Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002038-72.2014.8.16.0163.
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): ROSINEIA APARECIDA SOARES TOBIAS - ME
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 23/12/2014. A citação foi determinada em 08/01/2015 (mov. 5.1). Retorno de mandado negativo em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, mov. 13.1. A parte exequente requereu a suspensão da execução, em 17/09/2015 (mov. 20.1). Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com pesquisas de bens via BACENJUD (mov. 40.1), o que foi deferido em decisão de mov. 42.1. Requeridas novas diligências, não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual foi determinada a intimação da exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 87.1). Intimada, a exequente se opôs a declaração da prescrição intercorrente, aduzindo aplicação do artigo 40, da Lei n°. 6.830/80 (mov. 90.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal (CTN, art. 174), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25); sendo que decorreu o lapso, de 17/09/2015 (data em que houve a suspensão) a 11/08/2016, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No mais, quanto ao fato da parte exequente ter aduzido a aplicação do artigo 40, da Lei n°. 6830/80, atento para a redação da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, sendo que, ao final, se inicia o prazo prescricional de 5 anos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. CITAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal, deve ser decretada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, por oportuno, não se tratar in casu de decretação ex officio da prescrição, visto que a parte executada (representada pelo COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ curador especial) requereu expressamente a prescrição, como narrado nos autos. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial interpostos pelo Município de Belo Horizonte. (AgRg no Ag n. 621.340/MG, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 299.) Assim, aplica-se ao caso as regras previstas no artigo 921, do CPC, a qual dispõe que, após a suspensão pelo prazo de 1 ano, ocasião em que o prazo prescricional também ficará suspenso, inicia-se o cômputo do prazo de 5 anos para prescrição da execução fiscal, em razão da não localização de bens penhoráveis. Dessa feita, considerando que a suspensão havida entre 2015 a 2016, bem como nos períodos seguintes, superou o prazo de 1 (um) ano, tem-se por operada a prescrição em 2021, quando decorridos 5 anos desde a ordem para suspensão da execução ante a não localização de bens penhoráveis – considerando-se 5 anos de decurso do prazo prescricional. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e demais ônus em desfavor das partes, nos termos do artigo 921, §5°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Gustavo Daniel Marchini Magistrado COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R. Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR