Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029596-13.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029596-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$57.365,90 Autor(s): HERMES PIRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por HERMES PIRAN em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, narrando que, na data de 23/09/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasionando traumatismos múltiplos, em decorrência do acidente, foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.784.910-6, contudo o benefício foi cessado em 30/11/2020. Após a cessação do benefício, requereu novamente o benefício de auxílio-doença de NB 633.865.536-0, sendo pago de 11/03/2021 até 05/10/2021. Alega estar incapacitado para o labor em decorrência das sequelas causadas pelo acidente de trabalho. Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.784.910-6 e o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional, ou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 633.865.536-0 e o reconhecimento do benefício como acidentário, e a posterior concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, pugnando a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou quesitos e documentos de evento 1.1/1.14. Decisão de evento 7.1, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como concedendo a assistência judiciária gratuita e a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada no evento 42.1, discorrendo sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alega que após perícia médica administrativa, não restou comprovada a incapacidade laboral. Aduz que não houve pedido de prorrogação em novembro de 2020, e após realizado novo requerimento, foi concedido novo benefício decorrente do mesmo fato, sendo este benefício cessado em perícia administrativa, aduz ainda que o vínculo empregatício continua aberto, contudo a última contribuição é datada de 2019. Alega que a parte autora obteve concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos autos n.º 50077684420184047005 retroativos à 2018. Requereu a improcedência do pedido inicial e, no caso de eventual procedência, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou os quesitos e documentos de evento 42.2/42.4. Laudo pericial juntado no evento 43.2. Impugnação à contestação apresentada no evento 51.1, alega que o pedido de aposentadoria realizado na Justiça Federal de autos n.º 50077684420184047005 está aguardando recurso, e não foi deferida a antecipação da tutela. Com relação ao laudo pericial, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos necessários. Manifestação da parte autora de evento 56.1, informando o restabelecimento do benefício deferido em tutela antecipada, e após perícia médica administrativa de 13/07/2022 o benefício foi convertido para aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos de evento 56.2/56.5. A parte autora no evento 64.1, apresentou alegações finais remissivas. A parte ré, devidamente intimada, não apresentou alegações finais (evento 70.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 73.1). É o relatório. II – Fundamentação: Assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 04/11/2021 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 05/10/2021, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez ou em último caso, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam. Conforme se verifica dos autos, a parte autora sofreu acidente de trabalho em 23/09/2019, ocasionando traumatismos múltiplos não especificados na perna. Em decorrência das lesões, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6297849106, com início em 09/10/2019 até 30/11/2020. Após a cessação, requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 6338655360, pago de 11/03/2021 à 05/10/2021 (evento 42.3). Dessa forma verifica-se que é incontroverso a qualidade de segurado da parte autora, da ocorrência do acidente de trabalho, restando a discussão quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a existência de incapacidade para o trabalho, e a concessão do benefício previdenciário, em caso de constatação de incapacidade. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 43.2), o perito concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, conforme respostas aos seguintes quesitos transcritos: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Na data de 23/09/2019 o autor sofreu acidente de trabalho de capotamento de automóvel, o qual lhe causou traumatismos múltiplos. Sofreu luxação acromioclavicular a esquerda com tratamento conservador, sofreu lesão permanente do nervo axilar e lesão de nervo supraescapular. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada em membro superior esquerdo há incapacidade laboral total permanente multiprofissional, perda funcional grave sobre membro superior esquerdo, incompatível com atividades habituais declaradas que exigem mobilidade e força muscular de membro superior esquerdo. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total permanente multiprofissional i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 23/09/2019 VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não se aplica. Incapacidade apontada é total permanente multiprofissional Consoante as conclusões do Sr. Perito, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho de forma permanente, sendo que esta incapacidade remonta a data do acidente de trabalho. Com efeito, a concessão da aposentadoria por invalidez tem como pressuposto legal que o segurado se encontre incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta sua subsistência, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).” Diante da prova pericial realizada em juízo conclui-se que a parte autora é portadora de lesão permanente em decorrência do acidente de trabalho, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. O Sr. Perito fixou ainda, como início da incapacidade a data do acidente de trabalho, conforme resposta ao quesito de letra “i” acima transcrito. Comprovada, por conseguinte, a qualidade de segurado, bem como a incapacidade total e permanente, é de reconhecer-se à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Com relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o laudo pericial, observa-se que a incapacidade da parte autora guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6297849106, que foi cessado administrativamente, ocasiões em que a parte autora já se encontrava incapaz ao trabalho, embora o réu tivesse concluído à época que a parte autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade de trabalho. Portanto, observa-se que houve a cessação indevida do auxílio-doença sendo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data seguinte à cessação do primeiro benefício de auxílio-doença de NB 6297849106 que a parte autora recebeu (artigo 43, caput, da Lei nº 8.213/91), ou seja, em 01/12/2020 (evento 42.3). Deve-se, ainda, haver a compensação com os valores recebidos decorrentes do auxílio-doença previdenciário de NB 633.865.536-0 recebido por ele decorrente do mesmo fato gerador ou outro benefício inacumulável, bem como serem compensados os meses em que a parte autora comprovadamente recebeu remuneração por seu trabalho, ante a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade e remuneração. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC-e até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) com base no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por invalidez, desde o dia 01/12/2020, por ser o dia seguinte da cessação do benefício de NB 6297849106, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas referente à aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6297849106 que a parte autora recebeu (artigo 43, caput, da Lei nº 8.213/91), ou seja, a partir de 01/12/2020, vez que as parcelas anteriores a essa data foram fulminadas pela prescrição, até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, com a devida compensação com os valores pagos a título de auxílio-doença recebido por ele decorrente do mesmo fato gerador ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. c) com base no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, modifico a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida pela decisão de evento 7.1 e determino a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor; d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 29 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito