Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001130-82.2019.8.16.0181 Recurso: 0001130-82.2019.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Marmeleiro - PR Apelado(s): ESPOLIO DE OROFINO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTNS – CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marmeleiro, em face da r. sentença de mov. 92.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marmeleiro, nos autos de execução fiscal sob nº 0001130-82.2019.8.16.0181, que, com fundamento no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgou extinto o executivo fiscal com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Marmeleiro interpôs recurso de apelação cível (mov. 96.1) sustentando, em síntese: a) o tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ estabeleceram condições para a extinção dos executivos fiscais, as quais não foram observadas pelo Juízo de piso; b) inobservância da competência constitucional do ente federado na fixação do conceito de baixo valor para fins de execução fiscal; c) a extinção do executivo somente se aplica aos processos que estão há mais de um ano sem movimentação útil e sem a localização de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. Requer, enfim, “... seja o presente recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito para as diligências necessárias”, fl. 04 – mov. 96.1. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Assim, pode-se concluir que a norma não faz distinção quanto à natureza da sentença, limitando-se a estabelecer que, nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, os únicos recursos admissíveis são os embargos infringentes e os embargos de declaração. Importante considerar, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse mesmo sentido, assentando que o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal cria um regime recursal específico para execuções de pequeno valor. A este propósito, confira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930 /DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04 /2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119 /PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02 /2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03 /2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552 /2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp 1168625/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010, grifos acrescidos). Da mesma forma, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR INFERIOR A 50 ORTN – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006804-29.2024.8.16.0193, Colombo, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 05.03.2025, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO N. 16 DO TJPR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006708-14.2024.8.16.0193, Colombo, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 17.03.2025, grifos acrescidos). Não bastasse isso, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis), tendo sido aprovado o Enunciado nº 16, que dispõe expressamente: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal nº 0001130-82.2019.8.16.0181 – abril de 2019 – era de R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos) e, ainda, que o valor correspondente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na mesma época, correspondia a R$ 1.075,63 (um mil e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), é evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação em substituição ao recurso adequado, que, no caso, seria o de embargos infringentes. III – Por essas razões, deixo de conhecer do presente recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade. IV – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. V – Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator