Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. As partes noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a sua homologação (seq. 298.2). 3. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes pela parte executada, conforme termos do acordo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Promova-se todos os levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. As partes noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a sua homologação (seq. 298.2). 3. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes pela parte executada, conforme termos do acordo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Promova-se todos os levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:51
Confirmada
11/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. As partes noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a sua homologação (seq. 298.2). 3. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes pela parte executada, conforme termos do acordo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Promova-se todos os levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. As partes noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a sua homologação (seq. 298.2). 3. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes pela parte executada, conforme termos do acordo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Promova-se todos os levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:51
Confirmada
11/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 01:01
Outras Decisões
05/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:28
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:36
Confirmada
10/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:28
Confirmada
10/09/2025, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 21:13
Documento (Decisão)
19/08/2025, 14:01
Apensamento
19/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Prossiga-se na forma dos itens 3.3 e seguintes da decisão de seq. 237.1. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
08/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:45
Mero expediente
29/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos sob nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 248.1 opostos em face da decisão de seq. 237.1. Em suma, a parte executada, ora embargante, afirma que a decisão é omissa. Houve contrarrazões pela parte adversa – seq. 255.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. 2. No que couber, cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:28
Confirmada
13/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 21:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:28
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 16:36
Confirmada
24/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:48
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Confirmada
15/04/2025, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 17:08
Confirmada
04/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:07
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 18:35
Confirmada
27/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. A parte autora pretende a penhora dos imóveis de matrícula 30.307 e 30.308 do 6º CRI, referente aos quais a executada VANESSA é proprietária de 50% (mov. 195.2/195.3). A parte executada, VANESSA, apresentou impugnação ao pedido de penhora, alegando que é proprietária apenas de 50% dos imóveis e que tais bens constituem bem de família da coproprietária, sua irmã, conforme exposto no movimento 196.1. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação (mov. 199.1). Após análise, foi deferida a penhora sobre 50% dos imóveis em questão (201.1). Posteriormente, a executada apresentou nova impugnação (mov. 215.1), reiterando os mesmos argumentos já apresentados. No entanto, não foram trazidos novos elementos ou provas substanciais que possam alterar o entendimento já adotado. 3. Diante da decisão anterior que já deferiu a penhora e da ausência de novas provas ou argumentos relevantes para modificar essa decisão, não há razão para reavaliar o deferimento da penhora. A alegação de bem de família, sem comprovação adequada, não pode obstar a penhorabilidade da fração de 50% da executada, que segue sendo válida conforme o entendimento de que a simples alegação de bem de família da coproprietária não é suficiente para afastar a penhora. Inclusive, não há notícia, até o presente momento, de qualquer efeito suspensivo atribuído aos supostos embargos de terceiro opostos pela coproprietária do imóvel. Assim, constata-se que as alegações da parte indicam, em tese, que a coproprietária do imóvel é quem estaria abarcada pela suposta impenhorabilidade do imóvel, contudo, inexiste qualquer comprovação (ao menos neste momento processual), de que o imóvel é acobertado pela impenhorabilidade. 3.3. Assim, de acordo com os art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente de prosseguimento da execução, determinando a avaliação dos bens e a realização do leilão judicial. 4. Promova o (a) Oficial de Justiça a avaliação do bem (CPC, art. 870). 4.1. Com a juntada do mandado, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.2. Havendo impugnação, diga o (a) avaliador (a), em 05 (cinco) dias. 4.3.. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que esclareça, em 10 (dez) dias, se pretende a adjudicação ou a alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) do bem. 4.4.. Ressalto que todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado, sob pena de nulidade, consoante recente entendimento do E. STJ[1]. 4.5. Cumpra-se, no que cabível, os arts. 96 e 97 da Portaria nº 582/2023. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito AK-jl [1] REsp nº 2.022.953/PR – j. em 07/03/2023.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:17
deferimento
25/03/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Confirmada
31/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Confirmada
15/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Retifique-se o apensamento para que o presente processo figure como principal. Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de ev. 215.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:30
Apensamento
04/10/2024, 13:27
Desapensamento
04/10/2024, 13:25
Mero expediente
03/10/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:19
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:35
Confirmada
28/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:16
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:16
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:37
Confirmada
25/01/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE 1. A parte autora pretende a penhora dos imóveis de matrícula 30.307 e 30.308 do 6º CRI, referente aos quais a executada VANESSA é proprietária de 50% (seqs. 195.2/195.3) A executada VANESSA apresentou impugnação ao pedido de penhora, afirmando que somente é proprietária de 50% dos bens e que esses constituem bem de família da coproprietária, sua irmã (seq. 196). Parte exequente apresentou resposta (seq. 199.1). Pois bem. Os argumentos trazidos em seq. 196.1 não são capazes de acarretar no indeferimento do pedido de penhora dos bens. Primeiramente, evidente a possibilidade de se penhorar somente a parte ideal de propriedade da executada, de modo que a coproprietária tem direito de preferência na arrematação, ou, caso o bem seja arrematado por terceiro, a sua porcentagem será restituída monetariamente. Em segundo lugar, a parte executada se limitou a alegar a condição de bem de família do imóvel, todavia, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Não se mostra cabível presumir que o apartamento se trata de bem de família, sendo ônus da parte a sua comprovação. Portanto, afasto a alegação neste presente momento. 2. Defiro a penhora de 50% dos imóveis de matrículas em seqs. 195.2/195.3, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.1. Deverá o termo de penhora obedecer ao art. 838 do CPC. 3. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de cópia dos termos de penhoras e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842 do CPC), para que querendo, requeira a substituição a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º do CPC). 4.1. Certifique-se posteriormente quando do decurso do prazo para substituição da penhora (CPC, art. 847). 5. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se pretende a adjudicação ou leilão dos imóveis, bem como juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:19
deferimento
14/12/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:10
Confirmada
04/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:56
Confirmada
06/07/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE DECISÃO 1. Observa-se dos autos que a intimação para regularização processual do executado foi encaminhada para o endereço de citação (mov. 1.13 - fls. 35). Contudo, houve a devolução sem leitura, com a informação “mudou-se” (mov. 183). O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo sentido é o §4º do art. 841: “§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR E SEU ADVOGADO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III, E § 1º, DO NCPC ATENDIDOS. AVISO DE RECEBIMENTO RECUSADO DE MANEIRA INJUSTIFICADA.CORRESPONDÊNCIA REMETIDA AO ENDEREÇO DA INICIAL, NO QUAL FORAM RECEBIDAS OUTRAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, INCLUSIVE PELA MESMA PESSOA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ PORQUE O RÉU É REVEL.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1704288-5 - Irati - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 19.09.2017) (TJ-PR - APL: 17042885 PR 1704288-5 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 19/09/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2135 20/10/2017) 2. Desse modo, REPUTO válida a intimação realizada no mov. 183, fluindo os prazos a partir da junta aos autos do comprovante de entrega. 3. Intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada dos imóveis de mov. 161.2/3. Prazo: 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 161). Curitiba, 28 de junho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:47
deferimento
28/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:19
Confirmada
04/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:18
Documento (Certidão)
27/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:03
Confirmada
23/02/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 08:44
Confirmada
13/12/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:14
Confirmada
27/10/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:55
Confirmada
30/09/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE DESPACHO 1. Anote-se a renúncia do procurador do executado JOEL DUARTE (mov. 159). 2. Ainda, tendo em vista que os patronos do exequente falecerem, mas este já regularizou a sua representação processual (mov. 163), anote-se o instrumento procuratório juntado no mov. 163.2 3. Ademais, considerando que a renúncia de mandato foi devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte (mov. 159), com o intuito de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se o executado JOEL DUARTE por carta de intimação pessoal AR, para que promova a regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:40
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:39
Mero expediente
16/09/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:28
Confirmada
17/06/2022, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:16
Confirmada
12/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:01
Confirmada
13/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:18
Confirmada
14/03/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE Vistos, 1. Contra a decisão de mov. 125.1 o exequente opôs embargos de declaração (mov. 134.1), alegando existência de omissão, sob o argumento de que parte do valor exequendo é composto por honorários advocatícios, cujo caráter também é alimentar, e, por isso, a decisão embargada deveria ter analisado tal questão, a ponto de autorizar a utilização do valor bloqueado para quitar parcialmente os valores devidos em honorários advocatícios do patrono do autor. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos. É o relatório. 2. De fato, a decisão de mov. 125.1 não analisou o argumento de que parte do valor exequendo se constitui de honorários advocatícios, cuja verba, segundo alega o embargante, é de natureza alimentar, e, portanto, deve ser paga. Passo, então, a analisar o argumento. Em que pese o teor do argumento expendido pelo exequente na mov. 122.1, reiterado nos embargos de declaração, não há como acolher a tese de que a situação tratada nos autos adequa-se à exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.815.055/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.08.2020, publicado no DJe de 26.08.2020, que considerou que "não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar" para concluir que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (grifei). O v. acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. 1.815.055/SP – Rel. Min. Nanchy Andrighi – j. 03.08.2020 – DJe. 26.08.2020 – por maioria). Logo, ainda que os honorários advocatícios de sucumbência possam ter natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia decorrente das relações de direito de família a ponto de atrair a incidência da exceção da impenhorabilidade, prevista no § 2º do art. 833 do CPC. No mesmo sentido converge a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PENHORA DE 20% DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE DIZ RESPEITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. MONTANTE QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA. PESSOA IDOSA. RENDA COMPROMETIDA COM GASTOS LIGADOS À SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0072123-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.09.2021). 3. Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão da decisão embargada em relação à análise do argumento de que os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, atraem a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC, e, no mérito, ao analisar tal argumento, rejeito-o, considerando o entendimento jurisprudencial externado tanto pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto, que reconhecem a inaplicabilidade da exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC em relação à execução de honorários advocatícios. 4. Mantenho, portanto, hígida a decisão de mov. 125.1, agora com o acréscimo de fundamentação desta decisão. 5. Cumpra-se o que restou deliberado nos autos. Int. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:06
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Indeferimento
09/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 11:24
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOEL DUARTE, alegando, em síntese, que os valores bloqueados no mov. 112.2 são oriundos de sua aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis. Requereu o desbloqueio (mov. 115). O exequente se manifestou (mov. 122). É o breve relatório. 2. O Código de Processo Civil prevê no artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os salários e proventos do executado, in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos, que o devedor recebe benefício previdenciário no valor mensal líquido de R$ 2.907,18 (mov. 115.4/115.5). Ainda, verifica-se que a inexistência de outros valores, que não o benefício previdenciário, na conta corrente do executado (mov. 115.4) Assim, tendo em vista que o executado recebe benefício previdenciário, conforme restou devidamente comprovado nos autos, e conforme previsto no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, em que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, destinados ao sustento do devedor e de sua família, assiste razão aos executado na impenhorabilidade de provento de aposentadoria, haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA RECEBIDA A TITULO DE PENSÃO POR MORTE – ACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL - EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTRAM QUE O VALOR BLOQUEADO CORRESPONDE AO CRÉDITO RELATIVO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA AGRAVANTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0061565-80.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 20.04.2020)(TJ-PR - AI: 00615658020198160000 PR 0061565-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 2.907,18 (dois mil, novecentos e sete reais e dezoito centavos), bloqueado em nome executado, na conta mantida perante o Itaú Unibanco, por se tratar de valor recebido à título de proventos. 4. Proceda-se ao desbloqueio dos valores ora reconhecidos como impenhoráveis. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. 5. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, com oportuna conclusão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:16
deferimento
17/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:09
Confirmada
17/12/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte executada (mov. 115), no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a sinalização de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:42
Confirmada
16/12/2021, 09:17
Mero expediente
15/12/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047655-61.2011.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047655-61.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.551,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOEL DUARTE SISTEMA BRASILEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA VANESSA ZAUER DUARTE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 103.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6. Sendo positivo, cumpram-se os itens 2 e 3. 7. Sendo negativo, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:10
Confirmada
14/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:14
Confirmada
13/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:21
Confirmada
24/06/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 15:44
Desarquivamento
27/05/2021, 00:22
Provisório
05/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:26
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 14:54
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:18
Apensamento
26/03/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:13
Desapensamento
12/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:50
Documento (Certidão)
29/11/2018, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 12:38
Documento (Certidão)
06/09/2018, 09:46
Reativação
06/09/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:34
Definitivo
03/07/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:27
Desarquivamento
03/07/2018, 15:25
Provisório
18/08/2017, 12:36
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:32
Apensamento
03/08/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:35
deferimento
26/07/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 14:53
Documento (Certidão)
18/01/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:53
Documento (Certidão)
31/10/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:53
Documento (Certidão)
21/10/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 16:04
deferimento
20/10/2016, 14:47
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)