Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
ALEXANDRE APARECIDO GONçALVES DAS CHAGAS
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS 72814·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/09/2025, 12:19
Documento (Informações)
09/09/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 07:45
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
01/08/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 07:45
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
01/08/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:19
Confirmada
04/07/2025, 16:55
Confirmada
01/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Exequente(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 08:03
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:12
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:16
Confirmada
25/02/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:16
Confirmada
12/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Diante do certificado no mov. 175, oficie-se à instituição bancária para correção dos dados da conta judicial. Após, expeça-se alvará. Cascavel, 04 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Magistrada
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:49
Outras Decisões
04/02/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 16:53
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Tendo em vista a informação de pagamento devolvo à Secretaria para a expedição dos alvarás necessários, dando-se prosseguimento ao feito conforme portaria deste Juízo. Cascavel, 11 de dezembro de 2024. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:16
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Exequente(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS para que manifeste acerca da certidão do ev. 164.1. 2. Após, conclusos para análise e decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:25
Outras Decisões
18/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:01
Confirmada
13/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:55
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:37
Confirmada
06/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:28
Confirmada
19/03/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:38
Confirmada
04/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:11
Confirmada
26/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:49
Confirmada
18/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Exequente(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:00
Outras Decisões
04/12/2023, 10:02
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 15:53
Evolução da Classe Processual
24/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 22:29
Confirmada
03/11/2023, 22:24
Confirmada
03/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:19
Confirmada
25/10/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 13:33
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:08
Confirmada
24/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:24
Confirmada
04/07/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Desnecessária a conclusão. Tendo o acórdão transitado em julgado, cumpra-se a Portaria 02-23 deste Juízo, iniciando-se a execução invertida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:24
Outras Decisões
29/06/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:57
Confirmada
04/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:01
Confirmada
23/03/2023, 17:17
Trânsito em julgado
23/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:15
Documento (Acórdão)
23/03/2023, 17:15
Recebimento
08/03/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:12
Confirmada
11/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALEXANDRE APARECIDO GONÇALVES DAS CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que em 06/11/2018, sofreu acidente de percurso de trabalho, ocasionando fratura da tíbia direita, sendo-lhe concedido auxílio-doença até 10/01/2019. Aduz que, em decorrência do acidente, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão para aposentadoria por invalidez, ou caso preenchidos os requisitos, requer a concessão do auxílio-acidente, e que a concessão do benefício auxílio-acidente seja a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença. Caso comprovada a necessidade de acompanhamento de terceiros, requer seja aplicado o acréscimo de 25% ao benefício previdenciário conforme artigo 45 da Lei 8.213/91. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou quesitos e documentos de evento 1.2/1.17. Decisão no evento 38.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada ante a inexistência de documento atual que comprove a alegada incapacidade. Concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 65.1, discorrendo sobre os requisitos dos benefícios postulados. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso julgada procedente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos de evento 51.2/51.3, 63.1/63.3. Laudo pericial juntado no evento 70.1. Proposta de acordo feita pela parte ré de evento 74.1 A parte autora se manifestou no evento 77.1, reiterando os pedidos inicias, mediante laudo pericial favorável, bem como impugnou a contestação, aduzindo que não é aplicado prazo prescricional para a concessão do benefício, e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora, também recusou a proposta de acordo feita pela ré, requerendo a procedência da ação. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 82.1 e pela parte ré de evento 86.1, ambas reiterando suas manifestações anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 91.1). É o relatório. II – Fundamentação: Alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 05/04/2021, verifica-se que não prospera o pedido, ora a cessação do benefício foi no ano de 2019, não havendo assim a prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, e ou a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 06/11/2018, ocasionando fratura na tíbia direita. Por tal razão, em 22/11/2018 foi concedido à parte autora o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 625.609.332-5, contudo o pagamento cessou em 10/01/2019 (evento 1.11). Após realizou pedido administrativo de auxílio-acidente de NB 198.289.028-0, porém, seu pedido restou indeferido pela não constatação das condições necessárias para concessão do benefício (evento 1.13) Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade, se ela decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 70.1) o Sr. Perito concluiu pela redução de capacidade laboral do autor desde janeiro de 2019 em decorrência do acidente de trabalho por queda de moto, conforme conclusão a seguir transcrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Paciente vítima de acidente de trabalho por queda de moto em 06/11/2018, ocasionando fratura de tíbia (S-82), relata que recebe atendimento em HUOP onde foi realizado tratamento cirúrgico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Do ponto de vista ortopédico, desde 01/2019 e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. Sequela consolidada em 01/2019. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução da capacidade de forma permanente, possuindo restrições para as atividades decorrentes da profissão exercida na época do acidente como mecânico. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a parte autora não exercerá da mesma forma sua atividade de mecânico, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Em que pese, não há restrições em relação ao nível da redução laboral para direito ao benefício, conforme entendimento sobre a nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido à parte autora o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 625.609.332-5, concedido em 22/11/2018 até 10/01/2019 (evento 1.13). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 625.609.332-5, recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 11/01/2019. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 11/01/2019, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 28 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Confirmada
03/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:34
Procedência
28/04/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:13
Confirmada
23/03/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:44
Confirmada
22/03/2022, 16:42
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:40
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 07:27
Confirmada
18/03/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 2. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Mero expediente
04/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:37
Confirmada
21/02/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:30
Confirmada
09/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 23:43
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:42
Confirmada
27/08/2021, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
27/08/2021, 14:38
Petição (Contestação)
26/08/2021, 19:29
Confirmada
26/08/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:20
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:50
Confirmada
23/08/2021, 16:27
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:14
Confirmada
12/08/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:58
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:04
Confirmada
27/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:30
Confirmada
18/06/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade e do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
16/06/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do evento 30.1. Considerando tratar-se de Autarquia Federal no polo passivo da demanda (artigo 5º, inciso II, da lei 12.153/2009), bem como da existência de Vara Especializada em acidente do trabalho nesta comarca, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação em referência, nos termos do § 3º do artigo 64 do NCPC 2. Remetam-se os presentes autos para o Distribuidor para a correta distribuição à 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:26
Incompetência
07/06/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:17
Confirmada
06/05/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a existência de Vara Especializada em acidente do trabalho (2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho), e nos termos do despacho do evento 22.1, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste quanto a competência deste juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:01
Mero expediente
05/05/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:55
Confirmada
28/04/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS se trata de Autarquia Federal, nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a competência deste juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ainda que a parte justifique a competência da Justiça Estadual, sob o enfoque da ocorrência de eventual acidente do trabalho, frise-se que há Vara Especializada nesta Comarca de Cascavel. 3. Em uma hipótese ou outra, este Juízo não é competente para o julgamento da matéria. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:17
Mero expediente
26/04/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 18:31
Recebimento
23/04/2021, 17:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/04/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:47
Confirmada
15/04/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Autor(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas (CPF/CNPJ: 078.544.339-84) Rua Leonardo da Vinci, 793 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-340 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Intimada, a parte requerente pugnou pelo declínio da competência do feito para Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 10.1). Decido. A Lei n. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” – Grifei. De igual modo, o artigo 13 do Código de Normas do Foro Judicial do TJ/PR estabelece que: “art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. – Grifei. Ainda, o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 discorre que: “Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Aliás, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as ações e causas que não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais sejam: “Art.2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso em tela, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos e as partes não se enquadram em qualquer restrição prevista na Lei 12.153/2009, o que evidencia a necessidade da remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A corroborar com este entendimento, em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIANORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA). 1. “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR – Seção Cível Ordinária – IAC n. 1711920-9/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Rel.: Des. Carlos Mansur Arida – Unân. – j. 14.06.2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018357-12.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 09.10.2020)(TJ-PR - AI: 00183571220208160000 PR 0018357-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA SEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA LÓGICA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO IAC 1711920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018405-68.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020)(TJ-PR - AI: 00184056820208160000 PR 0018405-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) – grifei. Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:09
Incompetência
14/04/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:48
Confirmada
09/04/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008858-04.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008858-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$54.028,07 Autor(s): Alexandre Aparecido Gonçalves das Chagas (CPF/CNPJ: 078.544.339-84) Rua Leonardo da Vinci, 793 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-340 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO I – Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. II – Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar com relação a competência[1] deste Juízo, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Advirta-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para apreciar as ações cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. III – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA SEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA LÓGICA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO IAC 1711920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018405-68.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00184056820208160000 PR 0018405-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) – grifei; DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIANORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA). 1. “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR – Seção Cível Ordinária – IAC n. 1711920-9/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Rel.: Des. Carlos Mansur Arida – Unân. – j. 14.06.2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018357-12.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 09.10.2020) (TJ-PR - AI: 00183571220208160000 PR 0018357-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) – grifei.