Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
EDUARDO MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BECKER GABRIEL
OAB/PR 124235·Representa: Autor
ARIVAL JOSÉ BETINELLI
OAB/PR 74635·CPF·Representa: Autor
CARLA JAQUELINE BOTURA
OAB/PR 125012·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/06/2026, 14:01
Documento (Informações)
11/06/2026, 13:39
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 08:51
Documento (Certidão)
11/06/2026, 08:50
Trânsito em julgado
11/06/2026, 08:48
Trânsito em julgado
11/06/2026, 08:48
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 11:24
Confirmada
29/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento do crédito perseguido nestes autos (mov. 376). Assim, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais existentes. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 11:24
Confirmada
29/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento do crédito perseguido nestes autos (mov. 376). Assim, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais existentes. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:40
Confirmada
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:48
Por decisão judicial
08/01/2025, 14:36
Trânsito em julgado
08/01/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 10:36
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes firmaram acordo, oportunidade em que requereram a homologação e consequente suspensão do feito. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor Secretário: I – Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no acordo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. II – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, sendo que o silencio importará em extinção pelo pagamento. Custas e honorários conforme acordado. Preclusa a presente sentença, autorizo a serventia tomar as medidas necessárias para efetivação do acordo ora homologado, tal como a expedição ofício, mandado ou alvará, bem como o bloqueio, penhora ou desbloqueio de bens e valores, caso haja disposição neste sentido. Ressalto que eventual expedição de alvará em nome do procurador do exequente deverá ser comunicada diretamente ao credor via telefone ou outro meio célere, tudo devidamente certificado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 06:52
Homologação de Transação
29/11/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:10
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2024, 17:13
Confirmada
22/10/2024, 21:32
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:03
Por decisão judicial
09/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:29
Confirmada
03/05/2024, 00:21
Confirmada
03/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 343.1, haja vista que a diligência postulada se mostra inócua, considerando que este Juízo considera verba salarial impenhorável. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como, anexando cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:11
Indeferimento
22/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:59
Documento (Certidão)
09/04/2024, 08:52
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:43
Confirmada
25/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:09
Confirmada
30/11/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:05
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:50
Confirmada
27/11/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros DECISÃO 1. Homologo a desistência quanto a penhora e liquidação das quotas sociais. Promova-se o levantamento. Diligências necessárias. 2. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 07:48
deferimento
18/11/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
25/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:34
Confirmada
03/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:16
Confirmada
17/07/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:29
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:29
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:28
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que, realizada a penhora de quotas sociais, a sociedade empresária foi intimada e não adotou as providências determinadas, impõe-se a aplicação ao caso da regra do art. 861, § 3º, do CPC: "Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação". Para tanto, determino que seja realizada a nomeação de administrador judicial por meio do sistema CAJU. Com a nomeação, intime-se o profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da nomeação e, em aceitando, apresente proposta de honorários, que serão pagos de forma adianta pela parte exequente. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnações aos honorários, intime-se a parte exequente a depositá-los em 30 (trinta) dias. Realizado o depósito, intime-se o administrador judicial a dar início aos trabalhos, os quais deverão ser finalizados no prazo de 30 (trinta) dias. Perfectibilizadas as diligências supra, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:21
deferimento
22/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:16
Confirmada
21/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:18
Ato ordinatório
29/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 09:45
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Acolho o pedido retro. Intime-se nos termos requeridos pela parte. Prazo de resposta: 20 dias. Sem resposta, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para avaliação quanto ao crime de desobediência. Dil. Palotina, 09 de dezembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:28
Mero expediente
09/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:01
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:40
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Confirmada
16/08/2022, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:05
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:41
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:14
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Confirmada
28/06/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:34
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:04
Confirmada
09/06/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:55
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:56
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Vistos etc., 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C. Vale Cooperativa Agroindustrial em face Eduardo Medeiros. Foi informado que o executado possui participação na sociedade Eduardo Medeiros & CIA. LTDA, sendo que as respectivas quotas somam R$10.000,00. Em razão disso, foi pleiteado a penhora das respectivas quotas sociais (seq. 238). 2. Nesse sentido, é incontroverso o precedente sobre a viabilidade da penhora de cotas junto às Cooperativas de Crédito pertencentes a executados, observando as características ao cooperativismo, possibilitando a expropriação de quotas integralizadas pelo cooperado nas demandas em que, in caso, figurar como devedor. Nesse sentido: NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Execução ajuizada em 1997, da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte executada é cooperada. 3. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Assim, a restituição de prazo recursal permitiu o efetivo exercício da ampla defesa, afastando o prejuízo alegado pela parte. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. 6. Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não incidirá a regra do § 11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017) (Grifei). Assim, considerando o princípio do melhor interesse do exequente, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas capital social integralizado junto a Eduardo Medeiros & CIA. LTDA, em nome da parte executada, conforme contrato ou estatuto social. 4. Intime-se o executado acerca da penhora. 5. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, conforme endereço indicado no seq. 238.1, para que no prazo de 30 (trinta) dias: i. apresente balanço especial, na forma da lei; ii. ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; iii. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 6. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 7. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias. 8. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
17/05/2022, 00:00
deferimento
03/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:25
Confirmada
25/04/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:27
Confirmada
14/04/2022, 07:59
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:46
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:52
Confirmada
14/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000675-64.2014.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-64.2014.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$54.211,56 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Eduardo Medeiros
Vistos. Defiro o pedido de mov. 219.1. Proceda a Secretaria a consulta ao sistemas CAGED/RAIS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada. Todavia, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente as buscas a serem realizadas no sistema CAGED/RAIS. Int. e Diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:38
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:57
Confirmada
11/12/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:14
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:51
Confirmada
23/11/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:32
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:19
Confirmada
14/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:59
Confirmada
27/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Intime-se a parte credora para anexar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo requerimentos neste sentido, defiro desde logo: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive a reiteração da ordem de bloqueio, pelo mesmo sistema, até que a dívida seja extinta; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. e) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC). Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Fica a parte exequente advertida de que toda vez que for encontrada quantia pelo sistema SISBAJUD e esta for utilizada para pagamento da dívida, deverá anexar cálculo atualizado do saldo remanescente da obrigação para a continuidade da ação. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int.
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:20
deferimento
12/08/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:13
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:01
Por decisão judicial
17/07/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:58
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2020, 11:03
Por decisão judicial
30/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:24
deferimento
26/03/2020, 12:53
Documento (Ofício)
23/01/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:24
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:15
deferimento
08/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:30
Recebimento
30/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:53
deferimento
30/06/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 12:59
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 07:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 12:24
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:15
Documento (Certidão)
26/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:43
Execução frustrada
13/05/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 16:40
Documento (Ofício)
03/11/2017, 16:40
Documento (Certidão)
20/10/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:10
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:10
deferimento
05/10/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 07:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 07:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2017, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:06
Documento (Certidão)
29/06/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:02
Ato ordinatório
12/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:22
Documento (Certidão)
26/04/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:16
Documento (Certidão)
19/04/2017, 10:16
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:28
Documento (Certidão)
05/04/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Documento (Ofício)
30/03/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:32
Ato ordinatório
13/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 09:39
Documento (Certidão)
30/11/2016, 09:38
deferimento
29/11/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:35
Mero expediente
10/08/2016, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 07:36
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2016, 09:16
Documento (Certidão)
26/03/2016, 09:14
Ato ordinatório
15/12/2015, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 09:43
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2015, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 11:51
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2014, 09:15
Documento (Certidão)
09/10/2014, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 11:00
Documento (Certidão)
08/10/2014, 10:59
Ato ordinatório
22/08/2014, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 13:58
Documento (Certidão)
19/08/2014, 13:58
Ato ordinatório
13/08/2014, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2014, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2014, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)