Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 6.651-95/2021v 1.Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em face de TRANSPORTES GIOVANELLA e outros, em que busca a desconsideração da personalidade jurídica da executada na ação principal de execução de cumprimento de sentença. A parte suscitante defende a existência de confusão patrimonial entre os suscitados, bem como a formação de grupo econômico voltado a fraudar credores. Instruiu a exordial com os documentos de eventos 1.2-1.19. Liminar fora indeferida em evento 19.1. Devidamente citadas, a suscitada Transportes Rodoviários Giovanella Ltda e Transportes e Armazens Gerais Giovanella apresentaram contestação (mov.47.1) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos descritos no artigo 50, do Código Civil, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Defende que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para julgar procedente a pretensão da suscitante. Roga pela improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 47.2. Devidamente citada, a suscitada Box Comércio de Veículos Ltda apresentou contestação (mov.67.1) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos descritos no artigo 50, do Código Civil, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Aponta que não há comprovação da existência de grupo econômico. Assevera que as empresas detêm administração independente e autônoma. Defende que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para julgar procedente a pretensão da suscitante. Roga pela improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 67.2-67.4. Devidamente citada, a suscitada Carvalho Manutenção de Veículos Ltda apresentou contestação (mov.68.3) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos descritos no artigo 50, do Código Civil, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Aponta que não há comprovação da existência de grupo econômico. Assevera que as empresas detêm administração independente e autônoma. Defende que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para julgar procedente a pretensão da suscitante. Roga pela improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 68.1-68.5. Devidamente citada, a suscitada Paradiso Giovanella Transportes Ltda apresentou contestação (mov.82.1) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos descritos no artigo 50, do Código Civil, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Aponta que não há comprovação da existência de grupo econômico, havendo distinções entre as empresas que invalidam a tese de grupo econômico. Assevera que as empresas detêm administração independente e autônoma. Defende que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para julgar procedente a pretensão da suscitante. Roga pela improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 82.2-82.3. Impugnação às contestações foram apresentadas (mov.83.1-108.1-450.1). Devidamente citados, os suscitados Jonatan, Janquel e João Luis apresentaram contestação (mov.189.1), aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo do incidente. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 189.2-189.8. Devidamente citados, os réus JCG Participações Societárias Eireli e Jeancarlo Giovanella apresentaram contestação (mov.445.1), aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva de Jeancarlo. No mérito, sustentam a ausência dos pressupostos descritos no artigo 50, do Código Civil, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Aponta que não há comprovação da existência de grupo econômico, havendo distinções entre as empresas que invalidam a tese de grupo econômico. Assevera que as empresas detêm administração independente e autônoma. Defende que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para julgar procedente a pretensão da suscitante. Roga pela improcedência da lide. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 444.1-444.3. Instadas a se manifestarem, a parte suscitada requereu o julgamento antecipado do feito (mov.467.1), enquanto a suscitante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov.469.1). É o sucinto relatório. 2.Preliminares Ilegitimidade Passiva de Jonatan, Janquel e João Luis Os suscitados defendem que são ilegítimos para figurar no polo passivo, uma vez que renunciaram aos direitos hereditários decorrentes de seu genitor, ora sócio registral das empresas que constam no polo passivo. Ainda, defendem ter havido adjudicação das quotas sociais em favor de terceiro por ordem judicial, comprovando-se a ausência de responsabilidade dos mesmos sobre as empresas em questão. Da análise das provas carreadas ao feito, observo que o sócio originário das empresas Transportes Rodoviários Giovanella e Transportes e Armazéns Gerais Giovanella faleceu em junho/2017 (mov.189.5), tendo a renúncia aos direitos hereditários ocorrido em novembro/2018 (mov.189.6), e a adjudicação das quotas sociais ocorrido em março/2021 (mov.189.8). Neste contexto, é necessário ressaltar que tais fatos ocorreram previamente à propositura da lide, ante a constatação de que o feito fora interposto em julho/2021 (mov.1.0). Acerca de tal narrativa, o Juízo não observou a apresentação de impugnação pela parte suscitante. Pois bem. Considerando a renúncia de direitos sucessórios, entendo que deva ser reconhecida a ilegitimidade passiva, na forma que prevê o art. 1.997 do Código Civil, a qual indica que os herdeiros só responderão pelas dívidas no limite do quinhão de herança recebida. Assim, como neste caso não houve recebimento de herança, não devem responder pelos atos narrados. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Inclusive, é de se ressaltar a licitude da renúncia, ante a previsão do art. 1.806 do CC de que seja realizada por instrumento público. Não bastasse isto, observo que sequer havia responsabilidade dos herdeiros na época da propositura da lide, ante a perspectiva de que as quotas foram transferidas em favor de terceiro (mov.189.8), de modo que ainda que tivessem assumido a administração das empresas, tal gerência fora interrompida por decisão judicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o incidente SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC em face dos suscitados Jonatan, Janquel e João Luis. Condeno a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos suscitados supracitados, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Ilegitimidade Passiva Jeancarlo O suscitante Jeancarlo defende sua ilegitimidade passiva em decorrência de não ter participação em qualquer ato administrativo ou de gestão das empresas em questão, rogando pela extinção do incidente em seu favor. Sem razão. A questão invocada se mistura diretamente ao mérito da lide, de modo que a responsabilidade e o âmbito de atuação do suscitado perante os fatos narrados nos autos serão objeto de análise no momento oportuno, após a devida produção de provas. Assim, AFASTO a tese invocada. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de grupo econômico entre as empresas suscitadas; b) confusão patrimonial realizada entre as empresas suscitadas; c) abuso de personalidade das empresas suscitadas. 5.Defiro a produção de prova DOCUMENTAL, determinando que as partes acostem ao feito eventuais documentos que julgarem necessários para o deslinde do feito, no prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a análise dos requisitos do art. 50 do CC deve ser feita pelo Juízo, devidamente autorizado que o suscitante aponte, de maneira específica, a documentação contábil que deseja que seja apresentada, de modo a comprovar as teses narradas. No mais, defiro a produção de prova ORAL, de modo que a parte suscitante comprove as teses invocadas mediante oitiva dos representantes legais das partes suscitadas e de testemunhas. 6.Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 7.Sobrevindo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.651-95/2021v 1.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta em face de TRANSPORTES GIOVANELLA e outros, já qualificados, onde a autora narra, em síntese, a existência de confusão patrimonial e fraude dos réus contra credores. Pugna liminarmente pelo arresto de bens dos requeridos. Juntou com a inicial documentos de eventos 1.2- 1.19. 2.A concessão de medida liminar de arresto pressupõe a comprovação, além de probabilidade de direito, que a parte demonstre a dilapidação do patrimônio do réu, como forma de se esquivar ao pagamento do débito. Diante disto, reforço que, em que pese a fundamentação retro, mostra-se necessário maior dilação probatória para reconhecer-se eventual fraude contra credores e confusão patrimonial, de modo a justificar a realização de arresto em face das requeridas. Por fim, necessário colocar que inexiste qualquer prova de dilapidação do patrimônio dos requeridos nos autos, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o trâmite do processo principal em apenso (artigo 134, §3º, NCPC). 4.Acoste-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. 5.Citem-se os sócios e a pessoa jurídica para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 9.Diligências necessárias. 10.Intimem-se. Em 22 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)