Cumprimento de sentençaIncapacidade Laborativa PermanenteCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
DENISE FERREIRA DO PRADO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
DANIELLY MACHADO DE AGUIAR
OAB/SC 55962·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 12:20
Documento (Informações)
14/04/2026, 14:10
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 13:21
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 18:59
Confirmada
20/03/2026, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 11 de março de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:07
Pagamento integral do débito
11/03/2026, 14:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 18:59
Confirmada
20/03/2026, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 11 de março de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:07
Pagamento integral do débito
11/03/2026, 14:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:21
Confirmada
20/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:21
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 16:45
Paga
12/02/2026, 16:48
Documento (Certidão)
12/02/2026, 16:48
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:12
Confirmada
20/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:42
Confirmada
22/12/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 02:12
Confirmada
16/12/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:59
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:43
Por decisão judicial
15/10/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:24
Confirmada
05/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:38
Confirmada
02/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:15
Cancelada
24/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:00
Confirmada
05/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:37
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:14
Confirmada
11/08/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 09:51
Confirmada
03/07/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 1. O INSS impugnou a RPV alegando que o cálculo ultrapassa 60 salários-mínimos, requerendo o cancelamento da RPV e a expedição de Precatório (mov. 162.1). 2. A impugnação foi acolhida, conforme decisão de evento n. 171.1. A parte exequente ratificou a renuncia ao valor excedente apresentada anteriormente (mov. 96.2). Os autos vieram conclusos. Decido. A parte exequente renunciou ao valor que excede 60 salários-mínimos. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é lícito renunciar, de forma expressa, ao montante que ultrapasse os 60 salários-mínimos. Considerando a manifestação clara e inequívoca do autor, bem como sua ciência das consequências da renúncia, ACOLHO a renúncia ao valor que excede sessenta salários-mínimos. Analisando os autos, verifica-se que o executado já realizou o pagamento dos honorários e custas, estando pendente o pagamento do principal. Assim, diante da renúncia, expeça-se a RPV, e, após, intime-se o executado para pagamento nos termos da portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:06
Outras Decisões
30/06/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:56
Confirmada
11/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021
Trata-se de impugnação ao RPV expedido, apresentada pelo INSS, alegando que o crédito a ser pago ao exequente supera o limitador legal de 60 salários-mínimos. No momento da expedição da requisição de pagamento, deve se considerar o salário-mínimo atualizado à época da expedição, como um dos parâmetros para definição quanto ao documento a ser expedido, RPV ou Precatório. Contudo, revendo posicionamento anterior, além do salário-mínimo vigente, deve se levar em consideração a atualização do valor nominal do crédito também a data da expedição, para que este não supere o valor limite definido por lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO. 1.É possível e recomendável que o valor do débito seja atualizado para o momento da requisição, para que seja confrontado com o salário-mínimo vigente no mesmo momento, determinando a forma de pagamento - precatório ou RPV. 2.A atualização do valor nominal do débito para a data da requisição visa garantir a correta aplicação dos limites estabelecidos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o salário-mínimo vigente. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a atualização do valor do débito para o momento da requisição, observando- se o salário-mínimo vigente na mesma data. (TRF4, AG 5013635-76.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021).
Diante do exposto, acolho a impugnação de evento n. 162.1. Considerando a petição contida no mov. 167, intime-se a parte exequente, para que, caso queira, apresente o termo de renúncia. Preclusa a presente decisão, cancele-se o RPV impugnado e expeça-se precatório requisitório em relação ao valor principal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:59
Acolhimento
06/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o teor da regulamentação acerca do regime de Substituição da 4ª Subseção Judiciária de Cascavel (PORTARIA Nº 11287721 - CAS-12VJ-GJ e SEI 0040694-03.2021.816.6000), devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do término da designação para responder integralmente pela 2ª Vara de Família da Comarca de Cascavel/PR. Encaminhem-se os autos à Magistrada Titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:36
Outras Decisões
06/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:18
Confirmada
10/12/2024, 00:10
Confirmada
30/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:03
Confirmada
27/11/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida no mov. 146.1. Alega que a sentença incorreu em erro, uma vez que a execução foi extinta, mas ainda resta pendente o pagamento do valor principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Tempestivos os embargos, conheço-os e passo a devida apreciação. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Além disso, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração sempre que, para se corrigir as irregularidades/equívocos que deram ensejo ao recurso, seja necessário reavaliar os fundamentos que motivaram a decisão embargada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. MULTA DE 60% NÃO APLICADA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. Recurso Aclaratório. Efeito Infringente. É possível atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sempre que, para se corrigir as irregularidades que deram ensejo ao recurso, seja necessário reavaliar os fundamentos que motivaram a decisão embargada. Verificando-se ter havido equívoco na apreciação do feito, há que ser concedido efeito modificativo infringente aos embargos de declaração. No caso, o acolhimento dos embargos aclaratórios, resulta na modificação do resultado do julgamento colegiado, com desprovimento da apelação do "Banco". 2. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.1 É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.Embargos de declaração 1 provido.Embargos de declaração 2 desprovido. (TJ-PR - EXSUSP: 1049383302 PR 1049383-3/02 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1241 null) – grifei. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em erro ao extinguir a execução, estando ainda pendente o pagamento do valor principal. Diante disso, acolho os embargos de declaração e atribuo efeitos infringentes, revogando a sentença do ev. 146.1 Invalide-se. 3. Para prosseguimento do feito, renove-se a intimação do réu para pagamento do valor principal (PRV ev. 113.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 09:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
30/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 23:38
Confirmada
06/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:28
Confirmada
04/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:57
Confirmada
17/05/2024, 00:13
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:58
Confirmada
30/04/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:32
Documento (Certidão)
25/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:23
Confirmada
20/03/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
15/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:20
Confirmada
12/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:40
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Exequente(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:35
Outras Decisões
18/02/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 23:18
Confirmada
23/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:58
Confirmada
17/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:15
Confirmada
03/01/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:40
Confirmada
06/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Autor(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Considerando que o INSS juntou os cálculos, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 3. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça remessa dos autos ao contador judicial. 6. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 12:26
Outras Decisões
26/10/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:13
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:54
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Trânsito em julgado
06/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:09
Documento (Acórdão)
06/07/2023, 16:09
Recebimento
12/05/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Recurso: 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2022, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 11:10
Confirmada
20/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:20
Confirmada
15/08/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Autor(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por DENISE FERREIRA DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 28/04/2015, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura distal do rádio, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.682.376-0 em 28/05/2015 até 30/07/2015. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa como zeladora. Requer preliminarmente a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.15. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 30.1 asseverando, como prejudicial de mérito, a prescrição da revisão do ato de indeferimento, uma vez que a ação foi ajuizada há mais de 5 anos do ato de cessação do benefício. Requer o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição da ação com a extinção do processo com resolução do mérito. Caso seja julgada procedente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos de evento 25.1/25.3. Laudo pericial juntado no evento 42.1. A parte ré se manifestou no evento 46.1 reiterando a preliminar arguida de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. Impugnação à contestação de evento 50.1, aduzindo que é dever da Autarquia a concessão do auxílio-acidente, independente de novo requerimento. Reitera a procedência dos pedidos iniciais. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 61.1 requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. A parte ré, apresentou alegações finais remissivas (evento 65.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 68.1). É o relatório. II – Fundamentação: A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 31/10/2021, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 31/10/2016. Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 28/04/2015, ocasionando fratura de extremidade distal do rádio (CAT evento 1.5). Por tal razão, em 28/05/2015 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.682.376-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/07/2015 (evento 1.14). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 42.1) o Sr. Perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente na autora, conforme conclusão a seguir transcrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Refere acidente de trajeto, do trabalho para casa, sofreu queda de moto em 28/04/2015. Apresenta radiografia de punho em 13/05/2015 com fratura de radio distal, fratura de falange proximal do 1º e 5º dedo e fratura de cuboide de pé esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico de fratura diafisária única do rádio/ulna em 16/05/2015, fixada a fratura com placa em T volar, com 3 parafusos corticais proximais. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada em membro superior direito, há prejuízo parcial sobre movimentos de membro superior direito que exigem emprego de força e movimentos repetitivos, com redução da sua capacidade laboral permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente desde 30/07/2015 quando foi cessado o auxílio doença. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de auxiliar de acabamento, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.682.376-0 concedido em 28/05/2015 até 30/07/2015 (evento 1.14). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 31/10/2016. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 31/10/2016, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 05 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:48
Procedência
05/08/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:29
Confirmada
26/07/2022, 13:00
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 20:23
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 16:16
Confirmada
21/07/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:01
Petição (Alegações finais)
09/07/2022, 10:36
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:32
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Confirmada
16/06/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
15/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
15/06/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:35
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:38
Confirmada
25/04/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:13
Confirmada
14/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Autor(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo retro requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:00
Confirmada
10/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:21
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:21
Mero expediente
02/03/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 10:36
Petição (Contestação)
25/01/2022, 16:50
Confirmada
25/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 15:48
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
06/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 18:52
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:27
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 07:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029100-81.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029100-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$36.584,00 Autor(s): DENISE FERREIRA DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada da autora para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE