Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:14
Confirmada
29/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Documento (Acórdão)
22/11/2022, 13:27
Recebimento
22/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 18:27
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 15:46
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:54
Confirmada
28/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:37
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Diante da prolação de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal de 15 dias, apresente contrarrazões, forte no art. 1.010, §1º, do CPC. Depois, remetam-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC), inclusive quanto à eventual pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §7º). Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:17
Sem efeito suspensivo
20/06/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:52
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
APELANTE: VILMA TINOCO CHALÓ SANTANA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SRª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. ALBINO JACOMEL GUERIOSAPELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO DE DESMORONAMENTO IMINENTE NÃO COMPROVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1555343-6 - Cambará - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 15.09.2016 Desse modo, é o caso de improcedência do pedido. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, considerando que vencedores plúrimos), com fundamento no art. 85 do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Resta suspensa a obrigação de pagamento, acaso o autor seja beneficiário da AJG. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DÉBORA BARBOSA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR e PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em que promoveu a construção de sua casa através de financiamento com recursos públicos via Companhia de Habitação Cohapar. Discorreu sobre a construção da unidade habitacional possuir várias irregularidades em seu projeto de execução, pois sem observância às recomendações das normas técnicas de engenharia ou de qualquer norma básica de engenharia, que resultou em vícios de construção, levando ao comprometimento da estrutura da residência. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização decorrentes dos danos morais e materiais. Juntou documentos (seq. 1.1). Os requeridos apresentaram suas contestações (seq. 93, 101 e 102), arguindo preliminares e, no mérito, rechaçando os fatos e fundamentos contidos na inicial. Impugnação às contestações apresentada (seq. 114). Em seq. 140 foi declarada a incompetência deste juízo e a remessa à Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos para este juízo, visto que a JF não reconheceu a competência para processar e julgar o presente feito (seq. 190). Decisão saneadora de seq. 209, discorreu sobre a aplicação do CDC no caso em tela, com inversão do ônus da prova, afastou as preliminares de competência da Justiça Federal, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COHAPAR e dos autores DENIS BRANDÃO, JÚLIA VITÓRIA BRANDÃO E PEDRO VITOR DANTOS DE PAULA, afastando ainda as teses de prescrição e decadência. Determinou-se a produção de prova pericial. Interposto agravo de instrumento por PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES (seq. 238), a fim de evitar a exclusão da requerida COHAPAR do polo passivo, que foi acolhido, mantendo-se a referida requerida como integrante da ação. Decisão proferida à seq. 123 reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida CIA EXCELSIOR SEGUROS. Manifestação do Sr. Perito sobre o valor dos honorários periciais. Decisão de seq. 313 homologou o valor dos honorários periciais. Laudo pericial e sua complementação foram juntados aos autos (seq. 358). Revogada decisão anterior que deferiu a produção de prova oral (seq. 393). As partes apresentaram razões finais. É o relato essencial. Decido. Fundamentação 2.1 Cerceamento de defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de instrução, visto que com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a realização de audiência para oitiva de testemunhas se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos e laudo pericial técnico (seq. 283), sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. Sem outras provas a serem produzidas, pronuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, e passo à apreciação do mérito. 2.2 Mérito O pedido não merece acolhimento. De acordo com as provas juntadas aos autos, em especial a pericial que, em resumo, discorre sobre a inexistência de vícios de construção, pois foram observadas as Normas ABNT, nem mesmo nenhum risco de desabamento do imóvel. Cito trecho do laudo pericial (seq. 358, 19 pdf): (...) 8- A edificação, motivo pelo atual processo, sofreram alterações e/ou ampliações em relação ao projeto original? Quais alterações? R: Sim. Houve algumas ampliações realizadas pelo morador, uma das ampliações é anexada a edificação original e a outra ampliação foi realizada ao fundo do terreno. 9- Em caso de alteração e/ou ampliação do projeto original, as mesmas tecnicamente podem ter influenciado e/ou comprometido a estrutura original da construção? R: Sim. 10-Em caso de Alteração e/ou ampliação do projeto original, tais modificações foram executadas sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado? Tais modificações estão devidamente regularizadas perante o Município e o CREA-PR? R: Não. As ampliações realizadas pelo morador não foram executadas sob responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado e também estava irregular perante ao município e o CREA-PR. (...) 15-A quem se aplica a responsabilidade de patologias resultantes de intempéries? R: Essas Patologias são de responsabilidade do morador do imóvel. 16-Tecnicamente, patologias resultantes de intempéries, podem com o decorrer do tempo agravar ou desenvolver outros tipos de patologias, caso não haja a manutenção adequada? R: Sim. 17-Os danos aparentes, tecnicamente, podem ter vínculo com alterações e/ou ampliações do projeto original? R: Sim. (...) 8- CONCLUSÃO O laudo apresentado, mostra em detalhes que a casa periciada não corre nenhum risco de desabamento no momento. (...) Conclui-se então que a casa em questão foi bem executada, seguindo todos os projetos e especificações solicitadas. Os problemas encontrados podem ser decorrentes da ampliação realizada, que possam ter iniciado o problema ou agravado, devido a falta de um profissional habilitado para acompanhar a obra, visto que a ampliação realizada está irregular, sem aprovação da prefeitura municipal. Os danos no imóvel podem ser também derivados pela má utilização ou falta de manutenção na residência. Os danos encontrados na residência são caracterizados como GRAU DE RISCO MÍNIMO – IMPACTO RECUPERÁVEL – é aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos relativos aos impactos irrecuperáveis e parcialmente recuperáveis, além de baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário. Como constatado pelo Sr. Perito em seus laudos (seq. 358), não há vícios de construção decorrentes do projeto original, mas sim falhas em virtude da falta de manutenção corretiva e ampliações e modificações sem a especialização adequada, atos de responsabilidade do autor, reportando-me aos demais fundamentos do laudo pericial, sendo desnecessária a transcrição. Embora não seja a hipótese dos autos, visto que o perito afastou qualquer risco de desabamento, cumpre destacar que é manifesto que, ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seu proprietário. Porém, isso não justifica a busca de indenização por danos diante da inexistência de vícios na construção. Portanto, muito embora o imóvel apresente defeitos, tais problemas não estão relacionados ao projeto e construção original, de responsabilidade das requeridas, mas sim de decurso do tempo com ausência de manutenção e benfeitorias realizadas pelo próprio autor sem observância das normas de construção civil. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESE AFASTADA PELA PERÍCIA - COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...).2 - Não restando demonstrado por meio da perícia técnica que os danos verificados nos imóveis oferecem risco de desabamento, total ou parcial, infere-se que os vícios verificados não estão, pois, cobertos pelo seguro habitacional, não fazendo jus os autores à indenização pleiteada." (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1380754-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.03.2016). 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N. º 1.555.343-6, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:04
Improcedência
13/05/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 12:56
Petição (Alegações finais)
12/05/2022, 09:01
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Alegações finais)
02/05/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 19:43
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Indefiro o pedido formulado pelo(s) autor(es) ao mov. 391. Com a entrega do laudo pericial técnico, verifico desnecessária a produção de outras provas, vez que a questão em voga pode ser aferida por aquelas já acostadas aos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Assim, reabro o prazo do(s) autor(es), para que em 15 (quinze) dias apresente(m) suas alegações finais. Intimem-se as partes. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:18
Indeferimento
11/04/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:31
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 23:33
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:08
Outras Decisões
09/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:07
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:28
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 21:36
Confirmada
16/12/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 21:34
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:25
Confirmada
08/12/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:07
Recebimento
08/12/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 01:29
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:25
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:39
Por decisão judicial
27/08/2021, 12:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:17
Confirmada
19/08/2021, 09:17
Confirmada
19/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:57
Confirmada
18/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:21
Confirmada
17/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:14
Confirmada
11/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:42
Confirmada
21/07/2021, 15:44
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Não obstante a manifestação do Sr. perito, a parte autora que requereu a prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita e os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja a parte autora. Desse modo, intime-se o perito para esclarecer se persiste o interesse no encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, poderá dar início aos trabalhos, designando data para realização do ato. Inexistindo interesse, tornem conclusos os autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:19
Outras Decisões
20/07/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:57
Confirmada
16/07/2021, 01:01
Confirmada
16/07/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:10
Confirmada
15/07/2021, 12:08
Confirmada
13/07/2021, 05:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:22
Confirmada
12/07/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:06
Confirmada
06/07/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Verifica-se que houve o deferimento da produção da prova pericial requerida pela parte autora, esta beneficiária da assistência judiciária gratuita. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$1.500,00 (seq. 290). O Estado do Paraná apresentou sua manifestação, impugnando a proposta apresentada (seq. 311). Pois bem. Tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o zelo e o tempo exigidos para a prestação do serviço e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para se encontrar profissional qualificado para tal encargo, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 em consonância ao item 2.3 e §4º do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, sendo que o valor fixado não ultrapassa o teto previsto no ato normativo que prevê, em que, ao fixar os honorários, poderá o juiz ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, como feito acima. Diante dessas considerações, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ficando ciente, porém, de que seus honorários serão pagos ao final. Aceito o encargo, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 209, observando-se que as partes já tiveram oportunidade para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:05
deferimento
05/07/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 10:22
Confirmada
03/07/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar acerca da proposta dos honorários periciais (seq. 290), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:14
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:14
Outras Decisões
25/06/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:18
Confirmada
04/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:15
Confirmada
01/06/2021, 15:09
Confirmada
01/06/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:20
Confirmada
27/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:04
Ato ordinatório
24/05/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:39
Confirmada
19/05/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:16
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:42
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:42
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:42
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 20:00
Confirmada
07/05/2021, 00:44
Confirmada
07/05/2021, 00:43
Confirmada
07/05/2021, 00:43
Confirmada
07/05/2021, 00:43
Confirmada
07/05/2021, 00:42
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:25
Confirmada
30/04/2021, 09:24
Confirmada
30/04/2021, 00:17
Confirmada
30/04/2021, 00:17
Confirmada
30/04/2021, 00:17
Confirmada
30/04/2021, 00:17
Confirmada
30/04/2021, 00:16
Confirmada
27/04/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR DENIS BRANDÃO ROSSI (CPF/CNPJ: 097.935.259-24) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR JULIA VITÓRIA SANTOS BRANDÃO (CPF/CNPJ: 135.186.619-22) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR PEDRO VITOR SANTOS DE PAULA (CPF/CNPJ: 135.411.799-96) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR
Vistos, etc.; Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:59
Mero expediente
26/04/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR DENIS BRANDÃO ROSSI (CPF/CNPJ: 097.935.259-24) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR JULIA VITÓRIA SANTOS BRANDÃO (CPF/CNPJ: 135.186.619-22) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR PEDRO VITOR SANTOS DE PAULA (CPF/CNPJ: 135.411.799-96) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da CIA EXCELSIOR SEGUROS. Aduz, em apertada síntese, que não possui qualquer relação com o objeto contratado da presente demanda, vez que, do próprio instrumento coligido aos autos para comprovar a relação jurídica entabulada, infere-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em situações desta estirpe, uma vez que a instituição financeira se utiliza da assistência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) para arcar com eventuais prejuízos, conforme cláusulas expressas em contrato. É o breve relato. Decido. Nesta linha de conta, pelo exposto pela CIA EXCELSIOR SEGUROS em abalizada petição, mostra-se necessária a apreciação de sua legitimidade passiva, porquanto há claros elementos de que sua participação no processo não é regular ou, melhor dizendo, é processualmente ilegítimo. Isto porque o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno de mútuo formalizado para a construção de unidade habitacional entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal tem cláusulas expressas sobre o tema (vigésima primeira e vigésima segunda), trazendo a solução inexorável à problemática posta à mesa no sentido de que compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade para pagamento de eventual danos e indenização, isso mediante o fundo garantidor. Nesta marcha batida, é de se concluir que as indenizações se darão por meio do Fundo Garantidor de Habitação Popular, o qual possui Estatuto próprio com disposições que estabelecem a administração e a gestão de infortúnios pela Caixa Econômica Federal (art. 5°), não havendo referência o requerente EXCELSIOR, sequer por remissão. Destarte, se a companhia seguradora ré não foi contratada por quaisquer das partes para garantir as construções financiadas pelos autores, evidente que não assumiu qualquer responsabilidade em face do sinistro noticiado na inicial, posto que não recebeu o prêmio para tanto. Além disso, a própria petição inicial é sintética sobre a responsabilidade da EXCELSIOR e como essa ocorreria. Portanto, não há qualquer possibilidade de se atribuir à requerida o pagamento de indenização em razão de vícios de construção eventualmente detectados nos imóveis. No mais, há de se seguir o entendimento de que não se comprovando a legitimidade da seguradora, o melhor caminho é sua exclusão imediata do processo, ab ovo, evitando-se discussões inócuas. Cito arestos sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DOS AUTORES.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. Tendo a seguradora logrado êxito em demonstrar que não possui qualquer vínculo com o seguro pactuado nos presentes autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva “ad causam”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000256-45.2010.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 10.08.2020). (TJ-PR - APL: 00002564520108160074 PR 0000256-45.2010.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 As cláusulas do contrato de crédito 'Minha Casa, Minha Vida' determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe – GRIFEI (CPC, art. 485, VI)" (TJ-SC - AI: 40183458920188240900 Palhoça 4018345-89.2018.8.24.0900, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). (Grifei e sublinhei). Por fim, concluo pela ilegitimidade passiva da CIA EXCELSIOR DE SEGUROS, uma vez que não guarda qualquer pertinência subjetiva com a lide. Dispositivo: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à ré EXCELSIOR. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais, considerando o caráter repetitivo da causa e o trabalho realizado, fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensos em caso de deferimento de AJG. Cumpra-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prossiga-se no que couber. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:16
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
16/04/2021, 05:21
deferimento
14/04/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 08:37
Ato ordinatório
14/04/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:05
Confirmada
13/04/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS DENIS BRANDÃO ROSSI JULIA VITÓRIA SANTOS BRANDÃO representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS PEDRO VITOR SANTOS DE PAULA representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos, etc., 1 -
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência que move DENIS BRANDÃO e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré, prosseguindo-se o feito (seq. 75). Devidamente citados, os requeridos Companhia Excelsior De Seguros, Cohapar e Paulo Ribeiro Construções E Empreendimentos LTDA apresentaram contestação às seqs. 93, 101 e.102. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 114). As partes se manifestaram quanto à produção de provas (seq. 130, 131, 132, 134 e 135), tendo a parte autora pugnado pela produção de prova oral, pericial e documental. O requerido Paulo Ribeiro Construções E Empreendimentos LTDA, por sua vez, requereu apenas a produção de prova oral, enquanto a ré COHAPAR requereu a produção de prova oral e documental e, a ré Companhia Excelsior de Seguros requereu produção de prova oral. Foi declinado a competência do feito à Justiça Federal (seq. 140). À seq. 190 houve devolução dos autos à Justiça Comum, visto que o Juízo Federal declarou sua incompetência para processamento e julgamento do feito. Em síntese, é o relatório. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPARECE NOS AUTOS AFIRMANDOAUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). A COHAPAR é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que o agente financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Os contratos de seguro classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos se prolongam no tempo. 2. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção1." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 12666312 PR 1266631-2 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, Data de Julgamento: 14/05/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1606 15/07/2015). Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. No entanto, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações. Destarte, embora incumba ao requerido a produção da maior carga probatória, tal incumbência não exime o autor de produzir prova mínima de suas alegações, gerando indícios que demonstrem ao menos a probabilidade de seu direito e a verossimilhança de suas alegações quando diante da ineficácia da produção probatória da parte ré. 3 - Preliminares a) Da incompetência da Justiça Estadual Muito embora a Caixa Econômica tenha sido anteriormente incluída no polo passivo da demanda, têm-se que os autos já passaram por apreciação da Justiça Federal (seq. 190), a qual além de declarar a incompetência para julgar o feito, reconheceu a ilegitimidade da CFE. Deste modo, não há que se falar em competência de Justiça Federal, vez que já apreciada. Exclua-se a CEF do polo passivo. b) Ilegitimidade passiva da COHAPAR A COHAPAR, no contrato de mútuo celebrado com a parte autora, apenas atua como entidade organizadora/interveniente, que não tem responsabilidade pela construção da residência e pelos vícios dela oriundos, mas apenas doa o terreno no qual será construída e atua como organizadora da obra, mas não tem responsabilidade por eventuais vícios de construção. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPARECE NOS AUTOS AFIRMANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). A COHAPAR é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que o agente financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Os contratos de seguro classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos se prolongam no tempo. 2. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção1." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1266631-2 - Porecatu - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 14.05.2015). Ademais, eventual responsabilidade securitária, nos termos dos acórdãos supracitados, deve ser imputada à seguradora e não à COHAPAR. Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da COHAPAR, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação à requerida COHAPAR, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Prejudicada está a análise das demais preliminares arguidas pela COHAPAR. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte extinta, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a extinção prematura do feito e o trabalho desenvolvido. Todavia, suspendo a exigibilidade diante do benefício da assistência judiciária gratuita Retifique-se o polo passivo. c) Prescrição e decadência Incialmente, como dito alhures, incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 26 e 27 do referido diploma legal. Nesse diapasão, vale diferenciar os institutos da prescrição e decadência e esclarecer em quais casos se aplicam. Da análise do CDC, infere-se que a decadência afeta tão somente o direito do consumidor de reclamar perante o fornecedor quanto aos vícios do produto ou serviço (art. 18, do CDC), sendo, pois, inerente a esses. Não sendo procedida a reclamação no prazo estabelecido pela lei, perde o consumidor apenas a possibilidade de contestar o vício e cobrar do fornecedor obrigações intrínsecas à relação jurídica existente, como as previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC e outras como a rescisão contratual, por exemplo. No entanto, tratando-se de vício que macule não só a qualidade ou quantidade do produto ou serviço, mas que venha a atingir o consumidor, extrapolando a órbita do produto ou serviço, aplicar-se-á o prazo prescricional do art. 27 do CDC em relação ao direito de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Isso porque, nos moldes do CDC, a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de reparação ao consumidor. Ademais, na mesma linha de raciocínio, apenas haverá de se falar em incidência do prazo prescricional quanto à dedução em juízo da responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produtos quando não operada a decadência. Assim, é possível concluir, para os casos envolvendo vícios do produto ou serviço, que a decadência não alcança os direitos à reparação de danos sofridos pelo consumidor, bem como que o prazo prescricional apenas incidirá nesses casos quando a o prazo decadencial for obstado (prazo prescricional para reclamar em juízo a responsabilidade pelos vícios) e quando o vício exorbitar a órbita do produto ou serviço e atingir o consumidor (prazo prescricional para reclamar em juízo os danos sofridos pelo consumidor). Essa é a regra aplicável à responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 e seguintes do CDC). Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 14 do CDC), a regra é mais simplória, pois não incide a decadência, mas tão somente a prescrição (art. 27 do CDC). De qualquer modo, mesmo incidindo ao caso, aparentemente, o prazo decadencial, verifica-se da análise do art. 26, § 3º, do CDC, que se o vício for oculto, o prazo decadencial iniciar-se-á no momento em que for constatado. Desse modo, como não consta na inicial quando os vícios foram constatados pela parte autora, bem como se eram de fácil ou difícil constatação, considerando, também, que a ausência dessas informações não torna a inicial inepta a ponto de indeferi-la, concluo que embora se trate de um prejudicial de mérito a alegação de decadência e prescrição, sua análise depende de instrução processual. Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional também depende de instrução processual, vez que é a data do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Quanto à alegação do requerido de que a parte autora alega que o vício era de “fácil detectação”, deve ser interpretado no contexto em que foi realizada. Assim, consultando a inicial, denota-se que a parte autora faz a referida afirmação no sentido de que seria facilmente detectada pela Caixa Econômica Federal através do seu Setor de Engenharia e não por ela, consumidora. Portanto, postergo a análise da preliminar de decadência e prescrição para o momento da prolação da sentença. d) Inépcia da inicial A preliminar de inépcia não merece ser acolhida. Em que pese em dados momentos da peça inicial a parte autora faça asserções plurais, tais asserções não são suficientes para descaracterizar o caráter individual da demanda. Ademais, a qualificação e discriminação dos requerentes é suficiente para demonstrar que o que se persegue nesta lide se refere apenas àqueles e não à uma coletividade de pessoas. Os documentos juntados em companhia da inicial, outrossim, complementam suas asserções e demonstram que o imóvel nela citado é aquele em que residem os requerentes. Quanto à alegação da existência de vícios, embora se alegue sua existência, não há como se exigir dos requerentes que os discriminem pormenorizadamente, mormente porque é evidente a necessidade de conhecimento técnico para tanto. Ademais, os pedidos de reparação dos vícios e de indenização por danos materiais não são incompatíveis entre si, eis que é perfeitamente possível que alguns vícios tenham sido reparados pelos próprios requerentes e outros não. Outrossim, os supostos vícios sanados pelos requerentes poderão ser constatados na própria perícia judicial requerida pelos requerentes. Portanto, não há de se falar em inépcia, mormente porque há causa de pedir, narração fática lógica e compatível com a conclusão, bem como porque os pedidos são compatíveis entre si. Não se exige da parte autora que ela proponha a ação com todas as provas de suas alegações. Se assim fosse, não haveria instrução processual. Logo, rejeito a preliminar. e) Falta de interesse de agir Cinge-se a controvérsia à configuração do interesse de agir da parte autora para a propositura da presente ação de reparação de danos, decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel que adquiriu da parte requerida. O interesse de agir observa o binômio: "necessidade e adequação (essa também chamada de utilidade)". A primeira se refere à providência judicial pleiteada, enquanto a segunda à via escolhida para obtê-la. A análise do interesse de agir, ademais, deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde, subsistindo quando dirigido à obtenção de uma tutela jurisdicional necessária e útil. Equivale dizer, a intervenção do poder judiciário deve ser necessária e útil, posto que não se concebe o seu exercício sem que haja lesão ou ameaça a direito, irreparável caso não se ingressasse em juízo. A inexistência de qualquer dos requisitos da demanda não impede o direito de se requerer a apreciação judicial acerca da configuração de lesão ou ameaça a direito, tão somente obstaculiza o pronunciamento de mérito sobre tal apreciação, porque a ação não pode se desenvolver, eis que não preenche requisitos mínimos, a todos impostos. Feitos tais esclarecimentos e trazendo-os para o caso concreto, tem-se que a parte autora, ao contrário do que alega o requerido, é possuidora do interesse de agir. Analisando-se as particularidades da espécie, tem-se que, embora inexista notificação formal da requerida para que efetuasse o reparo dos alegados vícios de construção, é crível que a requerida, como constou da inicial, tenha sido procurada informalmente pela autora, buscando uma solução para os alegados problemas que apareceram no seu imóvel. Noutro vértice, a requerida, em contestação, sustentou que não há nenhum vício construtivo a ser corrigido, em nítida resistência à pretensão e demonstração, a princípio, de que não aspira proceder à reparação dos vícios alegados na exordial. Daí porque, a demanda se mostra necessária e adequada à defesa do direito sustentado pela autora, impondo-se o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de ofensa ao acesso à justiça/inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por tais motivos, demonstrada a existência do binômio "necessidade-utilidade (adequação)" da prestação jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. f) Ilegitimidade dos autores Alega o requerido PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a ilegitimidade dos requerentes DENIS BRANDÃO, JÚLIA VITÓRIA BRANDÃO E PEDRO VITOR DANTOS DE PAULA. Assiste razão o requerido. Compulsando os autos, é possível verificar pela certidão da matrícula acostada em seq. 1.14, que a requerente DEBORA BARBOSA SANTOS é a única proprietária do imóvel objeto da lide. Sendo assim, entendo que os requerentes DENIS BRANDÃO, JÚLIA VITÓRIA BRANDÃO E PEDRO VITOR DANTOS DE PAULA são parte ilegítimas para configurar no polo ativo da demanda. Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade ativa ad causam dos requerentes DENIS BRANDÃO, JÚLIA VITÓRIA BRANDÃO E PEDRO VITOR DANTOS DE PAULA. Retifique-se o polo ativo. 4 - Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. 5 - Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros: a) a existência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade dos requeridos; b) existência de danos sofridos pelo autor e sua extensão; c) a responsabilidade dos réus pelo dano. 6 - Para comprovação do alegado, defiro a realização de perícia por engenheiro civil no imóvel em que se alega a existência de vícios construtivos. À Secretaria para que oficie e indique profissional habilitado para o encargo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de honorários. 7 - As partes têm prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 8 - As partes têm prazo de 5 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 421, §1º do CPC. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) A residência sofre por danos que possam causar desabamento? Quais? b) Em a resposta sendo positiva: desde quando ocorreram as máculas (quesito para análise da prescrição)? 9 - Ofertados quesitos pelas partes ou escoado o prazo sem o oferecimento, intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. Tendo em vista que apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deverá o perito esclarecer se concorda em receber os honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja a parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 - Após, não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova. 11 - Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 12 – Quanto à oitiva do perito, indefiro o requerimento, uma vez que os laudos técnicos confeccionados nesta comarca são de ótima qualidade, não necessitando de intervenções outras. 13 - A prova oral será realizada, caso ainda seja necessária, após a produção da prova pericial. 14 - Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015. 15. Ao cartório para que promova as retificações do polo passivo e ativo da demanda nos termos da fundamentação. 16 - Intime-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:25
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:43
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:23
Confirmada
05/03/2021, 00:50
Confirmada
05/03/2021, 00:49
Confirmada
05/03/2021, 00:47
Confirmada
02/03/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000823-93.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000823-93.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR DENIS BRANDÃO ROSSI (CPF/CNPJ: 097.935.259-24) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR JULIA VITÓRIA SANTOS BRANDÃO (CPF/CNPJ: 135.186.619-22) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR PEDRO VITOR SANTOS DE PAULA (CPF/CNPJ: 135.411.799-96) representado(a) por DEBORA BARBOSA SANTOS (RG: 10387013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.713.319-39) Rua Francisco Ramos Lanel, 29 - INAJÁ/PR Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Cumpram-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 140. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:43
Mero expediente
22/02/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:47
Documento (Ofício)
19/02/2021, 09:47
Reativação
19/02/2021, 09:46
Definitivo
16/06/2020, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 16:18
Documento (Informações)
03/06/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 15:45
Ato ordinatório
03/06/2020, 15:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 13:27
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:01
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:30
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:13
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:02
Petição (Contestação)
04/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:39
Petição (Contestação)
23/10/2019, 11:38
Petição (Contestação)
17/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 08:45
Petição (Contestação)
04/10/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 07:45
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:31
Antecipação de tutela
28/05/2019, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Documento (Informações)
11/04/2019, 15:52
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:00
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:00
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:00
Mero expediente
29/03/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)