Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025192-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025192-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.585,70 Autor(s): JARMIRA BORGES MORETO Réu(s): BANCO GM S.A MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:59
Confirmada
10/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:10
deferimento
02/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2022, 08:28
Trânsito em julgado
25/02/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:21
Confirmada
17/02/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:11
Confirmada
03/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:01
Confirmada
19/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:42
Confirmada
24/11/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025192-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025192-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.585,70 Autor(s): JARMIRA BORGES MORETO Réu(s): BANCO GM S.A Sequencial: SEQ.: 68 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 18:44
Confirmada
12/11/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:20
Confirmada
12/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:51
Pagamento integral do débito
11/11/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:44
Confirmada
29/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:53
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:53
Reativação
27/10/2021, 17:50
Definitivo
06/10/2020, 12:22
Documento (Informações)
06/10/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:58
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 09:34
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:40
Ato ordinatório
18/08/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:51
Mero expediente
17/08/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:58
Documento (Certidão)
18/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:37
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:18
Trânsito em julgado
01/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:37
Homologação de Transação
30/06/2020, 19:31
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:58
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 21:33
Mero expediente
23/06/2020, 21:23
Conclusão (para julgamento)
23/06/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:59
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:11
Expedição de documento (Carta)
29/04/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:04
deferimento
27/04/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)