FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRíCOLAS LTDA.
Autor
CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI
Reu
CLARO S/A
Reu
Advogados / Representantes
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA
OAB/PR 46984·CPF·Representa: Autor
MÁRIO CESAR DOS SANTOS
OAB/PR 55194·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR 43861·CPF·Representa: Autor
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
OAB/PR 45149·CPF·Representa: Autor
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA
OAB/PR 46984·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/02/2024, 10:27
Documento (Informações)
20/02/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:56
Confirmada
25/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A Considerando que já houve a prolação de sentença no feito, bem como já foi cumprida a obrigação imposta à parte executada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:45
Arquivamento
24/08/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Confirmada
17/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:56
Confirmada
25/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A Considerando que já houve a prolação de sentença no feito, bem como já foi cumprida a obrigação imposta à parte executada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:45
Arquivamento
24/08/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Confirmada
17/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:16
Confirmada
08/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:57
Confirmada
28/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:41
Confirmada
05/04/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:59
Confirmada
17/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A 1. Considerando o exposto no petitório de mov. 326.1, bem como da cláusula 5ª do acordo entabulado entre as partes ao mov. 318.1, DEFIRO o levantamento do valor depositado ao mov. 30 em favor da ré, nos exatos termos em que requerido ao mov. 326. 2. Quanto ao depósito efetuado ao mov. 326.2, manifeste-se a parte autora em 5 dias. Desde já, AUTORIZO eventual pedido de expedição de alvará e/ou transferência eletrônica. 3. Comprovado o levantamento dos valores, uma vez que já houve a extinção do feito ao mov. 323, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:37
deferimento
17/02/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:13
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:13
Trânsito em julgado
14/02/2023, 09:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Ato ordinatório
13/02/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:26
Confirmada
19/12/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas remanescentes conforme art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:36
Homologação de Transação
13/12/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:50
Confirmada
06/12/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:42
Confirmada
11/11/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:09
Trânsito em julgado
10/11/2022, 16:09
Documento (Acórdão)
10/11/2022, 16:08
Recebimento
09/11/2022, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 17:56
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:57
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 18:28
Confirmada
26/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:14
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 289.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC. Alega a embargante que que a r. decisão que não acolheu os embargos de declaração outrora opostos padece de omissão. O embargado se manifestou-se ao seq. 292.1. É o breve do relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). 2. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão vergastada. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) 3. A decisão embargada fora clara mencionar que as linhas estão descritas aos movs. 1.49/1.57 4. Além do mais, a integralidade das linhas declaradas inexigíveis na sentença de evento 254.1 podem ser extraídas de todos os contratos colacionados aos autos, bem como das linhas descritas na própria petição inicial, a qual, inclusive, foi contestada pela requerida. 5. Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 6. Por fim, tendo em vista que a parte requerida opôs três embargos de declaração alegando omissão no julgado sobre matérias já afastadas pelo juízo, isto é, a descrição das linhas inexigíveis, nítido o caráter protelatório dos embargos em questão. Consoante o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, consideram-se manifestamente protelatórios “os embargos de declaração que traduzem apenas o propósito infringente da parte recorrente, decorrente do mero inconformismo com os termos da decisão impugnada. ”[1] Consoante tem reiterado o mesmo e. Supremo Tribunal Federal, consideram-se manifestamente protelatórios “os embargos de declaração que traduzem apenas o propósito infringente da parte recorrente, decorrente do mero inconformismo com os termos da decisão impugnada.[2] Na doutrina, anotam Fredie Didier Jr. e Outro que, “opostos tempestivamente os embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso. Por causa disso, os embargos de declaração revelam-se como o recurso mais propenso a estimular o intuito de procrastinação. Assim, na intenção de obter mais tempo, de dispor de um maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo, poderia a parte lançar mão dos embargos de declaração, pois seu ajuizamento tempestivo tem o condão de interromper o prazo para recurso a ser interposto”[3] A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[4], portanto, serve justamente para conter a utilização indevida das espécies recursais e, com isso, evitar o desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, bem como inibir o abuso do direito de recorrer. Acerca do tema, destacou o eminente Min. Celso de Mello no julgamento dos Embargos de Declaração n. 941.595/SP: “Torna-se importante enfatizar que o disposto na regra legal em questão, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também busca imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. Esse entendimento – que destaca a ‘ratio’ subjacente à norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do ‘improbus litigator’. Em suma: o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), rejeito os presentes embargos de declaração e condeno a parte ora embargante ao pagamento, em favor da parte ora embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa” (ARE 941.595 AgR-ED/SP, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 04/05/2020, DJe 14/05/2020) In casu, afigurando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir a matéria – inclusive apontando vícios claramente inexistentes (inconformismo com o entendimento adotado) –, de se reconhecer o caráter protelatório do manejo dessa insurgência para, via de consequência, aplicar-lhe a aludida multa, fixada no montante de 2% do valor atualizado da causa. Em mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) – APONTADA, AQUI, “OMISSÃO” – VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 02/10/2015).3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do art. 1.026 do CPC. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-84.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA –– IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASAR A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL – ART. 1026, §2º CPC - EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001996-95.2012.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2022) 7. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 8. Cumpra-se integralmente a sentença tal como lançada. Int. DN. [1] “A simples apresentação de recurso em descompasso com as finalidades a que se destinam no sistema processual’ – no caso, suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC) - ‘torna protelatório o incidente”. É que ‘o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante” ( STF: AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo n. 1.033.936/RJ, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, J. em 6/10/2017 – destaquei). No mesmo sentido: STF: ARE n. 840.665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016 [2] STJ: REsp Repetitivo n. 1.410.839/SC, Rel. Min SIDNEI BENETI, Segunda Sessão, J. 14/05/2014, DJe 22/05/2014. [3] Didier Jr., Fredie; Da Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 277. [4] “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...). § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/04/2022, 00:00
Confirmada
22/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:34
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 259.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na sentença de mov. 254.1 que declarou a inexigibilidade de débito dos valores correspondentes às 60 (sessenta) linhas de voz e 15 (quinze) linhas de banda larga identificados nos contratos de mov. 1.49 ao mov. 1.57. 3. Note-se, que não obstante a embargante sustente que não há informação de quais dos terminais telefônicos em nome da parte autora que devem ser cancelados, da simples leitura do item “a” do dispositivo vislumbra-se que as linhas telefônicas a serem canceladas se tratam daqueles identificadas aos movs. 1.49/1.57. Senão vejamos: “3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a. declarar a inexigibilidade de débito dos valores correspondentes às 60 (sessenta) linhas de voz e 15 (quinze) linhas de banda larga identificados nos contratos de mov. 1.49 ao mov. 1.57." 4. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão da decisão guerreada, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. (...). 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e m 1 0 / 1 2 / 2 0 1 9, D J e 1 9 / 1 2 / 2 0 1 9 ) 5. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 6. Fica advertida a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados. 7. Cumpra-se integralmente a sentença objurgada. Int. DN Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 15:25
Confirmada
10/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 22:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:36
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 22:53
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 16:44
Confirmada
13/01/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 264, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão recorrida que analisou a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, aplicados ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão da decisão guerreada, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. (...). 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. Fica advertida a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:48
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 17:42
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
AGRAVANTE: MARLI FEIDEN ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
AGRAVADO: OI S/A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH RITA DE CÁSSIA DORNELLES DE LEON E OUTRO(S) KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE CONSUMO. TELEFONIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito é devida na forma simples sem ser preciso comprovar erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé. Precedentes do e. STJ. Ausente prova da má-fé impõe-se condenação na forma simples. FATURAS DOS AUTOS. Com efeito, nas ações de repetição de indébito em decorrência de lançamentos indevidos nas faturas dos consumidores incumbe à parte autora descrever valores e juntar as faturas que comprovam a cobrança impugnada quando não requerer ou não lhe for deferida a inversão do ônus da prova hipótese em que pode se valer da exibição incidental. (...)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI CLARO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS em face de CLARO S.A e WINCKLER E KUNTZER LTDA. EPP – PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Em síntese, argumenta a requerente que utiliza os serviços de telefonia da requerida CLARO S.A desde 2009 através das contas n° 168601272, 175771750, 179840445 e 175565954. Aponta que em 28 de junho de 2016 houve a troca de consultoria do plano corporativo empresarial para as linhas de telefonia requerente, passando para a empresa PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Relata que no ato desta negociação (26/06/2016) foi informado pela Segunda Ré, através de seu proposto, que não haveria qualquer problema com a renovação contratual futura, ou seja, muito menos precisaria de assinaturas dos responsáveis, pois manteria o mesmo contrato. Todavia, em janeiro de 2017, através da fatura com vencimento para o dia 20, deste mesmo mês, da conta 168601272, a requerente observou que haveria alteração nos valores que estavam com o montante elevado tomando como base as faturas anteriores. Disse em contato com a consultora Jocelene Sand, tomou conhecimento da inclusão de 40 linhas na fatura de outubro, conta 168601272, sem qualquer solicitação ou contratação. Na sequência, na fatura de novembro, deparou-se com também com a inclusão de 20 (vinte) linhas, além de 6 (seis) pacotes interurbanos. Aponta, ademais, que foi surpreendida com a descoberta de mais 02 (duas) contas de banda larga - a conta 100953784 – com 10 (dez) linhas e a conta 100954176, com 5 (cinco) linhas. Diante de tais circunstâncias, relata que em 06/02/2017, abriu mais um chamado, n° 201782527913, pedindo a suspensão das 60 (sessenta) linhas que de forma fraudulenta foram incluídas no nome da requerente, sendo que depois de diversos contatos relatados na inicial, a autora recebeu os contratos referentes às linhas em discussão. Assim, a requerente percebeu que havia divergência na assinatura do representante da empresa, Sr. Norberto Nicolau Ruschel, o qual foi presumidamente considerado ato de fraude, bem como constatou-se divergência entre o contrato enviado pela Claro e contrato enviado pela Prime datado de 28/06/2016.Relata que foi constato, no dia 22/02, que o protocolo n° 2017108606512 estava no SETOR DE ANÁLISE DE FRAUDES, para verificação sobre a suposta contratação das 60 linhas de voz e também das 15 linhas de Banda Larga. Disse que no respectivo setor de análise, foi informado que houve o ajuste do valor, agora, de R$ 11.245,3914 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e que as primeiras 40 (quarenta) linhas a requerida Claro S/A já havia cancelado e restaria apenas uma delas, com o número 41-98831-4324. Descreve que na data de 21/03, o protocolo aberto para questionar as faturas de novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2017, foi considerado procedente, mas que não havia anotação quanto ao valor a ser ajustado. Porém, narra que no dia 18/04/2017, foram bloqueadas todas as linhas por inadimplência, sem qualquer suporte para a solução do problema. Na mesma data, disse que através de contato com a Anatel, protocolo 5096382017, constatou-se que a CLARO havia se posicionado informando que o consumo de dados é indevido e que já fez os ajustes necessários no VALOR DE R$ 10.365.17 (dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Informa que após esse fato, houve o cumprimento parcial dos reclames feitos para a Ré Claro que enviou por e-mail16, no dia 20/04, o comprovante de retirada de mercadorias pela PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, através de sua consultora Augusta Glober de Castro, no qual contou a retiradas das 60 (sessenta) linhas de voz, além das 15 (quinze) linhas de banda larga. Descreve que mesmo após diversas contestações, contato e reunião com os prepostos das empresas requeridas, não houve solução do problema narrado. Disse ainda que conforme e-mail enviado pela requerida CLARO S.A, quem retirou as mercadorias do centro de distribuição da Claro foi a sra. Maria Augusta Glober de Castro, consultora da PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Diante de tais fatos, em resumo narrados, requer: a) aplicação do código de defesa do consumidor; b) restituição em dobro da quantia de R$ 20.135,37 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos); c) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnou pela não suspensão ou restabelecimento dos serviços de telefonia. Juntou procuração e outros documentos (mov. 1.2/1.69). A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida conforme mov. 22.1. A requerida CLARO S.A contestou a demanda no mov. 53.1. Em resumo, apontou que prestou corretamente os serviços, na forma em que foram ajustados, não havendo razões para prosperar os argumentos da parte autora, que alega ter havido suspensão dos serviços. Além disso, argumentou que a a mera alegação de cobrança indevida, de per si, não implicam em indenização por dano moral. Apontou que conforme demonstrativo de pág. 4, referente ao contrato de n° 168601272,a ré possui um débito em aberto no valor de R$ 81,356,63 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). A requerida WINCKLER E KUNTZER LTDA. EPP – PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Defende, em síntese, que mesmo alegando divergência entre os contratos enviados da primeira e da segunda Ré sequer aponta onde estariam essas divergências, de modo que sempre prestou o melhor atendimento à requerente. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Impugnação à contestação no mov. 58.1. A demanda foi saneada no mov. 81.1 com a determinação de realização de prova pericial. O laudo foi apresentado pelo expert no mov. 182.1. A prova oral foi apresentada em conformidade com o art. 20 e 21 do Decreto n° 400/2020. Apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O CDC garante, como um direito básico do consumidor, a facilitação da produção das provas, nos termos do artigo 6º, VIII, nela se enquadrando a inversão de seu ônus que deve ser deferida quando o Julgador se convencer da verossimilhança dos argumentos do litigante e da sua hipossuficiência. A concessão gera como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo postulante, se o réu não produzir elementos capazes de desconstituí-los. No caso em tela, a medida se impõe, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre empresa de telefonia prestadora de serviços e a pessoa jurídica que os aderiu, ora requerente. Isso porque, verossímil que as rés, possuem capacidade técnica superior com relação a seus serviços prestados, bem como conhecimento da forma que este chega até o consumidor e é utilizado. À luz dos fatos narrados, verifica-se que o caso se trata de típica relação de consumo, em que se discute a falha na prestação de serviços pela requerida, pois esta teria feito proposta de adesão ao consumidor de serviço não disponível, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A irresignação da requerente decorre da ausência de contratação de 60 linhas na conta 168601272, além de 6 (seis) pacotes interurbanos; 02 (duas) contas de banda larga, conta 100953784 – com 10 (dez) linhas e a conta 100954176, com 5 (cinco) linhas. Pois bem. Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca a incidência do CDC ao caso dos autos, conforme destacado na decisão de seq. 64.1, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. A natureza da responsabilidade civil pelo fato do serviço é objetiva, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia em apurar a (i)licitude das requeridas. À míngua de comprovação de que o contrato que originou os débitos foi efetivamente firmado pela autora, o ônus, indubitavelmente, competia à empresa de telefonia. Contudo, em que pese sua força probatória perante o consumidor, esta deixou de comprovar que os serviços foram efetivamente contratado. Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, denota-se que: a) o anexo, termo de contratação e contrato de permanência de movs. 1.49, 1.50, 1.51 indicam a contratação, através da revenda WINCKEL E KUNTZER LTDA - EPP, a quantidade de 40 (quarenta) linhas, tendo como valor total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com data de 29/09/2016; b) o anexo, termo de contratação e contrato de permanência de movs. 1.52, 1.53 e 1.54, indicam a contratação também por meio da revendedora ré, o total de 15 (quinze) linhas de banda larga no valor total de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), com data de 28/10/2016; c) o anexo, termo de contratação, termo de adesão ao gestor e contrato de permanência de movs. 1.55, 1.56 e mov 1.57, demonstram a aquisição de ouras 20 (vinte) linhas como valor total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com data de 28/10/2016; d) o anexo, termo de contratação e contrato de permanência de movs. 1.61 e 1.62, indicam a aquisição do plano denominado top regional - LD no valor total de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com data de 28/10/2016; e) o anexo, termo de contratação e contrato de permanência de movs. 1.63, 1.64 e 1.5 indicam a aquisição do plano BANDA LARGA 3GB, no valor total de R$ 149.70 (centos e quarenta e nove reais e setenta centavos), com data de 28/06/2016; f) o termo de contratação e contrato de permanência de mov. 1.67, indicam a contratação do plano FLEZ 23, no valor total de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), com data de 28/06/2016. Vejamos que a requerente descreveu de forma detalhada, em seu pedido inicial, todas as vezes que buscou identificar a origem do débito apontado em excesso em suas faturas, os quais não correspondiam aos serviços efetivamente solicitados pela empresa no decorrer da relação de consumo - desde o ano de 2009. Afirma, ademais, que seu representante autorizado, sr. Nicolau Ruschel, não assinou os referidos documentos. Corroborando com o pedido do autor, o laudo pericial concluiu que: "Conforme setas que demarcam os principais pontos analisados e conforme demonstrado nos quadros RTCS GRAFOCINÉTICO, notemos complementarmente que os padrões questionados apresentam características grafocinéticas divergentes das apresentadas pelas assinaturas autênticas ao punho do senhor Norberto Nicolau Ruschel, sendo consideradas divergentes entre si". "Em análise aos documentos questionados, notou-se que alguns trazem a mesma assinatura em documentos diversos, tendo sido assinados ou emitidos em datas diferentes, e outros trazem a mesma assinatura com a mesma data e em posições diferentes, convergindo em suas características fundamentais e morfologia, podendo considerá-los idênticos e provenientes de uma mesma matriz, replicados de forma eletrônica. Das assinaturas indicadas como sendo provenientes de uma mesma matriz tem-se os padrões A1, A2, B1, B2, B4, C1, C2, D1, D2 e D3, assim como os Padrões A4 e C4, conforme explicitado no Relatório de Análises". "Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária, e considerados os quesitos apresentados, é seguro afirmar que as assinaturas constantes nos documentos objetos da presente demanda não são procedentes do punho escritor de Norberto Nicolau Ruschel". Ora, não se pode olvidar que compete às empresas, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é inegável que competia à ré proceder, de forma cautelosa eventual adesão à novos planos e serviços, a fim de garantir a lisura da contratação, restando claro que no caso em tela a empresa autora foi vítima de fraude. Nessas circunstâncias e levando em conta a inversão do ônus da prova em favor da autora, sendo o réu advertido da presunção ‘iuris tantum’ da matéria fática alegada no tocante à ausência de contratação, deixou a parte demandada de comprovar que o contrato de foi efetivamente assinado pela autora e que tomou todas as cautelas necessárias para efetivar a contratação. Não se desincumbiu, assim, do seu ônus, sequer requerendo a produção de provas diversas a afastar essa presunção. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APENAS 17 LINHAS TELEFÔNICAS – JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS – PORTABILIDADE DE 30 LINHAS – FATURA TELEFÔNICA QUE ENUMERA A COBRANÇA DE 60 ASSINATURAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TODOS OS PLANOS DE ACESSO COBRADOS – FIDELIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS ASSINADOS DE EXISTÊNCIA E PRAZO DE FIDELIZAÇÃO – COBRANÇA DE ACESSOS SEM A EFETIVA PROVA DE CONTRATAÇÃO – QUEBRA DA CONFIANÇA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA – COBRANÇA INDEVIDA DE ACESSOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAIS COBRANÇAS - REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011345-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 11.05.2020) destaquei RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. DÉBITOS PARCELADOS. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001135-40.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 19.03.2021) destaquei RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO (R$8.000,00). PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0041722-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 12.02.2021) destaquei Desta forma, mesmo considerando que foram contratadas mais linhas, certo é que não há, nos autos, prova suficiente de que todas as linhas telefônicas objeto de cobrança foram efetivamente contratadas, ou seja, a autora foi indevidamente cobrada de de serviços não comprovadamente contratados. Por isso, inexistindo prova de efetivo vínculo negocial entre o réu e a autora, conclui-se pela inexigibilidade do débito ora discutido. Portanto, com base nas provas já carreadas, procede o pedido inicial, a fim de que os valores cobrados pelos acessos que não foram efetivamente contratados sejam devolvidos e declarados inexigíveis. 2.1. Repetição indébito Como cediço, a repetição dos valores indevidamente cobrados, somente se justificaria se a parte reclamante tivesse efetivamente pago o valor indevido. É o que se infere da redação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se, porém, que para que se configure a devolução em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser comprovada a má-fé do fornecedor. Precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.888 - RS (2015/0035507-2) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 04/08/2015). destaquei Com efeito, acompanhamento do entendimento do Tribunal Cidadão, a devolução dos valores pagos indevidamente devem ocorrer na forma simples. Entendo, porém, que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. Explico. É notório que de fato os contratos referente às 60 (sessenta) linhas de telefonia e 15 (quinze) linhas de banda larga não foram contratados pela requerente. Todavia, a apuração do montante pago dependerá de: a) identificação nas faturas dos valores exigidos; b) comprovante de pagamento do valor correspondente; c) cálculo aritmético conforme art. 509, inc. I do CPC. Assim, consoante o §1º do respectivo dispositivo legal, as partes deverão apresentar pareceres e documentos elucidativos e, havendo necessidade, poderá ser nomeado expert. 2.2. Dano moral Da análise detida dos autos, tem-se que muito embora a situação vivenciada pela autora gere desconforto, não se é possível identificar grave abalo moral suportado por esta, capaz de justificar a compensação financeira a título de danos morais. Insta salientar, por oportuno, que a mera cobrança indevida de dívida inexistente, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, isto é, não configura dano moral in re ipsa. Vejamos que no caso em tela, não houve efetiva comprovação da inclusão dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e há apenas o comunicado de para o caso de não regularização do débito (mov. 14.6). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR DISTINTO DO INFORMADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS EAREsp 664.888/RS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA AO CASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONDUTA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0031688-92.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2021) destaquei E ainda, (...) Para que haja o dever de indenizar o dano moral é necessária a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, o que não se verificou no caso em tela. 4. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC/15. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003044-72.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019) destaquei Desta forma, diante da ausência de prova, ainda que mínima, do abalo moral passível de gerar indenização, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a. declarar a inexigibilidade de débito dos valores correspondentes às 60 (sessenta) linhas de voz e 15 (quinze) linhas de banda larga identificados nos contratos de mov. 1.49 ao mov. 1.57. b. condenar a requerida a devolver, na forma simples, os valores adimplidos pela requerente, correspondente aos serviços não adquiridos, conforme fundamentação. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC, a partir a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, ante a complexidade da demanda, em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em 75% à parte ré e 25% à parte autora, observada a gratuidade se concedida. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligência necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:12
Procedência em Parte
15/10/2021, 22:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 10:02
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 17:43
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:58
Confirmada
19/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:11
Confirmada
09/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2021, 20:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:45
Petição (Alegações finais)
26/07/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:53
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Confirmada
04/07/2021, 00:36
Confirmada
04/07/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:47
Confirmada
25/06/2021, 16:09
Confirmada
24/06/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CLARO S/A WINCKLER E KUNTZER LTDA - EPP Intime-se o sr. Perito conforme petição de mov. 226.1. Havendo requerimento, expeça-se alvará. DEFIRO o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações das testemunhas conforme item 1 do despacho de mov. 207.1. Oportunamente, cumpra-se a decisão de saneamento. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:42
deferimento
14/06/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:19
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:57
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:26
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Confirmada
19/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:16
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:14
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Confirmada
08/04/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002528-75.2017.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-75.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.270,94 Autor(s): Futuragro Distribuidora De Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): CLARO S/A WINCKLER E KUNTZER LTDA - EPP Considerando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (mov. 205.1), concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações prestadas devidamente documentadas em ata notarial conforme dispõe o art. 21 do Decreto Judiciário n° 400/2020. Em seguida, apresentadas as razões finais, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:19
Mero expediente
06/04/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:32
Confirmada
27/02/2021, 00:13
Confirmada
27/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Confirmada
17/02/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:49
Determinação de Diligência
08/01/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:37
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:33
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:35
Ato ordinatório
23/06/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:48
Ato ordinatório
19/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:03
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:23
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:05
Documento (Ofício)
13/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:20
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:19
Documento (Ofício)
24/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:18
Ato ordinatório
07/10/2019, 14:30
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:49
Ato ordinatório
15/07/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:26
Ato ordinatório
24/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:50
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:40
Ato ordinatório
13/03/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:14
Documento (Certidão)
12/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:48
Mero expediente
25/02/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 21:01
Ato ordinatório
04/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:02
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:01
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:45
Ato ordinatório
10/09/2018, 15:57
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:43
Ato ordinatório
28/06/2018, 14:42
deferimento
27/06/2018, 11:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:23
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:46
deferimento
10/02/2018, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:25
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:55
Documento (Certidão)
10/11/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:19
Documento (Certidão)
27/09/2017, 18:19
Petição (Contestação)
05/09/2017, 18:10
Petição (Contestação)
05/09/2017, 09:32
de Conciliação (realizada)
15/08/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:58
Ato ordinatório
04/08/2017, 16:27
Confirmada
03/08/2017, 10:16
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:50
Documento (Certidão)
13/07/2017, 10:50
deferimento
12/07/2017, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:49
Documento (Certidão)
21/06/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:55
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 16:48
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 16:47
de Conciliação (designada)
20/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:22
Liminar
19/06/2017, 18:38
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:30
Documento (Informações)
09/06/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 17:35
Movimentação processual
09/06/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:04
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 14:30
Ato ordinatório
09/06/2017, 14:29
Ato ordinatório
09/06/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:33
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)