Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 09:43
Definitivo
11/04/2025, 08:36
Apensamento
14/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:29
Confirmada
23/01/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008470-55.2017.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 233 e 245, tendo esta negado provimento aos embargos de declaração opostos pela ré. Interposto recurso de apelação pela ré (evento 253). Contrarrazões (eventos 257 e 258). Remetidos os autos para área recursal (evento 261). Juntada de acórdão proferido em sede recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, com fixação de honorários recursais em favor do litisdenunciado (evento 262). Trânsito em julgado (evento 264). Juntada de custas (evento 271). Juntada de baixa definitiva (evento 275). Arquivado definitivamente (evento 277). Processo reativado (evento 279). Intimada, o listisdenunciado Banco Rodobens S/A requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios devidos (evento 278). É o relatório. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES em face de MONTAGO, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da ré; b) determinar que a ré restitua a totalidade dos valores pagos de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes; d) determinar que o valor devido aos autores seja apurado por meio de liquidação de sentença; e e) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Ainda, julgou improcedente a lide secundária apresentada pela ré MONTAGO contra a litisdenunciada BANCO RODOBENS. Assim, verifica-se a existência de obrigações principais a serem, eventualmente, cumpridas nos autos. 2.1. Nesse sentido, visando evitar confusão processual, deverá o advogado interessado iniciar procedimento próprio para cumprimento dos honorários advocatícios, a ser autuado em apartado. Dispensada a cobrança de custas. Vale observar que a ré Montago encontra-se em recuperação judicial. 3. No mais, cumpram-se as decisões de eventos 233 e 245. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:29
Confirmada
23/01/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008470-55.2017.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 233 e 245, tendo esta negado provimento aos embargos de declaração opostos pela ré. Interposto recurso de apelação pela ré (evento 253). Contrarrazões (eventos 257 e 258). Remetidos os autos para área recursal (evento 261). Juntada de acórdão proferido em sede recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, com fixação de honorários recursais em favor do litisdenunciado (evento 262). Trânsito em julgado (evento 264). Juntada de custas (evento 271). Juntada de baixa definitiva (evento 275). Arquivado definitivamente (evento 277). Processo reativado (evento 279). Intimada, o listisdenunciado Banco Rodobens S/A requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios devidos (evento 278). É o relatório. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES em face de MONTAGO, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da ré; b) determinar que a ré restitua a totalidade dos valores pagos de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes; d) determinar que o valor devido aos autores seja apurado por meio de liquidação de sentença; e e) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Ainda, julgou improcedente a lide secundária apresentada pela ré MONTAGO contra a litisdenunciada BANCO RODOBENS. Assim, verifica-se a existência de obrigações principais a serem, eventualmente, cumpridas nos autos. 2.1. Nesse sentido, visando evitar confusão processual, deverá o advogado interessado iniciar procedimento próprio para cumprimento dos honorários advocatícios, a ser autuado em apartado. Dispensada a cobrança de custas. Vale observar que a ré Montago encontra-se em recuperação judicial. 3. No mais, cumpram-se as decisões de eventos 233 e 245. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:18
Mero expediente
17/01/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:08
Reativação
17/12/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:50
Definitivo
26/11/2024, 15:54
Documento (Informações)
26/11/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:28
Confirmada
13/11/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:07
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:45
Confirmada
05/09/2024, 15:59
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:17
Recebimento
30/08/2024, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
17/05/2024, 11:10
Confirmada
26/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:56
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:24
Confirmada
26/03/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008470-55.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório dos autos na sentença de evento 233 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES em face de MONTAGO, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da ré; b) determinar que a ré restitua a totalidade dos valores pagos de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes; d) determinar que o valor devido aos autores seja apurado por meio de liquidação de sentença; e e) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Ainda, julgou improcedente a lide secundária apresentada pela ré MONTAGO contra a litisdenunciada BANCO RODOBENS. Opostos embargos de declaração pela ré, alegando que a sentença é omissa por não reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO RODOBENS no caso em apreço (evento 236). Decorrido o prazo para contrarrazões dos demais litigantes (evento 243). É o relatório. 2. Dos embargos de declaração. Alega a ré embargante que o pronunciamento judicial atacado é omisso já que, em que pese ter destacado que a responsabilidade da instituição financeira não é solidária com relação ao empreendimento Residencial Premiatto, o aditivo contratual ajustado entre a construtora e a financiadora estabelece que todos os pagamentos referentes à construção seriam realizados por meio da instituição financeira litisdenunciada, de modo que a ré não possui gerência sobre a regular execução da obra. Razão não lhe assiste. Fato é que a sentença proferida no evento 233 dedicou item exclusivamente à deliberação sobre a (im)possibilidade de responsabilização da litisdenunciada, descrevendo os motivos pelos quais concluiu-se pelo reconhecimento de que o Banco Rodobens atuou meramente como agente financiados do empreendimento e não como garantidor do negócio e fiscalizador das obras. Não obstante as alegações trazidas pela ré/embargante, não foi demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses de acolhimento de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, a simples leitura dos embargos dão conta da discordância da ré quanto à interpretação dos fatos e dos documentos pelo Juízo, o que é legítimo, porém deve ser perseguido por outros instrumentos processuais, já que os embargos de declaração não são adequados para reforma da decisão. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16 /08/2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065583-42.2022.8.16.0000/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.02.2023 – destacou-se) 2.2. Desta feita, conheço dos embargos, pois tempestivos (evento 236) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Confirmada
05/12/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 08:49
Confirmada
21/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0008470-55.2017.8.16.0017 1. FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. Alegam que, em 11/03/2014, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora ré, cujo objeto seria o apartamento n. 502, vaga de garagem n. 15, do Edifício Residencial Premiatto, no valor total de R$ 227.152,48 (duzentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com entrega do imóvel em outubro de 2015. Entretanto, alega a parte autora que, em que pese realizado o pagamento do valor de R$ 65.463,33, não houve a entrega do imóvel, razão pela qual tiveram que arcar com gastos de alugueis desde outubro de 2015 até o mês de março de 2017, no valor total de R$ 16.906,34. Diante disso, pugnaram pela total procedência do pedido, para a finalidade de: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; ii) declaração de rescisão contratual, com a condenação da parte ré à devolução do valor integral das parcelas pagas, no total de R$65.463,33, devidamente corrigidos pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 10%; ii) condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 16.906,34, referente aos alugueis de outubro de 2015 até março de 2017, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de cada pagamento, bem como, ao pagamento dos demais aluguéis gastos durante o trâmite processual da presente ação; iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 para cada uma das autores e; iv) condenação ao pagamento de custas e honorários processuais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Juntou documentos. Custas recolhidas no evento 10. Despacho determinando emenda à inicial (evento 12). Procedida com a emenda à inicial no evento 15, com apresentação dos documentos solicitados de forma legível. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida decisão inicial no evento 18.1, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e demais diligência necessárias ao prosseguimento do feito. Expedida intimação à parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de citação (evento 20). Designada audiência de conciliação (evento 29). Custas recolhidas no evento 33. Expedida carta de citação (evento 35). Comprovante de postagem juntado no evento 38.2. Carta de citação com aviso de recebimento infrutífero (evento 39). Petição da parte autora indicando novo endereço para citação (evento 42). Carta de citação expedida (evento 47). Juntada de comprovante de postagem (evento 50). Carta de citação com aviso de recebimento positivo (evento 51). Manifestação da parte ré juntando procuração e documentos (evento 52). Audiência de conciliação infrutífera (evento 53). Carta de preposição apresentada no evento 54 pela parte ré. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes no evento 55.1. Realizadas anotações (evento 55.2). Contestação apresentada no evento 57, pugnando, em síntese: i) denunciação da lide à RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) pela total improcedência dos pedidos da inicial, visto que, no presente caso, as autoras estão inadimplentes com o pagamento da segunda parcela intermediária, vencida em janeiro/2015, no valor originário de R$ 3.928,75 e do saldo final remanescente no valor originários de R$ 165.007,50; iv) necessidade de preservação do 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá contrato, em prol dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, argumentando que as obras estão finalizando; v) pelo reconhecimento de legalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato firmado entre as partes; vi) ausência de dano moral indenizável, de prova do dano quanto ao pleito de ressarcimento do valor dos alugueis, pois não foram apresentados os comprovantes de pagamento e, alternativamente, responsabilidade exclusiva do agente financiador RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA e; vii) inaplicabilidade da multa moratória e multa penal e, subsidiariamente, necessidade de redução da multa penal para o percentual de a 10% do valor efetivamente pago pelas autoras. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 61, na qual são rebatidos os argumentos trazidos pela parte ré, com a reiteração dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 62). Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova documental (evento 67) e petição da parte ré pugnando pelo depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunhas (evento 68). Decisão de evento 70, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consignando que, embora seja da demandada a incumbência de comprovar a inexistência de defeito e/ou falha no serviço, no que tange os danos morais, a existência deste deve ser comprovada pela parte demandante. Diante disso, foi determinada nova intimação das partes para especificação de provas. Apresentados embargos de declaração pela parte ré do evento 75, apontando a existência de vício de contradição, visto que incabível a aplicação da responsabilidade objetiva da ré no presente caso. Decisão de evento 77, na qual foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados. Manifestação das partes reiterando as provas anteriormente especificadas (evento 78 e 79). Petição da parte ré (evento 84) comunicando a interposição de agravo de instrumento. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Decisão de evento 87, exarando ciência à interposição do recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão pelos seus próprios fundamentos, determinando que os autos aguardassem informações. Juntada de acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento n. 0035265-18.2018.8.16.0000, transitado em julgado, no qual o recurso foi conhecido e provido para o fim de afastar a determinação de inversão do ônus da prova (evento 97). Despacho determinando a intimação da parte ré para que se manifestasse, considerando o resultado do agravo de instrumento (evento 100). Manifestação da parte ré pugnando pela prolação de nova decisão saneadora, considerando a determinação do E. TJPR quanto à distribuição do ônus probatório, bem como requerendo análise quanto à denunciação a lide manejada em sede de contestação (evento 103). Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral já requerida (evento 106). Despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse de forma objetiva quanto à concordância ou não, da inclusão da denunciada na demanda (evento 108). Manifestação da parte autora indicando ser plausível a denunciação da lide (evento 111). Decisão de evento 113, deferindo a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, determinando a suspensão do feito nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, salientando que o ônus sucumbencial quanto a eventual improcedência da denunciação da lide seria atribuído à denunciante, no caso, a parte demandada, e não à parte autora e determinando a citação da denunciada para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Remessa dos autos ao Cartório Distribuidor (evento 115). 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Anotações realizadas no evento 124. Carta de citação expedida no evento 130. Aviso de recebimento negativo (evento 131). Manifestação da parte ré indicando novo endereço para expedição de carta de citação à denunciada (evento 134). Petição da parte ré informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial n. 0020292-36.2020.8.16.0017, requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias (evento 137). Petição da parte ré informando o recolhimento das respectivas custas processuais para expedição da respectiva carta de citação (evento 139). Expedida carta de citação (evento 142). Decisão de evento 145, determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial pela parte ré. Processo suspenso (evento 148). Aviso de recebimento positivo da citação da parte denunciada (evento 151). Contestação do BANCO RODOBENS S/A no evento 155, alegando, em síntese, o seguinte: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois inexistiria relação jurídica com os adquirentes e impossibilidade de responder por danos oriundos do atraso na obra, visto que obrigação exclusiva da construtora e inexistência de solidariedade entre Rodobens e a ré; ii) no mérito, impossibilidade de condenação em multa contratual, diante da inexistência de relação jurídica entre a litisdenunciada e os autores e; iii) ausência de responsabilidade solidária entre as rés; iv) inexistência de conduta e/ou ato ilícito praticado pelo Banco Rodobens sobre os danos reclamados nos autos e impossibilidade de condenação da ré Rodobens em danos morais, visto que se trata de mera financiadora. Juntou documentos. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Realizado cadastro de terceiro interessado BANCO RODOBENS S/A (evento 156). Despacho de evento 160 que, em resumo, esclareceu que foi deferida a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 02.868.100/0001-60. Contudo, no evento 155, habilitou-se nos autos BANCO RODOBENS S/A, CNPJ 33.603.457/0001-40, apresentando contestação e, diante da divergência, determinou a intimação das partes para manifestação, da terceira e litisdenunciada, com posterior conclusão. Intimado, o BANCO RODOBENS S.A esclareceu que a RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA foi incorporada com a versão da totalidade do patrimônio para a instituição peticionante. Juntou Ata da incorporação (evento 163). A ré MONTAGO esclareceu que a terceira e litisdenunciada integram o mesmo grupo econômico (evento 164). Inércia da parte autora (evento 165). O BANCO RODOBENS S.A reiterou o petitório de evento 163 (evento 173.1). Inércia da litisdenunciada (evento 178). Decisão de evento 181, que: a) consignou a regularidade da condição da empresa BANCO RODOBENS S/A como litisdenunciada, determinando sua manutenção como terceira nos autos; b) ressaltou que a recuperação judicial da ré Montago não obsta o prosseguimento da presente ação de conhecimento; c) oferecida contestação pela litisdenunciada (evento 155), determinou a intimação das partes para réplica, com posterior conclusão para análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO RODOBENS S/A no evento155.1. A ré Montago apresentou réplica à contestação, ocasião em que afirmou a legitimidade passiva da RODOBENS. Juntou aditivo ao instrumento particular de financiamento (evento 189). 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Réplica pelos autores (evento 190). Decisão de evento 193, que: a) rejeitou a preliminar arguida pela denunciada; b) determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas (evento 194), a ré requereu a produção de prova oral (evento 197), e a autora, a produção de prova oral e documental (evento 198). Em contrapartida, a denunciada não se manifestou (evento 196). Proferida decisão saneadora de evento 200, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) consignou que o ônus da prova deverá seguir a regra prevista no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil; d) deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, bem como na oitiva de testemunhas, solicitada por ambas as partes; e) determinou a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, bem como para se manifestarem acerca de eventual interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. Intimadas (evento 201), as partes e a terceira litisdenunciada arrolaram as testemunhas, pugnando pela realização da audiência na modalidade telepresencial (eventos 203, 204 e 206). Proferido despacho de evento 208 que: a) declarou precluso o direito de produção de provas da litisdenunciada, deixando de receber o rol de testemunhas apresentado no evento 203; b) designou audiência de instrução na modalidade telepresencial para colheita de depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas das partes; e c) esclareceu que caberia aos advogados das partes diligenciar para utilização do sistema e comparecimento do ato tanto das partes quanto das testemunhas. Juntadas as informações acerca da audiência de instrução (evento 215). Apresentada carta de preposição e petição de substabelecimento pelo procurador do terceiro Banco Rodobens (evento 221). 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Realizada audiência de instrução com oitiva de um informante e uma testemunha arrolada pelos autores, bem como de uma testemunha pela ré. No ato, foi homologado o pedido de desistência da parte ré quanto ao depoimento pessoal dos autores e declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais pelas partes e pelo terceiro (evento 222). Quando ouvido em Juízo, o informante arrolado pelo autor, MICHEL FERNANDO PIRASOL, narrou que na época em que o autor teve problema com o apartamento, ele havia comentado que adquiriu o bem imóvel, a ser construído em local próximo à residência de sua sogra, ainda na planta, com previsão de entrega para mais ou menos um ano depois. Apontou que cerca de três anos depois disso, contudo, encontrou com Fabio e ficou sabendo que o apartamento ainda não havia sido entregue. Durante algum tempo durante esse período, o informante ficou sabendo que o autor precisou morar de aluguel e já tinha mandado fazer a mobília para o apartamento. Questionado se sabia com quem o contrato foi inicialmente firmado, o informante destacou que não possui conhecimento a respeito do assunto, sabendo apenas que na época o imóvel foi adquirido por intermédio na imobiliária. PEDRO HENRIQUE VENAZZI OKAWA, igualmente arrolado pelos autores, informou que ficou sabendo dos fatos ora narrados porque na época trabalhava na imobiliária Opção Imóveis em parceira com o autor Fabio, que era da Construtora A.YOSHI, tendo o autor comentado que adquiriu o imóvel especificamente na zona 5 de Maringá porque ficava perto da casa de sua sogra, mas que o empreendimento não foi entregue. Ainda, a testemunha narrou que apesar de não saber da data em que o bem deveria ser entregue, lembra-se de que, quando o autor mudou-se de casa, o apartamento já deveria ter sido entregue há um tempo, próximo de 2014/2015. Destacou-se que durante este período os autores moraram de aluguel. Questionado se sabia com quem o contrato foi inicialmente firmado, o informante destacou que não possui conhecimento a respeito do assunto. A testemunha LORENA CONCETTA SALAZAR, arrolada pelos autores, informou que trabalhou na construtora de 2014 a 2021, ocupando o cargo de coordenadora financeira. Quanto ao empreendimento residencial Premiatto, narrou que houve financiamento por parte do Banco Rodobens, de modo que a execução da obra não foi realizada por intermédio de subsídios próprios da construtora. Explicou que a relação da Montago com a 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Rodobens funcionava por meio de medições mensais e pagamentos parciais, com base no que tivesse sido construído. Na época, por volta de 2015, existiram problemas nessa relação, eis que o Banco parou de realizar o repasse necessário, sendo estancado o financiamento por um tempo. A testemunha destaca que não participou das reuniões para solução do problema, mas que ficou sabendo que foi resolvido que o Banco tocaria a obra e a Montago efetuaria uma dação em pagamento dos apartamentos que estavam em estoque na época, contudo não sabe informar qual foi o documento celebrado entre as partes. Disse que ficou sabendo que o empreendimento foi finalizado e entregue, mas não sabe dizer quando e nem dar certeza das informações. Questionada se sabia com quem o contrato dos autores foi inicialmente firmado, a testemunha destacou que não possui conhecimento a respeito do assunto, até porque tiveram vários clientes e ela não registrou quando foi realizada a compra de cada um e nem tampouco o contrato entre Montago e Rodobens. Além da medição para repasses mensais que o Banco realizava, eram também efetuadas fiscalizações mensais e depois da formulação do combinado de que a Rodobens continuaria com a obra ela ficou com o acesso completo às compras e à prestação de contas. Destacou que o motivo da diminuição do ritmo das obras e da sua consequente paralisação foi a ausência de repasse de valores por parte da Rodobens. Frisou ainda que até o momento em que saiu da empresa, em meados de abril de 2021, a obra não havia sido finalizada, mas que na data de outubro de 2015 não sabe dizer em quais termos estava o empreendimento e nem os pagamentos dos autores dessa ação, mesmo porque é de seu conhecimento que as últimas parcelas normalmente ficam condicionadas à entrega das chaves, que atrasou. Alegações finais pelos autores e pela ré (eventos 225 e 226). Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais pelo terceiro Banco Rodobens (evento 227). Certificada a ausência de custas pendentes de recolhimento (evento 230). É o relatório. Fundamento e decido. 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2. MÉRITO. Ausentes preliminares e prejudiciais ao mérito pendentes de deliberação, bem como presentes as condições da ação e anunciado o julgado do feito, passo à análise do mérito. Buscam os autores a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a construtora ré, cujo objeto é o apartamento n. 502, vaga de garagem n. 15, do Edifício Residencial Premiatto. Alega que a culpa pelo desfazimento do negócio é exclusivamente da ré pelo atraso na entrega da obra, sendo devida a determinação de devolução da integralidade dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos obtidos com o pagamento de aluguel pelo período em que os autores já deveriam ter as chaves do apartamento adquirido e de danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes porque a parte autora está inadimplente com relação ao pagamento da segunda parcela intermediária do negócio (vencimento em janeiro de 2015) e do saldo final remanescente, sendo aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido. Outrossim, destaca que o atraso na obra se deu por culpa de terceiro, eis que o empreendimento era financiado pelo Banco Rodobens, o qual, a partir de setembro de 2015 deixou de efetuar o repasse dos valores devidos. Denunciada a lide ao terceiro Banco Rodobens (evento 113), este compareceu aos autos destacando ausência de relação jurídica com os autores, bem como impossibilidade de responsabilização pelos fatos narrados. É incontroverso nos autos que houve atraso nas obras referentes ao empreendimento em questão (Premiatto). Assim, cinge-se a controvérsia da lide principal, sobretudo, em suposto inadimplemento das partes (autores e ré) e na culpa pela rescisão contratual. Como consequência, serão objeto de análise os alegados danos materiais e morais descritos na inicial, bem como da (in)aplicabilidade da multa rescisória. 2.1. Da forma de pagamento prevista. Em análise ao quadro resumo do contrato firmado entre as partes (evento 1.7), o item IV estabeleceu que o pagamento se daria da seguinte forma: 1) entrada no valor de R$ 15.000,00; 2) 20 parcelas mensais no valor de R$ 1.473,28, a partir de abril de 2014; 3) 4 parcelas intermediárias sendo 3 delas no 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá valor de R$ 3.928,75, com vencimentos em janeiro, junho e agosto de 2015 e a última no valor de R$ 5.893,13 com vencimento em outubro de 2015; e 4) financiamento no valor de R$ 165.007,50 a ser pago no dia 30/10/2015. Já com relação ao prazo para finalização da obra, a cláusula quinta do instrumento particular prevê expressamente que a construtora se comprometia a concluir as obras até outubro de 2015, nos termos do item VI.1 do quadro resumo. De todo modo, foi estipulada a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento por até 180 (cento e oitenta) dias na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil. 2.1.1. Da mora dos compradores. Alegam os autores que cumpriram regularmente com todas as suas obrigações contratuais até outubro de 2015, data em que deveriam receber as chaves de seu apartamento. Apontam que apenas quando se deram conta do atraso na obra é que deixaram de efetuar a quitação dos valores pendentes, estando em aberto única e exclusivamente a última parcela do negócio jurídico (vencimento em 30/10/2015), eis que esta estaria condicionada à conclusão das obras. Ocorre que restou razoavelmente demonstrado que a parcela intermediária com vencimento no mês de janeiro de 2015 não foi quitada pela parte autora. Com efeito, no documento colacionado aos autos pelos próprios demandantes consta que o valor originário de R$ 3.928,75 com vencimento em 28/01/2015 estava, até o ajuizamento do feito, com 446 dias de atraso, não tendo sido pago pelos compradores e nem tampouco recebido pela construtora: (evento 1.7) 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Insta destacar que referido valor é diverso das parcelas mensais assumidas pelos compradores. Conforme já transcrito acima e previsto no item IV do quadro resumo (evento 1.7), os autores concordaram com o pagamento da obrigação por meio de diversas prestações, as quais são divergentes entre si, mas complementam-se para o negócio como um todo. Na verdade, o valor em atraso é justamente aquele previsto para a parcela intermediária de janeiro de 2015: (evento 1.7) Com efeito, a parte autora não comprovou a quitação da prestação mencionada, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Frisa-se ainda que, imputar ao réu o ônus de comprovar que não houve o pagamento do referido valor, constituiria prova negativa e, portanto, incabível. Por isso a prova da quitação será sempre daquele que pagou, sob pena de não ser reconhecido o alegado pagamento. Com relação à prestação final no valor de R$ 165.007,50 e vencimento em 30/10/2015, a qual deveria ser quitada por meio de financiamento, destaca-se que os autores admitem não terem efetuado o pagamento, fundamentando o inadimplemento no fato de que referidos valores somente poderiam ser cobrados com a entrega das chaves do imóvel, mesmo porque o bem serviria de garantia para a tomada de financiamento perante a instituição bancária. Quanto a tal ponto, assiste razão aos autores. O contrato particular dispõe, em seu item 4.3, que o promitente comprador deveria no momento oportuno, assinar o correspondente instrumento público ou particular referente ao financiamento do imóvel perante a instituição financeira (evento 1.8). Considerando que, inequivocamente, em outubro de 2015 as obras ainda não haviam sido finalizadas pela construtora, não há que se falar em 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá inadimplemento dos compradores com relação à quantia que seria obtida apenas mediante o financiamento do bem. Ora, não é possível imputar ao autor a obrigação de assumir um financiamento perante uma instituição financeira sem que o bem que serviria como garantia para tanto tivesse sido entregue. À luz do exposto, portanto, reconheço o inadimplemento dos autores com relação à parcela intermediária da compra vencida em janeiro de 2015. Todavia, deixo de reconhecer o seu inadimplemento com relação ao saldo final remanescente (R$ 165.007,50), visto que a condição de inadimplente apenas pode ser atribuída ao devedor quando a hipótese de descumprimento da obrigação se deu por fato não imputável ao obrigado, o que não foi o caso nesta última hipótese. 2.2. Da exceção do contrato não cumprido. A ré, em sede de defesa, sustenta que ao caso deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido nos termos dispostos pelo artigo 476 do Código Civil, visto que, muito embora tenha havido atraso na entrega das obras, a parte autora deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, de forma que não pode, de seu turno, exigir o cumprimento da obrigação pela construtora. Destaca que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da que cabe a sua contraparte. Sobre o tema, importa destacar que o inadimplemento que permite que o outro contratante deixe de cumprir com sua parte da obrigação deve ser substancial a ponto de convencê-la que a falta de cumprimento é justificável para preservar seu patrimônio ou mitigar o dano resultante do inadimplemento. Sobre o tema, vejamos o que entende o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ CONSTRUTORA E DA AUTORA.1) APELAÇÃO DA RÉ CONSTRUTORA PAZ & BARONI.1.1) Pretensão de afastamento da responsabilidade quanto ao atraso da obra. 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Rejeição. Impossibilidade de acolhimento da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), tendo em vista a ausência de inadimplemento substancial por parte da Autora. Contratante da empreita que, embora não tenha observado o exato cronograma de aporte financeiro acordado originalmente, manteve fluxo constante de recursos para a empreitada, desde o efetivo início dos trabalhos (janeiro/2012) até a primeira paralisação da obra (outubro/2013), época em que já havia vertido montante superior ao previsto no pacto. Demonstração da mora da Ré no mesmo período, pois, inobstante descontados os onze meses de atraso inicial, o prazo original para a entrega do edifício se escoou, consubstanciando o ato ilícito caracterizado pelo inadimplemento das obrigações assumidas. Culpa da Ré manifesta, uma vez que os recursos entregues não foram efetivamente utilizados na construção da edificação objeto do contrato, ocasionando o abandono da obra inacabada. Presença dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil de ordem contratual, devendo a Ré Construtora responder pelos danos causados à Autora, nos termos do artigo 389 do Código Civil. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004944-94.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.10.2023) No caso, verifica-se que os autores promoveram o pagamento de quase todas as parcelas devidas, ficando em mora apenas com relação a uma das parcelas intermediárias em valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido montante diz respeito a um dos apartamentos vendidos em um edifício composto por 16 pavimentos e 35 apartamentos (evento 57.11) e financiado por um Banco, de forma que chega a ser esdrúxula a alegação de que a ausência de quitação da prestação em questão pelos autores foi motivo suficiente para o atraso na execução das obras e demora na entrega do empreendimento. Ademais, os argumentos de defesa da construtora ré são contraditórios entre si, uma vez que ao mesmo tempo em que aponta suposta incidência da exceção pelo contrato não cumprido com relação aos autores, justifica o atraso nas obras por culpa da financiadora do empreendimento, Rodobens.
Ante o exposto, resta afastada a aplicação da exceção do contrato não cumprido no caso em apreço. 2.3. Do inadimplemento da construtora ré. De plano, registre- se que é incontroverso nos autos que houve atraso na entrega das obras. Referida informação não é apenas admitida pela ré em sede de contestação, como também expressamente mencionada pela testemunha ouvida em Juízo, Lorena Concetta Salazar (evento 222.4). Nos termos da cláusula 5ª do Contrato (evento 1.8), o empreendimento deveria ser entregue até outubro de 2015, conforme previsto no item VI.1 do quadro resumo (evento 1.7). Na verdade, a contestação foi apresentada em 20/03/2018 e, ainda 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá naquela data, as obras não haviam sido finalizadas, com realização de apenas 73% dos serviços, mesmo decorrido dois anos e cinco meses desde a data em que a entrega das chaves deveria ter se perfectibilizado (evento 57, fl. 8). Contudo, neste ponto deverão ser analisadas duas questões primordiais: 1) a cláusula de prorrogação do prazo para conclusão; e 2) da culpa de terceiro financiador. 2.3.1. Da (in)validade do prazo de carência estipulado em contrato. A cláusula quinta do instrumento particular celebrado entre as partes dispõe: (evento 1.8) A princípio, ao contrário do que alegam os autores, não se vislumbra no caso em comento qualquer hipótese de nulidade da cláusula em questão, mesmo porque a possibilidade de ampliação do prazo para conclusão dos serviços vem expressamente prevista no artigo 18, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado de que isso, por si só, não viola o direito do consumidor, devendo apenas ser observados determinados parâmetros por parte da construtora: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Assim, não há que se falar em nulidade da previsão contratual. Todavia, referida disposição não se aplica ao caso em comento. Isso porque a cláusula contratual (fixada pela própria construtora) é extremamente restritiva quanto às hipóteses de prorrogação do prazo previsto para conclusão das obras, referindo-se única e exclusivamente à quando for constatada a superveniência de caso fortuito ou força maior nos termos do Código Civil (vide evento 1.8). Desta feita, vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o tema: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O doutrinador Flávio Tartuce define caso fortuito como “evento totalmente imprevisível” e força maior como “evento previsível, mas inevitável” (2021). No caso dos autos, a ré sustenta que o motivo primordial para o atraso nas obras seria a ausência de repasse dos valores referentes ao financiamento da obra pelo agente financeira Banco Rodobens. Destaca que esta teria se negado, injustificadamente, a repassar a parcela de setembro de 2015 na quantia de R$ 153.4000,00, o que prejudicou sobremaneira a regular execução da obra. Ora, por óbvio, a negativa de pagamento pelo agente financiador não se trata nem de caso fortuito e nem de força maior, mas mera questão contratual inerente à relação jurídica que envolve apenas as duas negociantes e jamais deveria ser utilizada como fundamento para a aplicação de prazo de tolerância, ainda mais sem que o consumidor fosse nem sequer comunicado. Frisa-se que, ao contrário do que alega a ré em sede de contestação, a aplicação do prazo de prorrogação de 180 dias deverá ser atrelada à comprovação de caso fortuito ou força maior, eis que expressamente previsto no contrato. Destaca-se: contrato este formulado pela própria construtora. Por aplicação dos princípios da livre contratação e da força obrigatória dos contratos, não há que se falar em relativização das hipóteses de prorrogação do prazo quando o instrumento particular firmado não o faz, sendo extremamente claro e restritivo quanto ao tema. Ora, se a construtora sabia desde o início que o prazo assumido para entrega das obras não era razoável para o cumprimento da obrigação, deveria ter fixado prazo diverso ou então previsto outras hipóteses para aplicação da tolerância, sob pena de, não o fazendo, violar os direitos à informação e à liberdade de escolha do consumidor. A obrigação foi livremente assumida e fixada pela própria construtora, não sendo cabível que, neste momento, requeira aplicação de entendimento diferenciado. 17 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, afasto a aplicação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do empreendimento, reconhecendo o dever da ré de conclusão das obras ainda em outubro de 2015 e o consequente atraso no cumprimento da obrigação. 2.3.2. Da culpa de terceiro. Como segundo argumento de defesa, a parte ré sustenta que não pode ser responsabilizada pelo atraso na obra, vez que, para a constituição do empreendimento denominado Edifício Residencial Premiatto, houve a celebração de Instrumento Particular de Financiamento para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Recebíveis Imobiliários e Outras Avenças com a empresa Rodobens Companhia Hipotecária, a qual ficaria responsável por realizar o repasse total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) à ré, mediante 20 parcelas mensais, com termo inicial em julho de 2014 e termo final em fevereiro de 2016. A testemunha arrolada pela ré e ouvida em Juízo explicou que os referidos repasses eram realizados a cada mês após a conferência do andamento da obra e a realização de medições, sendo analisado o quanto a construtora efetuou da obra e o quanto foi gasto no período para posterior pagamento do valor referente ao mês em questão (evento 222.4). Os itens B.1 e B.2 do contrato de financiamento celebrado prevê que o negócio funcionaria da seguinte forma: a credora efetuaria o pagamento descrito no item 4-A do quadro resumo para a devedora por meio da liberação esporádica das parcelas (em datas previamente fixadas no instrumento particular), condicionada à observância de determinadas condições (evento 57.4, fl. 5 e 6). Ocorre que, conforme relato da construtora, em que pese tenha cumprido com todas as suas obrigações contratuais, em setembro de 2015 a financiadora, injustificadamente, negou-se a efetuar o repasse do montante devido na quantia de R$ 153.400,00, prejudicando sobremaneira a regular execução da obra. De plano, destaca-se que, se o empreendimento deveria ser integralmente entregue em outubro de 2015, não é crível a alegação de que a ausência de pagamento do financiamento referente ao mês imediatamente anterior seria o motivo primordial para o atraso nas obras, ainda mais considerando a informação de que estas somente foram 18 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá concluídas cerca de seis anos depois, em meados de 2021 (vide depoimento da testemunha arrolada pelo réu, Lorena – evento 222.4). Registre-se também que as alegações de que o país “vive, há mais de ano, uma das mais graves crises políticas e jurídicas da sua história” (evento 57.1) tampouco importa para justificar o atraso da obra no ano de 2015, visto que referidas teses de defesa foram aventadas para justificar o atraso que ainda se estendia no ano de 2018 quando a contestação foi apresentada, estando completamente fora de contexto à luz do atraso mais de três anos antes. Voltando para o tema central, para que seja possível considerar que a culpa pelo atraso nas obras tenha sido exclusivamente do Banco Rodobens nos termos das alegações da ré, é necessário que a construtora comprove que a ausência de repasse foi, de fato, injustificado ou então se deu por ato imputável apenas à financiadora. Ou seja, caberia à ré comprovar que cumpriu as obrigações que assumiu no contrato colacionado nos eventos 57.4 a 57.8 em sua integralidade para que fosse afastada sua culpa pelos fatos narrados, ônus que lhe cabia de forma exclusiva. Destaca-se que, muito embora tenha havido a denunciação da lide ao Banco Rodobens, não é possível imputar a ele o ônus de comprovar que na verdade houve o repasse dos valores referentes à parcela do financiamento de setembro de 2015 ou então que a construtora ré descumpriu as condições fixadas contratualmente, mesmo porque o agente financiador foi integrado ao feito para a lide secundária na condição de garantidor (responsabilidade solidária em caso de eventual condenação da ré) e não para defender-se de alegações da ré. De acordo com Theodoro Júnior (2009), a denunciação da lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”. Ou seja, neste feito não será analisado, efetivamente, o (des)cumprimento das obrigações assumidas contratualmente pela ré Montago com o financiador Banco Rodobens e nem tampouco se este encontra-se, ou não, inadimplente com 19 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá as suas obrigações, mas tão somente se a ré comprovou que o atraso na execução das obras se deu por culpa exclusiva de terceiro. Analisando as provas colacionadas aos autos e as condições contratuais para o repasse das parcelas do financiamento por parte da terceira, entendo não ser possível afastar a responsabilidade da construtora ré pelo atraso na execução da obra. O item B.2 do Contrato de Financiamento prevê as seguintes condições a serem cumpridas pela devedora para que o agente financiador realize os repasses para execução do empreendimento Premiatto nos prazos do Quadro Resumo (evento 57.4): Assim, sendo inconteste que o empreendimento Premiatto demorou quase seis anos após a data prevista para entrega das chaves (outubro de 2015) para que fosse efetivamente finalizado, somente seria possível reconhecer ausência de culpa da construtora se esta tivesse colacionados documentos suficientemente razoáveis para a demonstração de que ela cumpriu com todas as suas obrigações com o agente financiador e que a impossibilidade de finalização no prazo constituiu fato que fugiu do seu controle, imputável apenas a terceiro. No caso, contudo, não há qualquer prova das alegações. Frisa-se que a notificação de evento 57.9, supostamente encaminhada pela construtora à agente financeira, possui apenas uma assinatura do “representante” da Montago sem qualificação do assinante e veio desacompanhada de comprovante de envio e efetiva entrega ao Banco Rodobens. 20 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, a testemunha arrolada pela ré, ouvida em Juízo, confirma que os repasses realmente foram cessados durante um período no ano de 2015, mas informa que não participou das reuniões efetuadas para solução dos “problemas” e que a relação entre as empresas foi imediatamente restabelecida com a composição das partes de forma amigável (evento 222.4). Extrai-se, portanto, que não é possível imputar a culpa pelo descumprimento contratual à terceira, já que nem sequer foi trazido aos autos o documento em questão, no qual o Banco teria, supostamente, concordado em voltar a realizar os repasses. Não sendo demonstrado que a construtora cumpriu com todas as obrigações condicionais à liberação das parcelas mensais pela financiadora e que a suposta cessação dos repasses ocorreu de forma injusta por tempo suficiente para prejudicar sobremaneira a execução das obras, a ré é responsável pelo atraso na entrega do empreendimento Premiatto. Inclusive, cumpre salientar que não restou comprovado que incidiu sobre o caso qualquer outra hipótese de causa legítima de exclusão de responsabilidade da vendedora, não sendo sequer aduzido que a Recuperação Judicial da construtora seria um motivo plausível para a demora. Novamente, destaca-se que as alegações de que o país enfrentava séria crise econômica e política nada mais é do que uma forma de justificar sua má condução do empreendimento ora discutido e seu inadimplemento relevante. 2.4. Da rescisão do contrato. Os autores requerem, como medida final nos presentes autos, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. A ré, por sua vez, pugna pela aplicação do princípio da preservação do contrato e pelo reconhecimento do adimplemento substancial a fim de que seja mantido o negócio jurídico já celebrado entre as partes. Acerca do tema, a jurisprudência é pacífica sobre o direito do consumidor de requerer a rescisão da promessa de compra e venda, a despeito da cláusula de irretratabilidade, sendo assegurado ao vendedor inocente apenas o direito de retenção do percentual pago: 21 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) Assim, não obstante da culpa pela rescisão do negócio ou ainda do percentual de retenção garantido ao vendedor, certo é que a transmissão de propriedade, finalidade precípua da compra e venda, não se efetivará no caso, diante da expressa vontade do consumidor em não mais permanecer na avença. Isso porque não pode o consumidor ser compelido a adquirir imóvel em relação ao qual não tem mais interesse e, em muitos casos, não tem mais condições financeiras de quitar. Destaca-se, inclusive, que a rescisão unilateral (resilição) seria possível mesmo que não fosse imputada qualquer conduta de inadimplência por parte da ré, sendo que, no caso em comento, foi narrado excessivo e descabido atraso nas obras – motivo mais do que suficiente para que seja reconhecido que deu causa à rescisão. 22 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Desta feita, não assiste razão à parte ré quanto à alegação de que o negócio deve ser mantido, sendo devida a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa da ré (inexecução do contrato). 2.4.1. Da (in)aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato. Aduz a ré que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial do contrato, vez que no ano de 2018 o empreendimento já estava cerca de 73% concluído, tendo sido concluído e entregue em 2021 pela construtora. Referido princípio institui que, em casos nos quais o negócio foi cumprido em grande monta e a parte inadimplida é mínima com relação ao todo, deve ser afastada a sua resolução como forma de observância da boa-fé objetiva. Todavia, no caso em comento, sua aplicação não é possível. Conforme já explicitado, o consumidor não pode ser compelido a manter relação jurídica que não é mais de seu interesse, de modo que apenas isso serviria para justificar a inaplicabilidade da tese aventada pela ré. Nesta mesma esteira, destaca-se que o empreendimento, apesar de ter sido concluído em 2021, estava em fase de desenvolvimento relativamente inicial quando o feito foi ajuizado, ainda em 2017. Referida informação é verificável inclusive porque em 2018 a obra estava apenas 73% concluída (evento 57.1). Sendo assim, quando do ajuizamento da ação o prazo para entrega da obra já havia efetivamente se esgotado, podendo o consumidor, em caso de inadimplência da construtora, requerer a rescisão contratual. O empreendimento demorou muito mais tempo do que o contratualmente previsto e o que pode ser razoavelmente exigido do consumidor como prazo de extensão, frustrando totalmente a expectativa dos adquirentes e extrapolando qualquer prazo de tolerância que poderia incidir sobre o caso. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ.1. RESCISÃO DECORRENTE DE INEXECUÇÃO CONTRATATUAL POR CULPA EXCLUSIVA 23 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DA CONSTRUTORA. ENTREGA DA OBRA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RISCO INERENTE DA ATIVIDADE. DEMORA SIGNIFICATIVA A AFASTAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MORA EVIDENCIADA.- Em que pese a existência de cláusula contratual autorizando a possibilidade de prorrogação da data de entrega do bem, após esgotado o prazo de tolerância, sua aplicação está condicionada à comprovação dos fatos ensejadores do referido atraso, o que não ocorreu no caso. - Configurada a inexecução contratual por culpa exclusiva da vendedora, que deixou de entregar o imóvel no prazo final estipulado no contrato, há que se reconhecer a sua situação moratória, devendo arcar com os prejuízos sofridos pelos compradores, afastando-se a tese de adimplemento contratual.2. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANTERIOR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS AUTORES EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS APÓS ESCOADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. CONDUTA DESIDIOSA QUE DEU CAUSA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO - A alegação de exceção de contrato não cumprido mostra-se impertinente, visto que a suspensão do pagamento das prestações deu-se após o prazo prorrogado para a conclusão das obras. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. ADEQUABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.- Conquanto seja inegável o desconforto que a má-prestação dos serviços pelo atraso da obra causou aos autores pela não entrega do imóvel, deixaram eles de demonstrar as razões pelas quais entendem que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor a ponto de lhe garantir o direito de receber indenização por dano moral. (...) Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011860- 56.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.10.2020) Ainda, reconhecidos o atraso na conclusão do empreendimento, o descumprimento contratual da parte ré e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, decreto a resolução do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 475 do Código Civil, diante da expressa opção dos autores, exarada na inicial, sendo que os efeitos da resolução retroagem à data da citação do réu (evento 51, 07/12/2017), visto que a constituição em mora do contraente inadimplente em compromisso de compra e venda de imóvel pressupõe sua notificação, visto se tratar de mora ex persona, na forma dos artigos 397, parágrafo único, do Código Civil e 32 da Lei 6.766/79. 2.4.2. Da multa e dos encargos moratórios. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, consistentes nos valores despendidos a título de aluguel nos meses de atraso na entrega do imóvel. Ainda, pretendem a condenação da ré ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 4.2 do contrato. 24 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá No que tange ao pedido de inversão dos encargos moratórios, verifico que o contrato de compra e venda de evento 1.8/1.9 estipula a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa moratória, bem como custas cartoriais e honorários advocatícios em caso de não pagamento de qualquer das parcelas relativas ao preço do imóvel, nada havendo no contrato que estipule os encargos incidentes sobre os valores devidos pelo vendedor em caso de extinção contratual por sua culpa, portanto, plenamente possível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, incorporadora ou loteadora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF – Tema 971), em razão da exigência de reciprocidade contratual entre consumidor e fornecedor. Porém, embora possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, é indispensável que o fato gerador de uma seja distinto do da outra, sob pena de bis in idem, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. INCABÍVEL CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COM A CLÁUSULA PENAL (RESP REPETITIVO Nº 1.635.428/SC - TEMA 970). CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA NO CASO CONCRETO APTA E RAZOÁVEL PARA REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS (CC, ART. 944). INCABÍVEL APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE INCLUI PARCELAS E SINAL/ARRAS. EMBORA POSSÍVEL A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, REVELA-SE INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS QUANDO TENHAM O MESMO FATO GERADOR. AFASTADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE JUROS DE OBRA. AUSENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ED: 001937466201981600171 Maringá 0019374-66.2019.8.16.00171 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) 25 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá No caso, tanto a pretensão de condenação ao pagamento de multa contratual quanto de lucros cessantes está fundamentada no descumprimento da ré quanto ao prazo previsto para entrega do imóvel. Assim, incabível a cumulação pleiteada pelos autores. De outra banda, considerando que o pedido de indenização por lucros cessantes é quantificável e mais benéfico aos autores, havendo comprovantes e extratos de pagamento no evento 1.10, este prevalecerá em relação àquele, pois mais vantajoso à parte, que se enquadra no conceito de consumidora. Nesse sentido, cumpre salientar que a indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem no período de atraso na entrega do imóvel. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp 921.095/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifou-se). Destarte, devida indenização à parte autora a título de lucros cessantes (alugueis), desde a data de início do atraso (01/11/2015) até a data da rescisão contratual (citação da ré nos autos), com base no valor locatício do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.5. Dos danos materiais. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, as Cortes (Superior e Local) sedimentaram entendimento pela possibilidade da rescisão e abusividade das cláusulas contratuais que permitiam a retenção da quase integralidade da quantia paga pelos adquirentes, cláusulas essas que geravam desvantagem exagerada aos consumidores e vantagem exagerada aos fornecedores, isto é, violavam o equilíbrio material do ajuste. Sedimentaram, ainda, o entendimento de que se a extinção 26 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá contratual se desse por culpa do construtor, incorporador ou vendedor, o adquirente poderia postular a rescisão do contrato e teria o direito à imediata e integral restituição das parcelas pagas. Sobre o assunto, vejamos o Enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 1 927, IV, do Código de Processo Civil: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). No mesmo sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) No caso dos autos, a resolução contratual se deu por culpa do réu, que não concluiu o empreendimento no prazo contratual, razão pela qual deve restituir imediata e integralmente todos os valores comprovadamente pagos pelos autores ao longo da relação negocial. 1 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 27 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá De outra banda, diante da ausência de prova de má-fé da ré, que exigiu valores de acordo com as cláusulas contratuais pré-estabelecidas, determino que todos os valores cobrados sejam restituídos de forma simples. 2.5. Dos danos morais. Por fim, configurado o dano moral, pois a demora na entrega do imóvel residencial (atraso por mais de três anos) implica em verdadeiro descaso ao consumidor, ora autor, e não mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da frustração de sua expectativa de usufruir do bem adquirido no prazo ajustado, restando evidente a falha na prestação de serviços e o dever do réu em indenizar o autor. Para apuração do valor a ser indenizado, tem-se a considerar a situação econômico-financeira da ré e a natureza do dano, bem como deve ser levado a termo o fator educativo e punitivo da indenização. Lado outro, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito. Apurando-se as circunstâncias do caso em concreto, que a obra demorou mais de seis anos para ser finalizada, período no qual os autores tiveram seu filho e precisaram alugar imóveis em outras localidades para moradia, entendo justo e adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores. 2.6. Da lide secundária – da denunciação da lide. Por fim, reconhecida a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial e seu inadimplemento contratual, é devida a análise da lide secundária formada entre a ré Montago Construtora Ltda. e o terceiro Banco Rodobens. Verifica-se, a princípio, que o agente financiador do empreendimento foi incluído nos autos na condição de garantidor do negócio por força do Instrumento Particular de Financiamento para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Recebíveis Imobiliários e Outras Avenças firmado entre as empresas. Desta feita, para fins de análise da lide secundária nos termos dos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, necessário se faz averiguar se efetivamente há que se falar em direito de regresso da construtora em face da financiadora, bem como se esta realmente assumiu o papel de garantidora do empreendimento com relação aos compradores das unidades. 28 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ocorre que, da análise minuciosa do contrato firmado entre a construtora e o banco, verifica-se que este não assumiu qualquer responsabilidade para com o empreendimento ora debatido e nem tampouco se comprometeu a finalizá-lo no caso de atraso ou inadimplência da construtora. No caso, o terceiro Banco Rodobens atuou meramente como agente financeiro financiador do empreendimento, assumindo relação jurídica completamente independente com a construtora ré, eis que se limitou a fornecer crédito para a realização da obra, sem que tenha tido qualquer atuação, ainda que mínima, na qualidade de executor ou garantidor do empreendimento. Ainda que se tenha estabelecido que o Banco Rodobens deveria fiscalizar o cronograma da obra para que houvesse a liberação do crédito, não há como se concluir, com base em tais disposições e nas informações colhidas em audiência, que tomou para si a responsabilidade pela conclusão do empreendimento no prazo estabelecido. Ora, a discussão acerca da alegada responsabilidade da instituição financeira pelo atraso nas obras, diante da ausência de repasse dos valores do financiamento, em nada se relaciona com a pretensão aqui deduzida pelos autores, mormente porque o banco não participou da relação negocial encartada entre estes e a ré Montago. Nesse sentido, vejamos recente julgado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: RECURSO DA RÉ CONSTRUA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RELAÇÕES NEGOCIAIS DISTINTAS. PRECEDENTES. (...). MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA CRISE FINANCEIRA NO SETOR. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REsp nº 279.273/SP. CLARO ÓBICE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. quantum indenizatório. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONSTRUA NÃO 29 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá CONHECIDO. APELOS DOS RÉUS FRANCISCO JOSÉ PONTES IVANTES E JOSÉ CLAUDIO IVANTES CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008363-94.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.08.2023) Assim, a lide secundária merece ser julgada improcedente, eis que não há que se falar em obrigação do Banco Rodobens, agente garantidor, de arcar com os danos decorrentes do atraso na entrega da obra por parte da construtora ré. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA em face de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA, para o fim de: a) declarar rescindido contrato particular de promessa de compra e venda juntado nos eventos 1.8 e 1.9, cujo objeto é o apartamento n. 502, vaga de garagem n. 15, do Edifício Residencial Premiatto, por culpa exclusiva da ré; b) determinar que a ré restitua aos autores a totalidade dos valores pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao montante despendido pelos autores a título de alugueis desde o início do inadimplemento contratual da ré em 01/11/2015 até a citação da construtora no processo, com base no valor locatício do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) determinar que o valor devido aos autores seja apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento, após comprovação das parcelas pagas e eventuais valores referentes ao pagamento de aluguel, mediante juntada de documentos pelas partes; e) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a contar desta sentença até o efetivo pagamento; f) autorizar a compensação entre créditos e débitos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil; 30 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá b) JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária (denunciação da lide) apresentada pela ré MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. em face da litisdenunciada BANCO RODOBENS S/A. Na lide principal, diante da sucumbência mínima dos autores (que sucumbiram apenas quanto ao pedido de condenação em multa moratória), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de duração do feito (mais de 06 anos) e, ainda, a instrução probatória. Na lide secundária, condeno a denunciante (ré) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do litisdenunciado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 31 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:50
Procedência em Parte
11/11/2023, 10:07
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:50
Confirmada
24/10/2023, 17:47
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Petição (Alegações finais)
10/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:44
Confirmada
12/09/2023, 18:03
Confirmada
12/09/2023, 18:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
12/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:19
Confirmada
29/08/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Confirmada
28/06/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008470-55.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório sucinto dos autos na decisão saneadora de evento 200, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) consignou que o ônus da prova deverá seguir a regra prevista no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil; d) deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, bem como na oitiva de testemunhas, solicitada por ambas as partes; e) determinou a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, bem como para se manifestarem acerca de eventual interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. Intimadas (evento 201), as partes e a terceira litisdenunciada arrolaram as testemunhas, pugnando pela realização da audiência na modalidade telepresencial (eventos 203, 204 e 206). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada para especificação de provas (evento 194), a terceira litisdenunciada não se manifestou nos autos (evento 196). Assim, decorrido o prazo para especificação sem manifestação, resta precluso o seu direito de produção de provas, razão pela qual não recebo o rol por ela ofertado no evento 203.1. 3. Da realização de audiência telepresencial. No mais, haja vista o interesse das partes na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (na modalidade telepresencial) e considerando sua viabilidade e conveniência no caso em apreço, com fulcro no artigo 3º, da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022, designo audiência de instrução para o dia 12 de setembro de 2023, às 14h00min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal dos autores Fabio Rodrigo Barbosa Benites e Juliana Luzia Benites Gangaza Barbosa, bem como será realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré no evento 204.1, a saber, Lorena Concetta Salazar, bem das testemunhas arroladas pelos autores, a saber, Pedro Henrique Venazzi Okawa e Michel Fernando Pirasol Estrada. 3.1. Desde logo, ressalto que a audiência virtual será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS. 3.2. Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte acerca da utilização do sistema para a realização e participação virtual no ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido somente o depoimento pessoal dos autores. 3.3. No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada uma das partes a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:50
de Instrução (designada)
26/06/2023, 15:50
Mero expediente
22/06/2023, 06:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:30
Confirmada
04/04/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Autos nº 0008470-55.2017.8.16.0017 1. Tratam os presentes autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais movidos por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA em desfavor de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. Alegam os autores que, em 11/03/2014, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora ré, cujo objeto é o apartamento n. 502, vaga de garagem n. 15, do Edifício Residencial Premiatto, no valor total de R$ 227.152,48 (duzentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com entrega do imóvel em outubro de 2015. Entretanto, alega a parte autora que, em que pese realizado o pagamento do valor de R$ 65.463,33, não houve a entrega do imóvel, razão pela qual as autoras tiveram que arcar com gastos de alugueis desde outubro de 2015 até o mês de março de 2017, no valor total de R$ 16.906,34. Diante disso, pugnaram pela total procedência da ação, para a finalidade de: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; ii) declaração de rescisão contratual, com a condenação da parte ré à devolução do valor integral das parcelas pagas, no total de R$65.463,33, devidamente corrigidos pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 10%; ii) condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 16.906,34, referente aos alugueis de outubro de 2015 até março de 2017, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de cada pagamento, bem como, ao pagamento dos demais aluguéis gastos durante o trâmite processual da presente ação; iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 para cada uma das autores e; iv) condenação ao pagamento de custas e honorários processuais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Juntou documentos. Custas recolhidas no evento 10. Despacho determinando emenda à inicial (evento 12). Procedida com a emenda à inicial no evento 15, apresentando os documentos solicitados de forma legível. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida decisão inicial no evento 18.1, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e demais diligência necessárias ao prosseguimento do feito. Expedida intimação à parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de citação (evento 20). Designada audiência de conciliação (evento 29). Custas recolhidas no evento 33. Expedida carta de citação (evento 35). Comprovante de postagem juntado no evento 38.2. Carta de citação com aviso de recebimento infrutífero (evento 39). Petição da parte autora indicando novo endereço para citação (evento 42). Carta de citação expedida (evento 47). Juntada de comprovante de postagem (evento 50). Carta de citação com aviso de recebimento positivo (evento 51). Manifestação da parte ré juntando procuração e documentos (evento 52). Audiência de conciliação infrutífera (evento 53). Carta de preposição apresentada no evento 54 pela parte ré. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes no evento 55.1. Realizadas anotações (evento 55.2). Contestação apresentada no evento 57, pugnando, em síntese: i) denunciação da lide à RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) pela total improcedência dos pedidos da inicial, visto que, no presente caso, as autoras estão inadimplentes com o pagamento da segunda parcela intermediária, vencida em janeiro/2015, no valor originário de R$ 3.928,75 e do saldo final remanescente no valor originários de R$ 165.007,50; iv) necessidade de preservação do 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá contrato, em prol dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, argumentando que as obras estão finalizando; v) pelo reconhecimento de legalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato firmado entre as partes; vi) ausência de dano moral indenizável, de prova do dano quanto ao pleito de ressarcimento do valor dos alugueis, pois não foram apresentados os comprovantes de pagamento e, alternativamente, responsabilidade exclusiva do agente financiador RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA e; vii) inaplicabilidade da multa moratória e multa penal e, subsidiariamente, necessidade de redução da multa penal para o percentual de a 10% do valor efetivamente pago pelas autoras. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 61, na qual são rebatidos os argumentos trazidos pela parte ré, com a reiteração dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 62). Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova documental (evento 67) e petição da parte ré pugnando pelo depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunhas (evento 68). Decisão de evento 70, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consignando que, embora seja da demandada a incumbência de comprovar a inexistência de defeito e/ou falha no serviço, no que tange os danos morais, a existência deste deve ser comprovada pela parte demandante. Diante disso, foi determinada nova intimação das partes para especificação de provas. Apresentados embargos de declaração pela parte ré do evento 75, apontando a existência de vício de contradição, visto que incabível a aplicação da responsabilidade objetiva da ré no presente caso. Decisão de evento 77, na qual foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados. Manifestação das partes reiterando as provas anteriormente especificadas (evento 78 e 79). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Petição da parte ré (evento 84) comunicando a interposição de agravo de instrumento. Decisão de evento 87, exarando ciência à interposição do recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão pelos seus próprios fundamentos, determinando que os autos aguardassem informações. Juntada de acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento n. 0035265-18.2018.8.16.0000, transitado em julgado, no qual o recurso foi conhecido e provido para o fim de afastar a determinação de inversão do ônus da prova (evento 97). Despacho determinando a intimação da parte ré para que se manifestasse, considerando o resultado do agravo de instrumento (evento 100). Manifestação da parte ré pugnando pela prolação de nova decisão saneadora, considerando a determinação do E. TJPR quanto à distribuição do ônus probatório, bem como requerendo análise quanto à denunciação a lide manejada em sede de contestação (evento 103). Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral já requerida (evento 106). Despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse de forma objetiva quanto à concordância ou não, da inclusão da denunciada na demanda (evento 108). Manifestação da parte autora indicando ser plausível a denunciação da lide (evento 111). Decisão de evento 113, deferindo a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, determinando a suspensão do feito nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, salientando que o ônus sucumbencial quanto a eventual improcedência da denunciação da lide seria atribuído à denunciante, no caso, a parte demandada, e não à parte autora e determinando a citação da denunciada para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Remessa dos autos ao Cartório Distribuidor (evento 115). Anotações realizadas no evento 124. Carta de citação expedida no evento 130. Aviso de recebimento negativo (evento 131). Manifestação da parte ré indicando novo endereço para expedição de carta de citação à denunciada (evento 134). Petição da parte ré informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial n. 0020292-36.2020.8.16.0017, requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias (evento 137). Petição da parte ré informando o recolhimento das respectivas custas processuais para expedição da respectiva carta de citação (evento 139). Expedida carta de citação (evento 142). Decisão de evento 145, determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial pela parte ré. Processo suspenso (evento 148). Aviso de recebimento positivo da citação da parte denunciada (evento 151). Contestação do BANCO RODOBENS S/A no evento 155, alegando, em síntese, o seguinte: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois inexistiria relação jurídica com os adquirentes e impossibilidade de responder por danos oriundos do atraso na obra, visto que obrigação exclusiva da construtora e inexistência de solidariedade entre Rodobens e a ré; ii) no mérito, impossibilidade de condenação em multa contratual, diante da inexistência de relação jurídica entre a litisdenunciada e os autores e; iii) ausência de responsabilidade solidária entre as rés; iv) inexistência de conduta e/ou ato ilícito praticado pelo Banco Rodobens sobre os danos reclamados nos autos e impossibilidade de condenação da ré Rodobens em danos morais, visto que se trata de mera financiadora. Juntou documentos. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Realizado cadastro de terceiro interessado BANCO RODOBENS S/A (evento 156). Despacho de evento 160 que, em resumo, esclareceu que foi deferida a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 02.868.100/0001-60. Contudo, no evento 155, habilitou-se nos autos BANCO RODOBENS S/A, CNPJ 33.603.457/0001-40, apresentando contestação e, diante da divergência, determinou a intimação das partes para manifestação, da terceira e litisdenunciada, com posterior conclusão. Intimado, o BANCO RODOBENS S.A esclareceu que a RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA foi incorporada com a versão da totalidade do patrimônio para a instituição peticionante. Juntou Ata da incorporação (evento 163). A ré MONTAGO esclareceu que a terceira e litisdenunciada integram o mesmo grupo econômico (evento 164). Inércia da parte autora (evento 165). O BANCO RODOBENS S.A reiterou o petitório de evento 163 (evento 173.1). Inércia da litisdenunciada (evento 178). Decisão de evento 181, que: a) consignou a regularidade da condição da empresa BANCO RODOBENS S/A como litisdenunciada, determinando sua manutenção como terceira nos autos; b) ressaltou que a recuperação judicial da ré Montago não obsta o prosseguimento da presente ação de conhecimento; c) oferecida contestação pela litisdenunciada (evento 155), determinou a intimação das partes para réplica, com posterior conclusão para análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO RODOBENS S/A no evento155.1. A ré Montago apresentou réplica à contestação, ocasião em que afirmou a legitimidade passiva da RODOBENS. Juntou aditivo ao instrumento particular de financiamento (evento 189). 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Réplica pelos autores (evento 190). Decisão de evento 193, que: a) rejeitou a preliminar arguida pela denunciada; b) determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas (evento 194), a ré requereu a produção de prova oral (evento 197), e a autora, a produção de prova oral e documental (evento 198). Em contrapartida, a denunciada não se manifestou (evento 196). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de inadimplemento contratual pela ré; b) (in)existência de inadimplemento contratual dos autores; c) (in)aplicabilidade da regra da exceção do contrato não cumprido ao presente caso; d) (in)aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato ao presente feito; e) (in)validade do prazo de carência estipulada em contrato; f) (in)existência de dano moral e sua respectiva quantificação; g) (in)existência de dano material referente aos alugueis e sua respectiva quantificação; h) (in)existência de responsabilidade da ré; i) (in)existência de multa e juros moratórios em desfavor da ré; (im)possibilidade de redução da multa rescisória em caso de eventual rescisão do contrato firmado entre as partes; j) (in)existência de responsabilidade da denunciada por eventual inadimplemento da ré. 4. Da inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que, em decisão de evento 70, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consignando que, embora seja da demandada a incumbência de comprovar a inexistência de defeito e/ou falha no serviço, no que tange os danos morais, a existência deste deve ser comprovada pela parte demandante. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Contudo, no evento 84, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, com provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo afastada a determinação de inversão do ônus da prova (evento 97.2). Assim, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se verifica ser o caso de distribuição dinâmica do ônus probatório, eis que não se vislumbra a necessidade de produção de prova técnica ou complexa a cargo dos autores, razão pela qual o ônus da prova deverá seguir a regra prevista no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. 5.1. Da prova documental. Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.2. Da prova oral. Para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pela parte ré (evento 197), bem na oitiva de testemunhas, solicitada por ambas as partes (eventos 197 e 198). 5.3. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no § 6º do supracitado artigo. 5.4. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, a Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022, alterada pela Instrução Normativa Conjunta nº 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 106/2022, consignou em seu artigo 3º a possibilidade de realização das audiências 1 telepresenciais se conveniente e viável, a requerimento das partes. Extrai-se, desta feita, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 5.5. Desta feita, intimem-se ambas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 5.3, manifestem-se acerca de interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 5.6. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 6. Facultam-se às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, os pedidos de esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1.º, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 1 Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2023, 04:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
12/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008470-55.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório dos autos na decisão de evento 181, que: a) consignou a regularidade da condição da empresa BANCO RODOBENS S/A como litisdenunciada, determinando sua manutenção como terceira nos autos; b) ressaltou que a recuperação judicial da ré Montago não obsta o prosseguimento da presente ação de conhecimento; c) oferecida contestação pela litisdenunciada (evento 155), determinou a intimação das partes para réplica, com posterior conclusão para análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO RODOBENS S/A no evento155.1. A ré Montago apresentou réplica à contestação, ocasião em que afirmou a legitimidade passiva da RODOBENS. Juntou aditivo ao instrumento particular de financiamento (evento 189). Réplica pelos autores (evento 190). É o relato. Decido. 2. Da ilegitimidade passiva da litisdenunciada. Alega o BANCO RODOBENS S/A (incorporadora do patrimônio de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA) que seria parte ilegítima para responder pela presente ação, posto que atuou como mera financiadora, inexistindo relação jurídica com os autores, sendo a obrigação pelo atraso na entrega da obra unicamente da construtora ré. Sem razão a instituição. Firmado entre a ré e a denunciada, instrumento particular de financiamento para construção do empreendimento “Edifício Residencial Premiatto” (contrato, eventos 57.4 a 57.8) e aditivo (evento 189.2), competia à instituição a fiscalização adequada da obra, não podendo se eximir da responsabilidade perante os consumidores e ora autores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA E BAIXA DA HIPOTECA. 1. LEGITIMIDADE DA FINANCIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O ADQUIRENTE PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. (...) (TJPR - 4ª C. Cível - 0009407-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO COMO AGENTE EXECUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA (...).1. A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento, mas também como agente fiscalizador da obra decorrente do Programa Governamental denominado “Minha Casa Minha Vida”.2. Deve ser mantida a responsabilidade solidária do banco requerido no caso em que teve ampla atuação no empreendimento imobiliário discutido, mediante fiscalização do cronograma de execução das obras, liberação dos valores financiados na medida que a obra se desenvolvia e, também, estando obrigado a, em caso de atraso ou abandono da obra, acionar o seguro garantia e proceder a substituição da construtora.3. Por ter assumido a obrigação de entrega do imóvel objeto da compra e venda no prazo estipulado em contrato, a construtora/vendedora responde diretamente pelo atraso na conclusão da obra, restando evidente a sua legitimidade para constar residir polo passivo da ação. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - 0028129-50.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.09.2022) 2.1. Desta feita, rejeito a preliminar arguida pela denunciada. 3. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação concreta. 4. Após, conclusos para decisão saneadora. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:18
Indeferimento
07/12/2022, 05:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:11
Documento (Informações)
29/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Confirmada
16/08/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Relatório dos autos no despacho de evento 160, que, em resumo, esclareceu que foi deferida a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 02.868.100/0001-60. Contudo, no evento 155, habilitou-se nos autos BANCO RODOBENS S/A, CNPJ 33.603.457/0001-40, apresentando contestação e, diante da divergência, determinou a intimação das partes para manifestação, da terceira e litisdenunciada, com posterior conclusão. Intimado, o BANCO RODOBENS S.A esclareceu que a RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA foi incorporada com a versão da totalidade do patrimônio para a instituição peticionante. Juntou Ata da incorporação (evento 163). A ré MONTAGO esclareceu que a terceira e litisdenunciada integram o mesmo grupo econômico (evento 164). Inércia da parte autora (evento 165). O BANCO RODOBENS S.A reiterou o petitório de evento 163 (evento 173.1). Inércia da litisdenunciada (evento 178). É o relatório. Decido. 2. Da denunciação da lide. Conquanto deferida a denunciação da lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, o BANCO RODOBENS S/A apresentou contestação no evento 155, assumindo a condição de litisdenunciada, esclarecendo em seguida que houve a incorporação entre as empresas, que restou comprovada por meio da Ata acostada nos eventos 163.2 e 163.3. 2.1. Desta forma, comprovada a incorporação do patrimônio da empresa denunciada em favor do BANCO RODOBENS S/A, regular sua condição nos autos como litisdenunciada, bem como defesa acostada no evento 155. 2.3. Mantenha-se como terceiro nos autos apenas o denunciado BANCO RODOBENS S/A, com exclusão de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA. 3. Do prosseguimento do feito. Embora deferido processamento da recuperação judicial da ré MONTAGO (evento 137.2), consigno que o fato não obsta o prosseguimento da presente ação de conhecimento, que não se submete à hipótese de suspensão prevista no artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, aplicável, via de regra, nos processos de execução. Não diferente, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. Cobrança c/com obrigação de fazer. (...) Ação de conhecimento que não se submete à hipótese de suspensão prevista no artigo 6º, da Lei nº 11.101/05. (...). 1. Malgrado o artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, em seus respectivos incisos, disponha sobre as hipóteses em que o curso da demanda poderá ser sustado, quando deferido o processamento da recuperação judicial, o avanço da leitura do dispositivo permite concluir que tal regra comporta exceções. A exemplo disso, o § 1º impõe o prosseguimento da ação “que demandar quantia ilíquida”.2. Matérias que já foram analisadas e afastadas no curso do processo não devem ser submetidas à reapreciação, sob pena de macular o disposto no artigo 505, do CPC, porquanto já operada a preclusão pro judicato.(...) (TJPR - 12ª C. Cível - 0027065-82.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.06.2021) 3.1. Assim, o feito deve prosseguir até prolação da sentença. 4. Diligências. Oferecida contestação pela litisdenunciada (evento 155), intimem-se as partes para réplica com prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Após, antes da intimação das partes para especificação de provas e decisão saneadora, conclusos para análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO RODOBENS S/A no evento 155.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:22
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 18:22
Ato ordinatório
11/08/2022, 18:21
Mero expediente
11/08/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:52
Por decisão judicial
03/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:46
Confirmada
02/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:23
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008470-55.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$102.370,00 Autor(s): FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA BARBOSA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Tratam os presentes autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais movidos por FABIO RODRIGO BARBOSA BENITES e JULIANA LUZIA BENITES GANZAGA em desfavor de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. Alegam as autoras que, em 11/03/2014, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora ré, cujo objeto é o apartamento n. 502, vaga de garagem n. 15, do Edifício Residencial Premiatto, no valor total de R$ 227.152,48 (duzentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com entrega do imóvel em outubro de 2015. Entretanto, alega a parte autora que, em que pese realizado o pagamento do valor de R$ 65.463,33 pelas autoras, não houve a entrega do imóvel, razão pela qual as autoras tiveram que arcar com gastos de alugueis desde outubro de 2015 até o mês de março de 2017, no valor total de R$ 16.906,34. Diante disso, pugnaram pela total procedência da ação, para a finalidade de: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; ii) declaração de rescisão contratual, com a condenação da parte ré à devolução do valor integral das parcelas pagas, no total de R$65.463,33, devidamente corrigidos pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 10%; ii) condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 16.906,34, referente aos alugueis de outubro de 2015 até março de 2017, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de cada pagamento, bem como, ao pagamento dos demais aluguéis gastos durante o trâmite processual da presente ação; iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 para cada uma das autores e; iv) condenação ao pagamento de custas e honorários processuais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Juntou documentos. Custas recolhidas no evento 10. Despacho determinando emenda à inicial (evento 12). Procedida com a emenda à inicial no evento 15, apresentando os documentos solicitados de forma legível. Proferida decisão inicial no evento 18.1, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e demais diligência necessárias ao prosseguimento do feito. Expedida intimação à parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de citação (evento 20). Designada audiência de conciliação (evento 29). Custas recolhidas no evento 33. Expedida carta de citação (evento 35). Comprovante de postagem juntado no evento 38.2. Carta de citação com aviso de recebimento infrutífero (evento 39). Petição da parte autora indicando novo endereço para citação (evento 42). Carta de citação expedida (evento 47). Juntada de comprovante de postagem (evento 50). Carta de citação com aviso de recebimento positivo (evento 51). Manifestação da parte ré juntando procuração e documentos (evento 52). Audiência de conciliação infrutífera (evento 53). Carta de preposição apresentada no evento 54 pela parte ré. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes no evento 55.1. Realizadas anotações (evento 55.2). Contestação apresentada no evento 57, pugnando, em síntese: i) denunciação da lide à RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) pela total improcedência dos pedidos da inicial, visto que, no presente caso, as autoras estão inadimplentes com o pagamento da segunda parcela intermediária, vencida em janeiro/2015, no valor originário de R$ 3.928,75 e do saldo final remanescente no valor originários de R$ 165.007,50; iv) necessidade de preservação do contrato, em prol dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, argumentando que as obras estão finalizando; v) pelo reconhecimento de legalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato firmado entre as partes; vi) ausência de dano moral indenizável, de prova do dano quanto ao pleito de ressarcimento do valor dos alugueis, pois não foram apresentados os comprovantes de pagamento e, alternativamente, responsabilidade exclusiva do agente financiador RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA e; vii) inaplicabilidade da multa moratória e multa penal e, subsidiariamente, necessidade de redução da multa penal para o percentual de a 10% do valor efetivamente pago pelas autoras. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 61, na qual são rebatidos os argumentos trazidos pela parte ré, com a reiteração dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 62). Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova documental (evento 67) e petição da parte ré pugnando pelo depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunhas (evento 68). Decisão de evento 70, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consignando que, embora seja da demandada a incumbência de comprovar a inexistência de defeito e/ou falha no serviço, no que tange os danos morais, a existência deste deve ser comprovada pela parte demandante. Diante disso, foi determinada nova intimação das partes para especificação de provas. Apresentados embargos de declaração pela parte ré do evento 75, apontando a existência de vício de contradição, visto que incabível a aplicação da responsabilidade objetiva da ré no presente caso. Decisão de evento 77, na qual foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados. Manifestação das partes reiterando as provas anteriormente especificadas (evento 78 e 79). Petição da parte ré (evento 84) comunicando a interposição de agravo de instrumento. Decisão de evento 87, exarando ciência à interposição do recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão pelos seus próprios fundamentos, determinando que os autos aguardassem informações. Juntada de acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento n. 0035265-18.2018.8.16.0000, transitado em julgado, no qual o recurso foi conhecido e provido para o fim de afastar a determinação de inversão do ônus da prova (evento 97). Despacho determinando a intimação da parte ré para que se manifestasse, considerando o resultado do agravo de instrumento (evento 100). Manifestação da parte ré pugnando pela prolação de nova decisão saneadora, considerando a determinação do E. TJPR quanto à distribuição do ônus probatório, bem como, requerendo análise quanto à denunciação a lide manejada em sede de contestação (evento 103). Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral já requerida (evento 106). Despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse de foram objetiva quanto á concordância, ou não, da inclusão da denunciada na demanda (evento 108). Manifestação da parte autora indicando ser plausível a denunciação da lide (evento 111). Decisão de evento 113, deferindo a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 125 do CPC, salientando que o ônus sucumbencial quanto a eventual improcedência da denunciação da lide seria atribuído à denunciante, no caso, a parte demandada, e não à parte autora e determinando a citação da denunciada para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Remessa dos autos ao Cartório Distribuidor (evento 115). Anotações realizadas no evento 124. Carta de citação expedida no evento 130. Aviso de recebimento negativo (evento 131). Manifestação da parte ré indicando novo endereço para expedição de carta de citação à denunciada (evento 134). Petição da parte ré informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial n. 0020292-36.2020.8.16.0017, requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias (evento 137). Petição da parte ré informando o recolhimento das respectivas custas processuais para expedição da respectiva carta de citação (evento 139). Expedida carta de citação (evento 142). Decisão de evento 145 determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial pela parte ré. Processo suspenso (evento 148). Aviso de recebimento positivo da citação da parte denunciada (evento 151). Contestação do BANCO RODOBENS S/A no evento 155, alegando, em síntese, o seguinte: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois inexistiria relação jurídica com os adquirentes e impossibilidade de responder por danos oriundos do atraso na obra, visto que obrigação exclusiva da construtora e inexistência de solidariedade entre Rodobens e a ré; ii) no mérito, impossibilidade de condenação em multa contratual, diante da inexistência de relação jurídica entre a litisdenunciada e os autores e; iii) ausência de responsabilidade solidária entre as rés; iv) inexistência de conduta e/ou ato ilícito praticado pelo Banco Rodobens sobre os danos reclamados nos autos e impossibilidade de condenação da ré Rodobens em danos morais, visto que se trata de mera financiadora. Juntou documentos. Realizado cadastro de terceiro interessado BANCO RODOBENS S/A (evento 156). É o relatório. Decido. 2. Da apresentação de contestação por terceira pessoa jurídica. Verifica-se que na decisão de evento 113, foi deferida a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA - CNPJ 02.868.100/0001-60, com a sua respectiva citação no evento 151. Contudo, no evento 155, habilitou-se nos autos BANCO RODOBENS S/A - o CNPJ 33.603.457/0001-40, apresentando contestação. 2.1. Considerando que se tratam de pessoas jurídicas distintas, bem como, que em decisão de evento 113, foi deferida a denunciação à lide de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, intimem-se a parte autora e a parte ré MONTAGO CONSTRUTORA LTDA.- EM RECURAÇÃO JUDICIAL para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 2.2. Após, em atenção aos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se a terceira BANCO RODOBENS S/A, na pessoa de seu advogado (evento 155.5), e a litisdenunciada RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, via carta de intimação a ser encaminhada ao seu endereço de citação (evento 151), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (GS) Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:54
Mero expediente
10/03/2022, 05:23
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 00:34
Ato ordinatório
06/05/2021, 10:12
Petição (Contestação)
03/05/2021, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:41
Confirmada
26/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:16
Confirmada
16/12/2020, 10:16
Por decisão judicial
15/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:31
Por decisão judicial
10/12/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 13:54
Documento (Certidão)
26/11/2020, 14:15
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Carta)
02/07/2020, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 13:45
Documento (Informações)
24/04/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:45
Por decisão judicial
26/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:30
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 15:27
Ato ordinatório
26/03/2020, 15:26
deferimento
23/03/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:44
Mero expediente
02/12/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:21
Mero expediente
17/06/2019, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 10:24
Recebimento
28/03/2019, 16:27
Por decisão judicial
26/03/2019, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:47
Por decisão judicial
19/12/2018, 13:25
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:30
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:05
Mero expediente
21/11/2018, 21:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 17:52
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:24
deferimento
21/06/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:24
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:02
Petição (Contestação)
20/03/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/02/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:37
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:16
Ato ordinatório
18/11/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:25
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2017, 15:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:05
Ato ordinatório
27/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:09
deferimento
13/09/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 16:40
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:38
Mero expediente
25/04/2017, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 15:37
Documento (Certidão)
24/04/2017, 15:37
Ato ordinatório
21/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)