Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em acórdão transitado em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. 1.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 1.2. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento ou indisponibilidade cadastrada, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em acórdão transitado em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. 1.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 1.2. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento ou indisponibilidade cadastrada, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Arquivamento
14/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, intime-se o exequente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:56
Arquivamento
01/08/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:40
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Sobreveio acórdão em apelação promovida pelo exequente, que foi provida, afastando a condenação em custas processuais (mov. 180). Portanto, anotado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito. Comunicações e anotações necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 12:57
Arquivamento
17/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:25
Confirmada
11/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:16
Trânsito em julgado
30/11/2023, 16:15
Recebimento
30/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
10/10/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 172.1, remetendo-se os autos à Vara de Competência Delegada desta Comarca. 2. Após, retornem-se os autos ao e. TRF4 para análise e processamento do recurso de apelação apresentado pela União no mov. 153.1, em face da sentença de prescrição de mov. 150.1. Int. Dil. Nec. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:05
Confirmada
12/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:04
Documento (Decisão)
01/12/2022, 07:04
Recebimento
05/10/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Recurso: 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Apelado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO – TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 108 E 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença constante no mov. 150.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Marmeleiro, no exercício da função delegada, em execução fiscal, autos sob nº 0002706-86.2014.8.16.0181, por meio da qual julgou extinto o feito, nos termos do disposto no artigo 487, II do Código de Processo Civil, em razão da reconhecida prescrição intercorrente. II – Da análise dos autos observa-se que a presente execução fiscal tramitou na Comarca de Marmeleiro, no exercício de competência delegada, conferida pelo artigo 108, inciso II e §§ 3º e 4º do artigo 109, da Constituição da República, in verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. A respeito da competência delegada em ações de execução fiscal, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. VIII. Para corroborar o entendimento de que a regra de delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, atualmente revogado, alcançava, inclusive, ações cautelares fiscais, anote-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.272.414/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/05/2012), deixou consignado, na ementa do respectivo acórdão, o seguinte entendimento: "A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei 5.010/66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal, seja direta, seja delegada". IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88)” (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015). No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível, inclusive em recurso de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO – TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 108 E 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000099-57.2005.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 25.04.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966). COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXCLUSIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E REMESSA DOS AUTOS AO TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000511-52.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.07.2020) Destarte, o presente recurso não se insere no âmbito da competência recursal desta Corte Estadual, devendo ser remetido ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, §§3º e 4º, da Constituição da República, anteriormente transcritos. III – Em face do exposto, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV – Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:51
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:50
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 DESPACHO
Vistos. Diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. Ainda, da análise dos autos, não se verifica ser o caso de qualquer hipótese do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, apto a atrair o juízo de retratação. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões ao recurso principal ou ao adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC (preliminar sobre questão resolvida na fase de conhecimento da qual não caiba agravo de instrumento), intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao qual caberá a realização do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s). Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:51
Mero expediente
30/05/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002706-86.2014.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.833,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): José Nery Sprandel SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de JOSÉ NERY SPRANDEL e SPRANDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na qual a parte exequente manifestou-se pelo reconhecimento do implemento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Consta dos autos que, em 13.10.2014, a União ajuizou a execução fiscal referente às CDAs de inscrições de dívida ativa de mov. 1.2/1.3. Segundo as regras que disciplinam a matéria (art. 174, do CTN), a prescrição ocorre após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito e interrompe-se com o despacho que determina a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Indo em frente, segundo o art. 8, § 2º, da Lei 6.830/80, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Por sua vez, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, tal como já era previsto na vigência do CPC/73 (art. 219, § 1º, CPC). Assim, ao se analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se, portanto, que a propositura da ação constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse mesmo aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que as regras da Lei Complementar supracitada são aplicadas, imediatamente, aos processos em curso, mas desde que a data do despacho que ordena a citação seja posterior à sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Outrossim, segundo entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, “o Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Da análise dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 13.10.2014 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 15.10.2015 (mov. 8.1). Desta forma, a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da ação. Desde então não houve causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal. De mais a mais, desde o marco inicial da prescrição, não foi obtido êxito nas diligências constritivas para satisfação do crédito. Assim, embora no presente caso não tenha havido paralisação do curso processual, verifico que se passaram mais de 07 (sete) anos da data do ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora. Não se ignora o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que quando não localizados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo prescricional. Porém, também não pode ser ignorado que as diligências solicitadas pela exequente no decorrer do processo, sem obtenção de qualquer bem passível de penhora não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante entendimento que vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva". 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1650698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) Ainda que a Fazenda Pública Municipal não tenha permanecido inerte nas diligências necessárias para a constrição de bens e valores, o Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (STJ SDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS; 2.ª Turma, EDcl. no AgRg. no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 19.03.2015; 2ª Turma, EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 11.03.2014). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 11 (ONZE) ANOS SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO ESTADO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECLARADA POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000945-44.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 19.04.2021) Assim, forçoso concluir que a suspensão do feito é irrelevante para o curso do prazo prescricional, pois, caso contrário, a execução poderia se prolongar indefinidamente, uma vez que a Fazenda Pública, de regra, não solicita a realização de diligências em conjunto, bem como muitas vezes não pugna pela suspensão e arquivamento do processo ou então demora extremamente para fazê-lo. No entanto, a fim de não tolher da Fazenda Pública a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, que ocorreria com a suspensão do feito, se esta tivesse sido deferida, entendo prudente para a análise da consumação da prescrição intercorrente computar não apenas o período de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, mas também o prazo de 1 (um) ano de suspensão do prazo prescricional. Em suma, mesmo que não tendo havido a suspensão do feito, inegável que se decorrido o prazo de 6 (seis) anos a prescrição intercorrente terá se consumado, até porque nos termos do art. 40 da LEF, com a suspensão do processo há apenas suspensão da prescrição e não sua interrupção. Nesse sentido já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS DÉBITOS DOS ANOS 1997 E 1998. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. b) Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (...) d) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. e) Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco sobre a citação da parte devedora sem a satisfação do crédito tributário, forçosa a declaração da prescrição intercorrente. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014705-81.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TAXAS - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS TENDENTES A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA.A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública não se mantenha inerte, as suastentativas de localização de bens penhoráveis forem todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 06 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1247218-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 09.12.2014) Logo, como no presente caso desde o ajuizamento da execução até a presente data houve o transcurso de mais de 07 (sete) anos sem a localização de bens passíveis de penhora, reconheço que o crédito fiscal se encontra fulminado pela prescrição intercorrente. Consigno que o próprio exequente já procedeu ao cancelamento das CDAs de forma administrativa ante a prescrição (mov. 148.2)
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Custas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/12/2021, 01:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:37
Confirmada
17/05/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:50
Confirmada
29/04/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002706-86.2014.8.16.0181 DESPACHO
Vistos. 1. Oficie-se como pleiteado no mov. 138.1, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para que manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 14:19
Mero expediente
05/02/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:08
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:26
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:25
Ato ordinatório
02/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2020, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2020, 18:13
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:17
Documento (Certidão)
25/06/2020, 17:19
Documento (Certidão)
19/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:46
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:18
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:42
Ato ordinatório
26/11/2019, 15:39
Expedida/Certificada
06/06/2019, 18:02
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:18
deferimento
14/05/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 10:13
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:16
Documento (Ofício)
17/01/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2017, 17:44
Mero expediente
14/12/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 01:02
Por decisão judicial
16/10/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2017, 00:22
Por decisão judicial
29/07/2016, 15:12
deferimento
28/07/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2016, 15:03
Documento (Certidão)
06/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 18:25
Documento (Certidão)
22/03/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 17:39
Documento (Certidão)
24/02/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 15:42
Decurso de Prazo
23/01/2016, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2015, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 15:44
Expedição de documento (Carta)
16/11/2015, 17:42
Documento (Certidão)
09/11/2015, 13:28
Remessa (em diligência)
06/11/2015, 16:59
Ato ordinatório
06/11/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 14:04
deferimento
27/10/2015, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 15:07
Mero expediente
01/09/2015, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2015, 16:24
Ato ordinatório
23/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2015, 18:23
Mero expediente
20/07/2015, 09:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:03
Documento (Ofício)
19/06/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 16:12
Ato ordinatório
16/06/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 15:22
Documento (Ofício)
02/06/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 15:48
Documento (Ofício)
25/05/2015, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2015, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 17:29
Movimentação processual
06/05/2015, 15:17
deferimento
29/04/2015, 09:53
Ato ordinatório
02/04/2015, 00:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 13:43
Documento (Certidão)
13/03/2015, 13:42
Documento (Certidão)
11/03/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 13:42
Ato ordinatório
19/02/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2015, 20:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2014, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 18:43
deferimento
15/10/2014, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2014, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)