Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 21:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 20:04
Confirmada
30/03/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:51
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:41
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:24
Confirmada
16/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. Dou ciência da manifestação de seq. 155 e do decurso do prazo da parte autora para se manifestar acerca da realização de perícia. 2. Em análise dos autos, verifica-se, em exame preliminar dos documentos juntados no seq. 58.2, que as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade da autora apresentam semelhanças, embora se observe diferença na destreza e no traçado gráfico, circunstância que recomenda maior aprofundamento técnico. 3. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a condução da atividade probatória, podendo determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, determino a realização de perícia técnica em grafotecnia, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. 4. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e de alegação de fato excludente de responsabilidade, incumbe à parte requerida a sua demonstração, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus probatório recai sobre o requerido quando se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como ocorre na hipótese. Por essa razão, o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela requerida, ficando sujeita às consequências processuais de eventual inadimplemento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos a serem submetidos ao perito. 6. Desde já, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, profissional cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar como perito grafotécnico nos presentes autos. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com a atividade a ser desempenhada, não se revelando excessiva. 7. Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Desde já, autorizo o Sr. Perito a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, ficando o saldo remanescente autorizado para levantamento quando da entrega do laudo pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos formulados pelas partes nos seqs. 58.5 a 58.7 e 59.1. 10. Concluída a perícia, oportunize-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação ou impugnação, no que entenderem de direito. 11. Por fim, tornem os autos conclusos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:43
Mero expediente
04/02/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:31
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:09
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 Da análise dos autos, verifico que a parte requerida sustenta não lhe competir a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, sob o fundamento exclusivo do ônus probatório, uma vez que não a requereu. Pois bem. Considerando que a parte autora requereu a produção da prova grafotécnica (seq. 68.1), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se mantém interesse em sua realização, assumindo, em caso positivo, o custeio correspondente. Oportunamente, conclusos no agrupador próprio. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:14
Mero expediente
16/09/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:07
Confirmada
14/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
22/05/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:08
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:39
Confirmada
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADA: 1. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR NESSE PONTO EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TRABALHO QUE ENVOLVE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE APENAS 1 (UM) CONTRATO, SEM ALTA COMPLEXIDADE OU NÚMERO EXCESSIVO DE HORAS. VERBA REDUZIDA PARA R$ 1.500,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE O ILUSTRE PERITO DECLINAR DO ENCARGO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087621-77.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 Compulsando os autos, verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo (movimentação 71), foi deferida a produção de prova pericial, consistente na avaliação da autenticidade das assinaturas por meio de perícia grafotécnica. O Sr. Perito nomeado, CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A parte autora impugnou o valor proposto, alegando que se mostra desproporcional em comparação a casos análogos e destoa da razoabilidade, especialmente em face do valor atribuído à causa. Pois bem. Inicialmente, ressalto que os honorários periciais destinam-se à remuneração do trabalho técnico desenvolvido pelo expert, não guardando, necessariamente, correlação direta com o valor da causa. Estabelecida essa premissa, passo à análise do caso concreto. A perícia grafotécnica tem por objetivo aferir a veracidade da assinatura aposta no contrato constante da movimentação 58.2, verificando se ela, de fato, foi lançada pelo punho da autora. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados neste Juízo em perícias de igual natureza — especialmente diante do fato de se tratar da análise de um único documento, sem complexidade acentuada —, com a devida venia, entendo que os honorários propostos pelo Sr. Perito mostram-se excessivos, destoando dos valores praticados no mercado. A propósito, colaciona-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em 31/03/2025, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.500,00. RECURSO DA
Diante do exposto, determino que o Sr. Perito se manifeste, no prazo de cinco dias, informando se aceita prosseguir com a realização da perícia, ajustando seus honorários ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme parâmetros acima referidos. Em sendo a hipótese, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais em até quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:30
Mero expediente
29/04/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:28
Confirmada
27/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Expert. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:03
Mero expediente
17/12/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:25
Confirmada
13/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. Habite-se a nova procuradora da exequente. 2. Após, intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao curso do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:57
Confirmada
08/06/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. Manifeste-se o requerido, em 05 dias, conforme determina a norma contida no artigo 485, parágrafo sexto do Código de Processo Civil. 2. Após, nova conclusão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de maio de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:57
Mero expediente
29/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:21
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 Analisando os autos, verifico que o procurador da parte executada, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, se encontra suspenso pela OAB/PR. Deste modo, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha ainda tenha interesse na demanda, regularize sua representação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 07:21
Mero expediente
12/01/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:59
Confirmada
08/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:49
Confirmada
30/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. Diante da manifestação retro (seq. 102), manifeste-se o Sr. Perito no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:12
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:12
Mero expediente
19/07/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:59
Confirmada
26/04/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. No ínterim deste processo, foi julgado pelo STJ o Tema Repetitivo 1061, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2. Diante disso, faculto à parte requerida manifestar-se em cinco dias, acerca da proposta de honorários (mov. 85.1), conforme art. 465 § 3º do CPC, bem como se pretende produzir custear a prova pericial diante do ônus processual que lhe foi atribuído. 3. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, 22 de março de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto ARSO
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:09
Mero expediente
17/04/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:01
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 18:04
Confirmada
14/10/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019443-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.276,14 Autor(s): LUIZA DA COSTA (RG: 562425520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.751.989-87) RUA SALVADOR JOSE CORREIA COELHO, 250 AP 22, BL 03 - CURITIBA/PR Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 1. Defiro o prazo de 15 dias para que o requerido junte a via original do contrato. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar o comprovante da TED de R$ 208,05 mencionada na contestação de mov. 58.1. 2. Com a juntada do comprovante, intime-se a parte autora. 3. Após, voltem conclusos. Dil. Nec. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:21
Mero expediente
04/10/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:30
Confirmada
05/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 11:51
Confirmada
18/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 10:52
Ato ordinatório
16/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:56
Confirmada
20/06/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por Luiza da Costa em face de Banco Daycoval S. A.. 2. Analisando os autos, verifico que a decisão de saneamento e de organização do processo acostada em evento 71.1, deferiu a produção de prova oral pleiteada pelo requerido e prova pericial, requerida pela parte autora. 3. Devidamente intimada para esclarecer se está de acordo com o pagamento da prova pericial, a parte requerida se manifestou em mov. 74.1, requerendo a juntada de comprovante de depósito no importe de R$208,05 (duzentos e oito reais e cinco centavos) e requereu a aplicação do disposto no artigo 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora. 4. Deste modo, nomeio para o encargo o Sr. Claus Guenter Rottschaefer, fones (41) 3585-3258 e (41) 99985-2393, endereço eletrônico [email protected]. 5. Para melhor balizar a proposta de honorários periciais, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entender pertinentes e bem assim, indiquem assistentes técnicos, se desejarem. 6. Apresentados os quesitos, ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, intime-se o Sr. Perito nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de honorários periciais, devendo ser ressaltado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 95, § 3º, II do Código de Processo Civil. 7. Deverá o laudo pericial, ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Após a conclusão do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:04
Determinação de Diligência
09/06/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:41
Confirmada
18/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LUIZA DA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput do Código de Processo Civil. 2.1 Da inépcia da petição inicial 2.1.1 Em sede de contestação, o requerido suscitou a inépcia da inicial. Todavia, da simples análise da inicial, é possível concluir que da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos expendidos, foi possível extrair-se uma conclusão lógica, tendo sido no mais, formulados pedidos certos e determinados. 2.1.2 Desta forma, as alegações do requerido não encontram fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. 2.2 Do mando de averiguação 2.2.1 A requerida pleiteou a expedição de mando a fim de verificar as circunstâncias da outorga da procuração ao advogado da requerente. 2.2.2 O requerimento merece ser indeferido, sobretudo diante da ausência de fundamento. Embora a requerida tenha mencionado a realização de tal diligência em outro processo, é certo que, no caso citado, houve indícios que corroboraram a decisão do juízo, qual seja: a distância relevante entre o domicílio da parte e o município em que a procuração foi outorgada. É evidente, portanto, a distinção dos casos. 2.2.3 Pelo o exposto, não vislumbro qualquer suporte fático ou jurídico que sustente o requerimento em análise, de forma que o rejeito. 3. Não há outras outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal, são as seguintes: i- se a requerente celebrou junto ao requerido, ou não, o contrato mencionado na causa de pedir; ii- se houve, ou não, a cobrança indevida de valores por parte da instituição requerida; iii- configuração da responsabilidade civil do requerido; iv- existência e extensão de danos morais. 5. Do ônus da prova 5.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à Responsabilidade Civil. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Defiro a produção da prova oral pleiteada pelo requerido, a fim de ser realizado o depoimento pessoal. 7.2 Indefiro, por outro vértice, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, na medida em que é obrigação do requerido possuir o documento comprobatório de eventual crédito realizado em favor da requerente, sendo inerente à sua própria atividade empresarial. É de fácil comprovação, portanto, a efetiva transferência de valores em favor do consumidor. 7.3 A requerente, em seq. 61.1, impugnou o contrato apresentado pelo requerido em seq. 58.1. Alegou, neste sentido, que não realizou a assinatura que consta no termo. 7.4 Saliento que não há como verificar a existência de fraude grosseira sem a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida. 7.5 Portanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. 7.6 Não obstante a relação consumerista e a hipossuficiência econômica da requerente, não há fundamento para a inversão do ônus financeiro, relativos ao custo da perícia, ao banco requerido. Todavia, diante do interesse probatório do próprio banco, em atestar a validade do contrato em comento, intime-se o requerido para que, no prazo preclusivo desta decisão, esclareça se está de acordo com o pagamento da prova pericial, a fim de viabilizar o esclarecimento do fato. 7.7 Após, retornem os autos imediatamente conclusos para a designação do perito, a fim de ser realizada a produção da prova pericial grafotécnica. Em caso de não haver consentimento do banco requerido, o perito será designado e informado dos benefícios da justiça gratuita da requerente, a fim de esclarecer se concorda em receber ao final da demanda. 8. Após a conclusão da prova pericial, deverá, a Serventia, providenciar a inclusão do feito em pauta de instrução de audiência e julgamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:45
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
29/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:12
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:22
Petição (Contestação)
19/07/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:33
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Confirmada
30/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1. Diante do desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação, aliado a atual situação de pandemia (Covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar o ato previsto no art. 334, caput do CPC, ressalvada a hipótese de designação em momento posterior. 2. CITE-SE o requerido, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido do contido no art. 344 do CPC. 3. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:40
Mero expediente
19/06/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:29
Confirmada
01/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019443-49.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos ajuizada por Luiza da Costa em face de Banco Daycoval S. A. 2. Processada a demanda em seus devidos termos, verifico que houve prolação da sentença em evento 27.1, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VI e §3° do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso da autora, a fim de cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Da baixa dos autos a este Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:44
Mero expediente
19/04/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 18:25
Confirmada
24/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:10
Recebimento
13/11/2020, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2020, 16:10
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:10
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:07
Mero expediente
01/06/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:27
Ausência das condições da ação
31/03/2020, 22:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:58
Mero expediente
03/02/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:56
Mero expediente
07/11/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 08:47
Movimentação processual
07/11/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)