Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012435-87.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0012435-87.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): EDSON JORGE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sob pena de não se configurar o interesse processual da parte autora; b) dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando a prescrição do ato de indeferimento do benefício, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos”. Sobre a apontada ofensa ao artigo 485, inc. VI, do CPC, consta no aresto combatido que: “No caso vertente, observa-se que a suposta ausência de interesse de agir funda-se na alegada ausência de requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença pela via administrativa, cuja hipótese, na visão do Apelante, legitimaria a extinção do feito pelo acolhimento da preliminar avençada. Contudo, novamente não lhe assiste razão. Em verdade, tal como sustenta o recorrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou entendimento de que, embora não haja necessidade de exaurimento da via administrativa para a busca do direito lesado, tal questão não afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como regra ao deferimento do benefício previdenciário. (...) Sucede, porém, que, não obstante o entendimento retro sufragado, em estudo ampliado sobre a questão – considerado, essencialmente, pelas vicissitudes do próprio tema –, o ilustre Relator Min. Luiz Roberto Barroso dividiu as ações previdenciárias em dois grandes grupos, dos quais, diferentemente do que sustenta o apelante, aplicam-se entendimentos diferentes sobre a exigência ou não de prévia pretensão administrativa para aferição do interesse processual do segurado. A saber, no primeiro grupo, discriminaram-se as (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.). No segundo grupo, por sua vez, aquelas (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.) (...) Disso se extrai que, no primeiro caso, a pretensão ao benefício se revela completamente nova e desconhecida ao INSS, da qual, inexoravelmente, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, bem assim negativa deste a configurar sua resistência ao pedido. Ao revés, no segundo, tem-se que o benefício previdenciário já foi concedido ao pleiteante, sendo dispensável novo requerimento administrativo, pois subsistente relação consolidada entre as partes. Na hipótese concreta, observa-se que o Apelado sofreu acidente de trabalho em 14/07/2015, o qual lhe causou fraturas no punho direito e fêmur esquerdo. Por via disso, teve deferido em seu favor auxíliodoença acidentário, conforme NB 611.349.963-8, concedido em 29/07/2015 e cessado em 29/03/2016 (cf. CNIS de mov. 1.8 – autos originários). Após, a parte autora sofreu outro acidente de trabalho, em 17/07/2019, o qual deu ensejo ao recebimento do auxílio doença NB 629.014.871-4, de 02/08/2019 até 16/08/2019. Na inicial, sedimenta o requerente que as lesões sofridas resultaram em sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma permanente, motivo pelo qual buscou por meio do Poder Judiciário o deferimento do auxílio-acidente, o qual, conquanto se trate de benefício diverso do anteriormente deferido, decorre da mesma circunstância de antes, qual seja, o acidente ocorrido em 14/07/2015. Nessa toada, sem olvidar as especificidades próprias de cada instituto, vê-se que a pretensão da parte ativa bem se encaixa no segundo grupo do entendimento externado pelo STF, que relaciona ser despicienda para conhecimento e processamento do pedido em juízo, novo requerimento administrativo junto ao INSS, porquanto já inaugurada a relação entre o ente autárquico e o segurado, com o deferimento do benefício originário.” (g.n. - fls. 07/10 do acórdão de apelação cível - mov. 22.1) Desta forma, denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...) (AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. 2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (REsp 1157928/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES EM QUE A REVISÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". (...) (EDcl no AgRg no REsp 1208251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Ademais, verifica-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que a modificação do julgado configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, alhures destacadas, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Por seu turno, sobre a suscitada prescrição, indicou a Câmara Julgadora: “Preliminarmente, o INSS alega ter ocorrido a prescrição, posto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a situação em comento
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês. Dessa forma, não se pode afirmar que a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito, afetando, assim, apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Cumpre destacar que tal entendimento já restou consolidado por meio da Súmula n° 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.” (fls. 04 do acórdão de apelação cível - mov. 22.1) Portanto, verifica-se que a decisão combatida igualmente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior neste tópico, máxime por versar sobre a concessão de auxílio acidente, e não o eventual restabelecimento do benefício anteriormente cessado (auxílio-doença), encontrando amparo nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Portanto, neste tópico a admissibilidade do recurso igualmente esbarra no óbice Sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21