Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
ROBSON MELO DUARTE
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
ABEL NUNES TEIXEIRA
OAB/RO 7230·CPF·Representa: Autor
EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RO 7003·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/05/2025, 13:07
Documento (Informações)
08/05/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:35
Trânsito em julgado
07/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:38
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:23
Confirmada
31/01/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Exequente(s): ROBSON MELO DUARTE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 28 de janeiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Exequente(s): ROBSON MELO DUARTE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 28 de janeiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:37
Pagamento integral do débito
28/01/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 14:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:38
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:35
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:34
Confirmada
16/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Exequente(s): ROBSON MELO DUARTE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre o depósito, bem como para que apresente requisição de alvará ou os dados para transferência bancária, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Outras Decisões
30/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:15
Confirmada
29/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 21:22
Confirmada
13/08/2024, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
12/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:05
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:58
Confirmada
27/07/2024, 00:18
Documento (Informações)
25/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 16:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 16:55
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:00
Confirmada
11/06/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:07
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:30
Confirmada
20/03/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:00
Confirmada
14/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:26
Confirmada
08/03/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Autor(s): ROBSON MELO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da ausência de manifestação da exequente em relação aos valores apresentados pelo INSS, encaminhe-se os autos para o contador para a conta de custas, e pagas estas, proceda-se ao arquivamento, sem prejuízo de futuro desarquivamento para cumprimento de sentença, nos termos do §8º, artigo 1º da Portaria 002/2023. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:49
Outras Decisões
04/03/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
05/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Confirmada
01/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Confirmada
10/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:46
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:17
Trânsito em julgado
07/02/2023, 14:17
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 14:16
Recebimento
03/02/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Confirmada
15/08/2022, 21:53
Confirmada
14/08/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:28
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Autor(s): ROBSON MELO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROBSON MELO DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 25/10/2018, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fraturas no fêmur, punho e tornozelo, todas do lado direito, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 625.627.666-7 no período de 10/11/2018 a 30/04/2019. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.16. Decisão no evento 12.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 26.1 asseverando preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que não há pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, bem como não há pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou documentos de evento 29.1/29.3. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 36.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu. Alega que no sistema de agendamento de requerimento de benefícios do INSS, não há a possibilidade de requerimento administrativo para auxílio-acidente. Pugnou pela procedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 40.1. A parte ré se manifestou no evento 43.1 alegando que o laudo pericial atestou que a lesão da parte autora é mínima, não sendo cabível a condenação para concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora se manifestou no evento 47.1 concordando com a conclusão pericial e pugnando pela procedência do pedido inicial. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 51.1, reiterando a procedência da ação. A parte ré, intimada para apresentar suas alegações finais, renunciou ao seu prazo (evento 58.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 65.1). É o relatório. II – Fundamentação: Alega a parte ré, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém foi cessado por alta programada - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial para o restabelecimento do benefício ou para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO: CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA: EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNDAMENTO: DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO EM DESARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 631.240: EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO – POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETAMENTE AO JUÍZO NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE LIDE QUE INDEPENDE DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. RECURSO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0001760-95.2017.8.16.0121 – Nova Londrina – Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira – J. 03.08.2020). (TJ-PR – APL: 00017609520178160121 PR 0001760-95.2017.8.16.0121 (Acórdão). Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade de exaurimento na via administrativa. (TRF-4 – AC: 50965751220194047100 RS 5096575-12.2019.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHEIDER, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA TURMA). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 25/10/2018, politraumatismo (documento de evento 1.6 e 1.9). Por tal razão, em 10/11/2018 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 625.627.666-7 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/04/2019 (evento 29.3). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 40.1) o Sr. Perito concluiu pela redução da capacidade laborativa da parte autora, conforme conclusão a seguir transcrita: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado sofreu acidente de trânsito/trabalho em 25/10/2018, sofreu fratura transtrocantérica a direita, fratura de maléolo lateral direito, fratura distal do rádio esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico com placas e parafusos no fêmur, e para os demais tratamento conservador. Debilidade funcional leve do quadril direito, com prejuízo para realizar atividades que exigem sobrecarga de quadril direito, como carregar e levantar pesos, deambular longas distâncias, se agachar, subir e descer da moto. Com redução da sua capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença em 30/04/2019.. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral, mas há redução da capacidade laboral permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 25/10/2018. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Com redução da sua capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença em 30/04/2019. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a parte autora não exercerá da mesma forma sua atividade de técnico de manutenção eletrônica, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença previdenciário de NB 6256276667 concedido em 10/11/2018 até 30/04/2019 (evento 29.3). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 01/05/2019. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 01/05/2019, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente Cascavel, 29 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:41
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2022, 08:31
Procedência
29/07/2022, 20:03
Ato ordinatório
28/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:44
Confirmada
25/07/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:17
Confirmada
21/07/2022, 14:58
Entrega em carga/vista
21/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
17/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:07
Petição (Alegações finais)
12/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Autor(s): ROBSON MELO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 2. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:19
Mero expediente
04/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:51
Confirmada
26/12/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:52
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:02
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Autor(s): ROBSON MELO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. 2. No mais aguarde-se a realização da prova pericial, uma vez que as preliminares apresentadas pelo réu serão analisadas quando do julgamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:15
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Confirmada
30/05/2021, 00:56
Confirmada
30/05/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:53
Mero expediente
26/05/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 09:42
Petição (Contestação)
25/05/2021, 19:33
Confirmada
25/05/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:27
Confirmada
24/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011428-60.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011428-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.005,44 Autor(s): ROBSON MELO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE