Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Documento (Informações)
03/05/2023, 16:40
Confirmada
02/05/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055410-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055410-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.591,30 Autor(s): JOSE PERES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Considerando que a parte autora (vencida) é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que o acórdão de seq. 46.2 manteve a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 10:54
Arquivamento
27/04/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055410-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055410-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.591,30 Autor(s): JOSE PERES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Considerando que a parte autora (vencida) é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que o acórdão de seq. 46.2 manteve a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 10:54
Arquivamento
27/04/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:38
Confirmada
27/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:45
Trânsito em julgado
27/02/2023, 11:44
Recebimento
24/02/2023, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:55
Confirmada
29/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:52
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Confirmada
24/05/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo 0055410-48.2021.8.16.0014 JOSE PERES Vs BANCO CETELEM S.A Vistos, I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória C/C repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizado por JOSE PERES contra BANCO CETELEM S.A. em que sustenta ter pactuado contrato de empréstimo consignado convencional. No entanto, o autor constatou que está sendo debitado automaticamente de seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável, que nunca contratou. Por essa razão, postula o autor pela declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prejudicial de prescrição. No mérito aduziu que: Página 1 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ não há qualquer irregularidade na contratação; que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento. Sustentando suas alegações, juntou cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora e apresentou o comprovante de pagamento em benefício desta. Foi apresentado réplica (seq. 17). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 22 e 24). Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 27), as partes não se opuseram. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de mérito apontada pela ré. Página 2 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ A despeito da prejudicial de prescrição, vê-se que o contrato firmado entre as partes, se trata de negócio jurídico de trato sucessivo, com a consequente renovação de eventual irregularidade/nulidade com o respectivo vencimento das parcelas do debito consignado que se discute. Neste interim, vê-se das próprias faturas acostadas pela ré, que há cobranças ao menos até o mês 11/2021 (seq. 13.3), pelo que se afasta a prejudicial arguida. Não havendo mais questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial
trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Adiante, verifica-se que o autor, pelo narrado na exordial, pode até ter acreditado que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, oferecido pela instituição financeira requerida. Página 3 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ Ocorre, porém, em verdade, que a requerida operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito” e disponibilizou em sistema de conta corrente ao autor, cobrando mês a mês em sua folha de pagamento, débitos referentes ao saque no cartão de crédito, inclusive juros rotativos e demais encargos, diferentemente do que seria um empréstimo consignado propriamente dito. Da análise dos documentos acostadas à contestação (seq. 13.2), verifica-se que a parte autora celebrou duas operações, qual seja empréstimo consignado convencional e cartão de crédito consignado. O empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas e não podem ser confundidas entre si, em especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada. E diferentemente do que vinha decidindo em 1 data anterior, melhor analisando o tema, em especial lei 10.820/2003 e regulamentação específica expedida pelo INSS (limitação taxa 1 Lei 10820/2003: o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Página 4 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ 23 máxima de juros remuneratórios ), percebi que a emissão de cartão de crédito consignado não é prejudicial ao consumidor autor. Ademais, observa-se que não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia. Diga-se, também, que na forma do desenho de limitações da Lei Federal 10.820/2003 e regulamento contido na Instrução Normativa INSS 28/2008, verifico que a modalidade de empréstimo consignado tem limitador de até 30% da renda mensal do tomador do empréstimo, reservando-se até mais 05% para as 4 5 operações de cartão de crédito. Vê-se, assim, que a contratação de cartão de crédito consignado pelo tomador não é de todo prejudicial aos interesses do consumidor autor JOSE PERES em razão de que uma 2 https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/ 3 Vide por exemplo, https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/Portaria-n-1959-de-08.11.2017-Altera-a-taxa-de- juros-para-operacoes-de-emprestimo.pdf 4 Artigo 3 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) 5 http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm Página 5 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ vez esgotada a margem para empréstimo consignados em geral, não haveria, na compreensão do juízo, alternativa melhor à sua disposição 6 no mercado financeiro para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das limitações impostas pela autarquia 7 previdenciária. É bem verdade que a contratação de empréstimos em geral com autorização em consignação de folha de pagamento devem ser lastreadas em contrato escrito e assinado pelo consumidor e acompanhados de apresentação de documento de identidade após regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, mas, a não observância de tal formalidade acompanhada pela prova inequívoca de que o consumidor se utilizou dos valores direta ou indiretamente - vide por exemplo, depósito da quantia em sua conta corrente (Seq. 13.4) – se acolhida, poderia gerar a enriquecimento sem causa por parte do autor, circunstância igualmente não autorizada pelo direito. Eventual vício de formalidade que se rejeita. 6 Evidentemente, considerando manifestação de vontade livre por parte do interessado. 7 O empréstimo pessoal puro, para quem já comprometeu renda em torno de 30%, sem garantias reais ou fidejussórias, ultrapassaria facilmente a taxa de juros do modelo cartão de crédito consignado. Página 6 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ Superada a controvérsia contratual, mantendo-se hígida a relação contratual exteriorizada, inexiste danos morais a serem indenizáveis. Por fim, importante destacar que não se verifica má-fé do consumidor autor em postular judicialmente direitos revisionais de contrato que entende prejudiciais aos seus interesses; inclusive, quando postula pela modificação da modalidade contratual para empréstimo consignado, sabidamente, mais benéfico aos seus interesses financeiros. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos 0055410-48.2021.8.16.0014 por JOSE PERES, contra BANCO CETELEM S.A., nos termos da fundamentação. Condeno o autor em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do advogado da ré, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho Página 7 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual (seq. 7). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 8 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 9 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 10 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 8 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” 9 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. Página 8 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0055410-48.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ 11 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16/05/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 10 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 11 rt. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0055410-48.2021.8.16.0014 RaPágina 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0020131-16.2012.8.16.0014 e 20132-98.2012.8.16.0014 ) _________________________________________________________________________________________ Página 10 de 9 Processo Nr.: 0020131-16.2012.8.16.0014 e 20132-98.2012.8.16.0014
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:04
Improcedência
20/05/2022, 09:09
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 01:04
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 12:49
Confirmada
18/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055410-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055410-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.591,30 Autor(s): JOSE PERES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:29
Mero expediente
02/03/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:29
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:01
Confirmada
24/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:38
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:37
Petição (Contestação)
22/11/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:34
Confirmada
04/11/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055410-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055410-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.591,30 Autor(s): JOSE PERES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. A petição contendo exclusivamente os dados mencionados poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected]. Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo. Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 4. Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta