PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
OAB/PR 36900·CPF·Representa: Autor
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
OAB/PR 33265·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 17:27
Documento (Informações)
16/12/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 13:28
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Exequente(s): FLORINDO ANTUNES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:05
Confirmada
27/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:40
Pagamento integral do débito
24/11/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:33
Confirmada
31/10/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Exequente(s): FLORINDO ANTUNES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:05
Confirmada
27/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:40
Pagamento integral do débito
24/11/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:33
Confirmada
31/10/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 17:30
Paga
17/10/2025, 15:52
Paga
17/10/2025, 15:52
Paga
17/10/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:16
Confirmada
03/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:41
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 21:52
Confirmada
12/08/2025, 21:22
Confirmada
12/08/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Exequente(s): FLORINDO ANTUNES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 29 de julho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:15
Confirmada
07/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:36
Confirmada
04/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:55
Confirmada
07/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 20:46
Confirmada
26/06/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:48
Confirmada
13/06/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:10
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:09
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:40
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:34
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:56
Documento (Informações)
13/01/2025, 15:19
Confirmada
27/12/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 22:43
Confirmada
16/12/2024, 22:43
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 14:05
Trânsito em julgado
05/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:43
Confirmada
05/12/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:50
Confirmada
04/12/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação "previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em que o réu formulou proposta de acordo e a parte autora manifestou aceite. Isto posto, homologo todos os termos do acordo proposto pelo INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Custas conforme acordado. Havendo omissão no acordo, as custas serão divididas entre as partes conforme art. 90 §2o do CPC. Sendo o autor beneficiário da AJG sua quota parte ficará com a exigibilidade suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98 §3o CPC. Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90 § 3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça remessa dos autos ao contador judicial. 8. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:38
Homologação de Transação
02/12/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 08:05
Confirmada
11/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:56
Confirmada
20/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:42
Confirmada
06/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:40
Confirmada
23/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:09
Confirmada
05/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:38
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Breve resumo dos fatos: Analisando os autos, verifica-se que a ré já foi citada e apresentou contestação no evento 56.1. O processo estava pendente aguardando a realização de exame de imagem do ombro do autor, que foi realizado pela rede municipal de saúde, para que o Sr. Perito pudesse finalizar o laudo pericial. 1. Considerando que foi juntado o laudo pericial no evento 193.1, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Havendo impugnação do laudo ou pedido complementar, intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. a) Sendo juntado o laudo pericial complementar intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dia. b) Decorrido o prazo ou não havendo pedido de complementação, abra-se vista ao Ministério Público e faça-se a conclusão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:31
Outras Decisões
05/08/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:16
Confirmada
27/05/2024, 16:55
Confirmada
24/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:42
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:42
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:34
Confirmada
08/05/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do evento 176.1 e suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:26
deferimento
29/04/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:58
Confirmada
04/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:59
Confirmada
26/03/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Intime-se o sr. Perito para que preencha os documentos requeridos pela 10a Regional de Saúde, em 5 dias. Após, encaminhe-se novamente a solicitação para agendamento da ressonância. Intime-se a parte autora para que tome ciência das orientações contidas no ofício juntado no ev. 163. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:20
Confirmada
16/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:55
Mero expediente
15/03/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:04
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:56
Confirmada
11/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:01
Confirmada
06/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oficie-se conforme requerido no evento 151.1. Após a juntada do exame, intime-se o perito para se manifestar. Realizem-se as intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:10
Confirmada
27/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:33
Mero expediente
26/02/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:31
Confirmada
13/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 11:14
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:23
Confirmada
24/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:28
Confirmada
26/10/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:03
Confirmada
