Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019470-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019470-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$50.600,00 Autor(s): MARCIEL DIAS LEAO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIEL DIAS LEÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de mov. 76.1, sendo determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado para ressarcimento dos honorários periciais. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 85.1). O réu contrarrazoou no mov. 88.1. O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 89.1).~ O e. Tribunal julgou conhecido o recurso e não provido, mantendo a sentença proferida (mov. 36.1, 0019470-98.2021.8.16.0021 Ap). A parte autora interpôs recurso especial, o qual não foi admitido em razão de sua intempestividade (mov. 17.1, 0029689-05.2023.8.16.0021 Pet). Da decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo, o qual não foi conhecido (mov. 92.1). Certificado o trânsito em julgado em 06/09/2024 (mov. 93.1). O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 96.1), e as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 97.0 e 98.0). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Considerando que foi mantida a sentença de improcedência, resta pendente apenas a devolução dos honorários pelo Estado do Paraná. Contudo, conforme o Termo de Negócios Jurídicos Processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Cabe ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. O Termo de Cooperação entre os entes visa otimizar a devolução dos valores e reduzir o litígio judicial. Assim, considerando que a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais nas ações acidentárias em que for vencedor será objeto de cobrança exclusivamente na via administrativa, proceda-se à exclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado. 3. Após, arquivem-se os presentes autos, eis que não há outros atos judiciais a serem diligenciados nesses autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito