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – HERDEIROS QUE NÃO AGIRAM EM NOME PRÓPRIO – HABILITAÇÃO HAVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – BUSCA PELO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES ATÉ O LIMITE DA PARTE QUE LHES COUBE NA HERANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047722-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.01.2023) Por conseguinte, revogo a decisão de mov. 208. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:14
Deferimento em Parte
21/07/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 07:08
Confirmada
10/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Considerando o contido no petitório de mov. 210.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Por cautela, suspendo, por ora, a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (208.1). 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:08
Determinação de Diligência
29/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 12:46
Confirmada
27/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome dos executados ENZO SHIGERU ENDO, MAYUMI e NAOMY ENDO MOREIRA PAES no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada), proceda-se ao imediato desbloqueio do valor excedente. b) na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 841 do CPC). 2.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:33
Confirmada
12/12/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO BASZCZ NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO I) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:22
Mero expediente
01/12/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 21:19
Confirmada
22/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:10
Confirmada
05/09/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:02
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:04
Confirmada
20/05/2022, 00:11
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Considerando que a parte executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliatória (mov. 162.1), bem como que o escopo máximo da jurisdição é a obtenção de acordo entre as partes, e atento à regra insculpida no inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil, que determina ser dever do juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, defiro a designação de audiência de conciliação. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC. 3. Intimem-se as partes do encaminhamento dos autos ao CEJUSC, o qual designará data e hora para o ato e intimará os envolvidos. 4. Restando infrutífera a tentativa de acordo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:18
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:18
de Conciliação (designada)
09/05/2022, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:22
Outras Decisões
02/05/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:52
Confirmada
18/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO Ciente do acordão proferido pela instância superior (mov. 150.1). Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:01
Mero expediente
09/03/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:03
Recebimento
29/11/2021, 15:36
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:37
Confirmada
18/11/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:42
Documento (Acórdão)
11/11/2021, 15:42
Documento (Decisão)
08/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:19
Confirmada
03/09/2021, 11:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:31
Confirmada
26/08/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal. Junte-se cópia. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:04
Mero expediente
23/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:38
Confirmada
13/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, ilegalidade da emissão da nota promissória, nulidade da cobrança de multa de 10% e ausência de documentos que configuram a ilegalidade da execução. O exequente, em resposta, rechaçou os argumentos do excipiente, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo, não possuindo prazo previsto em lei, portanto, afasto a preliminar de intempestividade. No caso em tela, os herdeiros do Sr. Shigeru Endo alegam que não fora aberto inventário e, portanto, até o presente momento não fora concluída a partilha dos bens do espólio, motivo pelo qual, são ilegítimos para responder a presente demanda, considerando que a legitimidade passiva é do Espólio e não dos herdeiros pessoalmente. De acordo com o art. 110 c/c o art. 313, § 2º do CPC, é possível incluir os herdeiros no polo passivo da demanda quando inexistir inventário aberto. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Desse modo, a ausência de inventário não é suficiente para afastar a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento do débito deixado pelo falecido. Esclareço, ademais, que eventual responsabilidade patrimonial se restringe à existência de bens deixados pelo executado, porque a herança é que responde pela obrigação, não os herdeiros com seu patrimônio pessoal. Desse modo, os herdeiros do Sr. Shigeru Endo são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva. Em relação a arguição de prescrição, denota-se que a execução tem por objeto nota promissória com vencimento em 31/10/2008. O prazo prescricional para execução de nota promissória é de 03 (três) anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663 de 24/01/1966). A execução fora distribuída em 19 de fevereiro de 2009 e o executado originário citado em 03 de maio de 2010, nesse contexto, a contagem do prazo prescricional de três anos foi validamente interrompida. Durante o transcurso processual, a demanda executiva prosseguiu sem qualquer inércia a ser imputada ao exequente, hábil a gerar eventual prescrição intercorrente. A parte exequente tomou conhecimento do falecimento do devedor originário em 2017 (mov. 46), determinando-se a regularização do polo passivo, com a citação dos herdeiros (mov. 50 e 65). Os herdeiros do executado falecido foram citados em março de 2021 (mov. 116/118), sendo apresentada, na sequência, a exceção de pré-executividade (mov. 127). Dessa forma, ocorrendo a citação válida do executado originário e inexistindo inércia do exequente na promoção da citação dos herdeiros do executado após a determinação de regularização do polo passivo, o marco interruptivo do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em prescrição. Por fim, as demais alegações consistentes na suposta ilegalidade na emissão da nota promissória, abusividade de cláusulas e ausência de documentos, devem ser deduzidos pela via própria, não sendo a exceção de pré-executividade adequada para tanto. 3.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de acolhimento da exceção. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:59
Exceção de pré-executividade
30/06/2021, 16:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 10:17
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:31
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004024-63.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004024-63.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.707,15 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ENZO SHIGERU ENDO MANAFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME MAYUMI ENDO NAOMY ENDO MOREIRA PAES SHIGERU ENDO 1. Habilite-se os procuradores indicados (seq. 107). 2. Citem-se os herdeiros, nos termos do despacho inicial. 3. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Carta)
22/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Carta)
22/02/2021, 16:48
Mero expediente
17/02/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 08:54
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:27
Documento (Certidão)
04/11/2020, 22:01
Documento (Certidão)
13/10/2020, 21:01
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:55
Documento (Certidão)
31/08/2020, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:44
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:12
Mero expediente
27/04/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 18:28
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2020, 20:10
Documento (Certidão)
01/03/2020, 20:09
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:20
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:10
Documento (Certidão)
25/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:09
Documento (Certidão)
21/05/2019, 12:09
Documento (Certidão)
19/03/2019, 10:39
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 08:40
Ato ordinatório
19/03/2019, 08:40
Ato ordinatório
19/03/2019, 08:39
Ato ordinatório
19/03/2019, 08:39
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:10
Recebimento
13/12/2018, 17:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/12/2018, 17:02
Remessa (em diligência)
13/12/2018, 16:25
Mero expediente
30/11/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 15:20
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:19
Documento (Certidão)
12/06/2018, 15:13
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:30
Documento (Certidão)
19/04/2018, 11:30
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:25
Mero expediente
07/02/2018, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 08:28
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:28
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 09:48
Documento (Certidão)
12/09/2016, 09:48
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:08
Documento (Certidão)
15/06/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:02
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:08
Documento (Certidão)
03/12/2015, 11:41
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:01
Ato ordinatório
21/09/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:32
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:24
Mero expediente
23/07/2015, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 15:23
Documento (Certidão)
03/07/2015, 16:02
Ato ordinatório
06/04/2015, 10:40
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:00
Documento (Certidão)
04/12/2014, 09:00
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)