Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010318-14.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO Réu(s): Banco Safra S.A O autor propôs a ação de medida revisional de contratos bancários, nos termos da inicial. Processada a presente, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (mov. 34.1). É o relatório. D E C I D O. O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com resolução de mérito, “quando as partes “transigirem”.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo do mov. 34.1, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas conforme pactuado. P.R.I. Após, arquivem-se. Curitiba, 06 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010318-14.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO Réu(s): Banco Safra S.A O autor propôs a ação de medida revisional de contratos bancários, nos termos da inicial. Processada a presente, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (mov. 34.1). É o relatório. D E C I D O. O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com resolução de mérito, “quando as partes “transigirem”.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo do mov. 34.1, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas conforme pactuado. P.R.I. Após, arquivem-se. Curitiba, 06 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:30
Confirmada
08/06/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:28
Homologação de Transação
06/06/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:07
Confirmada
21/03/2022, 09:48
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010318-14.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. representado(a) por CLOVIS ALBERTO DE PINHO Réu(s): Banco Safra S.A Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ultimado sobredito prazo sem manifestação, arquivem-se. Int. Curitiba, 09 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:55
Mero expediente
09/03/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:10
Documento (Acórdão)
20/10/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/1 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA CLOVIS ALBERTO DE PINHO Requerido(s): Banco Safra S.A O presente recurso especial Pet 1 foi analisado por meio da decisão de mov. 10.1, que inadmitiu o recurso considerando a relevância das questões jurídicas derivadas do debate. Encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, os autos foram autuados sob nº 1.862.945 – PR, tendo sido proferida decisão a seguir parcialmente transcrita: “Ocorre que, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Desta forma, inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020. Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente agravo interno como agravo em recurso especial.
Ante o exposto, diante de manifesto erro grosseiro, não recebo o presente agravo interno como agravo em recurso especial, e determino a baixa destes autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis.” Em atenção à determinação da Corte Superior, os autos retornaram à esta vice-presidência, que proferiu decisão em relação ao Agravo Interno, dizendo que: “No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.” Diante disso, em relação ao presente recurso especial Pet 1, o ofício jurisdicional deste Tribunal terminou, quando exercido o juízo de admissibilidade recursal, não remanescendo questões a serem dirimidas neste feito. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29
20/10/2021, 00:00
Recebimento
19/10/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS ALBERTO DE PINHO CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA Agravado(s): Banco Safra S.A 1. Inicialmente, convém mencionar que os autos foram, em primeiro momento, autuados como Agravo em Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça, em análise, determinou: "(...) equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente agravo interno como agravo em recurso especial (...) diante de manifesto erro grosseiro, não recebo o presente agravo interno como agravo em recurso especial, e determino a baixa destes autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis" conforme se extrai do mov. 28.1. Diante do contido, recebo o recurso como Agravo Interno, proferindo a decisão que lhe cabe.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Pet 1 - mov. 10.1), publicada em 23.09.2020, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por CLÓVIS A. DE PINHO & CIA LTDA, e OUTROS, ao fundamento de que não houve prequestionamento do artigo 8º do CPC, de modo que a insurgência atrai óbice pelo enunciado sumular n. 282/STF. Noutro ponto, consignou que rever o entendimento acerca dos honorários advocatício demandaria o reexame fático-probatório, atraindo óbice pela Súmula 07/STJ. Os recorrentes manejaram o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) há prequestionamento implícito ao se considerar os pontos discutidos no presente REsp, que já foram ventilados anteriormente no acórdão de 02º Grau, ora vergastado; o Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem para fins de admissibilidade do recurso na instância superior; b) violação ao artigo 489, §1º, inciso III e IV, do CPC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula n.º 7/STJ e admitido a interposição de Recursos Especiais, com fins de se afastar a fixação de honorários advocatícios aviltantes, ou irrisórios, e afastar o enriquecimento ilícito do patrono de uma das parte; c) violação aos artigos 8ª e 86 do CPC, ao fundamento de que o ônus sucumbencial deve ser equitativo aos pedidos certos e determinados, com aplicação de efeitos materiais e concretos, assim evidenciados conforme a natureza jurídica do direito que se discute A parte agravada apresentou petitório pleiteando a baixa dos autos ao juízo de origem, conforme mov. 52. É o relatório. 2. O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 28 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS ALBERTO DE PINHO CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA Agravado(s): Banco Safra S.A Primeiramente, considerando decisão proferida pela Corte Superior no mov. 28.1, retifique-se a autuação para que o presente Agravo Cível passe a constar como Agravo Interno. Após, considerando a alteração da classe processual, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS ALBERTO DE PINHO CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA Agravado(s): Banco Safra S.A Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Corte Superior e da decisão por ela proferida (mov. 28.1) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/1 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA CLOVIS ALBERTO DE PINHO Requerido(s): Banco Safra S.A Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1 - AResp 4), restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que providencie a remessa do agravo em recurso especial ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010318-14.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0010318-14.2006.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PAMPEIRO LTDA. CLOVIS ALBERTO DE PINHO CLOVIS A. DE PINHO & CIA LTDA Agravado(s): Banco Safra S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2020, 13:07
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:57
Movimentação processual
26/10/2020, 10:45
Documento (Ofício)
26/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)