Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
F.S ALVES - EPP
Autor
JAIRA EVA SANTIAGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI
OAB/PR 77118·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI
OAB/PR 77118·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2024, 16:03
Documento (Informações)
01/04/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:00
Reativação
19/03/2024, 16:49
Definitivo
07/06/2022, 14:02
Trânsito em julgado
07/06/2022, 14:02
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046781-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.804,13 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): JAIRA EVA SANTIAGO Vistos e etc... Conheço dos embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil. Contudo, não há razão na pretensão interposta pela embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que da análise da petição de embargos se percebe que na realidade a embargante, pretende a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro matarial, sendo certa ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes só se presta aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que a correção dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. Londrina, 06 de abril de 2022. Telma Regina Magalhaes Carvalho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046781-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.804,13 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): JAIRA EVA SANTIAGO Vistos e etc... Conheço dos embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil. Contudo, não há razão na pretensão interposta pela embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que da análise da petição de embargos se percebe que na realidade a embargante, pretende a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro matarial, sendo certa ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes só se presta aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que a correção dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. Londrina, 06 de abril de 2022. Telma Regina Magalhaes Carvalho Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2022, 20:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:37
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046781-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.804,13 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): JAIRA EVA SANTIAGO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/07/2017. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line e RENAJUD e mandados de penhora para 6 (seis) endereços diversos,não sendo a parte executada encontrada nos endereços fornecidos mesmo após consulta nos sistemas conveniados do TJ/PR (seq. 42.1). Reitera o exequente requerimento de busca nos sistemas conveniados, o que indefiro, não havendo que se falar em renovação de diligência que se demonstrou infrutífera em todos os endereços fornecidos. Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal. Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na Lei 9.099/95. Além disso, o pedido de expedição de Ofício ao Serasa Experian da Comarca de Londrina/PR, para que realize a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, não trará a satisfação do crédito, haja vista a já comprovada inexistência de bens. mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte. risco de violação ao princípio da celeridade. sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95. CONDENAÇÃO Da REcorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. contudo, condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071303-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Recurso Inominado n° 0000156-82.2016.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): EDERALDO BASTOS Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTEINTERESSADA, NO CASO O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDERALDO BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, facultando ao exequente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, devolvendo-se ainda os documentos ao exequente, mediante termo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Londrina, 09 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:48
Inexistência de bens penhoráveis
09/03/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:01
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 10:37
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 14:42
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:01
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:17
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:20
Documento (Certidão)
23/08/2021, 20:26
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:08
Confirmada
23/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2021, 11:47
Ato ordinatório
28/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 17:06
Documento (Certidão)
10/12/2020, 11:02
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 13:38
Ato ordinatório
11/02/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:55
Mero expediente
02/12/2019, 21:49
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2019, 12:03
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:49
Mero expediente
08/08/2019, 12:20
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 12:26
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2019, 22:03
Ato ordinatório
14/03/2019, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:58
Mero expediente
23/08/2018, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:06
Documento (Certidão)
13/07/2018, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 17:41
Mero expediente
10/04/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:27
Mero expediente
27/10/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 12:20
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 15:55
Mero expediente
20/09/2017, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:33
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)