Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
ADEMIR DA SILVA CAMPOS
Reu
Advogados / Representantes
ARIVAL JOSÉ BETINELLI
OAB/PR 74635·CPF·Representa: Autor
CARLA JAQUELINE BOTURA
OAB/PR 125012·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BECKER GABRIEL
OAB/PR 124235·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO Vistos etc., 1. Considerando a concordância expressa da parte executada quanto ao levantamento dos valores penhorados via Sisbajud, vide acordo acostado à seq. 421, DEFIRO o pedido encartado ao petitório retro. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No mais, noticiado o descumprimento do acordo entabulado previamente à sua homologação, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 3. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 4. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 5. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:02
Confirmada
08/05/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:22
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:22
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 21:12
Confirmada
27/03/2026, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:54
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:53
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 16:59
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:42
Confirmada
10/03/2026, 16:41
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:32
Documento (Certidão)
18/02/2026, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:46
Confirmada
27/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS Vistos e etc, 1. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. a) Sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 2. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:03
deferimento
15/12/2025, 21:34
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:09
Confirmada
01/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:46
Por decisão judicial
27/09/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:33
Confirmada
27/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO Tendo em vista o pedido de mov. 395.1, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo supracitado, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
deferimento
18/09/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:55
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:33
Confirmada
05/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO 1. DEFIRO a busca via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que a buscas nos demais sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. Determino que a serventia proceda às buscas e junte o resultado aos autos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:20
Mero expediente
31/07/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:11
Confirmada
16/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:56
Confirmada
03/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DESPACHO 1. Nada obstante, para que seja deferido o pedido de informação pelo juízo, conforme solicitado, a parte exequente deve demonstrar que esgotou todos os meios necessários à sua obtenção. Compulsando os autos, denota-se que o exequente procedeu diversas buscas a fim de encontrar bens em nome do executado passíveis de penhora, sem êxito. Com o fim de localizar demais bens, requereu ao juízo a expedição de ofício ao CENSEC, visando a busca de informações relativas à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. No presente caso, entendo que é de se deferir a expedição de ofício ao CENSEC, considerando as inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens em nome do executado. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP) – POSSIBILIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DE MEIOS USUAIS – FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 ANOS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE REVELA PERTINENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071168-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO A POSSÍVEIS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ACESSO AO CESDI E RCTO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA. DEVER DA PARTE AGRAVANTE EM PROCEDER TAL BUSCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010377-43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) 2. Sendo assim, expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Os módulos CESDI e RCTO, componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:10
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por C.Vale - Cooperativa Agroindustrial em face de Ademir da Silva Campos. No mov. 360.1 a parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de verificar a existência de eventual saldo em favor da parte executada no programa Nota Paraná. Pois bem. Inexistem elementos evidenciando que a esfera executada se encontre cadastrada ante o PROGRAMA NOTA PARANÁ. Ou seja, faltantes dados demonstrando indicação de CPF quando de transações comerciais, crédito a ser restituído, etc. Não se deve perder de vista que a adesão e a participação efetiva em tal PROGRAMA são voluntárias. Portanto, certo que, uma vez materializada a constrição, tal circunstância desencadearia imediato desestímulo da devedora, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Isto é, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto ínfima a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza a executada é ínfimo em cotejo com o vultoso quantum em debate. Incidiria, então, o art. 836, caput, do CPC. Destarte, INDEFIRO o pleito retro. Sendo assim, intime-se o exequente, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:24
Mero expediente
23/04/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:50
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:18
Confirmada
10/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:13
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:21
Confirmada
29/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:44
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:22
Confirmada
18/10/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:58
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:09
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:24
Mero expediente
27/09/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:12
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:12
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:55
Confirmada
16/12/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente (mov. 315.1). Suspenda-se pelo prazo requerido. Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Inexistindo requerimentos, suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano, prazo em que ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja requerida nenhuma diligência ou encontrado qualquer bem penhorável, arquivem-se os autos. Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Cumpra-se a Portaria 02/2019, no que couber. Dil. e Int. Palotina, datado automaticamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
15/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:59
Execução frustrada
13/12/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:07
Confirmada
06/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:26
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:32
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:53
Confirmada
11/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:51
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:44
Confirmada
16/05/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:41
Confirmada
29/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:27
Confirmada
29/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:21
Confirmada
15/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS
Vistos. Defiro o pedido formulado ao mov. 269.1. Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada. Int. e Diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:38
Confirmada
10/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:36
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:09
Confirmada
30/11/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-10.2016.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-10.2016.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.061,21 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMIR DA SILVA CAMPOS DECISÃO Defiro a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD, devendo a ordem ser reiterada até a quitação da integralidade do débito. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito anexando o cálculo atualizado da dívida. Prazo: 15 dias. Havendo requerimentos neste sentido, defiro desde logo: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC).; e) a pesquisa das declarações de imposto de renda, bem como a DOI pelo sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:51
deferimento
22/11/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:31
Confirmada
24/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:21
Por decisão judicial
01/08/2020, 22:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 22:31
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:56
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 22:53
Por decisão judicial
30/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:27
Documento (Ofício)
10/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:50
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:13
Documento (Certidão)
16/01/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:12
Documento (Ofício)
16/01/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:14
deferimento
08/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:35
Documento (Certidão)
30/08/2019, 17:35
Recebimento
30/08/2019, 17:30
Documento (Certidão)
13/08/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:45
deferimento
30/06/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 12:25
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:02
Documento (Ofício)
27/11/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:45
Ato ordinatório
26/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:19
Documento (Certidão)
09/10/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:17
Mero expediente
09/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 17:48
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:20
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:04
Ato ordinatório
12/12/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:30
Documento (Certidão)
05/12/2017, 13:29
Documento (Ofício)
05/12/2017, 13:28
Ato ordinatório
30/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:28
Documento (Certidão)
28/11/2017, 13:28
Documento (Ofício)
28/11/2017, 13:26
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato ordinatório
27/10/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:04
Ato ordinatório
24/10/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:03
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:02
Documento (Ofício)
23/10/2017, 13:59
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:17
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:40
Documento (Certidão)
21/09/2017, 16:37
Documento (Ofício)
21/09/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:06
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:05
Documento (Certidão)
14/09/2017, 09:05
Documento (Ofício)
14/09/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:06
Documento (Certidão)
05/09/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:20
Documento (Certidão)
05/09/2017, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:44
Documento (Certidão)
28/06/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:38
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:28
Documento (Certidão)
09/06/2017, 10:28
deferimento
08/06/2017, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:24
Ato ordinatório
13/02/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 10:12
Documento (Certidão)
25/01/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2016, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:20
Ato ordinatório
24/09/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2016, 14:38
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:11
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 17:12
Documento (Certidão)
12/08/2016, 17:12
Mero expediente
12/08/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:11
Ato ordinatório
11/08/2016, 00:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:36
Ato ordinatório
09/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:53
Documento (Certidão)
08/08/2016, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)