Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 23889-71/2014 1.Ante o contido no evento 1435 e, na esteira das decisões do evento 1286, proceda a Serventia com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. Intimem-se. Em 19 de março de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 21:46
Mero expediente
20/03/2024, 12:32
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:59
Reativação
13/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 08:59
Definitivo
05/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 16:27
Ato ordinatório
29/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:16
Documento (Informações)
27/02/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Confirmada
17/02/2024, 03:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Confirmada
11/02/2024, 00:34
Confirmada
11/02/2024, 00:33
Confirmada
11/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 23.889-71/2014v 1.Devidamente expedidos os alvarás, e nada tendo sido pugnado pelas partes, considerando o decidido de evento 1286.1, arquivem-se com as devidas baixas. 2.Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:13
Arquivamento
06/02/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:15
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:37
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:42
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:28
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:24
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 14:20
Documento (Certidão)
22/12/2023, 14:10
Confirmada
21/12/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 23889-71/2014 1.Preliminarmente, esclareço a terceira interessada que contrariamente ao arguido no petitório do evento 1369, a Serventia/Secretária não incorreu em equivoco, mormente porque se houve liberação de valores no curso do tramite processual o foi por comando judicial deste Juízo, significa dizer que a Serventia só realiza atos no feito, especialmente liberação de valores, por decisão do Juiz. 2.Certifique a Serventia acerca dos valores ainda depositados nos autos com seus saldos atualizados. 3.Sobrevindo o atendimento ao comando judicial supra, intimem- se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, havendo necessidade de restituição de valores pelo então exequente, frente a levantamentos realizados no feito, deverá ele realizar o depósito no mesmo prazo, pena de bloqueio forçado, tudo em consonância com a decisão proferida no agravo de instrumento pela qual extinguiu-se a presente execução. 4.Considerando o transito em julgado da decisão que extinguiu o feito, desde logo autorizo o levantamento dos valores que serão apurados pelo item 2 supra, em favor do executado e da terceira interessada, na equivalência dos bloqueios realizados em seus nomes com os acréscimos legais. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para transferência na conta a ser indicada pelos favorecidos. 5.Atendidas as determinações supra e, preparadas eventuais custas processuais (pela parte executada nos termos da decisão que extinguiu a execução), voltem conclusos para as deliberações finais. Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:44
Confirmada
15/12/2023, 00:24
Mero expediente
14/12/2023, 15:28
Confirmada
13/12/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023889-71.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): Klaus Peter Klein 1.Assiste razão a parte exequente em evento 1363.1. 2.Renove-se a intimação de evento 1358.1, agora voltada à parte executada. 3.Decorrido o prazo de pagamento, tornem conclusos. 4.Intimem-se.v Curitiba, 30 de novembro de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:38
Mero expediente
30/11/2023, 11:40
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:51
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:34
Documento (Certidão)
13/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:33
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:49
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Confirmada
06/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 23.889-71/2014v 1.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 21 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:19
Mero expediente
21/09/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Confirmada
06/08/2023, 12:29
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.286.664/0001-08) Rua David Campista, 1385 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-060 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Suspendo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, quando então as partes deverão apontar nos autos acordo extrajudicial para homologação ou, alternativamente, as diligências para andamento processual. 2. Não havendo acordo, a parte exequente deverá juntar planilha de débito atualizada com pedido de andamento processual. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 21:47
Convenção das Partes
27/07/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:34
Confirmada
20/07/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:39
Mero expediente
10/07/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 20:34
Confirmada
27/05/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.286.664/0001-08) Rua David Campista, 1385 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-060 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Habilite-se (mov. 1310). 2. Suspendo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, quando então as partes deverão apontar nos autos acordo extrajudicial para homologação ou, alternativamente, as diligências para andamento processual. 3. Não havendo acordo, a parte exequente deverá juntar planilha de débito atualizada com pedido de andamento processual. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:33
Convenção das Partes
18/05/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:21
Confirmada
07/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Confirmada
17/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:55
Recebimento
13/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 16:45
Confirmada
06/04/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.286.664/0001-08) Rua David Campista, 1385 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-060 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Cumpra-se item 2 do mov. 1.288. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:12
Mero expediente
28/03/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:29
Confirmada
06/03/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.286.664/0001-08) Rua David Campista, 1385 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-060 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Com o retorno dos autos de instância superior, em que houve a extinção da ação executiva, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito em cinco dias. 2. Nada requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:58
Mero expediente
23/02/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 17:00
Recebimento
13/02/2023, 16:50
Por decisão judicial
09/02/2023, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Confirmada
06/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:58
Confirmada
26/11/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0023889-71.2014.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o banco SANTANDER litiga em face de KLAUS PETER KLEIN. 2. Houve determinação de bloqueio online junto ao SISBAJUD (mov. 1005), tendo a parte executada se insurgido ao mov. 1024, alegando impenhorabilidade. A terceira LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN ofereceu impugnação à penhora, alegando que os bloqueios foram realizados indevidamente em sua conta, eis que não é parte nos autos. 3. Ao mov. 1039, o banco exequente manifestou-se a respeito da impugnação da terceira, concordando com o levantamento dos valores que não se referem a quantias do executado. 4. Conforme decidido ao mov. 1049, os valores da terceira, em conta do Banco do Brasil, deveriam ser imediatamente desbloqueados, eis que ausente impugnação pelo credor: 5. Ademais, houve a determinação de desbloqueio de valores em favor da terceira, referentes à 50% dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (mov. 1123): Página I de II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 6. Assim sendo, diante da consulta de mov. 1267, reitero os despachos já havidos nos autos, em que se determina a liberação dos valores sobre o qual não se detém discussão. 7. Saliento, neste contexto, sobre tais valores não pende discussão em recurso, mas somente em relação a demais valores bloqueados nos autos, diante do qual se respeitará o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto 8. Itime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17/11/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página II de II
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 19:44
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 18:05
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:18
Confirmada
15/10/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 07.286.664/0001-08) Rua David Campista, 1385 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-060 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Expeça-se alvará à terceira, conforme determinado ao mov. 1169, item 2. 2. No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2022.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:46
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:09
Por decisão judicial
16/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 07:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0023889-71.2014.8.16.0001 1. Nos termos da decisão liminar recursal (anexo), suspendo a ordem de levantamento de valores. 2. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022. PROJUDI - Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 01/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 21ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Klaus Peter Klein LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN Agravado(s): MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0038124- 65.2022.8.16.0000, de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que são agravantes KLAUS PETER KLEIN e LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN, e é agravada MAGIUS PARTICIPAÇÕES LTDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de movs. 1.123.1 e 1.169.1 - 1º grau, integradas pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 1.219.1 - 1º grau, exaradas pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0023889-71.2014.8.16.0001, que Magius Participações Ltda move em face de Klaus Peter Klein, pelas quais, dentre outras providências: a) deferiu a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via Sisbajud, no mov. 1.060.1-1º grau, em conta da terceira, Ligia Aparecida do Valle Klein[1], junto ao Bradesco S/A; e, b) reconheceu a existência de preclusão para discutir a penhora das demais quantias tornadas indisponíveis, sob o fundamento de que “Houve uma ordem e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, pela modalidade de repetição. Com insurgência antecipada dos devedores, cuja questão fora devidamente analisada”. Os agravantes afirmam que “A terceira interessada [Ligia Aparecida do Valle Klein] foi incluída da execução por ser esposa do executado [Klaus Peter Klein], conforme decisão de seq. 507 do TJPR, que entendeu que, a depender do caso concreto, metade do eventual bem encontrado em nome dela poderia ser penhorada em função do regime de bens do casal. A movimentação de seq. 1005 demonstra o início da busca de ativos financeiros em nome dos ora agravantes” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3G L6EYL LT5S7 FRAAKPROJUDI - Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 01/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Alegam que “A análise do caderno processual revela de maneira clara que [...] JAMAIS foram intimados sobre os resultados do sisbajud dos eventos 1033 e 1061” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06). Asseveram que “A decisão de seq. 1219 não acatou as razões expostas nos embargos de seq. 1177 e 1187 por ter considerado que os ora agravantes teriam sido intimados sobre os bloqueios ocorridos após os pedidos de desbloqueio de seq. 1024 e 1026. Para embasar seu entendimento, o Juízo se reportou ao movimento de seq. 1062 e 1101” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08). Aduzem que, no entanto, “[...] os movimentos 1062 e 1101 não demonstram a intimação da terceira sobre os bloqueios, mas sim sobre o DESBLOQUEIO, tanto que o prazo da intimação foi de somente um dia [...] a movimentação de seq. 1060 vem acompanhado de arquivo denominado ‘ordem de transferência e desbloqueio’, sendo que no movimento 1062 consta a expedição de intimação da terceira sobre o movimento 1060 com prazo de um dia” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08). Ressaltam que “Onde realmente consta o resumo dos bloqueios realizados pelo sistema sisbajud, são nas movimentações de seq. 1033 e 1061, e sobre elas JAMAIS houve expedição de intimação do executado e da terceira” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 08/09). Entendem que “Igualmente absurda é a afirmação de que ‘as partes se anteciparam ao suscitar a questão da impenhorabilidade, sabendo que o bloqueio era pela modalidade de repetição. De forma que, inviável o acolhimento da tese de que haveria surpresa quanto a demais bloqueios. Em outros termos, manifestaramse sobre os bloqueios, quando ainda vigente a ordem de penhora online, antes que essa se encerrasse.’ E que ‘a insurgência não decorre de cada bloqueio individual, mas sim possui prazo único. Do qual as partes, reitero, manifestaram-se antecipadamente a intimação, mas exercendo seu direito de impugnação a penhora – cuja questão já restou analisada e decidida. Assim sendo, evidente a preclusão consumativa quanto a insurgência sobre os valores bloqueados’” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08). Suscitam que, “[...] na visão do juiz singular, o fato de os devedores se anteciparem em denunciarem impenhorabilidade de valores bloqueados, lhes retiraria o direito de serem intimados quando bloqueados novos valores! Tal entendimento obviamente não encontra guarida no CPC, pois a lei processual tem por princípio basilar a intimação das partes sobre o caminhar do processo em que são partes interessadas, sendo justamente este o direito que foi tolhido dos ora agravantes” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09). Frisam que, “Deste modo, fica evidente que está completamente equivocada a decisão reafirmada pelo juiz singular no julgamento dos embargos, no sentido de que estariam Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3G L6EYL LT5S7 FRAAKPROJUDI - Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 01/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão preclusas as insurgências do executado (seq. 1170) e da terceira interessada (seq. 1166) contra os bloqueios sofridos em dezembro de 2021” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 09/10). Sustentam que “[...] os valores bloqueados se tratam das aposentadorias do executado e da terceira interessada, como bem explanado e provado pelas petições e documentos dos seq. 1166 e 1170. Especificamente com relação à terceira interessada, ainda é oportuno destacar que apesar da ordem de penhora documentada nos autos se informar que o bloqueio da aposentadoria teria ocorrido em 02/12/2021, o extrato bancário (seq. 1166.2) informa que o bloqueio somente se operou na prática no dia 18/03/2022, fato que reforça por mais um viés a tempestividade da insurgência contra o bloqueio ilegal” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10). Apontam que, “Paralelamente aos bloqueios sofridos em dezembro/21, a terceira interessada sofreu ainda um bloqueio em novembro/21 junto ao Bradesco, não tendo abordado tal bloqueio na petição de seq. 1026 pois em tal ocasião não constava nos autos qualquer minuta dos bloqueios sisbajud, o que somente ocorreu em seq. 1033 e, como já dito acima, jamais houve a intimação das partes sobre esta minuta. Ao proferir a decisão de seq. 1049 o Juiz entendeu que a terceira não teria impugnado este bloqueio e assim o converteu em penhora. Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração de seq. 1089, no qual foi argumentado que os valores agora encontrados no Bradesco eram a justamente a metade já resguardada à terceira em bloqueio anterior (seq. 585 e 787), motivo pelo qual são impenhoráveis” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10). Defendem que “[...] é evidente que o bloqueio de R$ 6.209,56 ocorrido em 04/11 /2021 se trata da metade remanescente do bloqueio anterior, acrescido dos rendimentos desde então, motivo pelo qual é impenhorável. A insurgência da terceira contra este bloqueio foi parcialmente acatada pela decisão de seq. 1123, que determinou a liberação de metade do montante em respeito à decisão do TJPR de seq. 507. Em seq. 1177 a terceira então opôs novos embargos de declaração, agora contra a decisão de seq. 1123, os quais foram julgados pela decisão de seq. 1219, que por sua vez são objeto do presente agravo de instrumento” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Referem que, “Ao contrário do que afirma o juiz na decisão de seq. 1219, a terceira jamais foi intimada sobre este bloqueio sofrido junto ao Bradesco, nos exatos termos já explicados acima, de tal sorte que a fundamentação empregada na decisão agravada não se sustenta. Afinal, a intimação de UM dia útil de seq. 1062 claramente se referiu ao debloqueio de valores. Ao ainda, mesmo admitindo hipoteticamente que a intimação de seq. 1062 tenha dado ciência à terceira sobre o bloqueio junto ao Bradesco, o fato de tal intimação se operar por somente UM dia útil a torna nula para fins de cumprimento do artigo 854, §3º do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3G L6EYL LT5S7 FRAAKPROJUDI - Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 01/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Reforçam que “A realidade é que a terceira não foi intimada sobre o bloqueio junto ao Bradesco (assim como não foi sobre os demais bloqueios), tendo se insurgido contra ele prontamente quando o juiz passou a deliberar sobre tal montante nas decisões de seq. 1049 e 1123. Assim, a terceira reitera as alegações no sentido de que o valor de R$ 6.209,56 bloqueado junto ao Bradesco é impenhorável porque se trata exatamente da metade remanescente do bloqueio anterior que já havia sido a ela resguardado pela decisão de seq. 787” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para: a) “[...] que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de preclusão nas manifestações de desbloqueio de seq. 1166 e 1170 e, consequentemente, seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em dezembro de 2021, com a determinação de sua integral restituição em favor dos agravantes, sendo R$ 13.467,01 (Banco do Brasil) da terceira interessada (seq. 1061.4), e R$ 5.845,55 do executado (seq. 1061.5)” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10); e, b) [...] reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 6.209,56 bloqueado junto ao Bradesco em 04/11/2021, determinando assim sua integral restituição em favor da terceira interessada” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). II- Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na situação em apreço, os agravantes ponderam que pretendem o reconhecimento da “[...] impenhorabilidade dos valores objeto do presente agravo de instrumento. Neste contexto, se mostra recomendável que os valores bloqueados sejam mantidos sob a custódia do poder judiciário, pois sua liberação pode tornar infrutífero o resultado do presente agravo de instrumento e causar danos irreparáveis nos agravantes” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 12). O pedido merece acolhida. Sem adentrar no mérito da questão, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, medida que resguarda eventual direito dos agravantes e não acarretará prejuízo excepcional à agravada, Magius Participações Ltda, uma vez que o numerário continuará depositado em conta judicial, até a solução da controvérsia. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3G L6EYL LT5S7 FRAAKPROJUDI - Recurso: 0038124-65.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 01/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Assim, defiro o efeito postulado, para sobrestar o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0023889- 71.2014.8.16.0001, os quais deverão permanecer em conta judicial, até o julgamento deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V- Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] No julgamento do agravo de Instrumento NPU 0009185-46.2020.8.16.0000 foi autorizada a busca de bens em nome da terceira, Ligia Aparecida do Valle Klein, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado, Klaus Peter Klein: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO.1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação.2. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável.3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2020). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3G L6EYL LT5S7 FRAAK
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:43
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
12/07/2022, 00:15
Mero expediente
11/07/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0023889-71.2014.8.16.0001 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 1232. II. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 1219. III. Intimem-se. Em, 30 de junho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Confirmada
02/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:26
Mero expediente
30/06/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 00:07
Confirmada
28/06/2022, 15:31
Documento (Informações)
28/06/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0023889-71.2014.8.16.0001 1. Defiro a substituição processual ante a cessão de mov. 1222. 2. Anote-se. 3. Diligências necessárias. Em, 20 de junho de 2022. f
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:57
Ato ordinatório
22/06/2022, 20:57
Ato ordinatório
22/06/2022, 20:56
Mero expediente
21/06/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:04
Confirmada
30/05/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0023889-71.2014.8.16.0001 1.Recebo os embargos declaratórios do evento 1177 e 1187.1, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese dos embargantes, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, contradição e omissão. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. 2. Esclareço inicialmente, que a terceira foi devidamente intimada quanto a minuta do SISBAJUD, ao mov. 1062, deixando decorrer o prazo ao mov. 1101. Logo, teve inequívoca ciência quanto ao resultado dos bloqueios. 3. Ademais, destaco que as partes se anteciparam ao suscitar a questão da impenhorabilidade, sabendo que o bloqueio era pela modalidade de repetição. De forma que, inviável o acolhimento da tese de que haveria surpresa quanto a demais bloqueios. Em outros termos, manifestaram-se sobre os bloqueios, quando ainda vigente a ordem de penhora online, antes que essa se encerrasse. 4. Ainda, a insurgência não decorre de cada bloqueio individual, mas sim possui prazo único. Do qual as partes, reitero, manifestaram-se antecipadamente a intimação, mas exercendo seu direito de impugnação a penhora – cuja questão já restou analisada e decidida. Assim sendo, evidente a preclusão consumativa quanto a insurgência sobre os valores bloqueados. 5. Em suma, não há sucessivos bloqueios que induziram o juízo em erro. Houve uma ordem e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, pela modalidade de repetição. Com insurgência antecipada dos devedores, cuja questão fora devidamente analisada. 6. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos (mov. 1177 e 1187), mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 7. No mais, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, tornando conclusos os autos para apreciação do pedido de mov. 1216. 8.Intimem-se. Em 25 de maio de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:37
Confirmada
28/04/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
11/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:51
Confirmada
06/04/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Vistos para decisão. 1. O executado e a terceira LIGIA opuseram novos declaratórios ao mov. 1187, cujo assunto aborda questões que tangenciam os Embargos de Declaração de mov. 1177. 2. Desta forma, considerando que há nulidade 1 processual quando da não oitiva da parte embargada quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] 3. Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º]. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise conjunta de ambos os declaratórios, a fim de evitar decisões conflitantes. Em 1 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:29
Mero expediente
01/04/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 07:59
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Vistos para decisão. 1. Considerando que há nulidade processual 1 quando da não oitiva da parte embargada quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] 2. Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] 3. Oportunamente, voltem conclusos. Em 29 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
01/04/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:41
Confirmada
31/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0023889-71.2014.8.16.0001 1. A impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor do executado KLAUS, já foi analisada em mov. 1123. 2. Sendo assim, cumpra-se o item 3 da referida decisão. 3. Diligências necessárias. Em, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 17:02
Confirmada
29/03/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 23889-71 2014 1.A certidão de mov. 1128 apontada – com relação a LIGIA – que existiam dois bloqueios: a) Um no valor de R$ 31,05; - irrisório; b) E outro no valor de R$ 13.467,01. 2.A decisão de mov. 1123 reconheceu a parcial impenhorabilidade de 50% dos bloqueios de mov. 1005/1033 e 1064.4. 3. Logo, sem recurso voluntário da interessada, devem os percentuais de 50% lhe serem devolvidos; e o outro montante (50%) ao exequente conforme já determinado. 4.Não há se falar em impugnação a penhora porque a própria decisão de mov. 1123 (em embargos de declaração) já anunciava a preclusão temporal. 5.Expeça-se o alvará à devedora no importe de 50%; expeça-se o alvará à credora no importe de iguais 50%. 6.Cumpra-se. 7.Diligências necessárias. Em 25 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 23:35
Mero expediente
28/03/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:23
Mero expediente
25/03/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 01:14
Confirmada
24/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:16
Confirmada
22/03/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:20
Confirmada
22/03/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 23889-74.2014 1.Em resposta a consulta, considerando o valor irrisório frente a dívida, ainda que aplicado o percentual de 50%, é viável que haja o desbloqueio da integralidade do montante de R$ 31,05. 2. A decisão de mov. 1123 deve ser aplicada apenas em relação ao depósito maior. 3. Diligências necessárias. Em 17 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:41
Ato ordinatório
21/03/2022, 09:10
Ato ordinatório
21/03/2022, 09:09
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:24
Mero expediente
17/03/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:58
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:56
Confirmada
17/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:30
Confirmada
17/03/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2235, BLOCO A - VILA OLIMPIA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): Klaus Peter Klein (RG: 6864546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.329.699-00) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 Terceiro(s): Guimarães & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 80.328.412/0001-94) Rua Marechal Deodoro, 869 3º andar, sala 304 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN (RG: 6884571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.864.339-91) Rua Coronel Domingos Soares, 899 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-150 DESPACHO 1. Transfira-se os valores apontados no mov. 1128 para conta judicial. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito; havendo pedido de alvará, expeça-se após a preclusão desta decisão. 3. Prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:49
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Mero expediente
12/03/2022, 09:03
Confirmada
11/03/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0023889-71.2014.8.16.0001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MOV. 1089) 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN em face da decisão (mov. 1049) que apreciara os pedidos de impenhorabilidade formulado pelas partes, sustentando a parte embargante pretensa contradição na decisão embargada, eis que a embargante não figura como executada, mas apenas como terceira interessada por ser casada com o executado Klaus Peter Klein, de modo a prejudicar qualquer determinação de transferência da integralidade de eventuais valores bloqueados, para além de dissertar que o valor depositado na conta do Banco Bradesco e de titularidade da embargante se refere a metade anteriormente resguardada por ocasião do bloqueio realizado no mov. 585, cuja decisão (mov. 787) determinara o desbloqueio da quantia de 50% (cinquenta por cento). Pugnou, ao fim, pelo prazo complementar para juntar novos documentos que atestem o indevido bloqueio realizado no mov. 1049. A parte contrária apresentou manifestação (mov. 1115) não se opondo ao levantamento da quantia proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nas contas de titularidade de Lígia Aparecida do Valle Klein. DECIDO. Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). E de plano, ressalto que inexiste qualquer controvérsia em relação a possibilidade de haver o desbloqueio da quantia proporcional a 50% (cinquenta por cento) do montante constrito no mov. 1005 na conta mantida pela embargante/terceira junto ao Banco Bradesco, dado o teor do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 507), não se olvidando Página I de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível também, da ausência de qualquer insurgência da parte contrária em relação a possibilidade de haver o desbloqueio daquele percentual (mov. 1115). Por outro lado, é possível constatar da detida análise da decisão embargada a inexistência de qualquer omissão ou contradição a ser sanada em relação ao deferimento da constrição proporcional a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta mantida pela embargante/terceira junto ao Banco Bradesco, na medida em que a tese arguida em declaratórios pela parte trata de verdadeira inovação recursal não passível de ser admitida nesse momento processual. Não fora apresentada na petição do mov. 1026 qualquer tese de que o montante constrito corresponderia ao valor anteriormente desbloqueado por ocasião da decisão do mov. 787 que analisara o bloqueio realizado no mov. 585, de modo a inexistir qualquer omissão ou contradição a ser sanada nessa oportunidade. Além do mais, e na linha da decisão embargada (mov. 1049), não se vislumbra qualquer impugnação tempestiva da terceira quanto ao bloqueio realizado na conta mantida junto ao Banco Bradesco, o que apenas ratifica a possibilidade de haver a constrição proporcional a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nessa conta. A propósito, importa mencionar que inexiste nos autos uma única prova capaz de efetivamente demonstrar que o montante constrito no mov. 1005 corresponde exatamente ao montante anteriormente constrito e que fora desbloqueado por ocasião da decisão do mov. 787 (note-se, por exemplo, a ausência de qualquer documento que tenha o efetivo condão de demonstrar o propalado rendimento mencionado no petitório), o que apenas ratifica a impossibilidade de acolher a argumentação apresentada pela parte. Sendo assim, e sem prejuízo das demais determinações já lançadas no mov. 1049 e que não foram objeto de insurgência da parte devedora, há que se reconhecer tão somente a impossibilidade de haver a constrição sobre a integralidade do valor constrito junto a conta mantida pela embargante/terceira Página II de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível junto ao Banco Bradesco, devendo ser realizada o imediato desbloqueio da quantia proporcional a 50% (cinquenta por cento), na linha das anteriores determinações exaradas na presente demanda. Finalmente, e em arremate, inexiste qualquer justo motivo para reconhecer a pretensão posta nos declaratórios de concessão de prazo complementar para a parte se insurgir quanto ao bloqueio realizado no mov. 1061.4, sobretudo porque o prazo legal de impugnação à penhora (CPC, artigo 854, § 3º) já transcorrera em muito, sem prejuízo da observância de a penhora ser passível de incidir apenas sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento). 2. Sendo assim, ACOLHO os declaratórios opostos pela terceira/embargante Ligia Aparecida do Valle Klein a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) – no caso, o montante de R$ 3.104,78 (três mil, cento e quatro Reais e setenta e oito centavos) – e que estejam vinculados a conta de titularidade da embargante junto ao Banco Bradesco. 2.1. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (credora) proporcional a quantia de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados nos mov. 1005/1033 (conta vinculada ao Banco Bradesco; item 8 do mov. 1049) e 1061.4. PEDIDO DE DESBLOQUEIO – IMPENHORABILIDADE (MOV. 1024) O executado Klaus Peter Klein apresentou impugnação ao bloqueio realizado (mov. 1005/1033) sobre a quantia de R$ 6.374,30 (seis mil, trezentos e setenta e quatro Reais e trinta centavos) sob a alegação de que recai sobre o montante a impenhorabilidade que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que a conta nº 18624-2 mantida perante a agência 3702 do Itaú Unibanco S/A se presta tão somente a receber os benefícios previdenciários. Página III de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Em especial atenção ao determinado no mov. 1049, houve a instrução pelo executado de documentos que efetivamente atestam suas alegações (mov. 1093), em especial que o montante bloqueado corresponde ao benefício previdenciário recebido da autarquia no importe de R$ 5.926,10 (cinco mil, novecentos e vinte e seis Reais e dez centavos), sendo o saldo remanescente – o valor de R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito Reais e vinte centavos) – proveniente do rendimento do denominado “APL APLC AUT MAIS”. 3. Sendo assim, e em especial atenção ao contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabível acolher em menor parte a pretensão arguida pela parte executada para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.926,10 (cinco mil, novecentos e vinte e seis Reais e dez centavos) bloqueado na conta do Itaú Unibanco S/A (mov. 1033.2). 3.1. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (credora) proporcional a quantia de R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito Reais e vinte centavos) bloqueado na conta do Itaú Unibanco S/A (mov. 1033.2). DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 4. Sobre o contido no ofício (mov. 1114), manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No mais, cumpra-se no que couber a decisão do mov. 1049. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07/03/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IV de IV
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:09
Documento (Certidão)
10/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:35
deferimento
07/03/2022, 12:06
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:31
Confirmada
04/02/2022, 10:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 09:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 17:21
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
23/12/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Confirmada
17/12/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:47
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:36
Confirmada
16/12/2021, 10:02
Confirmada
16/12/2021, 10:02
Mero expediente
16/12/2021, 00:11
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 13:22
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:18
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:14
Confirmada
15/12/2021, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2021, 11:58
Confirmada
15/12/2021, 11:56
Confirmada
15/12/2021, 11:56
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:47
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:40
Confirmada
10/12/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO Cumpra-se conforme decisão de mov. 1049. Após, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021.
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:43
Mero expediente
09/12/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:53
Confirmada
09/12/2021, 14:54
Confirmada
09/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Processo 0023889-71.2014.8.16.0001 DECISÃO - IMPENHORABILIDADE 1. Via SisbaJud (mov. 1033) foram bloqueados os seguintes valores: LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN: i. R$ 6.209,56 (Banco Bradesco); ii. R$ 17.296,40 (Banco do Brasil). KLAUS PETER KLEIN: R$ 6.374,30 (Itaú). 2. No mov. 1024, KLAUS PETER KLEIN sustentou que o montante constrito se refere a verba destinada ao pagamento de sua aposentadoria. 3. No mov. 1026, LIGIA APARECIDA DO VALLE KLEIN sustentou igualmente pelo desbloqueio do valor bloqueado do valor mantido pelo Banco do Brasil, pois se trata de pagamento de aposentadoria. 4. No mov. 1039, manifestou-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DECIDO. DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DO BANCO DO BRASIL DE LIGIA: 5. Sem oposição do banco credor (mov. 1039), promova-se o imediato desbloqueio do valor de R$17.296,40 bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade da terceira. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DO BANCO BRADESCO DE LÍGIA: 6. O ônus probatório acerca das hipóteses de impenhorabilidade, recai sobre a parte devedora. 7. Como não houve impugnação da terceira acerca do valor constrito em conta de sua titularidade, ora mantida no Banco Bradesco, determino que tal valor seja transferido para conta judicial. 8. Comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do banco credor. DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DE KLAUS: 7. Para melhor análise dos fatos no mov. 1024, intime-se a executada para juntada do extrato bancário da conta bloqueada referente aos 03 (três) últimos meses. 8. Deste documento, ao exequente para que, querendo, manifeste-se em cinco dias. 9. Após, conclusos para decisão com a anotação urgente. DEMAIS DILIGÊNCIAS: 10. Oficie-se (mov. 1039), às expensas do credor. 11. Com a resposta, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 06/12/2021. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:48
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Confirmada
28/11/2021, 00:29
Confirmada
27/11/2021, 18:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:22
Confirmada
22/11/2021, 18:21
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
21/11/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:05
Confirmada
18/11/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Pela Serventia: junte a resposta do sistema SISBAJUD. 2. Após, diante das impugnações (mov. 1024/1026)intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2021.
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:10
Mero expediente
17/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:41
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Confirmada
13/11/2021, 08:22
Confirmada
11/11/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Ciente do agravo interposto pela parte devedora à ref. 1009, cumprindo-se o disposto no art. 1.018 do CPC. 2. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Cumpra-se, então, a decisão recorrida, salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021.
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:31
Confirmada
10/11/2021, 15:33
Mero expediente
09/11/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:29
Confirmada
21/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:18
Confirmada
15/10/2021, 19:56
Confirmada
12/10/2021, 02:01
Confirmada
12/10/2021, 02:01
Confirmada
10/10/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 22:25
Confirmada
04/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da rejeição da exceção de pré-executividade, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021.
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:37
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2021, 13:57
Documento (Ofício)
28/09/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:19
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:41
Documento (Ofício)
24/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:49
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Carta precatória)
17/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 23:13
Confirmada
16/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:49
Confirmada
13/09/2021, 16:36
Confirmada
13/09/2021, 01:11
Confirmada
13/09/2021, 01:09
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:34
Confirmada
10/09/2021, 02:05
Confirmada
10/09/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:16
Confirmada
09/09/2021, 07:53
Confirmada
03/09/2021, 14:26
Confirmada
03/09/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO Reitere-se o ofício não respondido (mov. 871). Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021.
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:51
Mero expediente
01/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:02
Confirmada
31/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DECISÃO 1. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. 2. No presente caso, sustenta o executado que o título que fundamenta a presente execução não possui exigibilidade em face do executado, o que traz estranheza a este Juízo nesta fase processual. Explico. 3. Veja-se que trata de processo de execução ajuizado no ano de 2014 e, tendo o devedor já oposto embargos à execução (autos n. 0035035-12.2014.8.16.0001), ora julgados extintos com a improcedência dos pedidos iniciais 4. Desta forma, passados mais de cinco anos do ajuizamento da defesa processual, mostra-se preclusa a tese de nulidade da execução pela tese de inexigibilidade, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 872). 5. Sem custas, multa e honorários. 6. Em consenso das partes, lavre-se termo de levantamento de penhora sobre as cotas sociais do executado junto a CONTAFIX – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 7. Depreque-se a constatação do imóvel penhorado situado na Comarca de Itajai/SC. 8. Comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por noventa dias. 9. Findo prazo, manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:34
Exceção de pré-executividade
27/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
27/08/2021, 11:08
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Ato ordinatório
19/08/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:20
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Confirmada
14/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:40
Confirmada
06/08/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação do credor sobre a petição de mov. 872. 2. Após, voltem conclusos para decisão - exceção de pré-executividade. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:48
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:44
Mero expediente
02/08/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 22:45
Confirmada
29/07/2021, 16:29
Confirmada
28/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:35
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:46
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:06
Confirmada
19/07/2021, 19:43
Confirmada
19/07/2021, 00:08
Confirmada
19/07/2021, 00:07
Confirmada
17/07/2021, 01:43
Confirmada
17/07/2021, 00:12
Confirmada
16/07/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021.
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:55
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:28
Mero expediente
06/07/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:16
Ato ordinatório
06/07/2021, 11:12
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:51
Confirmada
29/06/2021, 14:26
Confirmada
28/06/2021, 15:49
Confirmada
28/06/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DECISÃO PENHORA IMÓVEL: 1. Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada, conforme se vê no R1-7.622 do título (mov. 812.2), defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem imóvel indicado. 2. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). 3. Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). 4. Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” 5. Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 6. Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). 7. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 8. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. PENHORA COTAS SOCIAIS: 9. A penhora sobre cotas sociais é medida excepcional a ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional (Precedentes do STJ - REsp n. 286326/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso posto a deslinde judicial, mostra-se devidamente caracterizada a excepcionalidade que justifica a incidência da penhora sobre as cotas sociais da executada e seus respectivos lucros, vez que não houve o pagamento do débito, nem nomeação de bens à penhora e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução. 10. Sendo assim, defiro o pedido, determinando a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado na empresa Contafix – Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ sob o n.º 04.247.856/0001-17). 11. Expeça-se ofício à Junta Comercial, informando acerca da penhora das cotas sociais pertencentes ao executado. 12. Nos termos do artigo 861 do CPC/2015, intime-se a sociedade Contafix – Assessoria Empresarial Ltda, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 12.1. apresente balanço especial, na forma da lei; 12.2. ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 12.3. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. DEMAIS DILIGÊNCIAS: 13. Oficie-se ao Banco Bradesco, conforme requerido no item 2.1 da petição de mov. 773. 14. Intime-se Ligia Aparecida do Valle Klein para que comprove, documentalmente, que a aplicação financeira realizada junto ao Banco do Brasil CP Estilo é proveniente exclusivamente da aposentadoria recebida pela terceira junto ao Banco do Brasil. 15. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:23
deferimento
23/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:11
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Documento (Ofício)
11/05/2021, 17:38
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
08/05/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:59
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:09
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 23:37
Confirmada
30/04/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 2. Sendo o caso de pedido de penhora on-line, consigno que caberá ao exequente o recolhimento das custas a(s) diligência(s) requerida(s) e a apresentação da planilha atualizada do débito. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Havendo pedido de reexpedição do ofício não respondido, defiro desde logo. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021.
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:59
Confirmada
29/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:37
Confirmada
28/04/2021, 19:14
Mero expediente
28/04/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:31
Ato ordinatório
27/04/2021, 01:44
Confirmada
27/04/2021, 01:17
Confirmada
27/04/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2021, 13:15
Confirmada
25/04/2021, 12:36
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 21:16
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:31
Confirmada
19/04/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Cumpra-se de imediato: 1.1. o desbloqueio de 50% do valor constrito em conta de LIGIA mantida pelo Banco Bradesco via SISBAJUD realizado no mov. 586. 1.2. promova a transferência da outra metade para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Intime-se o credor para, em dez dias, acostar a matrícula atualizada do imóvel que pretenda penhorar (mov. 773), bem como se manifeste sobre a petição de mov. 784. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:48
Mero expediente
14/04/2021, 17:24
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:42
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 19:45
Confirmada
01/04/2021, 17:42
Confirmada
01/04/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:14
Confirmada
31/03/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 08:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:23
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:28
Confirmada
29/03/2021, 02:21
Confirmada
29/03/2021, 02:17
Confirmada
27/03/2021, 10:10
Confirmada
26/03/2021, 20:46
Confirmada
26/03/2021, 18:48
Documento (Certidão)
26/03/2021, 11:55
Confirmada
26/03/2021, 11:52
Confirmada
26/03/2021, 11:51
Confirmada
26/03/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 30 dias. 2. No mais, promova o desbloqueio de 50% do valor constrito em conta da cônjuge, conforme anuído pelo credor no mov. 671. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021.
26/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:38
Mero expediente
24/03/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 09:24
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:30
Confirmada
19/03/2021, 00:07
Confirmada
19/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Desabilite-se (mov. 734). 2. Quanto ao item 2 do despacho de mov. 698, refiro a terceira LIGIA APARECIDA. 2.1. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021.
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 20:01
Ato ordinatório
18/03/2021, 19:59
Mero expediente
16/03/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2021, 21:22
Confirmada
12/03/2021, 05:26
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:15
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Confirmada
09/03/2021, 16:18
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Oficie-se como se requer nos itens 2 a 4 da petição de mov. 696, às expensas do exequente. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil CP Estilo (item 1 do mov. 696), concedo o prazo de cinco dias para manifestação da terceira. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Confirmada
08/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:02
Ato ordinatório
08/03/2021, 08:02
Confirmada
08/03/2021, 00:46
Confirmada
08/03/2021, 00:46
Confirmada
06/03/2021, 20:12
Mero expediente
04/03/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:33
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:22
Confirmada
27/02/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023889-71.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.643.460,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Klaus Peter Klein DESPACHO 1. Tratando-se de fato incontroverso (mov. 671), determino o imediato desbloqueio do valor R$ 8.631,91 bloqueado em conta da terceira LIGIA junto ao Banco do Brasil (mov. 586.2). 2. Quanto ao pleito de conversão do bloqueio em penhora sobre a quantia de 50% do valor encontrado junto ao Banco Bradesco, concedo o prazo de cinco dias para manifestação da terceira (CPC, art. 9º). 3. No mais, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, para que esclareça a alegação de venda do imóvel penhorado nos autos. 4. Ao final, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:28
Mero expediente
23/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:22
Confirmada
18/02/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:07
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:13
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:57
Confirmada
31/01/2021, 00:07
Confirmada
31/01/2021, 00:07
Confirmada
31/01/2021, 00:07
Confirmada
31/01/2021, 00:07
Confirmada
29/01/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 10:53
Confirmada
29/01/2021, 08:00
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:43
Confirmada
28/01/2021, 11:31
Confirmada
28/01/2021, 11:31
Confirmada
26/01/2021, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:41
Mero expediente
19/01/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:01
Requisição de Informações
18/01/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 23:13
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:09
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 18:25
Confirmada
21/12/2020, 17:22
Confirmada
21/12/2020, 00:08
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Confirmada
19/12/2020, 21:52
Confirmada
19/12/2020, 21:52
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Ato ordinatório
15/12/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:43
Mero expediente
10/12/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 09:51
Documento (Certidão)
10/12/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:12
Confirmada
08/12/2020, 00:12
Confirmada
08/12/2020, 00:12
Mero expediente
07/12/2020, 22:55
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:44
Confirmada
02/12/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:55
Confirmada
30/11/2020, 08:57
Confirmada
28/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:52
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:51
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:50
Confirmada
27/11/2020, 05:55
Mero expediente
25/11/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:14
Confirmada
24/11/2020, 06:58
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:16
Confirmada
20/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 20:02
Mero expediente
04/11/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:54
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:27
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:19
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2020, 09:19
Mero expediente
14/08/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 14:31
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:31
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:20
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 20:51
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:19
Documento (Certidão)
06/08/2020, 08:19
Recebimento
31/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:15
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 08:20
Requisição de Informações
24/04/2020, 08:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 07:20
deferimento
31/03/2020, 20:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:35
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:43
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2020, 10:52
Ato ordinatório
24/01/2020, 16:47
Recebimento
24/01/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2020, 15:42
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:10
Documento (Ofício)
09/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:47
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:23
Mero expediente
29/10/2019, 11:18
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:52
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:57
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:08
Mero expediente
08/10/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:21
Mero expediente
24/09/2019, 17:05
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2019, 10:48
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 16:33
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Petição (Contra-razões)
12/08/2019, 16:21
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 06:59
Mero expediente
25/07/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:55
Conclusão (para julgamento)
23/07/2019, 16:07
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:22
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:27
Mero expediente
04/07/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 14:36
Documento (Informações)
19/06/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Mero expediente
14/06/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:16
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 09:14
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2019, 16:14
Documento (Ofício)
18/04/2019, 10:04
Documento (Informações)
16/04/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 09:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:01
Remessa (em diligência)
28/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 08:45
Ato ordinatório
28/03/2019, 08:37
Mero expediente
26/03/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 15:20
Documento (Certidão)
25/03/2019, 15:20
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:16
Mero expediente
18/02/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2019, 15:20
Documento (Certidão)
16/02/2019, 15:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:37
Documento (Certidão)
20/11/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:59
Mero expediente
14/11/2018, 16:39
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:37
Mero expediente
24/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:58
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:47
Movimentação processual
27/09/2018, 15:53
Mero expediente
26/09/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 20:58
Mero expediente
24/09/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2018, 18:48
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:14
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:24
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:02
Mero expediente
24/08/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:07
Mero expediente
07/08/2018, 15:53
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:33
Mero expediente
19/07/2018, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 13:18
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:03
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 20:55
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:33
Requisição de Informações
29/05/2018, 21:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:15
Mero expediente
09/05/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 10:58
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:55
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:45
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:36
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:18
Mero expediente
10/04/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:52
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:51
Ato ordinatório
07/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:37
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 13:10
Por decisão judicial
01/03/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:02
Execução frustrada
24/02/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:11
Por decisão judicial
10/11/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:12
Mero expediente
09/11/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 12:00
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:11
Documento (Certidão)
31/10/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:59
Mero expediente
13/10/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:27
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 08:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:33
Mero expediente
14/09/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 10:05
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:44
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 12:56
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:40
Mero expediente
22/08/2016, 16:49
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:03
Mero expediente
17/08/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 17:27
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:03
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 08:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:44
Por decisão judicial
25/07/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:37
Mero expediente
22/07/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 09:18
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:16
Mero expediente
01/07/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 12:24
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2016, 08:21
Mero expediente
20/05/2016, 20:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 15:33
Documento (Certidão)
20/05/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 18:11
Mero expediente
29/09/2014, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2014, 20:13
Documento (Certidão)
26/09/2014, 20:12
Apensamento
26/09/2014, 20:06
Ato ordinatório
24/09/2014, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 10:28
Ato ordinatório
09/09/2014, 13:31
Documento (Certidão)
06/08/2014, 09:31
Expedição de documento (Carta)
06/08/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2014, 14:17
Documento (Certidão)
01/08/2014, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:32
deferimento
21/07/2014, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/07/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)