Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 76), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos em arquivo, intimem-se ambas as partes para manifestarem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com vistas a se evitar a prolação de decisões surpresas e/ou de terceira via; 3. Cumprido o item supra, concluam-se os autos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 11:40
Confirmada
30/03/2026, 11:40
Provisório
30/03/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:28
Execução frustrada
27/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 11:40
Confirmada
30/03/2026, 11:40
Provisório
30/03/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:28
Execução frustrada
27/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:11
Confirmada
16/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:37
Documento (Ofício)
09/03/2026, 10:37
Confirmada
08/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 14:44
Confirmada
01/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:49
Mero expediente
13/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:48
Confirmada
02/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:40
Confirmada
09/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:29
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:23
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:22
Confirmada
10/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:13
Confirmada
23/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 11:58
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:57
Confirmada
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:21
deferimento
08/08/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:06
Confirmada
26/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos salariais da parte executada em seq. 676.1. À vista disso, salienta-se que, em caráter de excepcional, tais valores poderão ser penhorados, observando um percentual que não cause prejuízos à manutenção familiar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032169-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebe, a título de benefício previdenciário, o valor aproximado de R$ 1.805,20 (mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos) líquido, utilizando destes valores para prover a subsistência de sua família, cuja conclusão se presume em razão do diminuto valor da importância retratada em seq. 671.1. Nota-se, portanto, que a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente. 2. Noutro giro, intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:48
Indeferimento
11/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:39
Confirmada
29/06/2025, 00:14
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova: a) a busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD; b) indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED. O sistema PREVJUD, desenvolvido com tecnologia avançada, oferece uma plataforma robusta e segura para o gerenciamento das informações de empregados e desempregados. Ele não só cumpre todas as exigências legais, mas também proporciona uma interface amigável e acessível, facilitando o uso por parte dos empregadores e demais usuários. Além disso, o PREVJUD é constantemente atualizado para atender às novas demandas e regulamentações do mercado de trabalho, assegurando que todas as informações estejam sempre em conformidade com a legislação vigente. Portanto, considerando que o PREVJUD já desempenha de maneira eficaz as funções propostas no ofício ao CAGED, entendo que não há necessidade de duplicar esforços e recursos em sistemas redundantes. A manutenção de um único sistema centralizado, como o PREVJUD, evita a fragmentação de dados e garante maior precisão e confiabilidade nas informações trabalhistas. 2. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:32
Mero expediente
13/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:25
Confirmada
01/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 12:11
Confirmada
19/05/2025, 00:08
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Confirmada
17/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente em seq. 642.1. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) ao bloqueio de transferência e de eventuais veículos de propriedade das executadas DURVALINO MARQUI (CPF: 089.125.729-20) e DURVALINO MARQUI & CIA LTDA (CNPJ: 77.244.382/0001-23); b) a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, DURVALINO MARQUI (CPF: 089.125.729-20) e DURVALINO MARQUI & CIA LTDA (CNPJ: 77.244.382/0001-23), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:39
Confirmada
18/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:29
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:36
Confirmada
27/03/2025, 09:15
Confirmada
21/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. À escrivania para promover, imediatamente, as baixas de restrições e demais indisponibilidades em nome de JOSÉ CLAUDIO VITORAZZO, ante sua exclusão dos autos por força de sentença homologatória de seq. 596.1; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:42
Mero expediente
14/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:22
Confirmada
18/02/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:56
Recebimento
17/02/2025, 20:05
Recebimento
17/02/2025, 19:32
Confirmada
14/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 520.005,00 (quinhentos e vinte mil e cinco reais), em nome de DURVALINO MARQUI (CPF: 089.125.729-20) e DURVALINO MARQUI & CIA LTDA (CNPJ: 77.244.382/0001-23); 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:34
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:55
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 17:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:15
Trânsito em julgado
09/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:19
Confirmada
14/11/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 2 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos à seq. 589.1, e por consequência, declaro extinto o processo exclusivamente em face do executado JOSÉ CLAUDIO VITORAZZO, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 4. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão sob responsabilidade do executado, ante o princípio máximo da causalidade; Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, FUNJUS, FUNREJUS, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas pela parte responsável, leia-se, parte executada. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo em um sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. 5. Recolhidas as custas, exclua-se o executado do polo passivo da lide e anote-se no Distribuidor; 6. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:48
Homologação de Transação
01/11/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:09
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo pactuado (seq. 589.1) também abrange os executados DURVALINO MARQUI e DURVALINO MARUQI & CIA LTDA, ou tão somente o executado JOSÉ CLAUDIO VITORAZZO, devendo a execução prosseguir em face dos demais executados. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:35
Confirmada
17/12/2023, 00:28
Confirmada
15/12/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a suspensão dos presentes autos até decisão definitiva do Agravo de Instrumento interposto. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:14
deferimento
07/12/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:07
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Proceda-se a escrivania à indisponibilidade do(s) bens do(s) executado(s) junto ao sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:22
Mero expediente
17/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:57
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:50
Confirmada
04/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:16
Confirmada
13/10/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 3 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:31
Mero expediente
29/09/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:16
Confirmada
17/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos previdenciários das partes executadas, José Cláudio e Durvalino, em seq. 539.1. Entretanto, vale ressaltar que a impenhorabilidade dos proventos é mitigada pela natureza do crédito exequendo, nos termos do art. 833, §2º do CPC, nos casos em que se perseguem créditos que, assim como os rendimentos dos executados, possuem natureza alimentar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. 2. Diante disso, há recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a penhora de proventos salarias do devedor, desde que o percentual não comprometa a subsistência e manutenção digna do devedor. Neste sentido, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) In casu, denota-se que as parte executadas, José Cláudio e Durvalino, recebem, a título de benefício previdenciário – conforme seq. 535 –, R$2.136,26 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e R$1.661,39 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), respectivamente, quantias inferiores a 3 (três) salários mínimos, valores estes que se presumem ser utilizados exclusivamente para prover a subsistência dos executados e sua famílias. 3. Nota-se, portanto, que a penhora do percentual salarial inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento das partes executadas, motivo pelo qual indefiro o pleito da parte exequente formulado em seq. 539.1. 4. Posto isso, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:21
Indeferimento
01/09/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:11
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:37
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Confirmada
09/06/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da preclusão das decisões que reconheceram a impenhorabilidade dos valores constritos, defiro o pedido de seq. 516.1 e determino a expedição de alvará de transferência à parte executada, nos moldes do já determinado anteriormente; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:58
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 6 Vistos; À escrivania, fins de promover consulta no sistema INSS, nos termos da seq. 507.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:28
Mero expediente
28/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:03
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda das partes executadas, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Defiro o bloqueio de eventuais veículos em nome das partes executadas, via Renajud; 3. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 08912572920 29/03/2023 13:27:52 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 08912572920 29/03/2023 13:27:55 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2023 NI Pesquisado: 08912572920 29/03/2023 13:27:50 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 190991928 Data/Hora de impressão: 29/03/2023 13:27:40 CPF do declarante: 330.857.909-00 ND: 09/09.619.947 Data/Hora Entrega: 01/04/2022 17:30:43 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO Esta declaração sofreu alteração dos dados declarados. FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 Data de Nascimento: 04/04/1958 Título Eleitoral: 013836000655 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Não Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA MARIA CONCEICAO MOREIRA Número: 254 Complemento: CASA Bairro/Distrito: JD JOSE BASTOS Município: LONDRINA UF: PR CEP: 86041-829 DDD/Telefone: (43) 3343-3753 DDD/Celular: E-mail: (43) 9920-7374 Natureza da Ocupação: 01 - Empregado de empresa do setor privado, exceto de instituições financeiras Ocupação Principal: 529 - Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2021: 20.93.26.76.40-50 DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO ELETRO CONDULUZ EIRELI 19.260,64 1.538,66 14,14 1.458,85 0,00 CNPJ/CPF: 80.785.702/0001-67 FUNDO DO REGIME GERAL DE 21.832,69 0,00 0,00 1.827,26 0,00 PREVIDENCIA SOCIAL - FRGPS CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 41.093,33 1.538,66 14,14 3.286,11 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 52,65 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 330.857.909-00 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG 2731- 22,23 6 Controle: 890960605894160 Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 Titular 330.857.909-00 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 30,42 TOTAL 52,65 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 01. 13º salário 3.286,11 06. Rendimentos de aplicações financeiras 2,09 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 330.857.909-00 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2,09 TOTAL 3.288,20 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar: 0,00 02. Imposto pago no exterior 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior: 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior: 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal): 0,00 03. Imposto de renda na fonte (Lei 11.033/2004): 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 14,14 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Controle: 890960605894160 Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 04 01 SALDO CADERNETA DE POUPANCA CAIXA ECONOMICA 1.489,16 1.116,61 FEDERAL - AGENCIA 1631 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 1631 Conta: 01300055444-3 04 01 SALDO CADERNETA DE POUPANCA BANCO SANTANDER 758,51 1.388,93 (BRASIL) S/A 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco: 033 Agência: 0951 Conta: 00060017889-2 04 02 SALDO APLICACAO RENDA FIXA BANCO SANTANDER (BRASIL) 980,06 1.019,53 S/A 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 90.400.888/0001-42 TOTAL 3.227,73 3.525,07 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 890960605894160 Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 890960605894160 Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 890960605894160 Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações Controle: 890960605894160 Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 41.093,33 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 41.093,33 Desconto Simplificado 8.218,66 Base de cálculo do Imposto 32.874,67 Imposto devido 752,02 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 1,83 Total do imposto devido 752,02 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular 14,14 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 14,14 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 737,88 PARCELAMENTO Valor da quota 92,23 8 Número de Quotas INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Débito automático: SIM Banco 033 Agência (sem DV) 951 Conta para débito 00060017889 2 Controle: 890960605894160 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 3.227,73 Bens e direitos em 31/12/2021 3.525,07 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 52,65 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 3.288,20 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 890960605894160 Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 01/04/2022 às 17:30:43. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 190991928 Data/Hora de impressão: 29/03/2023 13:27:44 CPF do declarante: 330.857.909-00 ND: 09/22.299.801 Data/Hora Entrega: 25/05/2021 14:15:16 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Para validar a autenticidade deste documento faça a Consulta Pública - Validação da Cópia da Declaração, no sítio gov.br no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao- tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/consulta-publica-validacao-da-copia-de-declaracao, utilizando o número de controle 890960643618310. Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 Data de Nascimento: 04/04/1958 Título Eleitoral: 013836000655 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Não Houve mudança de endereço? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA MARIA CONCEICAO MOREIRA Número: 254 Complemento: CASA Bairro/Distrito: JD JOSE BASTOS Município: LONDRINA UF: PR CEP: 86041-829 DDD/Telefone: (43) 3343-3753 DDD/Celular: E-mail: (43) 9920-7374 Natureza da Ocupação: 01 - EMPREGADO DE EMPRESA DO SETOR PRIVADO, EXCETO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ocupação Principal: 529 - VENDEDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO, AMBULANTE, CAIXEIRO-VIAJANTE E CAMELÔ Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2020: 22.91.16.33.64-43 DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO ELETRO CONDULUZ EIRELI 18.482,14 1.474,28 0,00 1.356,11 0,00 CNPJ/CPF: 80.785.702/0001-67 FUNDO DO REGIME GERAL DE 20.719,66 0,00 0,00 1.732,83 0,00 PREVIDENCIA SOCIAL - FRGPS CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97 39.201,80 1.474,28 0,00 3.088,94 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 32,25 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 330.857.909-00 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG 2731- 24,18 6 Controle: 890960643618310 Página 1 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 Titular 330.857.909-00 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 8,07 TOTAL 32,25 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 01. 13º salário 3.088,94 06. Rendimentos de aplicações financeiras 1,34 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 330.857.909-00 90.400.888/0001-42 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 1,34 TOTAL 3.090,28 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2019 31/12/2020 41 SALDO CADERNETA DE POUPANCA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 1.298,05 1.489,16 AGENCIA 1631 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 1631 Conta: 01300055444-3 Controle: 890960643618310 Página 2 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2019 31/12/2020 41 SALDO CADERNETA DE POUPANCA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 150,44 758,51 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco: 033 Agência: 0951 Conta: 00060017889-2 45 SALDO APLICACAO RENDA FIXA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 1.173,34 980,06 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 330.857.909-00 CNPJ: 90.400.888/0001-42 TOTAL 2.621,83 3.227,73 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações ESPÓLIO Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 890960643618310 Página 3 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 890960643618310 Página 4 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 890960643618310 Página 5 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - TITULAR Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - DEPENDENTES Sem Informações Controle: 890960643618310 Página 6 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 39.201,80 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 39.201,80 Desconto Simplificado 7.840,36 Base de cálculo do Imposto 31.361,44 Imposto devido 638,52 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 1,62 Total do imposto devido 638,52 IMPOSTO PAGO Imposto retido na fonte do titular 0,00 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 0,00 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 638,52 PARCELAMENTO Valor da quota 212,84 3 Número de Quotas INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Débito automático: SIM Banco 104 Agência (sem DV) 1631 Conta para débito 01300055444 3 Controle: 890960643618310 Página 7 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16 NOME: JOSE CLAUDIO VITORAZZO CPF: 330.857.909-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2019 2.621,83 Bens e direitos em 31/12/2020 3.227,73 Dívidas e ônus reais em 31/12/2019 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 32,25 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 3.090,28 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 890960643618310 Página 8 de 8 Data/Hora da Entrega: 25/05/2021 às 14:15:16. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2023 NI Pesquisado: 33085790900 29/03/2023 13:27:38 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:44
deferimento
31/03/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:03
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:25
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:15
Confirmada
09/02/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 484.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 484.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão de seq. 481.1. A parte exequente alega, primeiramente, que há evidente erro material quanto a determinação de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente junto ao Banco Santander (cf. seq. 459.1), vez que os documentos colacionados nos autos, especialmente os de seq. 465.3 e 465.4, não comprovam a alegada impenhorabilidade. Além disso, aduziu que, apesar da decisão de seq. 4841.1, ter reconhecido a impenhorabilidade dos valores constritos em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, uma vez decorrentes de aposentadoria, estes foram utilizados como conta corrente, desvinculando a referida conta poupança. Pois bem. Em relação aos valores constritos em conta vinculada ao Banco Santander, esclareço que a declaração constante em seq. 465.4 foi suficiente para comprovar recebimento de natureza salarial. Sendo assim, mantenho a impenhorabilidade dos mesmos. Em contrapartida, em relação aos valores vinculados à Caixa Econômica Federal, insta salientar que, em decisão de seq. 468.1, foi indeferido o pleito de impenhorabilidade, tendo em vista as amplas movimentações na referida conta poupança. Entretanto, considerando os embargos de declaração opostos em seq. 473.1, a quantia constrita era relativa a recebimentos de aposentadoria da parte executada José, sendo a impenhorabilidade reconhecida em decisão de seq. 481.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:13
Outras Decisões
30/01/2023, 18:34
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:56
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 08:19
Confirmada
09/12/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 473.1, opostos pela parte executada José Claudio Vitorazzo, fins de ratificar a decisão de seq. 468.1 e sanar o erro material apontado, uma vez que, de fato, não foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, referente à valores provenientes de aposentadoria. Logo, a decisão passa a conter a seguinte redação: [...] 2. Razão assiste à parte executada José Claudio Vitorazzo, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Isto porque, conforme se vislumbra do extrato acostado em seq. 465.2, apesar da conta poupança haver ampla movimentação bancária – o que transformaria a conta poupança em conta corrente –, verificou-se o recebimento de valores decorrentes de aposentadoria. Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de aposentadoria e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente a R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado por este Juízo das contas da parte executada José Claudio Vitorazzo. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência à parte executada José em relação à importância de R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). [...] 2. Mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:44
Outras Decisões
02/12/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:56
Confirmada
20/11/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos em seq. 473.1, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte embargada para manifestação, em 05 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:25
Mero expediente
04/11/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:54
Confirmada
22/10/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 3.134,59 (três mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), das contas do executado José Claudio Vitorazzo, por meio do sistema Sisbajud, conforme seq. 459.2. Ao se deparar com as constrições, a parte executada impugnou a penhora, em petição de seq. 455.1, alegando ter recaído sobre verbas impenhoráveis, sendo elas de natureza salarial e constantes em conta poupança, respectivamente. Intimada para se manifestar, a parte exequente arguiu acerca da possibilidade da penhora de tais valores, principalmente aqueles bloqueados da conta poupança, vez que a presente demanda persegue créditos alimentares. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Compulsando os autos, nota-se que razão assiste, em parte, ao exequente. Isto porque, nos termos do Art. 833, X do CPC – invocado pela executada, ao alegar a nulidade da penhora –, o valor inferior a 40 salários mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. Todavia, diante da análise do extrato acostado em seq. 465.2, nota-se que, a despeito de o valor de R$2.564,95 ter sido bloqueado em conta poupança, porém há ampla movimentação bancária, a qual por si só afasta a referida impenhorabilidade, em vista do desvirtuamento de sua finalidade, transformando a conta poupança em verdadeira conta corrente. Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, haveria necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E DECORRENTES DE DEPÓSITO DE VERBA DO FGTS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA DE FORMA COTIDIANA, DESVIRTUANDO SUA FINALIDADE E AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. VERBA DO FGTS. NATUREZA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE QUANTIA PRÉVIA AO DEPÓSITO DOS VALORES. DECOTE, ADEMAIS, DO QUE EXCEDE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO BLOQUEIO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, com intensa movimentação financeira, a jurisprudência desta c. Corte de Justiça afasta a impenhorabilidade dos valores ali existentes em razão do desvirtuamento da sua finalidade. 2. Verba do FGTS que possui natureza alimentar, mas cuja impenhorabilidade atinge apenas o patamar de cinquenta salários-mínimos. 3. Penhorabilidade dos valores previamente existentes na conta e do excesso acima de cinquenta salários-mínimos do valor percebido. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021) De rigor, portanto, a rejeição das alegações da parte executada José acerca da impenhorabilidade dos valores de R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor constrito - R$2.564,95 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) - à parte exequente, conforme se requer em seq. 466.1. Com o intuito de viabilizar a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para indicar sua conta bancária. 3. Noutro vértice, ante a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 3.134,59 (três mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), razão assiste à parte executada José Claudio Vitorazzo, uma vez que, os documentos juntados em seq. 465.3 e 465.4 demonstram a natureza salarial do referido valor. Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente a R$ 3.134,59 (três mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado por este Juízo das contas da parte executada José Claudio Vitorazzo. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência à parte executada José em relação à importância de R$ 3.134,59 (três mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). 4. Ao impulso oficial, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:55
Confirmada
29/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001108-51.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 2 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008960539 Data/hora de protocolamento: 16/08/2022 13:53 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 58160789000128 Nome do autor/exequente da ação: Banco Safra S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08912572920: DURVALINO MARQUI R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (02) Réu/executado - 16 AGO 2022 21:16 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (02) Réu/executado - 18 AGO 2022 02:59 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 15/09/2022 16:16 1 / 3 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 20:38 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 33085790900: JOSE CLAUDIO VITORAZZO R$ 5.699,54 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (03) Cumprida R$ 3.134,59 17 AGO 2022 05:33 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 15 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 3.134,59 Não enviada - - 072022000020754408 16:14 PEREIRA FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (03) Cumprida R$ 2.564,95 18 AGO 2022 02:55 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 15 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 2.564,95 Não enviada - - 072022000020754416 16:14 PEREIRA FILHO 15/09/2022 16:16 2 / 3 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 77244382000123: VITORAZZO & CIA LTDA R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (02) Réu/executado - 16 AGO 2022 21:15 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 641.044,93 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 19:06 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 15/09/2022 16:16 3 / 3
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:00
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:34
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001108-51.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 2 Vistos; Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 15 de setembro de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008960539 Data/hora de protocolamento: 16/08/2022 13:53 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 58160789000128 Nome do autor/exequente da ação: Banco Safra S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08912572920: DURVALINO MARQUI 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 641.044,93 (seiscentos e quarenta e um mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 33085790900: JOSE CLAUDIO VITORAZZO 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 641.044,93 (seiscentos e quarenta e um mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 16/08/2022 13:53 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 77244382000123: VITORAZZO & CIA LTDA 05422 - BCO SAFRA / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 641.044,93 (seiscentos e quarenta e um mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 16/08/2022 13:53 2 / 2
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:30
deferimento
19/08/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 12:48
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:57
Confirmada
15/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:00
Confirmada
09/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:33
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:05
Confirmada
26/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:51
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:44
Confirmada
23/06/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 5 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em seq. 416.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada, conforme requerido, fins de levantamento do valor depositado nestes autos (cf. seq. 412.1). 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:51
Confirmada
03/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 405.1, para que seja certificado e, se o caso cadastrado nos autos os valores elencados. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:41
deferimento
02/05/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:38
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:09
Confirmada
03/04/2022, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 Vistos; 1. Observa-se que não há que se falar em levantamento de valores, tendo em vista não constar valores pendentes na aba "informações financeiras", no Projudi. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 23:20
deferimento
11/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 Vistos; 1. Certifique, conforme se requer em seq. 392.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:25
deferimento
25/02/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:58
Confirmada
17/02/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:00
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 17:01
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:39
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a existência de valores pendentes de levantamento nos autos, defiro o pedido de seq. 369.1 e determino a expedição de alvará de transferência à exequente, conforme se requer; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:11
Confirmada
17/01/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 11:08
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:01
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
26/12/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando que o alvará expedido em seq. 282.1 foi devolvido pelo banco – nos termos da certidão de seq. 332.1 –, defiro o pedido de seq. 343.1 e determino a expedição de alvará à parte exequente, conforme se requer; 2. Ao impulso. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:12
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:18
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 Vistos; 1. Certifique, conforme se requer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:10
deferimento
12/11/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:16
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 2 Vistos; 1. À escriania para que certifique se o alvará de seq. 282.1 foi devidamente expedido, bem como para que apresente o extrato atualizado da conta vinculada a estes autos. 2. Após, vistas à parte exequente. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:08
Documento (Certidão)
19/10/2021, 11:08
Determinação de Diligência
08/10/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:10
Confirmada
25/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:36
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Confirmada
07/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Por decisão judicial
25/05/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 18:39
Confirmada
09/04/2021, 00:12
Confirmada
09/04/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 306.1 e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, fins de viabilizar as tratativas de acordo pelas partes. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:11
deferimento
26/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:36
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0001108-51.1993.8.16.0014 1 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:24
Mero expediente
26/02/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Confirmada
11/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:11
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:44
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:47
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:54
Ato ordinatório
14/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:57
Mero expediente
31/08/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:14
deferimento
24/07/2020, 20:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:37
Documento (Ofício)
08/07/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:31
deferimento
26/06/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:12
Mero expediente
08/05/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 22:12
Mero expediente
20/03/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:14
Documento (Ofício)
05/03/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:55
Mero expediente
28/02/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:38
Requisição de Informações
10/01/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 08:57
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:40
Requisição de Informações
26/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:47
Por decisão judicial
18/07/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:03
Execução frustrada
02/07/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 14:11
Mero expediente
04/06/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 01:39
Por decisão judicial
17/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:29
Suspensão Condicional do Processo
17/05/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 12:22
Desarquivamento
11/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:19
Provisório
04/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:33
deferimento
03/04/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:15
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
29/12/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
29/12/2017, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2017, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:09
Mero expediente
05/09/2017, 10:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:23
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:57
Documento (Ofício)
24/07/2017, 11:48
Por decisão judicial
28/06/2017, 15:36
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:08
deferimento
14/06/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 07:41
deferimento
07/06/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:21
Mero expediente
10/05/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 14:27
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:45
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:37
Documento (Certidão)
28/04/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:53
deferimento
18/04/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:19
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:37
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:28
Documento (Certidão)
23/09/2016, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:24
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:11
Documento (Certidão)
21/07/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)