Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023344-31.2014.8.16.0088 Recurso: 0023344-31.2014.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): FRANCISCO POPIKA (CPF/CNPJ: 159.092.809-10) Avenida Presidente Affonso Camargo, 2491 AP- 252 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-370 Apelado(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.017.474/0001-08) RUA DR. JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 1.007 DO CPC E ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO POPIKA, contra a sentença (mov. 184.1 – autos originários) que extinguiu a Execução Fiscal n. 0023344- 31.2014.8.16.0088, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 188.1/origem). Neste sentido, foi intimado para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 99 § 2º, do CPC (mov. 8.1). No entanto, restou inerte, deixando decorrer o prazo processual sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 12). Por isso, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça efetuado pelo recorrente, tendo sido determinada a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC. De tal decisão, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Ora, é requisito extrínseco da admissibilidade recursal a comprovação do preparo quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por sua vez, o §4º assim estabelece: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Nesse passo, a exigência legal é condição de admissibilidade do recurso, providência que não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de ter sido intimada para tal. Com efeito, após ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita do apelante, foi determinada a sua intimação, por meio da decisão de mov. 15.1/AP, para efetuar o preparo recursal, o que não foi atendido pelo recorrente, que deixou o prazo da intimação transcorrer in albis. Consequentemente, inviável o conhecimento deste recurso, pois operada a deserção, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado e dessa Corte. A jurisprudência é neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032621-63.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063170-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.03.2023) Assim, em que pese a parte recorrente tenha sido intimada para efetuar o preparo recursal, deixou de fazê-lo. Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do recurso, a presente apelação é inadmissível, ante a ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso, portanto, o seu não conhecimento. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências necessárias. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto