GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MARIA FERNANDA BARRICHELLO DE LACERDA
CPF
Reu
MFBL COMéRCIO DE CALçADOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
19/09/2025, 15:03
Por decisão judicial
18/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:40
Confirmada
29/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:04
Confirmada
05/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:04
Confirmada
05/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:18
Outras Decisões
23/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:29
Confirmada
22/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 158.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação da sócia executada, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
deferimento
19/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:25
Confirmada
03/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:17
Documento (Ofício)
23/01/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 151.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da sócia executada, no sistema SisbaJud. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
deferimento
05/12/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:46
Confirmada
26/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 11:28
Documento (Informações)
21/08/2024, 13:47
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 131.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 137.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 2. Proceda a Serventia a inclusão da sócia Maria Fernanda Barrichello de Larceda no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula sétima do ato de transformação de empresa individual em sociedade limitada (mov. 109.4, dig. 9 dos autos de nº 0010353-47.2019.8.16.0185). 3. Cite-se o(a) executado(a) ora incluído(a), no endereço a ser indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:01
deferimento
06/08/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:14
Confirmada
03/05/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:25
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 14:28
Confirmada
23/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 121.2). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:32
Confirmada
14/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:57
deferimento
06/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 14:00
Confirmada
03/12/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:49
deferimento
28/11/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:09
Confirmada
04/10/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:51
Confirmada
06/06/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:32
Confirmada
01/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 93.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
10/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:54
Confirmada
09/01/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:34
Confirmada
04/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:39
Confirmada
14/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-24.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 84.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3.3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:55
deferimento
30/08/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2022, 20:59
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:36
Confirmada
17/02/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 18:07
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/12/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:03
Por decisão judicial
19/11/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:54
Confirmada
14/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:56
Confirmada
26/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2021, 18:30
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:51
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 01:16
Confirmada
28/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:29
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:23
Ato ordinatório
20/04/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
08/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:06
Confirmada
15/12/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:02
Por decisão judicial
24/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:54
Convenção das Partes
21/03/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:16
Mero expediente
13/02/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 12:25
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 14:20
Mero expediente
18/11/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:39
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 15:43
Mero expediente
01/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)