Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:57
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:49
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:41
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:50
Confirmada
01/08/2024, 00:11
Confirmada
01/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Conforme verifica-se dos autos, a parte requerida realizou o depósito da condenação de maneira espontânea ao mov. 244.1. Assim, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos à conta da parte requerente, conforme pugnado ao mov. 250.1, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Após, nada sendo pugnado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:50
Outras Decisões
30/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:09
Confirmada
04/06/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 18:54
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:20
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:31
Confirmada
20/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:10
Trânsito em julgado
17/05/2024, 13:10
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:38
Confirmada
24/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em que este se insurge contra os termos da sentença de mov. 222.1. Alega o embargante que a decisão revela-se omissa, ao não observar o baixo valor dos honorários sucumbenciais fixados. Conheço os Embargos Declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao embargante. Conforme observa-se dos autos, houve a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, se observado o valor da causa, os honorários advocatícios se mostrariam irrisórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios, e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão apontada, a fim de que passe a constar: Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Estatuto Processual. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de mov. 222.1. Dou esta por registrada e publicada. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 18:45
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:11
Confirmada
21/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 13:48
Confirmada
07/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S.A., em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, já qualificados nos autos acima indicados. Em sua peça inaugural, alega a requerente, em apertada síntese, ter celebrado contrato de seguro residencial com Paulo Roberto Breda, José Mario Vendreschi, Geovani de Bastos Santos e Anderlei Cruz Pereira, na modalidade Compreensivo Residencial, representados pelas apólices de nos 33.14.15031535.0.1, 33.14.14151908.0.1, 33.14.14844796.0.1 e 33.14.14902365.0.1, para acobertar eventuais riscos aos imóveis situados na cidade de Ponta Grossa/PR (Rua Vereador Ernani Batista Rosas, nº 2.088, Jardim Carvalho); Maringá/PR (Rua Rio Andaraí, nº 243, Jardim Oásis); Curitiba/PR (Rua Theóphilo Mansur, nº 814, Novo Mundo); e Araucária/PR (Rua Paraná, nº 807, Jardim Iguaçu). Narra a parte autora que, nas respectivas datas de 26/04/2016, 25/04/2016, 04/01/2016 e 24/03/2016, as unidades consumidoras sofreram uma oscilação de tensão, decorrente dos efeitos de uma alteração na rede de distribuição da ré, que ensejou danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis. Aduziu que os sinistros ocasionaram danos materiais, tendo que indenizar os segurados em R$5.107,36 (cinco mil, cento e sete reais e trinta e seis centavos), ao total. Asseverou que, após o pagamento, efetuou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária ré, sendo que não obteve sucesso, razão pela qual outra opção não lhe restou, senão propor a presente demanda. A inicial veio acompanhada com os documentos de movs. 1.2 a 1.25. Em decisão inicial de mov. 14.1, abriu-se vista ao parquet. Devidamente citada (mov. 24.1), a requerida apresentou contestação ao mov. 25.1, sustentando que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, aduziu que, no caso do segurado Geovani de Bastos Santos, não há nexo de causalidade comprovado, posto que não existe a unidade consumidora informada. Com relação aos segurados Paulo Roberto Breda e Anderlei Cruz Pereira, alega não ter ocorrido interrupção ou oscilação de energia nas datas comunicadas. Por fim, no que atine ao segurado José Mario Vendreschi, afirma que as intercorrências ocorridas na data de 25/04/2016 foram provocadas por eventos climáticos, descargas atmosféricas, vento, vendaval ou fortes chuvas que atingiram a rede de distribuição de energia, inexistindo responsabilidade da ré. Requereu a total improcedência da demanda, pugnando por prova pericial, e juntou documentos de movs. 25.2/25.14. Apresentou-se impugnação à contestação ao mov. 30.1. A parte requerida acostou petição de especificação de provas (mov. 37.1), requerendo a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial na área de engenharia elétrica, bem como a produção de prova documental, intimando-se a seguradora autora a juntar “Laudo de Vistoria Prévia” e cópia do “Contrato de Seguro” constando expressamente as cláusulas inclusivas e exclusivas dos serviços contratados pelo segurado. A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 42.1) manifestou-se por sua não intervenção no feito. Em decisão interlocutória ao mov. 45.1, indeferiu-se a produção de prova pericial, bem como se entendeu pela inaplicabilidade do CDC no caso em tela. Informou-se a interposição de agravo de instrumento ao mov. 53.1, pela requerente, ao passo que a requerida reforçou o pedido de prova pericial ao mov. 54.1. Acostou-se acórdão ao mov. 66.2, em que se determinou a inversão do ônus probatório, haja vista a relação de consumo configurada em virtude de hipossuficiência técnica. Em decisão saneadora ao mov. 77.1, deferiu-se a produção de prova pericial, por engenheiro eletricista. Após manifestações acerca dos honorários e apresentação de quesitos, o expert compareceu aos autos juntando o laudo pericial ao mov. 148.1. Em decisão de mov. 190.1, determinou-se à requerida que acostasse aos autos o relatório de interrupções do consumidor GEOVANI DE BASTOS SANTOS, o que foi prontamente atendido ao mov. 197.1. Decisão de mov. 200.1 declarou a incompetência da então 1ª Vara da Fazenda Pública, ante a transformação da requerida de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Declarada encerrada a fase de instrução ao mov. 209.