ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR
OAB/PR 67477·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/01/2025, 12:38
Documento (Informações)
06/01/2025, 12:28
Remessa (em diligência)
02/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:17
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:52
Confirmada
13/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. Deixo de analisar as petições de seq. 481 e 484 (alegações finais), visto que a presente demanda foi extinta em razão do cumprimento da obrigação (seq. 453), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Cumpram-se as disposições contidas em sentença, arquivando-se posteriormente. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:52
Confirmada
13/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. Deixo de analisar as petições de seq. 481 e 484 (alegações finais), visto que a presente demanda foi extinta em razão do cumprimento da obrigação (seq. 453), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Cumpram-se as disposições contidas em sentença, arquivando-se posteriormente. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:13
Outras Decisões
12/11/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 01:04
Petição (Alegações finais)
25/10/2024, 13:59
Confirmada
22/10/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:09
Petição (Alegações finais)
21/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 17:29
Confirmada
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Inicialmente, aponto que não é o caso de embargos de declaração. Entretanto, em contado verbal com a Escrivania, foi verificado que o processo em apenso foi desbloqueado. Diante disso, a parte interessada deverá peticionar diretamente nos referidos autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:10
Outras Decisões
19/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:52
Confirmada
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Indefiro o requerimento de seq. 466, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide, devendo o pedido ser requerido junto ao juízo competente. Risque. Cumpra-se no mais, decisão retro. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:06
Indeferimento
05/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 16:45
Trânsito em julgado
13/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:27
Confirmada
19/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, por conta do pagamento integral promovido pelo executado, em atendimento ao informado à sequência ‘450”, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. 3. Havendo restrições procedam-se as baixas necessárias. 4. No mais, expeça-se alvará/transferência a quem de direito (devendo ser observado se os procuradores possuem poderes específicos para receber e dar quitação). 5. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:06
Confirmada
08/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. Indefiro o pedido de seq. 444.1, tendo em vista que a juntada de cálculos atualizados do débito é incumbência do exequente, devendo assim se desvencilhar desta tarefa, consoante disposto no art. 524 do CPC. 2. No mais, tendo em vista o pagamento efetuado em seq. 446, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de satisfação da lide, sob pena de presunção e extinção. Prazo de 10 dias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:42
Indeferimento
05/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 10:11
Confirmada
03/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:42
Documento (Acórdão)
03/06/2024, 17:42
Recebimento
03/06/2024, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 16:18
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 08:31
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 18:05
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Confirmada
20/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:34
Confirmada
16/09/2023, 00:11
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:09
Documento (Acórdão)
05/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:06
Confirmada
18/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 SENTENÇA I. Relatório
Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato que move MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - FI em face de BANCO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Pretende a parte autora a revisão de sua conta corrente. Aduz a parte autora que é titular da conta corrente n. 15.894-1 junto ao banco réu, na agência 0676-9, situada nesta cidade e comarca de Paranacity/PR. Afirma que realizou operações financeiras junto ao réu, as quais eram liquidadas e depois de algum tempo eram renovadas. Diz que a partir de 2009 a autora realizou financiamentos que eram debitados e pagos mensalmente em sua conta corrente, porém começaram a surgir débitos em sua conta com diversas nomenclaturas, tais quais “BB GIRO-RÁPIDO”, “BB CAPITAL GIRO MIX PASEP”, “BB GIRO FLEX”. Alega que as parcelas dos financiamentos tiveram seus valores aumentados, pois efetuava o pagamento dessas e o valor total do débito não diminuía. Afirma que solicitou, por diversas vezes, cópia dos contratos ao banco réu, porém essas não lhe foram entregues. Aduz que em 26/07/2010, renegociou a dívida para efetuar o pagamento de oito parcelas de R$ 2.926,64 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), as quais foram quase todas quitadas. Diz que após a realização do acordo, foi informada pelo banco réu que ainda possuía outros débitos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que poderia ser quitado em SET/2010. Alega que ao se dirigir à agência do banco réu em SET/2010 para efetuar o pagamento do montante mencionado, foi informado que a dívida era de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Salienta que novamente, pediu em várias ocasiões as cópias dos contratos existentes entre as partes, porém essas lhe foram negadas. Diz que em ABR/2011, procurou o réu novamente para saldar a dívida e foi informado que o débito era de R$ 28.954,80 (vinte oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Afirma que ao tentar proceder o pagamento, foi novamente informado que ainda restava o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que em 10/05/2010, notificou extrajudicialmente o banco réu, solicitando cópia dos contratos, porém esses não foram fornecidos. Alega que a cada ida na agência do réu lhe era informado um novo saldo devedor, sendo que o último perfazia o montante de R$ 70.135,49 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Juntou documentos (seq. 1). Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 1.3), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que: a) devem prevalecer inalterados os contratos, em virtude do princípio pacta sunt servanda; b) impossibilidade de revisão dos contratos extintos; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) impossibilidade de limitação da taxa de juros; e) legalidade dos percentuais de juros previstos nos contratos; f) legalidade das multas contratuais de mora; g) legalidade da comissão de permanência; h) possibilidade de cobrança dos juros moratórios e da multa de mora; i) não cabimento da repetição do indébito; j) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.4). As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O feito foi saneado (seq. 1.10), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A perícia foi realizada (seq. 79). Intimadas para se manifestarem sobre o Laudo, o banco réu apresentou parecer de seu assistente técnico (seq. 86) e a autora impugnou o laudo (seq. 88). A perita apresentou esclarecimentos (seq. 104) e a autora reiterou sua impugnação (seq. 112), que foi rejeitada (seq. 115). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 138). Foi proferida sentença de parcial procedência os pedidos contidos na inicial (mov. 143.1). O requerido interpôs recurso de apelação (seq. 148). O acórdão de seq. 162, cassou a sentença de ofício, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para que seja apreciado, em momento oportuno, o pleito de exibição de documentos e de aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A decisão de seq. 171, inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, bem como determinou a intimação do requerido para apresentar os documentos indicados pela parte autora e repisados pela Sra. Perita na petição de esclarecimentos de mov. 104.2, fl. 4, item 1. Determinou-se ainda, a intimação da perita para que apresente estimativa de honorários para complementação à perícia realizada nos autos. O requerido juntou os documentos solicitados (seq. 177, 275 e 290). O novo laudo pericial foi anexado em seq. 303. O laudo complementar em seq. 333. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. II. Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.1 Preliminares: a) Inépcia da inicial Não há de se falar em inépcia da inicial, eis que há causa de pedir, narração fática lógica e compatível com a conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si. Além do mais, o autor não precisa ajuizar a ação provando todas suas alegações. O processo de conhecimento tem justamente a finalidade de produção de provas e esclarecimento dos fatos. Saliento também que o próprio CPC permite a realização de pedidos genéricos em determinadas situações, dentre as quais, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu” (art. 324, § 1º, III, CPC). Vê-se que essa situação se encaixa ao caso dos autos, eis que embora não tenha o autor especificado em relação a quais contratos pretendia a revisão, para que impugnasse as cláusulas neles contidas necessitava da exibição dos mesmos, o que não veio a ocorrer antes do ajuizamento da ação. Por fim, salienta-se que o simples fato de reconhecer sua inadimplência e requerer a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes não faz com que a petição inicial apresentada pela autora seja considerada inepta, até porque diz serem abusivos os valores dos débitos, o que mostra compatibilidade entre a alegação de inadimplemento e o pedido de retirada de seu nome do cadastro de devedores. Logo, rejeito a preliminar. b) Impossibilidade jurídica do pedido Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação, eis que se com essa natureza jurídica permanecesse, seu acolhimento continuaria a ensejar a extinção dos processos sem a análise do mérito, permitindo nova apreciação do pedido pelo Poder Judiciário do mesmo pedido. No entanto, mesmo com a referida alteração, tal alegação ainda pode ser analisada como preliminar, havendo alteração apenas no efeito de seu acolhimento, conforme mencionado. No caso dos autos, não vejo a existência de pedidos juridicamente impossíveis, eis que esses, como diz o próprio nome, só existem quando não há a possibilidade de serem concedidos através da via judicial. Portanto, não há de falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que o ordenamento jurídico pátrio permite a revisão contratual. Se ela é devida ou não,
trata-se de questão de mérito. Logo, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO Da Possibilidade de Revisão Contratual Considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso em tela, porquanto plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), mostra-se possível a revisão judicial do pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito, e diante do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais não viola a boa-fé objetiva e encontra guarida no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS A lide, tal como foi lançada na inicial, não propicia aferir ilegalidades no contrato quanto as suscitadas cláusulas abusivas, não tendo sido especificadas minuciosamente pela parte autora incidentes nesta situação. A possibilidade de revisão de cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido. Verifica-se que não houve na fundamentação a especificação de quais clausulas seriam abusivas e ilegais. Nos pedidos, outrossim, o autor se limitou a requerer “a declaração por reiteração de nulidade das taxas pactuadas que não atendam ao disposto nos arts. 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil e outras pertinentes quando não pactuadas ou colocaram o requerente em desvantagem exagerada, entre outras formas abusivas e ilegais”, ou seja, pedidos notoriamente genéricos. Nesse sentido é o entendimento do o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO AMPLO E GENÉRICO - AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MÍNIMOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS CUJA INEXIGIBILIDADE SE PRETENDIA VER DECLARADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AÇÃO QUE REDUNDARIA EM SENTENÇA INEXEQUÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª Câmara Cível) Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula nº 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, como não foram indicadas pela autora quais são as cláusulas abusivas, vejo que o reconhecimento de sua nulidade não merece ser acolhido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Proposta/Contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança para pessoa jurídica Conforme esclarecimentos contidos no laudo complementar (seq. 104), a perita “[...] equivocou-se ao considerar que os juros cobrados nas contas correntes com limite de cheque especial são capitalizados [...]”, de modo que concluiu que “[...] não há que se falar em suposta aplicação da capitalização de juros para as operações discutidas no presente processo”. Desse modo, inexiste a incidência de capitalização de juros no caso em comento. Demais contratos As decisões do E. Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de ser plenamente possível, com a periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras, quando pactuadas e desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00). Desse modo, é possível afirmar que a capitalização de juros é lícita, desde que contratada e que tal contratação tenha ocorrido a partir da medida provisória supracitada. In casu, analisando os contratos sob análise neste tópico, verifico que as seguintes diversidades: (I) Contratos celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00) que não possuem previsão de capitalização de juros: a) Ourocap Prêmio (seq. 1.4, fl. 249); b) Ourocap 200 Anos PM (seq. 1.4, fl. 251); c) Proposta para utilização de crédito – BB giro empresa flex (seq. 1.4, fls. 255/257); d) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.602.552 (seq. 1.4, 259/268); e) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.859 (seq. 1.4, fls. 315/322); f) Seguro Ouro Empresarial (seq. 1.5, fl. 329), Contrato de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais - 067.602.233 (seq. mov. 1.6); (II) Contratos celebradas antes da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00): a) Plano Ouro Serviços – Pessoa Jurídica, com instrumento registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), arquivado em cópia microfilmada sob o número 328830, em 18.06.1999 (seq. 1.4, fl. 245) (III) Contratos celebradas antes da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00) que estabelecem a incidência de juros capitalizados: a) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.278 (seq. 1.6, fls. 411/420); b) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.204 (seq. 1.6, fls. 427/437); c) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.166 (seq. 1.6, fls. 453/463); d) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.438 (seq. 1.5, fls. 351/356); e) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.754 (seq. 1.5, fls. 341/346); f) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.832 (seq. 1.5, fls. 331/336); f) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.256 (seq. 1.5, fls. 359/368); h) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.414 (seq. 1.5, fls. 371/381); i) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.413 (seq. 1.5, fls. 391/401); j) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.603.079 (seq. 1.4, 271/284); k) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.968 (seq. 1.4, fls. 287/294); l) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.659 (seq. 1.4, fls. 299/308). Saliento, que no caso do contrato “Plano Ouro Serviços”, tendo em vista que não consta do instrumento de sua adesão a data de celebração, considerar-se-á como data de celebração a data de registro (18.06.1999). A perícia concluiu que foram cobrados juros capitalizados em todas as operações de crédito analisados pela perícia de seq. 303.2. Desse modo, nos contratos celebrados após à Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00) e que preveem a incidência de juros capitalizados, não há de se falar em ilegalidade, como dito alhures. Por sua vez, no contrato celebrado antes da Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00), em que pese não tenha previsão para a capitalização, mesmo se tivesse, essa seria ilegal, pois antecede a referida medida provisória. Destarte, tendo em vista a ausência de produção da prova pericial e a inversão do ônus probatório, deve ser reconhecida a necessidade de exclusão da capitalização mensal dos juros, a ser apurada definitivamente em sede de liquidação de sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, CDC. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PERÍCIA. 3. PROVA NÃO PRODUZIDA.CONSEQUÊNCIAS SUPORTADAS POR AQUELE QUE DEPENDE DAS CONCLUSÃO DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO À BOA FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO.INOCORRÊNCIA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRETENSÃO REVISIONAL. 3. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA À IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. 4. TAXAS E TARIFAS.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 5.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. Configurada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento dos honorários periciais, contudo, segue a regra geral, devendo ser arcado por aquele que requer a produção da perícia.2. A supressio exige tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso.3. Não configura pedido revisional a pretensão de ver esclarecidos os valores lançados em contrato de conta corrente.4. A imputação legal do pagamento, na forma do artigo 354 do Código Civil, deve ser observada quando do cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização mensal de juros, em sede de liquidação do julgado.5. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel.Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009).6. Alterados alguns encargos que incidiram no decorrer da relação contratual, a evolução da conta corrente deve ser recalculada em sede de cumprimento de sentença, para a apuração do saldo, mediante cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença.7. O provimento do recurso, ainda que parcial, enseja a redistribuição da sucumbênciaAgravo Retido não provido.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1357228-8 - Centenário do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 13.05.2015) Outrossim, a mesma solução se dá aos contratos celebrados após à Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00), que não preveem a incidência de juros capitalizados. Por fim, no tocante ao contrato celebrado após à Medida Provisória n.º 1.963-17 (31.03.00), mas não teve suas clausulas gerais juntadas aos autos, considerando também a inversão do ônus da prova, conclui-se pela inexistência de previsão legal da capitalização, devendo esta ser excluída e apurada em sede de liquidação de sentença. Assim, reconheço a ilegal capitalização de juros na forma supracitada, devendo ser verificado em sede de liquidação os valores a serem descontados do saldo devedor. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Proposta/Contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança para pessoa jurídica (seq. 1.4, fls. 243/244) A cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e com outros encargos não foi evidenciada em relação ao contrato em análise, conforme consta no laudo pericial (seq. 79 e 104). Assim, como não há previsão contrato, bem como não se verificou a incidência da aludida cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Demais contratos A cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária resta incontroversa in casu, conforme consta no laudo pericial de seq. 303.2, fls. 53. Neste particular, impende asseverar que a cumulação mencionada apresenta-se como atitude ilegal da instituição financeira, na medida em que a comissão de permanência, normalmente inserida nos pactos financeiros, é vocacionada à substituição dos encargos moratórios, caso em que, com base no princípio ne bis in idem, uma vez cobrada juntamente com os juros de mora e com a correção monetária, apresenta-se como espécie de enriquecimento ilícito, traduzindo-se, com isso, em vantagem excessiva da instituição financeira em detrimento do consumidor. Gera-se, em curtas palavras, manifesto prejuízo ao equilíbrio contratual. Destarte, a aplicação da comissão de permanência, de forma cumulada com juros/correção monetária implica na nulidade da cláusula respectiva, garantindo-se a repetição do indébito à luz dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV, ambos do CDC. Neste sentido, eis julgado extraído da Jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (50999 SE 2011/0221882-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. EM CONTRATO BANCÁRIO, NÃO SE ADMITE A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO TJDFT E STJ.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (20050110202227 DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/12/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/01/2009 Pág.: 59). A matéria relativa à comissão de permanência, por sinal, já se encontra sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 30 e 269), não se podendo admitir sua incidência nos contratos ora discutidos. Nulidade da cláusula oitava do contrato “BB GIRO EMPRESA FLEX nr. 067.603.079” A autora alega que a cláusula oitava do contrato em apreço é nula, haja vista que, segundo ele, pela inexistência de pactuacão expressa dos juros remuneratórios e pelo fato de deixar ao exclusivo critério do contratado, ora réu, a variação dos juros remuneratórios ao longo da vigência e execução contratual. No que diz respeito a alegação da inexistência de pactuacão expressa dos juros remuneratórios, denota-se, de pronto, que não merece acolhimento. Em sua petição, a autora omite o nome dado no contrato à cláusula oitava, qual seja: “ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE”. Desse modo, em que pese não conste na aludida cláusula o nome “juros remuneratórios à taxa mensal”, mas apenas “juros à taxa mensal”, vejo que pelo fato de se encontrar em uma cláusula que define os encargos financeiros, que são, por natureza, remuneratórios, a palavra “juros”, suficiente é definição desses. Trocando em miúdos, frisa-se que para existir a previsão de juros remuneratórios em um contrato não é necessário que a palavra “juros” sempre venha acompanhada da palavra “remuneratório”. Além disso, não se vê qualquer nulidade contratual em decorrência da não utilização da nomenclatura “remuneratório”, eis que não existe qualquer exigência legal específica neste sentido. Em relação à alegação de que o contrato deixa ao exclusivo critério do contratado, ora réu, a variação dos juros remuneratórios ao longo da vigência e execução contratual, inicialmente vale dizer que não há qualquer citação na aludida cláusula referente à utilização da taxa ANBID. No mais, a requerente questiona a violação das seguintes garantias previstas no código consumerista, em seus artigos 51 e 52. Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; A clausula impugnada, claramente, não permite a alteração unilateral do conteúdo ou a qualidade do contrato, de modo que está rechaçada a alegação de violação do inciso XIII. Não se vê, também, a permissão na aludida cláusula, direta ou indiretamente, da variação do preço do contrato, de forma unilateral. A permissão direta não existe porque não há autorização expressa nesse sentido. á a previsão indireta, não se verifica porque há apenas a estipulação de que o valor dos juros seria o indicado “no item 3 da Proposta para Utilização de Credito firmada por ocasião das liberações, equivalente a taxa efetiva anual, também indicada no item 3 da referida PROPOSTA”. Veja-se que se trata a referida “proposta” de um documento que foi ou ao menos deveria ter sido entregue à autora quando da liberação do crédito, razão pela qual não há que se falar em alteração unilateral do preço do contrato após sua celebração, pois a tabela já existia quando dessa, só não havia sido fornecida à consumidora, ora autora. Portanto, respeitado está o inciso X. Por fim, no tocante ao inciso II, do art. 52, como o conceito da palavra “adequadamente” não foi especificado no aludido artigo, consigno que entendo como adequada a informação sobre os juros na forma prevista na cláusula oitava, até porque não há qualquer alegação da requerente de que não tenha tomado conhecimento da Proposta para Utilização de Credito e, por conseguinte, da taxa de juros. Descaracterização da mora Afirma o autor que sofreu a cobrança de encargos abusivos nos contratos entabulados com o embargado, razão pela qual requer a descaracterização de sua mora. Segundo o artigo 394 do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. O artigo 396 do mesmo diploma, por sua vez, faz uma ressalva: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Esse dispositivo legal deve ser interpretado com razoabilidade, adotando-se o elemento interpretativo da “lógica razoável”, método interpretativo que analisa justamente a finalidade da norma e que deu origem aos modernos princípios hermenêuticos da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando, pois, a finalidade da norma, depreende-se que o legislador, basicamente, pretende isentar o devedor da mora quando esta não for por ele ocasionada, ao menos de forma direta. Tal conclusão se toma pela clara finalidade demonstrada pelo legislador ao estabelecer, embora de forma ampla, que a inexistência de fato ou omissão imputável ao devedor lhe impede de incorrer em mora. Assim, se o motivo da mora não foi um fato ou uma omissão imputada ao devedor, não há de se falar que esse esteja em mora com o credor. No caso dos autos, é fato incontroverso que o embargante deixou de efetuar o pagamento de parcelas de seu débito. No entanto, não se pode olvidar que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros e da comissão de permanência, as quais ficaram sujeitas, porém, à apuração definitiva em fase de liquidação de sentença. Assim, se comprovada a efetiva incidência dos aludidos encargos, concluir-se-á que embora tenha o devedor se omitido no pagamento, não foi sua omissão o real motivo da mora, já que foi a cobrança de encargos abusivos que onerou excessivamente o devedor, o que lhe fez inadimplir. Do contrário, não sendo constada a incidência de da comissão de permanência e da capitalização de juros, não há de se falar em descaracterização da mora. Além disso, se descaracterizada a mora, deverá se referir aos contratos sujeitos à apuração em liquidação de sentença, quais sejam: (I) em relação à capitalização de juros: a) Ourocap Prêmio (seq. 1.4, fl. 249); b) Ourocap 200 Anos PM (seq. 1.4, fl. 251); c) Proposta para utilização de crédito – BB giro empresa flex (seq. 1.4, fls. 255/257); d) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.602.552 (seq. 1.4, 259/268); e) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.859 (seq. 1.4, fls. 315/322); f) Seguro Ouro Empresarial (seq. 1.5, fl. 329); g) Plano Ouro Serviços – Pessoa Jurídica, com instrumento registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), arquivado em cópia microfilmada sob o número 328830, em 18.06.1999 (seq. 1.4, fl. 245); h) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica, sob nº 067.602.233 (seq. 1.6, fls. 447/449). (II) em relação à comissão de permanência: a) Plano Ouro Serviços – Pessoa Jurídica, com instrumento registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), arquivado em cópia microfilmada sob o número 328830, em 18.06.1999 (seq. 1.4, fl. 245); b) Ourocap Prêmio (seq. 1.4, fl. 249); c) Ourocap 200 Anos PM (seq. 1.4, fl. 251); d) Proposta para utilização de crédito – BB giro empresa flex (seq. 1.4, fls. 255/257); e) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.602.552 (seq. 1.4, 259/268); f) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.603.079 (seq. 1.4, 271/284); Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.968 (seq. 1.4, fls. 287/294); g) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.659 (seq. 1.4, fls. 299/308); h) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.859 (seq. 1.4, fls. 315/322); i) Seguro Ouro Empresarial (seq. 1.5, fl. 329); j) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.832 (seq. 1.5, fls. 331/336); k) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.754 (seq. 1.5, fls. 341/346); l) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.438 (seq. 1.5, fls. 351/356); m) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.256 (seq. 1.5, fls. 359/368); n) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.414 (seq. 1.5, fls. 371/381); o) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.413 (seq. 1.5, fls. 391/401); p) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.278 (seq. 1.6, fls. 411/420); q) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.204 (seq. 1.6, fls. 427/437); r) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica, sob nº 067.602.233 (seq. 1.6, fls. 447/449); s) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.166 (seq. 1.6, fls. 453/463). Assim, havendo a constatação da incidência de comissão de permanência e/ou capitalização de juros em relação aos respectivos contratos supramencionados, a mora deverá ser descaracterizada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO.PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. [...]. 2. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam,os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3. [...]. (STJ - AgRg no Ag: 1334573 RS 2010/0132716-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011). Portanto, o pedido procede em parte. Dos débitos SEM AUTORIZAÇÃO e tarifas em conta bancária Aduz a parte autora que houve lançamentos de débitos efetivados em sua conta corrente ao argumento de serem desconhecidos e não autorizados, pretendendo a restituição das quantias cobradas indevidamente. Tal pedido não procede. Preliminarmente, a perícia concluir que não foram localizados na conta corrente lançamentos denominados SAQUE - TRANSFERENCIA - PGTOS DIVERSO (débitos sem autorização (laudo de seq. 104, fls 4). No mais, como se sabe, a cobrança de taxas e tarifas bancárias, ainda que legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem obrigatoriamente ser previstas no contrato firmado com o correntista. Isso porque, somente a expressa pactuação contratual tem legitimidade para embasar a cobrança das referidas taxas. É de se ver que o questionamento das tarifas a falta de autorização contratual e a falta de autorização para debitar. Contudo, por meio da simples contratação o correntista aderiu ao sistema financeiro vigente, o que significa dizer que se submete às resoluções do BACEN. No presente caso, apesar das alegações feitas, foi juntado aos autos os contratos de abertura de crédito que prevê expressa autorização da cobrança do IOF (seq. 1.5). Ainda, quando do início da relação contratual entre as partes sequer existia regramento específico do BACEN regulamentando a necessidade de expressa pactuação para cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual o contrato juntado, ainda que contenha cláusula genérica, basta para convalidar as cobranças realizadas a tal título. Seria imprescindível que o fundamento do pedido de devolução fosse sustentado na irregularidade do débito feito, seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque o serviço respectivo não tenha sido prestado, que o débito não diga respeito ao correntista, ou mesmo eventual diferença entre o que a tabela autorizada pelo BACEN permitia e o que houvesse sido eventualmente cobrado a mais, circunstâncias inocorrentes no caso. Noutros termos, o pedido teria de se assentar sobre essas hipóteses, descabendo alegar a simples ausência de autorização para proceder à cobrança dessas tarifas. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. 2. APELAÇÃO DA AUTORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÓPICO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APURADA NA PERÍCIA. CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE SUFICIENTES PARA ABATER SALDO DEVEDOR. ART. 354 DO CC. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO NO QUANTUM FIXADO. 3.APELAÇÃO DO BANCO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, PRETENSÃO REVISIONAL, DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TARIFAS E DÉBITOS.AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. A inversão do ônus da prova é inaplicável, eis que a autora (pessoa jurídica) não demonstrou sua vulnerabilidade na formulação do pedido de inversão, momento oportuno para produzir esta prova.2. Conforme ditame da súmula nº. 344 do STJ "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso da autora quanto a este aspecto. 3. Fica elidida a capitalização mensal de juros pela regra de imputação ao pagamento quando demonstrado pela perícia, como no caso em questão, que os créditos efetuados em conta corrente pela correntista serviriam para abater o saldo devedor. 4. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à tarifas. 5. Não é possível que a correção das verbas cobradas a maior seja feita pela Taxa Selic, na medida em que o excesso já está sendo expurgado e a repetição deve se ater ao valor histórico atualizado pelo índice que melhor retrate a inflação do período, na medida em que a atualização monetária serve tão só para repor o valor da moeda. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nesta divisão.AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.APELAÇÃO 01 CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1408448-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.09.2015). Por fim, com relação às demais taxas e tarifas, a parte autora alega que não houve contratação, devendo ser excluída a cobrança ilegal. Cumpre reprisar que a revisão das cláusulas alusivas a tarifas bancárias depende da especificação destas, porquanto inviável revisão genérica, justamente porque há distinção em atos normativos do Conselho Monetário Nacional e também no âmbito jurisprudencial daquelas passíveis de cobrança e daquelas vedadas. A parte autora deixou de especificar e comprovar quais taxas e tarifas foram cobradas sem serem contratadas, portanto, sendo genérico o pedido neste sentido, não merece prosperar. Desta forma, os pedidos não procedem neste ponto. Da forma de ressarcimento de eventuais valores a serem ressarcidos Considerando a fixação de limite de juros e a declaração da ilegalidade de algumas cobranças, é de rigor o ressarcimento de referidos valores. Sabe-se que para a devolução em dobro, assim como pretende o autor, deve estar caracterizado a má fé na cobrança, contudo, no presente caso, havendo valores, estes deverão ser restituídos de forma simples, uma vez que não restou caracterizada a má fé na cobrança. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. 2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 269915 RJ 2012/0263151-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013). Dos possíveis valores a serem ressarcido, estes deverão sofrer correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo índice INPC e juros de mora desde a citação. III. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade da capitalização mensal de juros nos contratos: a) Ourocap Prêmio (seq. 1.4, fl. 249); b) Ourocap 200 Anos PM (seq. 1.4, fl. 251); c) Proposta para utilização de crédito – BB giro empresa flex (seq. 1.4, fls. 255/257); d) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.602.552 (seq. 1.4, 259/268); e) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.859 (seq. 1.4, fls. 315/322); f) Seguro Ouro Empresarial (seq. 1.5, fl. 329); g) Plano Ouro Serviços – Pessoa Jurídica, com instrumento registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), arquivado em cópia microfilmada sob o número 328830, em 18.06.1999 (seq. 1.4, fl. 245); h) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica, sob nº 067.602.233 (seq. 1.6, fls. 447/449). A efetiva cobrança de juros capitalizados deverá ser verificada em sede de liquidação, bem como a restituição dos valores deverá ser de forma simples. A efetiva cobrança de juros capitalizados deverá ser verificada em sede de liquidação, bem como a restituição dos valores deverá ser de forma simples. b) DECLARAR a ilegalidade da comissão de permanência nos contratos a) Plano Ouro Serviços – Pessoa Jurídica, com instrumento registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), arquivado em cópia microfilmada sob o número 328830, em 18.06.1999 (seq. 1.4, fl. 245); b) Ourocap Prêmio (seq. 1.4, fl. 249); c) Ourocap 200 Anos PM (seq. 1.4, fl. 251); d) Proposta para utilização de crédito – BB giro empresa flex (seq. 1.4, fls. 255/257); e) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.602.552 (seq. 1.4, 259/268); f) Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex, sob nº 067.603.079 (seq. 1.4, 271/284); Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.968 (seq. 1.4, fls. 287/294); g) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.659 (seq. 1.4, fls. 299/308); h) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.859 (seq. 1.4, fls. 315/322); i) Seguro Ouro Empresarial (seq. 1.5, fl. 329); j) Contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, sob nº 067.602.832 (seq. 1.5, fls. 331/336); k) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.754 (seq. 1.5, fls. 341/346); l) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.438 (seq. 1.5, fls. 351/356); m) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.602.256 (seq. 1.5, fls. 359/368); n) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.414 (seq. 1.5, fls. 371/381); o) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.413 (seq. 1.5, fls. 391/401); p) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.278 (seq. 1.6, fls. 411/420); q) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.204 (seq. 1.6, fls. 427/437); r) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica, sob nº 067.602.233 (seq. 1.6, fls. 447/449); s) Contrato de abertura de crédito fixo, sob nº 067.603.166 (seq. 1.6, fls. 453/463). A efetiva cobrança da comissão de permanência deverá ser verificada em sede de liquidação, bem como a restituição dos valores deverá ser de forma simples. c) DETERMINAR a restituição ao consumidor dos valores declarados ilegais, de forma simples, com correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo índice INPC e juros de mora desde a citação. Considerando que já foi realizado perícia contábil nos autos, atendendo ao princípio da economia processual e financeira, faculto as partes a sua utilização para aferir possíveis valores para restituição, sendo que, caso haja divergência, deverá ser realizado liquidação de sentença por arbitramento, com a nova realização de perícia contábil nos parâmetros fixados na sentença. As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 50% ao autor e 50% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:38
Procedência em Parte
17/08/2023, 15:32
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Petição (Alegações finais)
18/07/2023, 16:33
Confirmada
28/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:45
Petição (Alegações finais)
27/06/2023, 12:39
Confirmada
03/06/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Por fim, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:18
Determinação de Diligência
24/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 18:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:49
Confirmada
19/04/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 14:13
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 14:13
Recebimento
18/04/2023, 12:15
Por decisão judicial
10/04/2023, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:46
Por decisão judicial
06/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 17:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Confirmada
12/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Considerando a cessão de crédito, defiro o pedido. Habilite-se o causídico nos autos em apenso, conforme requerido. Expedientes necessárias para retirada do "bloqueio", caso não incidente alguma das hipóteses de necessidade de sigilo. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:43
deferimento
09/09/2022, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:11
Por decisão judicial
08/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:34
Confirmada
06/05/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:13
Indeferimento
05/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
30/03/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 Rejeito os embargos. A Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. Insurgências decorrentes do inconformismo da embargante devem ser suscitados por via recursal adequada, pelo que rejeito os embargos. Ressalto, que posterior protocolização de petição por parte do requerente com o mesmo conteúdo desta, serão recebidas como embargos de declaração, com caráter protelatório, pois visam declaração sobre pontos que foram analisados e decididos, podendo permitir a imposição da multa. Cumpram-se no mais os itens 2 e 3 da decisão de seq. 351. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:26
Indeferimento
29/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 18:51
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
11/03/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 357, por tempestivos, porém deixo de lhes dar provimento, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão dos embargantes não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. 3. Cumpra-se no mais, decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:06
Indeferimento
09/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:40
Confirmada
26/02/2022, 09:23
Confirmada
18/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1 -
Trata-se de Impugnação ao laudo pericial, oposta pela parte autora (seq. 348.1), que alega que no laudo apresentado pela Dra. Elenes Domingos Campos não foram apresentadas as planilhas sem a fundamentação do art. 354 do CC. É o relatório. Decido. Analisando o laudo pericial anexado em mov. 296.1, bem como os esclarecimentos apresentados em seq. 333, verifica-se que o Sr. Perito prestou claros esclarecimentos, os quais são conclusivos acerca da situação em que se encontra a requerente. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada pela autora. 2 – No mais, intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. A começar pela parte autora. 3 - Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:07
Indeferimento
17/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:01
Confirmada
19/12/2021, 18:05
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
14/12/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 34631300 1. Ante o contido em requerimento de seq. 154, defiro o prazo improrrogável de 20 dias para cumprimento da decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:20
deferimento
13/12/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:58
Confirmada
07/12/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:24
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em vista que a parte autora impugnou o laudo (seq. 327), intime-se o Contador Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários. 2. Após prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:39
Outras Decisões
05/11/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:09
Confirmada
27/10/2021, 10:23
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:33
Confirmada
20/10/2021, 18:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Confirmada
17/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:43
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:43
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:58
Confirmada
08/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 08:55
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:57
Confirmada
10/09/2021, 01:16
Confirmada
01/09/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:36
Confirmada
08/08/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 10:46
Confirmada
30/07/2021, 00:54
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 23:46
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:16
Confirmada
21/07/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, etc., Defiro a dilação de prazo requerida. Em seguida, intime-se o banco requerido para apresentar os documentos solicitados. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:10
deferimento
19/07/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:25
Confirmada
30/06/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:04
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:23
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:24
Confirmada
06/05/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, etc., Intime-se o requerido para fornecer os documentos solicitados para complementação do laudo pericial, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de ser condenado ao pagamento de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Fornecido os documentos, intime-se a perita nomeada. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:49
Confirmada
04/05/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:36
Determinação de Diligência
04/05/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:22
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:33
Confirmada
19/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:02
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:16
Confirmada
10/04/2021, 00:24
Confirmada
31/03/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:38
Confirmada
24/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
22/03/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-61.2011.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000992-61.2011.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA HELENA GALINA DELLA TORRE - F1 (CPF/CNPJ: 05.686.163/0001-93) AVENIDA 04 DE DEZEMBRO, 1170 - PARANACITY/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida 04 de Dezembro, s/n - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone: 34631300
Vistos, etc.; Defiro o requerimento de seq. 240.1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
22/03/2021, 00:00
deferimento
19/03/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:55
Confirmada
10/03/2021, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 07:35
Confirmada
09/03/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:58
Confirmada
18/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 21:30
Ato ordinatório
07/02/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 21:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:46
Confirmada
17/01/2021, 11:37
Confirmada
11/01/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:08
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
21/12/2020, 03:12
Confirmada
19/12/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 06:56
Ato ordinatório
18/12/2020, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 06:55
Perito
17/12/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:59
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 20:51
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:24
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:55
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:44
Outras Decisões
02/10/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:55
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:21
Ato ordinatório
04/06/2020, 13:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:11
deferimento
15/04/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:30
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:34
Recebimento
31/01/2020, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2019, 15:41
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:42
Petição (Contra-razões)
31/12/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:37
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 08:10
Procedência em Parte
31/10/2018, 19:49
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 12:49
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:04
Petição (Alegações finais)
16/07/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:26
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:22
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:14
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:32
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 08:07
deferimento
28/05/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 12:24
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2018, 20:40
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:53
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:23
Ato ordinatório
26/01/2018, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2018, 00:36
Por decisão judicial
15/12/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:32
Ato ordinatório
11/12/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:29
Documento (Certidão)
09/11/2017, 16:29
Ato ordinatório
09/11/2017, 16:27
Ato ordinatório
25/08/2017, 10:46
Ato ordinatório
25/08/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2017, 20:09
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 18:32
Documento (Certidão)
18/07/2017, 15:51
Documento (Certidão)
18/07/2017, 15:49
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:16
Ato ordinatório
29/05/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
06/04/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:55
Documento (Certidão)
13/03/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:14
Ato ordinatório
10/02/2017, 10:10
Documento (Certidão)
09/02/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:55
Documento (Certidão)
20/01/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:31
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:23
Ato ordinatório
24/10/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 06:35
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 10:25
Ato ordinatório
17/05/2016, 17:03
Documento (Certidão)
17/05/2016, 17:03
Documento (Certidão)
17/05/2016, 16:51
Apensamento
17/05/2016, 16:50
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2016, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 10:13
Ato ordinatório
12/04/2016, 07:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 08:37
Ato ordinatório
25/01/2016, 18:52
Ato ordinatório
15/01/2016, 09:40
Ato ordinatório
13/12/2015, 10:18
Ato ordinatório
23/11/2015, 17:10
Ato ordinatório
27/10/2015, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 17:22
Ato ordinatório
15/10/2015, 17:30
Expedição de documento (Carta)
15/10/2015, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 12:17
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)