Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ALEXANDRE HAWERROTH
CPF
Reu
CIDADE LIMPA USINA DE RECICLAGEM LTDA
CNPJ
Reu
IVAN KIST
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
OAB/PR 23454·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PIUMA DODE
OAB/PR 87902·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 14:42
Desarquivamento
03/06/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:02
Provisório
16/12/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:53
Por decisão judicial
19/10/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2025, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 19:28
Confirmada
16/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/05/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:10
Confirmada
11/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo do item 01 sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80. 4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 19:28
Confirmada
16/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/05/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:10
Confirmada
11/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo do item 01 sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80. 4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:44
Execução frustrada
04/11/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:33
Confirmada
17/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:54
Por decisão judicial
13/05/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:54
Por decisão judicial
02/02/2024, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 01:29
Por decisão judicial
03/10/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:40
Confirmada
29/09/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio de bens via sistema Sisbajud (mov. 309.1), bem como informou que o parcelamento do débito foi cancelado por falta de pagamento (mov. 318.1). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente, postergando, assim, a análise do pedido formulado no mov. 309.1. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:12
Outras Decisões
26/09/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:52
Confirmada
23/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DESPACHO Antes de apreciar o petitório de mov. 309 e considerando que os autos foram suspensos porque os débitos em questão na presente execução fiscal estariam sendo negociados entre as partes (mov. 301.1), intime-se o procurador da parte exequente para, em quinze (15) dias, trazer informações aos autos sobre o desfecho da negociação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:13
Mero expediente
07/07/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:01
Confirmada
22/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO Em virtude das tratativas entre as partes, defiro o pedido formulado ao mov. 301.1. Suspenda-se o processo até 31/05/2023. Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu débito, em 05 (cinco) dias. Promova-se o levantamento das medidas restritivas que não garantam o juízo, na forma requerida (302.1). Após, venham conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
12/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2023, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:04
Outras Decisões
11/05/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:36
Confirmada
02/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
23/03/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
22/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:22
Outras Decisões
21/03/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:22
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:32
Confirmada
20/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:08
Confirmada
01/08/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
27/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:13
Incompetência
22/07/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:53
Confirmada
26/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:07
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:44
Confirmada
11/04/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:24
Confirmada
17/03/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos de mov. 259, a fim de que sejam realizadas buscas de bens via Sisbajud e Renajud. Cumpra-se nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:07
deferimento
09/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:07
Confirmada
29/10/2021, 01:01
Confirmada
29/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A requereu o desbloqueio do veículo de PLACA DOM9203, MARCA/MODELO GM/ASTRA SEDAN ELEGANCE, RENAVAM 837318360, CHASSI Nº 9BGTU69W05B142197, que anteriormente foi bloqueado nestes autos (mov. 246.1). A parte exequente manifestou concordância com o pedido de desbloqueio (mov. 251.1). Breve relato. DECIDO. Considerando que a parte exequente concorda com a liberação do referido bem, determino o desbloqueio do veículo de PLACA DOM9203, MARCA/MODELO GM/ASTRA SEDAN ELEGANCE, RENAVAM 837318360, CHASSI Nº 9BGTU69W05B142197. À Serventia para que proceda as diligências necessárias para o cumprimento. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:30
deferimento
18/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:06
Confirmada
09/10/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO Defiro o pedido do ev. 211.1, para conversão em renda dos valores depositados judicialmente por meio da DARF trazida pelo exequente. Expeça-se o necessário. Ainda, considerando o pedido de desbloqueio do veículo de PLACA DOM9203, MARCA/MODELO GM/ASTRA SEDAN ELEGANCE, RENAVAM 837318360, CHASSI Nº 9BGTU69W05B142197 (mov. 246.1), intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do requerimento, em caráter de urgência. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:21
deferimento
28/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:45
Confirmada
28/06/2021, 00:23
Confirmada
28/06/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:14
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006687-78.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$129.611,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alexandre Hawerroth Cidade Limpa Usina de Reciclagem Ltda IVAN KIST DECISÃO Conforme já determinado pela decisão de mov. 195.1, promova-se o levantamento de todas as restrições existentes sobre os bens arrematados. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 195.1. Após, conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:00
Mero expediente
15/06/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006687-78.2010.8.16.0112 Diante da assunção do novo juiz substituto, Dr. Dionísio Lobchenko Junior, remetam-se os autos conclusos a este, para fins de cooperação conforme previsão na Portaria 18/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. D.N. Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
05/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:29
Mero expediente
28/04/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, com os quais muito aprendi e nutrirei uma eterna admiração, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
07/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 08:52
Mero expediente
25/03/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 08:47
Documento (Certidão)
26/02/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 22:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2020, 21:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 09:22
Documento (Ofício)
11/12/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:17
Ato ordinatório
08/11/2019, 00:39
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Documento (Ofício)
25/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:14
deferimento
11/10/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 11:37
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Documento (Certidão)
19/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 15:22
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
15/08/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:50
Documento (Certidão)
13/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 08:38
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 08:38
Documento (Certidão)
13/08/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:29
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:51
Ato ordinatório
05/06/2019, 08:50
Documento (Informações)
04/06/2019, 18:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:53
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 17:20
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 17:19
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:19
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:47
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 15:00
Documento (Certidão)
25/03/2019, 15:00
Documento (Certidão)
25/03/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:17
Ato ordinatório
05/02/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:07
Documento (Certidão)
11/01/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:05
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
05/12/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:01
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
28/11/2018, 13:33
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:11
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 11:25
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 11:25
Documento (Certidão)
27/11/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 19:35
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:10
Ato ordinatório
16/10/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:45
Documento (Informações)
13/09/2018, 18:03
Remessa (em diligência)
10/08/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
10/08/2018, 14:39
Documento (Certidão)
10/08/2018, 14:39
Documento (Certidão)
10/08/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 06:53
Remessa (em diligência)
01/08/2018, 17:27
Documento (Certidão)
01/08/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:32
Ato ordinatório
01/08/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:08
Documento (Informações)
08/06/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:45
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 10:29
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 10:29
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:29
Documento (Ofício)
17/04/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:45
Ato ordinatório
03/04/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:53
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:17
Remessa (em diligência)
11/12/2017, 18:15
Documento (Certidão)
11/12/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:55
Documento (Informações)
02/12/2017, 12:08
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:43
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 11:15
Documento (Certidão)
08/11/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:52
deferimento
07/10/2017, 12:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 08:36
Mero expediente
04/09/2017, 11:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 16:26
Documento (Certidão)
22/06/2017, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2017, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:41
Mero expediente
20/03/2017, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:25
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:07
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:07
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:27
Por decisão judicial
23/04/2015, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 07:54
Recebimento de Embargos à Execução
17/04/2015, 10:28
Documento (Certidão)
14/04/2015, 12:55
Conclusão (para decisão)
16/03/2015, 10:47
Documento (Certidão)
19/01/2015, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2014, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:40
Documento (Certidão)
11/11/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)