21/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido da movimentação 132.1. Oficie-se à 10ª Regional de Saúde de Cascavel para encaminhamento do autor ao Instituto de Radiologia Cascavel, a fim de agendar data e horário para realização da ressonância. 2. Após o recebimento da resposta, intime-se a parte autora para comparecer ao local indicado. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:22
Mero expediente
31/07/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:16
Confirmada
29/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
18/04/2023, 00:36
Confirmada
02/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Oficie-se ao Instituto de Radiologia Cascavel, para que informe data e horário, bem como a documentação necessária para a realização do exame de ressonância via convênio municipal. 2. Com a resposta, intime-se a parte Autora para comparecimento ao local. Diligências necessárias Cascavel, 29 de novembro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:46
Confirmada
02/12/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:08
Mero expediente
29/11/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:11
Confirmada
23/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:13
Confirmada
10/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o item 2.1 de despacho de mov. 92.1. 2. Diligências necessárias Cascavel, 03 de outubro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:32
Confirmada
10/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:22
Mero expediente
04/10/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Confirmada
16/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:26
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 11:18
Confirmada
18/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 17:45
Confirmada
13/07/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Oficie-se ao Hospital Dr. Lima, sito em Cascavel/PR, a fim de que encaminhe a este juízo cópia do prontuário médico de Florindo Antunes. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. 2. Outrossim, intime-se a parte Autora para que informe se já realizou consulta ao SUS, a fim de que se realize o exame de ressonância solicitada pelo perito médico em mov. 61. 2.1. Em sendo negativa, desde já, determino seja oficiado a Secretaria de Saúde de Cascavel, para que informe quais clínicas são conveniadas, para que seja realizado o referido exame de ressonância. 3. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 05 de julho de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:41
Mero expediente
05/07/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:10
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte Autora para manifestação em relação ao contido em mov. 85. Após, conclusos Cascavel, 26 de maio de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:17
Mero expediente
27/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:02
Confirmada
16/05/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante do exposto em mov. 75, intime-se o perito para ciência, bem como para que informe sobre a possibilidade de realizar perícia sem as diligências solicitadas em mov. 61, ou se estas se mostram imprescindíveis, renovando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 2. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 05 de maio de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Confirmada
14/05/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
13/05/2022, 18:10
Mero expediente
12/05/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 69. 2. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte Autora para que providencie a juntada dos documentos mecionado. 3. Com a juntada da documentação, remetam-se os autos ao perito para manifestação. Diligências necessárias Cascavel, 04 de março de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:25
Confirmada
10/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:17
Mero expediente
06/03/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:06
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:23
Confirmada
25/01/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte Autora, para que no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a juntada dos exames requeridos pelo perito em mov. 61. Após, intime-se o perito para ciência, renovando o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 19 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:48
Mero expediente
19/01/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 19:55
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:42
Ato ordinatório
10/12/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:34
Petição (Contestação)
26/08/2021, 18:33
Confirmada
26/08/2021, 17:42
Confirmada
26/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:35
Confirmada
24/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:08
Confirmada
19/08/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:38
Confirmada
16/08/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:25
Confirmada
06/08/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:55
Confirmada
06/08/2021, 12:42
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que decorreu o prazo e não houve aceitação pelo Sr. Perito, conforme certificado no evento 19, nomeio, em substituição ao mesmo o Dr. Héron Altir Canal. 2. Mantenho os termos do despacho relativo ao evento 7, no que for pertinente. 3. Transcorrido o prazo do item 5, “a” do despacho de evento 7.1, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 4. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de agosto de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
05/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
05/08/2021, 15:51
Mero expediente
04/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:29
Confirmada
02/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:55
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Confirmada
17/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:44
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:56
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014286-64.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014286-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.322,17 Autor(s): FLORINDO ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício por auxílio-acidente, promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho. Do acidente, restaram algumas sequelas que lhe causaram a incapacidade. Recebeu inicialmente o benefício. Contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico. Portanto, postula pelo reconhecimento da sua incapacidade física, a fim de que seja concedida o restabelecimento do benefício previdenciário. Breve relato, passo a decidir. 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Cesar Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, com a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE