Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2- Oficie-se à Junta Comercial nos termos requeridos na petição do mov. 812. 3- Quanto à inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, verifico que a medida já foi realizada nos autos sendo desnecessária nova determinação. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:28
Confirmada
30/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:41
deferimento
29/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Cumpra-se a decisão retro no tocante à busca no sistema CAGED. 2. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 30 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 2 / 3Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome CELSO DA SILVA (582.176.069-00) MINISTERIO DEUS CONOSCO (04.654.660/0001-47) Presidente CELSO DA SILVA (582.176.069-00) WENDEL CONSTRUCOES LTDA (11.158.903/0001-11) Sócio-Administrador 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 3 / 3 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 30 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 2 / 3Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:51Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 3 / 3
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:15
Confirmada
13/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:36
Confirmada
14/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Defiro (mov. 791). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa através do Sistema CAGED a fim de obter informações de eventuais vínculos trabalhistas em nome do executado e sistema PREVJUD, vinculado ao INSS, a fim de obter informações sobre benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2- Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:56
deferimento
10/04/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:57
Confirmada
21/03/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:28
Confirmada
17/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:05
Confirmada
22/11/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva Defiro (mov. 774), com base no art. 854 do CPC. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:32
Confirmada
01/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Considerando que o depósito foi a título de pagamento do acordo, conforme atestado no mov. 741, libere-se a importância depositada à parte exequente, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3. Em caso de silêncio, certifique-se, vindo-me. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:04
deferimento
25/10/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:26
Confirmada
27/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos no mov. 740. Considerando a petição de mov. 741 sinalizando o depósito judicial, determino à Serventia para que certifique nos autos quanto ao depósito informado e proceda o registro. Com o registro, considerando os termos do acordo, proceda-se o levantamento da indisponibilidade junto ao CNIB. Tudo cumprido, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
15/08/2024, 00:00
Confirmada
14/08/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:19
Confirmada
14/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:17
Homologação de Transação
13/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:04
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva Ante a concordância das partes, autorizo o registro do imóvel mencionado na petição de mov. 728. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:51
Mero expediente
07/08/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:04
Confirmada
28/06/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Sobre o pedido de mov. 728, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:13
Mero expediente
18/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:17
Confirmada
16/05/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Defiro (mov. 721.1). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC, com o intuito de localizar informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, inclusive as que versem sobre separações, divórcios e inventários, em nome do executado. 2- Com as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito d
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:44
deferimento
07/05/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:39
Confirmada
29/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:12
Confirmada
20/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:52
Confirmada
02/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:27
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:20
Confirmada
08/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:18
Confirmada
10/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:43
Confirmada
04/08/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa de atos notariais celebrados pelos executados junto ao sistema CENSEC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Expeça-se ofício para à SEFAZ para que informe se a parte executada tem créditos no Nota Paraná e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo. 2.1. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). 2.2. Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 2.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. A anotação de indisponibilidade de bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser admitida somente após terem sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens da parte executada. Sendo assim, antes de deferir tal medida, solicite-se a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do sistema SREI. Custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) pela parte exequente, caso não seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 15:16
Documento (Certidão)
29/07/2023, 15:16
deferimento
20/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:14
Confirmada
02/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:04
Documento (Acórdão)
29/05/2023, 21:04
Recebimento
22/05/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:57
Documento (Certidão)
14/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:50
Confirmada
24/03/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Defiro (mov. 666.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º), caso já não tenha havido esta determinação anteriormente, na medida em que a prescrição se suspende apenas uma vez. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á ou continuar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:08
Execução frustrada
14/03/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:52
Confirmada
27/01/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu Procurador, para que dê regular andamento ao feito, em 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que for a bem de seus interesses, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III). 2. Em caso de não atendimento renove-se a intimação da parte promovente para os mesmos fins, mas pessoalmente, através de carta AR/MP, e para que dê andamento ao processo em 05 (cinco) dias úteis (CPC, 485, III, §1º). Encaminhe-se o expediente através do convênio mantido entre o TJ e os Correios. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 22:15
Mero expediente
12/01/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:56
Confirmada
18/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0066121-23.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 27/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066121-23.2022.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0051964-81.2014.8.16.0014, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos executados (mov. 649.1). A agravante sustenta que foram realizadas diversas tentativas para tentar efetivar o cumprimento de sentença, contudo todas restaram infrutíferas, o que autorizaria a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Aponta que o agravado Celso da Silva foi intimado pessoalmente para promover o pagamento espontâneo do débito, o que teria como fazer em razão de valores que teria recebido na ação de cobrança nº 0026630-84.2010.8.16.0014, mas não quitou a dívida. Destaca que foram realizadas buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, mas nada foi encontrado em nome dos executados, o que demonstraria que estes agem com o intuito de frustrar a execução. Pondera que a execução está em curso desde 2019, sem que o crédito tenha sido, ainda que minimamente, satisfeito. Aduz que, diante do resultado infrutífero das medidas tradicionais de execução e presentes indícios de condutas temerárias dos executados, a suspensão da CNH é medida cabível até o pagamento do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para autorizar o meio atípico de execução pleiteado. Relatado, decido. A concessão da liminar, em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo ( periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. No caso em tela, discute-se a possibilidade de aplicação de medida atípica no curso da execução, qual seja, a suspensão da carteira de habilitação dos executados, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Prevê o Código de Processo Civil: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9S 9DPVP X4MU8 DDPUYPROJUDI - Recurso: 0066121-23.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 27/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A esse respeito, a doutrina esclarece: A direção de um processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo [...] O sistema do direito das obrigações vigente no Brasil determina que o devedor somente responde por obrigações até a força de seu patrimônio total (CC 391). Caso não haja bens, o devedor não pode responder [...] O processo civil é meio de realização concreta do direito civil. Se este – direito civil – fixou como teto do cumprimento da obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro) a totalidade do patrimônio do devedor, não se pode percorrer caminho diverso no campo do direito processual, que não o limite do patrimônio do devedor. O processo não é um fim em si mesmo, mas meio de realização do direito material. Por isso é que qualquer medida processual a ser pedida pela parte ou interessado e determinada pelo juiz deve ter como norte e limite o direito material envolvido em causa (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 19 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 547). No cumprimento de sentença, a exequente busca a satisfação de crédito referente à condenação dos executados no pagamento de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, conforme fixou o título executivo judicial (mov. 200 e 223.2). O débito, atualmente, perfaz R$ 250.689,56, conforme cálculo atualizado (mov. 630.1). Nos autos foram intentadas diversas medidas para localizar eventuais bens dos executados, mas todas restaram infrutíferas. Tentativas de bloqueios via Sisbajud e Renajud retornaram negativas (mov. 270, 281, 522), bem como a busca Infojud não revelou eventual patrimônio que pudesse estar sendo ocultado pelos executados (mov. 476). A tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados também restou frustrada, tendo o oficial de justiça anotado que não foram localizados no domicílio dos réus bens de valor econômico significativo (mov. 335 e 336). O pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados foi negado pelo juízo de primeiro grau, em decisão mantida por este Tribunal em agravo de instrumento (autos nº 0017682-15.2021.8.16.0000). A parte autora somente conseguiu levantar R$ 232,81 a partir de valores bloqueados de conta bancária dos réus (mov. 615.1), valor esse quase irrisório em face do total do débito. Assim, ante o aparente esgotamento dos meios executivos tradicionais, a exequente pleiteou a suspensão da CNH dos executados, como forma de coagir os requeridos a saldar o débito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9S 9DPVP X4MU8 DDPUYPROJUDI - Recurso: 0066121-23.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 27/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Não se nega que a jurisprudência ratifica o disposto no art. 139, IV, do CPC e admite a aplicação de medidas atípicas no curso da execução, em caráter excepcional e quando demonstrado que o executado voluntariamente está se furtando de cumprir suas obrigações, desde que, para saldar o débito, não se atinjam outros direitos fundamentais do devedor. A esse respeito tem-se importante julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9S 9DPVP X4MU8 DDPUYPROJUDI - Recurso: 0066121-23.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 27/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC n. 97.876/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6 /2018, DJe de 9/8/2018.) De forma mais específica, no que se refere à apreensão de passaporte ou suspensão de CNH do devedor, a doutrina elenca alguns critérios para a aplicação da medida: A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada –, desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo forma de execução menos gravosa para o devedor. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 19 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 548). A medida atípica não pode ser autorizada, portanto, se ao devedor não foi oportunizado o contraditório substancial, bem como não se admite que a atipicidade dos meios executivos se dê de maneira desproporcional, por exemplo, com a apreensão de CNH de devedor que utiliza o documento em sua atividade profissional. No caso em análise, ainda que as medidas típicas não tenham se mostrado satisfativas ao crédito da exequente, não há indícios de que os executados estão de forma deliberada tentando frustrar a execução ou ocultar patrimônio. O apontado crédito do executado Celso decorrente dos autos nº 0026630- 84.2010.8.16.0014 e não utilizado para o pagamento do débito destes autos, por si só, não autoriza a aplicação da medida pleiteada pela autora, sobretudo porque o valor recebido de pouco mais de três mil reais, se mostra insuficiente diante do total da dívida executada neste processo. Em análise não exauriente, parece não haver indícios de patrimônio expropriável dos devedores, de forma que a medida coercitiva de suspensão das CNHs dos executados não surtiria efeitos práticos significativos. Nessa mesma linha tem entendido esta 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDAS ATÍPICAS SEM RESULTADO PRÁTICO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RESTRIÇÕES, NO CASO, QUE SE MOSTRAM Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9S 9DPVP X4MU8 DDPUYPROJUDI - Recurso: 0066121-23.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 27/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão DESPROPORCIONAIS E DISSOCIADAS DA FINALIDADE COLIMADA– DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005134-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO - EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. MEDIDA ATÍPICA PREVISTA NO ART. 139, IV, DO CPC, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA EM OBSERVÂNCIA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU A PRÁTICA DOLOSA COM A FINALIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. OUTRAS MEDIDAS DEFERIDAS PELO MM JUIZ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002616-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2022) Conclusão. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de tutela antecipada. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas as informações meramente formais. Intimem-se os agravados para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente voltem conclusos para julgamento. Ciência à agravante. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9S 9DPVP X4MU8 DDPUY
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:11
Mero expediente
08/11/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:42
Confirmada
03/10/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Em que pese o artigo 139, IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (CPC, 8º). Diante disso, e sem ignorar a recente decisão do C. STJ sobre o tema (HC nº 97.876), a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais da parte executada no sentido de ocultar patrimônio visando frustrar a execução. Com efeito, a medida pleiteada pela parte exequente (suspensão da CNH) transborda o razoável e não traria qualquer proveito à execução, uma vez que em nada serviriam para satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009265-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC/15. CABIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. Recurso parcialmente provido”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0015188-85.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.06.2018). Não é demais destacar que, no direito pátrio, apenas os bens da parte executada respondem por suas dívidas (CC, 391 e 942), nunca o seu corpo, como outrora ocorria no direito romano. A propósito, confira-se, ainda, a recente decisão do nosso Eg. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXECUTADA REGULARMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. BACEN-JUD E RENAJUD INFRUTÍFEROS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. MEDIDA NÃO PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a inscrição do nome da executada em órgãos de restrição ao crédito por ordem do magistrado nos termos do art. 782, §3º, do CPC/2015. 2. O direito à CNH e ao passaporte não se inserem entre os bens do devedor e não respondem pelo pagamento de suas dívidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (destaquei - TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1738636-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 20.03.2018). Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH formulado no mov. 647.1. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:46
Indeferimento
06/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 11:01
Confirmada
30/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:35
Confirmada
01/08/2022, 16:18
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:48
Confirmada
27/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:26
Confirmada
27/06/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva Defiro (mov. 624.1), com base no art. 854 do CPC. Atualize-se a conta da execução. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud pela ferramenta "Teimosinha" por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:31
Confirmada
07/06/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:20
Confirmada
04/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:17
Confirmada
23/03/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:56
Confirmada
15/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1- Considerando a certidão retro, defiro o pedido. Liberem-se as quantias penhoradas em favor do(a) exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Observe-se os dados da conta indicada no mov. 579.1. Deve o(a) exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 2- Após, manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
11/03/2022, 00:00
Documento (Ofício)
10/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:28
deferimento
07/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:38
Confirmada
24/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:12
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:11
Confirmada
23/02/2022, 10:37
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:45
Confirmada
16/02/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:18
Confirmada
07/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:35
Ato ordinatório
07/02/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:33
Confirmada
07/02/2022, 09:53
Confirmada
02/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Defiro a expedição de ofícios às empresas indicadas no mov. 545.1 para que informem se a parte executada tem créditos ou ativos financeiros e, em caso positivo, para que procedam o bloqueio, comunicando-se este juízo. 1.1. Caso positiva as respostas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). 1.2. Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 1.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:40
Confirmada
21/01/2022, 10:53
deferimento
17/01/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:15
Confirmada
02/12/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:24
Confirmada
23/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:11
Confirmada
19/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:44
Confirmada
12/11/2021, 13:27
Confirmada
12/11/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 07:59
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:09
Confirmada
09/11/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Defiro (mov. 514.1), com base no artigo 854 do CPC, solicite-se o bloqueio “on line”, na modalidade reiteração automática (“teimosinha”), através do Sisbajud: 1.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e, c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 1.2. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis. 2. Com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 3. Oficie-se como requerido, ficando a retirada e postagem dos expedientes por conta da parte exequente. Prazo de 05 dias úteis. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 921, I, do CPC. 4. Deve a parte exequente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. 5. Com as respostas, e, ainda, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 6. Diligências e intimações necessárias.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:16
Documento (Acórdão)
03/11/2021, 21:47
Recebimento
03/11/2021, 17:19
deferimento
29/10/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:11
Confirmada
14/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:09
Confirmada
06/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:18
Confirmada
31/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:03
Confirmada
24/08/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva Defiro (mov. 482.1), com base no art. 854 do CPC. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
13/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 21:45
deferimento
22/07/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:42
Confirmada
01/07/2021, 14:22
Confirmada
29/06/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Com a resposta, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito m
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:28
Confirmada
06/05/2021, 10:14
Confirmada
27/04/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051964-81.2014.8.16.0014.
Conclusão - PROJUDI - Recurso: 0017682-15.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 29/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017682-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0017682-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Agravado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva 1. A petição inicial do presente recurso esta devidamente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 2. Em que pese na página 01 do presente recurso tenha sido pleiteado a concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.019, inciso I, diante de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do recorrente e o perigo de dano, tem-se que inexiste a motivação sobre esses requisitos de forma especificada nas razões recursais, bem como, não houve pedido de sua concessão ao final do recurso de modo a que seja apreciado nesta fase inicial. Desse modo, considero, no caso, que não houve pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada ou de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sendo que a parte agravante somente pediu o provimento do agravo de instrumento em seu mérito (mov. 1.1 - pág. 09 - autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. 4. Intimem-se. Curitiba, 29 de março de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BN W5HEV F534L 5XGER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051964-81.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$185.000,00 Exequente(s): MARCELY VIEIRA DA GAMA Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA Celso da Silva Ciente da interposição do agravo. Contudo, mantenho a decisão recorrida, uma vez que ela resiste às razões de inconformismo. No mais, considerando o indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão retro, prossiga-se na forma da decisão de mov. 435.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:38
Indeferimento
23/04/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 12:04
Confirmada
26/03/2021, 13:40
Confirmada
24/03/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:11
Confirmada
04/03/2021, 10:18
Confirmada
02/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:14
Confirmada
25/02/2021, 09:08
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:10
Indeferimento
21/01/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:31
Confirmada
07/12/2020, 12:31
Confirmada
02/12/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:52
Por decisão judicial
29/09/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:49
deferimento
28/09/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:27
Mero expediente
14/08/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:02
Documento (Certidão)
13/07/2020, 21:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:24
Documento (Certidão)
29/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 17:15
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:30
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:08
deferimento
06/02/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:13
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2019, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:52
Mero expediente
21/11/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 10:56
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:23
Ato ordinatório
20/11/2019, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:18
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:19
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
deferimento
18/09/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:59
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:34
deferimento
19/08/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:06
Documento (Certidão)
03/07/2019, 17:42
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 12:19
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 12:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/06/2019, 12:19
deferimento
24/05/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 11:50
Documento (Certidão)
23/05/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:51
Mero expediente
12/03/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:45
Trânsito em julgado
25/02/2019, 15:30
Documento (Acórdão)
25/02/2019, 15:30
Recebimento
25/02/2019, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2017, 20:39
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2017, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:11
Petição (Contra-razões)
22/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:55
Mero expediente
18/05/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 10:27
Procedência em Parte
30/03/2017, 18:33
Conclusão (para julgamento)
24/03/2017, 14:52
Petição (Alegações finais)
20/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2017, 09:11
Mero expediente
14/02/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 15:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/01/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:43
Mero expediente
19/01/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 15:14
Documento (Certidão)
01/12/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:42
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:30
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:26
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 09:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/09/2016, 09:44
Mero expediente
15/09/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 18:15
Por decisão judicial
14/07/2016, 14:03
Documento (Certidão)
14/07/2016, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 09:31
Ato ordinatório
23/05/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 09:24
Documento (Certidão)
11/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 11:38
Por decisão judicial
17/03/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 16:06
Ato ordinatório
17/03/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 09:05
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:37
Por decisão judicial
17/02/2016, 15:50
Ato ordinatório
17/02/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 08:55
Por decisão judicial
02/02/2016, 17:22
Documento (Certidão)
02/02/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 17:21
Ato ordinatório
02/02/2016, 17:21
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:28
deferimento
29/01/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 15:59
Ato ordinatório
20/01/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/12/2015, 10:30
Por decisão judicial
15/12/2015, 10:48
Documento (Certidão)
15/12/2015, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 10:47
Ato ordinatório
15/12/2015, 10:47
Mero expediente
14/12/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2015, 13:40
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 11:41
Por decisão judicial
12/11/2015, 13:03
Documento (Certidão)
12/11/2015, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 13:01
Ato ordinatório
12/11/2015, 13:00
deferimento
11/11/2015, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/06/2015, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2015, 07:45
Mero expediente
05/05/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 13:34
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 11:55
Petição (Contestação)
03/11/2014, 18:00
Petição (Contestação)
03/11/2014, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 08:19
Documento (Certidão)
20/10/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 15:06
Ato ordinatório
09/10/2014, 15:24
Ato ordinatório
08/10/2014, 11:24
Expedição de documento (Carta)
03/09/2014, 10:48
Expedição de documento (Carta)
03/09/2014, 10:47
Documento (Certidão)
03/09/2014, 09:28
Mero expediente
02/09/2014, 18:13
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)