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida o pedido inicial, senão vejamos. Versam os autos sobre a cobrança regressiva de valores, pela seguradora, decorrentes de danos suportados frente a seus segurados, por suposta responsabilidade da requerida. Inicialmente, impende ressaltar que se aplica às empresas concessionárias prestadoras de serviço público a responsabilidade civil objetiva, típica das relações de consumo, posto que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial, e, assim sendo, deve ser fornecido de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Art. 37. [...] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Pois bem. Em tendo ocorrido o pagamento da indenização aos segurados, a requerente se sub-rogou em seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro, in verbis: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Ressalte-se, igualmente, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Posto isso, para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, devem estar presentes: i) a ação/omissão específica; ii) a efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima); e iii) a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la – bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). O conjunto probatório trazido pela autora, consubstanciado nas apólices de seguro (movs. 1.7/1.10), laudos técnicos (movs. 1.15/1.19) e comprovantes de pagamentos (movs. 1.20/1.23), embora aparentemente apto, em tese, a comprovar a dinâmica do incidente e a vigência da apólice de seguro à época dos fatos, deve ser analisado frente a demais elementos carreados aos autos, tanto pela requerida quanto pelo laudo pericial. À ré competia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que efetivamente ocorreu, eis que do exame atento aos relatórios de interrupção acostados à contestação, constata-se de antemão que nas datas de 26/04/2016 (segurado PAULO ROBERTO BREDA – mov. 25.9) e 24/03/2016 (segurado ANDERLEI CRUZ PEREIRA – mov. 25.12) não houve oscilação de energia para os endereços informados, ao passo que no dia 25/04/2016 – segurado JOSÉ MARIO VENDRESCHI (mov. 25.5) – ocorreram três interrupções, sendo uma das quais por descarga atmosférica e as demais por queda de árvore. Com relação ao segurado JOSÉ MARIO VENDRESCHI, malgrado tenha se constado oscilação de energia na data do respectivo sinistro, posterior laudo pericial concluiu por ausência de responsabilidade da requerida, conforme se constata (mov. 148.1, p. 27): “Conclui-se com base no relatório de interrupção que houve oscilação abrupta de energia, principalmente surtos de tensão no alimentador da rede de energia que propagaram para a unidade consumidora na data do alegado sinistro causando danos na TV SANSUNG modelo UN40F5200. Neste caso, cabem duas ressalvas que recaem na responsabilidade do proprietário da unidade consumidora, a primeira ressalva trata da falha da proteção elétrica do quadro de distribuição de circuitos (QDC) e a segunda ressalva trata da ausência de queima da fonte de tensão do televisor [...].” – destaquei Por conseguinte, apurou-se, por profissional especialista em engenharia elétrica, que, embora tenha havido variação de tensão elétrica, o segurado não tomara as cautelas necessárias que lhe cabiam, não dispondo de dispositivo de proteção contra surtos de tensão, em desconformidade com o Item 5.4.2.1.1 da Norma ABNT NBR 5410. Com efeito, vislumbra-se a quebra do nexo causal, mormente porque, conforme artigo 15 da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”. Posto isso, fica estabelecido que a responsabilidade da requerida é objetiva, mas se limita ao ponto que energia chega na residência do usuário. Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO IMÓVEL ÀS NORMAS DA NBR 5410, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA COPEL. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002432-16.2023.8.16.0179 [0003976-83.2016.8.16.0179/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATUAL ADVOGADO DA APELANTE – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES, COM PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA – ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES – MÉRITO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO APRESENTADO PELA APELADA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018150-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL, PRODUZIDA COM O CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVÁVEL OCORRÊNCIA DE SURTO DE TENSÃO EM REDE DIVERSA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035707-86.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023) – destaquei Ademais, no tocante ao segurado Geovani de Bastos Santos, vislumbra-se que, ao relatório de interrupções acostado ao mov. 197.1, não se constataram oscilações na rede de energia elétrica na data e endereço informados, não havendo que se falar em nexo causal entre os atos da concessionária ré e os danos verificados pelos usuários. Outrossim, apesar de se tratar de responsabilidade civil objetiva da requerida, em razão de ser concessionária de serviço público, o nexo de causalidade entre os danos arguidos e a culpa decorrente de conduta comissiva ou omissiva da requerida deveria restar devidamente demonstrado, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Estatuto Processual. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito JC
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:38
Improcedência
06/03/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Documento (Certidão)
17/01/2024, 09:01
Confirmada
17/01/2024, 08:59
Confirmada
17/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Declaro encerrada a fase de instrução, tendo em vista que no despacho saneador foi verificada a necessidade, de prova pericial (mov. 77.1), a qual se encerrou com a apresentação do laudo pelo perito (mov. 148), com esclarecimento no mov. 176, sem a necessidade de demais esclarecimentos, bem como pela dispensa de prova oral pelas partes requerida e requerente (186.1 e 187.1) e cumprimento da prova documental determinada no mov. 190.1. Assim, à conta e preparo. Após, registrem-se para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:33
Outras Decisões
16/01/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:32
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/01/2024, 12:37
Remessa
14/12/2023, 10:24
Confirmada
12/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005073-27.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.107,36 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:53
Incompetência
11/12/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:37
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:30
Confirmada
12/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005073-27.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.107,36 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Melhor analisando o feito, e, a fim de afastar alegações de nulidades futuras, determino, de ofício, a produção de prova documental pela parte autora, com fulcro no artigo 370 do CPC[1], devendo a parte requerente trazer aos autos o relatório de interrupção referente ao endereço descrito na apólice do segurado GEOVANI DE BASTOS SANTOS (mov. 1.10), “R. Theophilo Mansur, 814”, uma vez que, em que pese na decisão saneadora já tenha sido afastada a preliminar, nota-se que não fora juntado o relatório de interrupção, documento este imprescindível para o deslinde do feito. 2. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação acima. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à Copel, no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:24
Outras Decisões
20/03/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:17
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:03
Confirmada
29/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:48
Confirmada
12/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:42
Confirmada
15/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:25
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:04
Confirmada
11/03/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005073-27.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.107,36 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Defiro o pedido (mov. 149.1) de levantamento dos honorários periciais depositados aos autos, mediante alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC), conforme estabelecido pelo artigo 465, §4º do CPC. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 77.1 no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2022, 14:25
Confirmada
15/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:09
Ato ordinatório
15/02/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2022, 19:15
deferimento
27/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:13
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 23:36
Confirmada
19/11/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:01
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:15
Confirmada
09/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005073-27.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.107,36 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do perito de mov. 130.1. 2. Após, cumpra-se a integralidade da decisão de mov. 77.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Mero expediente
08/11/2021, 15:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:05
Confirmada
25/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:48
Confirmada
09/09/2021, 10:47
Confirmada
01/09/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005073-27.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005073-27.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.107,36 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no mov. 116.1, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. Havendo concordância, cumpra-se a decisão de mov. 77.1. Entretanto, caso não concordando as partes, tornem-me conclusos para substituição do perito nomeado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:15
Mero expediente
09/07/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:20
Confirmada
23/03/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:38
Ato ordinatório
22/03/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:37
Ato ordinatório
22/03/2021, 19:35
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 09:17
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:47
Confirmada
07/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:23
Confirmada
30/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:17
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:15
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:33
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:51
Ato ordinatório
10/07/2020, 12:48
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2020, 14:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:16
Mero expediente
29/11/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 09:10
Documento (Certidão)
28/11/2019, 09:09
Recebimento
22/10/2019, 12:12
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:40
Mero expediente
07/08/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 11:00
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 01:10
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 10:54
Documento (Certidão)
19/10/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:27
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:40
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:01
Petição (Contestação)
25/05/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 12:01
Expedição de documento (Carta)
08/05/2018, 18:35
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:35
deferimento
22/03/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 10:01
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)