PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ANTONIO PAULO DA SILVA
OAB/PR 52775·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
NARA MIKAELE CARVALHO ARAUJO
OAB/CE 22311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.436,43 Exequente(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 10 de julho de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 08:26
Confirmada
16/06/2026, 08:26
Documento (Certidão)
15/06/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 19:04
Confirmada
05/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 08:26
Confirmada
16/06/2026, 08:26
Documento (Certidão)
15/06/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 19:04
Confirmada
05/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:54
Confirmada
27/05/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:32
Confirmada
22/05/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:33
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2026, 08:33
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2026, 08:33
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 08:45
Confirmada
14/05/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:55
Documento (Certidão)
13/05/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:49
Confirmada
29/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:54
Confirmada
24/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:48
Por decisão judicial
16/08/2024, 17:47
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:47
Confirmada
16/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:37
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:00
Confirmada
14/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:50
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:49
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 17:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 17:32
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:47
Confirmada
01/03/2024, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.436,43 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Invalide-se a decisão do evento 188 eis que proferida por equívoco. 2. Compulsando os autos, constato que houve informação acerca do indeferimento do precatório relativo ao presente feito diante da necessidade de expedição de novo ofício por este juízo com a complementação de informações (evento 143). No evento 150 foi certificado quais documentos deveriam ser apresentados pelo requerente para tanto, porém, o mesmo deixou de apresentá-los quando intimado para tanto (evento 151). Isso posto, em atenção ao requerimento do evento 182, determino a intimação do autor para que junte aos autos os documentos constantes na certidão do evento 150. 3. Com a complementação dos documentos, expeça-se novo ofício precatório via Sistema de Gestão de Precatório, nos termos da decisão do evento 143. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:26
Mero expediente
28/02/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.436,43 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Requisite-se informações junto à central de precatórios quanto ao pagamento do precatório conforme requerido pela exequente no evento 182.2. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Confirmada
08/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:04
Confirmada
05/12/2023, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:14
Reativação
29/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:33
Definitivo
24/11/2023, 16:39
Documento (Informações)
23/11/2023, 12:06
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:09
Confirmada
26/10/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 12:55
Confirmada
24/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.436,43 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:25
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:12
Confirmada
04/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:09
Confirmada
18/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:43
Confirmada
09/05/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:16
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:54
Confirmada
10/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:38
Confirmada
29/03/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:59
Confirmada
22/03/2023, 09:09
Ato ordinatório
21/03/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:20
Confirmada
17/03/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:17
Confirmada
04/10/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:19
Confirmada
30/09/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:26
Confirmada
22/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:04
Confirmada
26/08/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$55.679,99 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 109.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos evento 108.2 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado desde já a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais se estes não ultrapassarem o limite legal e houver requerimento neste sentido. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 5. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 6. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 18:54
deferimento
19/08/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:52
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:33
Confirmada
08/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$55.679,99 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:24
deferimento
04/08/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2022, 15:00
Confirmada
25/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:47
Trânsito em julgado
22/07/2022, 16:47
Documento (Acórdão)
22/07/2022, 16:46
Recebimento
18/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:22
Confirmada
14/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$55.679,99 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Assiste razão ao réu, uma vez que o presente feito encontra-se aguardando a análise do recurso de apelação interposto pelo réu, razão pela qual revogo a decisão de evento 80.1. 2. Aguarde-se o julgamento pela superior Instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:38
Mero expediente
04/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 13:58
Confirmada
12/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:54
Confirmada
08/02/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018989-09.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$55.679,99 Autor(s): MIGUEL AFONSO BUZELI (CPF/CNPJ: 555.738.519-34) Rua Frei Henrique de Coimbra, 107 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-580 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Ante a concordância da parte autora quanto ao requerimento do réu no recurso de apelação apresentado no evento 69.1, verifica-se a perda do interesse recursal, dessa forma e considerando que, apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, fica dispensado o reexame necessário. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias, certo que o valor devido deverá ser apresentado referente as parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:05
deferimento
31/01/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Recurso: 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MIGUEL AFONSO BUZELI
VISTOS. I. Intime-se o Apelado para que, querendo, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados no mov. 50. Prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
25/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Recurso: 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MIGUEL AFONSO BUZELI
VISTOS. I. Considerando o término da suspensão dos autos, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, com ou sem manifestação, novas vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça III. Por fim, retornem-me. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018989-09.2019.8.16.0021 Recurso: 0018989-09.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MIGUEL AFONSO BUZELI
VISTOS. Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
22/09/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:05
Documento (Certidão)
17/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:12
Procedência
05/12/2019, 17:04
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:25
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:27
Petição (Alegações finais)
25/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:37
Documento (Certidão)
27/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:06
Petição (Contestação)
10/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 07:34
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)