Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025 (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025 (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 23:42
Confirmada
26/04/2025, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 11:07
Trânsito em julgado
26/04/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução propostos por JOSÉ TADEU NUNES FILHO contra COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES – EIRELI. 1. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e mantida a sentença em grau de recurso(evs 91 e 121). 2. Os Advogados da Embargada apresentaram cumprimento de sentença contra r José Tadeu Nunes Filho. (ev 124). 3. As partes comunicam a realização de acordo juntada na execução e concordam com a renúncia de JOSÉ TADEU de qualquer direito discutido nos presentes Autos e requerem homologação. 3.1. Cada parte suportará os honorários advocatícios de seus advogados, que renunciam nesta oportunidade a eventuais honorários sucumbenciais. As custas finais serão pelo Embargante, Relatados, decide-se: 4. O acordo, a renúncia e respectivos termos, resolvem todas as pendências, sendo de rigor a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, Homologa-se o pedido de renúncia referido e demais termos, com base nos art. 487, III, “c” do CPC. JULGA-SE extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Atenda-se diligências requeridas. P.R.I. e Arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025 (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025 (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 23:42
Confirmada
26/04/2025, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 11:07
Trânsito em julgado
26/04/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução propostos por JOSÉ TADEU NUNES FILHO contra COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES – EIRELI. 1. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e mantida a sentença em grau de recurso(evs 91 e 121). 2. Os Advogados da Embargada apresentaram cumprimento de sentença contra r José Tadeu Nunes Filho. (ev 124). 3. As partes comunicam a realização de acordo juntada na execução e concordam com a renúncia de JOSÉ TADEU de qualquer direito discutido nos presentes Autos e requerem homologação. 3.1. Cada parte suportará os honorários advocatícios de seus advogados, que renunciam nesta oportunidade a eventuais honorários sucumbenciais. As custas finais serão pelo Embargante, Relatados, decide-se: 4. O acordo, a renúncia e respectivos termos, resolvem todas as pendências, sendo de rigor a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, Homologa-se o pedido de renúncia referido e demais termos, com base nos art. 487, III, “c” do CPC. JULGA-SE extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Atenda-se diligências requeridas. P.R.I. e Arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 16:22
Confirmada
20/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:08
Renúncia ao direito pelo autor
14/03/2025, 20:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:06
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:15
Documento (Acórdão)
14/01/2025, 15:15
Recebimento
14/01/2025, 15:05
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017 Recurso: 0010895-84.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JOSÉ TADEU NUNES FILHO Apelado(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Diante da preliminar apresentada em contrarrazões, intime-se o apelante para que, querendo em 15 dias manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, §2º do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017 Recurso: 0010895-84.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JOSÉ TADEU NUNES FILHO Apelado(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 08:20
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 18:53
Confirmada
26/05/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:00
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010895-84.2019.8.16.0017–Embargos de declaração
Trata-se de embargos à execução propostos por JOSÉ TADEU NUNES FILHO contra COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES - EIRELI. 1. O feito foi sentenciado(ev 46) com a improcedência dos pedidos iniciais. 2. A parte AUTORA apresentou embargos declaratórios(ev 94) apontando omissão, pois foram apresentada a prova documental(evs 1.3 a 1.9) que indicam serem a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e CAMPOS VERDES não apenas um grupo econômico, mas, de fato, a mesma empresa. Bem como omissão em apreciar o pedido de liquidação/revisão do débito desde a origem(Súmula 286/STJ), por existir conta corrente entre as partes. Além de omissão em relação a alegação de juros embutidos com ofensa a Lei de Usura. 2.1. A RÉ (ev 98) sustenta que é inconformismo com o julgado, com pretensão infringente. 2.2. Os embargos não foram acolhidos(ev 101). 3. A parte AUTORA apresentou “novos” embargos declaratórios(ev 105) apontando obscuridade na decisão pois a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e CAMPOS VERDES são a mesma empresa. Além de contradição da decisão dos aclaratórios(ev 101) pois ao mesmo tempo que reconhece não existir solidariedade entre tais empresas, depois afirma que “... o credor solidário (Campos Verde) pode cobrar de um dos devedores solidários (JOSÉ) o pagamento parcial ou total da dívida, e as duplicatas apresentadas não foram pagas”. 3.1. Sustenta a Embargada(ev 108) que a matéria é própria para cognição em sede de apelação, pois o objetivo é infringente, sendo incontroverso que o Embargante comprou insumos agrícolas junto a Embargada e não houve pagamento das duplicatas, que sequer foram impugnadas. Relatados, decide-se: 4. Não ocorreram as falhas apontadas. 4.1. Na decisão dos aclaratórios anteriores, foi dito que a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e a FAMILIA NUNES não são partes na execução ou embargos, logo, não há como "conhecer" da solidariedade de tais pessoas jurídicas, para se realizar a revisão da compra e venda de insumo ao Embargante JOSÉ TADEU – juntamente com outros contratos, com base em conta corrente entre a Família Nunes e de outra lado a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e CAMPOS VERDES, em face os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não podendo atingir interesse de quem não é parte no processo. Logo não houve a omissão referida. Ora não sendo os referidos partes no processo, não há como conhecer da solidariedade ativa ou passiva. 4.2. Também não houve a “contradição” apontada, apenas a referência que caso houvesse solidariedade de crédito entre a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e a CAMPOS VERDES, consoante os arts. 267 e 275 do CC, um credor solidário(Campos Verde) poderia cobrar de um dos devedores solidários(JOSÉ), o pagamento parcial ou total da dívida, e as duplicatas apresentadas não foram pagas. Entretanto a execução tem base em compra de insumos agrícolas inadimplida pela Embargante, junto a Embargada.
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e ratifico a decisão conforme lançada. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2023, 19:13
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 08:04
Petição (Contra-razões)
23/01/2023, 18:04
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 07:44
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010895-84.20191.8.16.0017–Embargos de declaração
Trata-se de embargos à execução propostos por JOSÉ TADEU NUNES FILHO contra COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES - EIRELI. 1. O feito foi sentenciado(ev 46) com a improcedência dos pedidos iniciais. 2. A parte AUTORA apresentou embargos declaratórios(ev 94) apontando omissão, pois não foi apresentada a prova documental(evs 1.3 a 1.9) que indica que serem BF COMÉRCIO DE CEREAIS e CAMPOS VERDES não apenas um grupo econômico, mas, de fato, a mesma empresa. Bem como omissão em apreciar o pedido de liquidação/revisão do débito desde a origem(Súmula 286/STJ), por existir conta corrente entre as partes. Além de omissão em relação a alegação de juros embutidos com ofensa a Lei de Usura. 2.1. A RÉ (ev 98) sustenta que é inconformismo com o julgado, com pretensão infringente Relatados, decido: 3. Não se vislumbra as falhas apontadas. 3.1. Os embargos à execução foram opostos em face a execução nº 0020173-46.2018.8.16.0017, proposta por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES – EIRELI contra JOSÉ TADEU NUNES FILHO, com base em duplicatas mercantis decorrente de compras de produtos pelo Executado, com apresentação das respectivas notas fiscais. 3.2. Portanto, no item 7 da sentença, deixou-se de apreciar a alegação do Embargante JOSÉ de que a CAMPOS VERDES e a BF COMÉRCIO DE CEREAIS eram uma empresa única, e que havia conta corrente em relação a Família Nunes, e “que realizaram uma novação em relação as obrigações constantes das duplicatas exequendas, posto que a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e a FAMILIA NUNES não são partes no processo.” Logo, não há como reconhecer solidariedade ativa ou passiva, de quem não é parte no processo. Não bastasse isso, consoante os arts. 267 e 275 do CC[1], o credor solidário(Campos Verde) pode cobrar de um dos devedores solidários(JOSÉ) o pagamento parcial ou total da dívida, e as duplicatas apresentadas não foram pagas. 3.3. Descabida alegação de omissão em apreciar o pedido de liquidação/revisão do débito desde a origem(Súmula 286/STJ)[2], por existir conta corrente entre as partes. Pois não é execução de contrato bancário de renegociação ou confissão de dívida, mas como já se disse,
trata-se de execução proposta por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES – EIRELI contra JOSÉ TADEU NUNES FILHO, com base em duplicatas mercantis decorrente de compras de produtos pelo Executado, com apresentação das respectivas notas fiscais. Aliado a isso, reconheceu-se que a execução foi suficientemente embasada em títulos executivos lastreados em notas fiscais e recebimento de mercadoria. 3.4. Não prospera a alegação de omissão em relação a supostos juros embutidos(desconto pontualidade) com ofensa a Lei de Usura. Posto que no item 9 da fundamentação, foi apreciado a planilha apresentada com a exordial da execução(ev 1.18) constatando-se que foi aplicado apenas a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em relação ao valor histórico constante das duplicatas. ISTO POSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e acrescenta-se os argumentos supra a parte de fundamentação da sentença e ratifica-se a sentença, nos demais termos. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [2] Súmula 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 19:59
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:06
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 20:07
Confirmada
30/07/2022, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 10:16
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução propostos por JOSÉ TADEU NUNES FILHO contra COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES - EIRELI, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte EMBARGANTE(ev 1.1) o seguinte: a) A Embargada CAMPOS VERDES e a BF COMÉRCIO DE CEREAIS, embora tenham CNPJ distintos, possuem o mesmo endereço físico/eletrônico e mesmo gestor/representante legal(Jair Benália), sendo uma só empresa. “Em data de 08.02.2016, o Embargante JOSE TADEU, comprou da CAMPOS VERDES/BF, através da nota fiscal n° 12580-1, 141 sacas de semente de MILHO HÍBRIDO da SEMPRE 22M12 VIPTERA (doc. 02). Ocorre que estas sementes apresentaram problemas de germinação e desenvolvimento e, conforme foi NOTIFICADO à empresa e ao engenheiro agrônomo Emílio Boruchok Rinaldi ([email protected]), ouve a ABERTURA DE RECLAMAÇÃO frente ao defeito no produto. Conforme se comprova pelo e-mail em anexo (doc. 03), em data de 20.05.2016, o engenheiro agrônomo Emilio, enviou e-mail para a SEMPRE ([email protected]) que é a produtora da semente, com cópia para o Sr. JOÃO ARRUDA, da CAMPOS VERDES, ora Embargada ([email protected]), informando o problema e pedindo solução. Em data de 18.07.2016, conforme e-mail em anexo (doc. 04), o engenheiro Emilio ([email protected]) responsável pela parte agronômica da CAMPOS VERDES, enviou e-mail para o Embargante afirmando: “FICA TRANQUILO QUE ESTAMOS RESOLVENDO”. No entanto, o relacionamento comercial entre as partes prosseguiu, dado que o Embargante, em boa-fé, continuou acreditando nos produtos da CAMPOS VERDES/BF, e que, tratando-se de empresa idônea, estava, de fato, resolvendo a questão. Assim o Embargante efetuou compras de sementes e insumos para o plantio da safra 2016/2017 junto à Embargada. E para isto, foi aberto uma CONTA CORRENTE entre as partes, onde eram lançados os débitos referente às aquisições de insumos e os créditos relativos à entrega de produtos. O documento em anexo (doc. 05) comprova a existência de conta corrente entre as partes, tratando-se de documento elaborado pelo SISTEMA INTERNO de controle da CAMPOS VERDES/BF, o que pode ser comprovado com perícia ou inspeção judicial ou mesmo testemunhas, caso haja alguma negativa (o que não se crê) por parte da CAMPOS VERDES. Aberta a conta corrente, o Embargante adquiriu os insumos para a safra 2016/2017, como se vê do referido documento, que apontava, inicialmente, um débito para o Embargante, no valor de R$657.340,03, em data de 30.08.2016. (...) Este débito seria pago na safra 2017 mas, por questões climáticas, o Embargante acabou tendo dificuldades no pagamento integral dos insumos, amortizando o valor de R$300.000,00 em 29.03.2017, R$122.447,72 em data de 30.03.2017 e R$52.000,00 em data de 31.03.2017, conforme se pode ver da conta corrente que está no doc. 05 que acompanha estes embargos. Assim, restou um saldo que foi prorrogado para a safra 2018 que, acrescido das compras do TRIGO 2017 e do SOJA 2018, foi lançado na conta corrente e, para composição do saldo devedor, a CAMPOS VERDES exigiu da FAMILIA NUNES a celebração, em 06.07.2017, de dois contratos para NOVAR as obrigações da safra 2016/2017. Estes contratos levaram o número 5113/14, em nome de MARCIO FERNANDO NUNES (doc. 06) e 5123/14 em nome de JOSE TADEU NUNES (doc. 07). Cada um deles representava a promessa de entrega de 5.000 sacas de soja para cada contrato, cuja entrega seria em 10.03.2018 com o travamento do preço em R$72,00 (setenta e dois reais por saca), para pagamento em 30.04.2018, ficando absolutamente claro, pela cláusula décima quinta, que os recursos oriundos deste contrato serão utilizados para pagamento de insumos agrícolas pendentes e a vencer em sua conta corrente ou do avalista. É isto que está escrito em cada contrato, conforme se tem abaixo (...) Estes contratos foram celebrados tendo como COMPRADOR da soja a BF COMÉRCIO DE CEREAIS, que como já visto, é do mesmo grupo, a mesma empresa, que a CAMPOS VERDES. Assim, o débito da safra 2016/2017, foi prorrogado (NOVADO) pelos contratos 5113/14 e 5123/14, e seriam pagos mediante a entrega de 10.000 sacas de soja, cujo pagamento seria lançado na conta corrente para abatimento do saldo devedor. A FAMILIA NUNES conseguiu entregar parte da soja prometida pois houve grande perda na região por chuvas, e o que foi entregue alcançou o total de 2.811,48 sacas na CAMPOS VERDES e 2.511,71 sacas na COAMO1. Estas entregas geraram a amortização de R$370.503,02, que foi lançada na conta corrente entre as partes em data de 30.04.2018, conforme se vê do documento anexo nº 05, destacado abaixo: (...) A partir de então (30.04.2018), iniciou-se a negociação entre as partes para a composição do saldo devedor em conta corrente, e então a CAMPOS VERDES, ora Embargada, apresentou o extrato da conta corrente, onde calculou os débitos da FAMILIA NUNES com juros de 1,80% ao mês, e capitalizados mensalmente, o que não poderia jamais ser aceito pelo Embargante. Ademais, o Embargante exigiu que a CAMPOS VERDES desse, então, uma solução ao caso das sementes de MILHO HÍBRIDO da SEMPRE 22M12 VIPTERA, que, como arguido acima, causaram enormes prejuízos e danos ao Embargante por falha na germinação e problemas no crescimento das plantas. A CAMPOS VERDES, então, através do Sr. CLÁUDIO SÉRGIO MATIUSSO ([email protected]), negociou com o Sr. JOSÉ TADEU, ora Embargante, e fizeram um composição final da conta corrente, o que alcançaria um desconto no débito em razão dos prejuízos da semente de MILHO HÍBRIDO da SEMPRE 22M12 VIPTERA e, ainda, o recálculo do saldo em conta corrente reduzindo-se os juros de 1,80% ao mês para 1,5% ao mês. Embora o Embargante não concordasse com os juros de 1,5% ao mês, por serem abusivos e usurários, ainda assim houve por bem em, levando em conta o interesse em compor, aceita a oferta da CAMPOS VERDES. Assim que, em data de 29.05.2018, precisamente às 12:10, o Sr. CLAUDIO SERGIO MATIUSSO enviou e-mail para o Sr. ZILMAR SANTOS ([email protected]), funcionário do escritório da FAMILIA NUNES, enviando como anexo, o documento em PDF denominado de CONTRATO TADEU.PDF. Este documento (doc. anexo 08) foi a materialização da NOVAÇÃO, do acerto, celebrado entre as partes, para PAGAR TODOS OS DÉBITOS DE JOSE TADEU NUNES FILHO, MARCIO FERNANDO NUNES, ANA LUIZA ARANHA NUNES e MARIA FERNANDA CLARO NUNES, como o próprio documento informa na CLÁUSULA QUARTA, PARÁGRAFO PRIMEIRO. Este contrato (doc. 08), que levou o número de 2000000005383/14, datado de 29.05.2018, apresenta as seguintes bases: 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS 2000005383/14 2. QUANTIDADE – 3.106,00 SACAS 3. PREÇO – R$77,00 a saca. 4. FINALIDADE – crédito utilizado para pagamento de débitos de José Tadeu Nunes Filho, Marcio Fernando Nunes, Ana Luiza Aranha Nunes e Maria Fernanda Claro Nunes. 5. ENTREGA – 20.03.2019 6. PAGAMENTO – 30.03.2019 Deste modo, facilmente se demonstra que todos os débitos da FAMILIA NUNES foram objeto de NOVAÇÃO junto à CAMPOS VERDES/BF, através do CONTRATO 20000005383/14, que se venceria em 20.03.2019. Estranhamente, e sem qualquer razão lógica ou jurídica, a CAMPOS VERDES, ora Embargada, rompeu com o pacto de NOVAÇÃO e, por sua conta e risco, resolveu deflagrar a presente execução em data de 03.09.2018, ou seja, 06 meses antes do vencimento do débito. a.1) Desse modo, as 14 duplicatas mercantis foram inclusas na “novação” celebrada entre o EMBARGANTE e a CAMPOS VERDES, conforme email em anexo. A origem dos títulos trazidos nesta execução são exatamente os fornecimentos 30.10.2016 e 30.10.2017 os quais estão contidos nos lançamentos nas respectivas datas, no conta corrente havido entre as partes, conforme se destaca abaixo (cf. doc. 05): (...) Observa-se que em 31.10.2016 e em 31.10.2017, ou seja, 1 dias após o vencimento dos títulos postos em execução, os mesmos foram lançados a débito na conta corrente havida entre as partes e, assim, compuseram um saldo global, que acabou composto, por NOVAÇÃO de todos os débitos da FAMILIA NUNES. E esta novação, foi proposta pela própria CAMPOS VERDES e aceita pelo Embargante, e englobou todos os débitos da família NUNES, não havendo causa jurídica válida para a presente execução que está lastreada em títulos quitados pela NOVAÇÃO.” b) No mérito, “Os títulos 3611, 3620, 3633, 3641, 3672, 3760, 3761, 3863 e 3877 foram emitidos em 30.10.2016 e foram incluídos na conta corrente em data de 31.10.2016, junto com outros débitos, num total de R$200.984,56, como se vê do extrato da conta corrente (doc. 05) cuja parte específica se destaca abaixo: (...) Ocorre que, na colheita da safra correspondente, ou seja, em março/2017 houve a amortização de mais de R$470.000,00, conforme se vê lançado na própria conta corrente, reproduzido abaixo (ver doc 05): (...) Assim, sem que a Embargada apresente em juízo detalhes dos lançamentos na conta corrente, é certo afirmar que os créditos lançados em março/2017, de mais de R$470.000,00, deveriam ser imputados em pagamento dos títulos em execução e não se afigura justo que a Embargada pudesse, recebendo ditos valores, não especificar, não indicar, não demonstrar onde teria imputado o pagamento e lançar a execução de títulos que estavam inseridos na conta corrente. Tal postura torna impossível a defesa do Embargante, de modo que não se pode deixar de considerar que alguns ou todos os títulos postos em execução teriam sido liquidados ou ao menos amortizados pelas amortizações reconhecidas pela Embargada e lançada na conta corrente. O mesmo procedimento ocorre com relação aos títulos 6126, 6145, 6161, 6174 e 6175, os quais foram emitidos em 30.10.2017 e lançados na conta corrente em 31.10.2017, dentro do débito global de R$75.473,81, conforme se vê do extrato (...) E, de igual forma, na safra 2018, em abril/2018, o Embargante efetuou a amortização de R$370.503,02, conforme se vê do extrato: (...) Assim, sem que a Embargada apresente em juízo detalhes dos lançamentos na conta corrente, é certo afirmar que os créditos lançados em abril/2018, de R$370.503,02, deveriam ser imputados em pagamento dos títulos em execução e não se afigura justo que a Embargada pudesse, recebendo ditos valores, não especificar, não indicar, não demonstrar onde teria imputado o pagamento e lançar a execução de títulos que estavam inseridos na conta corrente. Tal postura torna impossível a defesa do Embargante, de modo que não se pode deixar de considerar que alguns ou todos os títulos postos em execução teriam sido liquidados ou ao menos amortizados pelas amortizações reconhecidas pela Embargada e lançada na conta corrente. Deste modo, suplica o Embargante.... que, aplicando-se por analogia a Súmula 286 do STJ, quer permite a revisão, desde a origem, dos débitos bancários renovados, compostos e alongados, que determine a Embargada que junte aos autos, para possibilitar inclusive o exame pericial, os extratos detalhados da movimentação da conta corrente. Especialmente que traga aos autos o detalhamento da destinação, operação por operação, e título por título, de onde foi imputado o pagamento das amortizações realizadas em março/2017 e abril/2018.” b.1) "O exame de cada uma das NOTAS FISCAIS que dão origem às DUPLICATAS postas em execução demonstra que houve a cobrança, embutida, de juros usurários. A prova é muito simples e objetiva. As NOTAS FISCAIS informam que haveria um “desconto pontualidade”, ou seja, se o pagamento fosse realizado no vencimento, o valor da nota fiscal (e de consequência da duplicata) seria desagiado, ou diminuído, com a retirada do percentual ali indicado. E qual é este percentual? A planilha abaixo demonstra que as taxas mensais cobradas embutidas no preço variavam de 1,73% ao mês até 4,53% ao mês, ou seja, ouve ofensa à Lei de Usura. Veja-se a demonstração abaixo: (...) E neste caso, o que houve foi exatamente isto. O preço real dos produtos foi escondido, para que fosse embutido juros usurários para o pagamento diferido. Isto está comprovado pelas próprias notas fiscais e pela demonstração matemática. Tal prática, de mudar o nome dos juros na venda a crédito para “desconto de pontualidade”, não altera a natureza jurídica da operação. Houve venda a crédito com a cobrança de juros pelo crédito oferecido. b.2) Como consequência da prática da usura, se tem que a execução está em excesso e deve ser reduzida. O Embargante não reconhece nada relativamente ao débito desta execução em razão das amortizações realizadas no conta corrente, e por isso, como foram demonstradas, é certo dizer que o débito aqui buscado foi liquidado com aquelas amortizações. Se, contudo, a Embargada lograr demonstrar que as amortizações não liquidaram os títulos em execução, e que teriam sido legal e justamente direcionadas para outros títulos, então, mesmo assim, o que se admite apenas por hipótese, a execução está excesso pela prática usurária e, conforme planilha em anexo (doc. 09), o débito não pode ultrapassar R$19.455,05 na mesma data informada na execução. - PUGNA seja reconhecida a NOVAÇÃO e de consequência extinta a execução, posto que os títulos exequendos foram liquidados com a nova obrigação. Ou seja reconhecida a existência de conta corrente e liquidação do débitos. Seja reconhecida a cobrança de juros usurários disfarçado de desconto pontualidade sendo a execução extinta ou o débito recalculado. 2. Impugna a Embargada CAMPOS VERDES(ev 21) sustentando: a) “De forma fantasiosa, sem nada provar, o embargante cria uma “estória” para justificar sua inadimplência.... De fato o embargante adquiriu produtos para custeio da safra 2016/2017, todavia às duplicatas mercantis e notas fiscais que arrimam a execução são àquelas que não foram liquidadas no vencimento, ou seja, o embargante quitou parcialmente seu débito, ficando pendente de pagamento as duplicatas objetos da execução.” “Veja que as duplicatas mercantis referem-se a vendas de produtos e insumos agrícolas, devidamente aceitadas pelo embargante, que comprou, todavia por fatores climáticos, conforme por ele mesmo confessado, não pagou integralmente o que adquiriu para cultivo das suas lavouras. Os títulos que arrimam a execução são legítimos e válidos, sequer impugnados pelo embargante.... Quanto ao crédito nele inserido, cuja causa debendi decorre da aquisição de insumos agrícolas, comprados pelo embargante da empresa embargada, o não pagamento, e, por ora, as alegações traçadas pelo devedor, são em verdade vãs, destituídas de verdade, lançadas ao vento, porquanto não demonstram e não provam que não há a compra de insumos, antes, em verdade, a confessam, como se vislumbra, aliás, das várias cópias de notas fiscais de compra e venda mercantil havida entre as partes, juntadas na execução.” a.1) “De outro lado, não prova, e não demonstra o embargante, detalhadamente, a cobrança de juros, sendo, assim, da mesma forma, alegações sem respaldo legal. Não se olvide que, impugnando o crédito da execução, os embargos devem demonstrar detalhadamente a alegada abusividade, mormente porque não nega o embargante a dívida, em sua totalidade.... Diga-se, ademais, que não procede a alegação de cobrança de juros onzenários, ou juros ilegais, com o devido respeito, pois tal não houve no caso presente, bastando à confrontação dos documentos produzidos nos autos de execução, v.g. duplicatas mercantis e valores da planilha – memória de cálculo.” a.2) “Por fim, impugna-se a fantasiosa “estória” criada em relação ao problema da semente de milho comercializada por intermédio da NF nº 12580 (seq. 1.3), porquanto, sequer o embargante trouxe ao processo laudo de perito agronômico informando que as sementes não germinaram conforme deveriam, e ademais, conforme confessado, o inadimplemento se deu em virtude de fatores climáticos e não em virtude de problemas com a semente comercializada. O embargante não juntou aos autos nenhuma prova concreta (laudo, perícia, etc.) da frustração de safra que supostamente teria ocorrido, bem como, se ocorreu, qual seria o motivo, ônus que era do embargante a luz do art. 373, II do CPC/2015, não obstante afirmar que a frustração ocorreu por problemas climáticos.” a.3) “Afirma o embargante que às duplicatas mercantis que arrimam a presente execução foram novadas em suposta composição realizada entre às partes, todavia, não juntou o documento de novação, ficando tão e somente as afirmações no campo das falácias. Não houve novação..., pelo contrário, o embargante na realidade pagou somente parcialmente o débito que possuía com a empresa embargada, estando em aberto, faltando quitação, as duplicatas mercantis, relativo aquisição de insumos agrícolas.” b) No mérito, “o embargantes adquiriu insumos com a finalidade de implementar a sua atividade agrícola, logo, não
trata-se de consumidor final, e, inadimplente, quer transferir a responsabilidade pelo risco do negócio a empresa embargada. Por conta da condição de agricultor, entende o embargante que teria direito a prorrogações em virtude de suposta frustração de safras, com prazos e juros diferenciados, todavia, esquecem que no caso em tela que o título que arrima a presente execução referem-se a duplicatas mercantis pactuado entre empresa particular que revende sementes, adubos, fertilizantes e insumos agrícolas para agricultores que necessitam dos produtos para incrementar sua atividade produtiva; não
trata-se de cédula rurais, muito menos de operações efetuadas junto a instituições financeiras, não obstante, o negócio jurídico realizado e objeto da presente execução é licito e em nenhum momento foi questionado algum vicio de consentimento ou vício formal pelo embargante.” “Por outro lado, como já dito alhures, as duplicatas mercantis que arrimam a presente execução, é um ato jurídico válido (aquisição de insumos), e tal validade o embargantes não arguiu que teria algum vício de consentimento, então, os títulos executivos devem prevalecer. Quanto ao crédito nele inserido, cuja causa debendi decorre da aquisição de insumos agrícolas, comprados pelo embargante da empresa embargada, o não pagamento, e, por ora, as alegações traçadas do devedor, como dito alhures, são verdade vãs, destituídas de verdade, lançadas ao vento, porquanto não demonstra e não prova que não há a compra de insumos, antes, em verdade, as confessam.” - Pugna pela improcedência dos pedidos. 3. Refuta a Embargante no evento 24. 4. As partes requereram a produção de provas( evs 30 e 31). 5. A audiência de conciliação(ev 51) resultou inexitosa. É o relatório. Os embargos comportam o julgamento nos termos do art. 920, II do CPC. Passo a fundamentar a decisão: QUESTÕES PRELIMINARES 6. Não se aplica o CDC, pois não há relação de consumo, mas de insumo, pois o Embargante(Agricultor) adquire elevados valores em insumos agrícolas da Embargada para uso em lavouras, logo a relação é de insumo para fomentar as atividades agrícolas do comprador, não havendo adequação típica aos tipos legais dos arts. 2ºe 3º do CDC. Também não se aplica do CDC, pois o AUTOR adquire grandes valores em insumos, bem como realiza venda em valores vultosos, não podendos ser considerado hipossuficiente, e nem haver verossimilhança na descaracterização da relação cambial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de Débitos e inexigibilidade de títulos. Duplicatas emitidas para compra e venda de insumos agrícolas. Títulos endossados à agravante. Relação cambial. Decisão agravada que determina a incidência do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso viii do CDC. Não cabimento. Produtores rurais que não se equiparam a consumidores. Relação negocial com objetivo de fomentar atividade agrícola. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Teoria finalista mitigada. Não aplicável ao caso concreto. Vulnerabilidade não verificada. Elevados valores negociados. Inaplicabilidade do CDC. Não cabimento da inversão do ônus da prova. Pouco efeito prático. Incidência da regra do artigo 373 do CPC/2015. Ausência de prejuízo aos agravados. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0044902-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.08.2020) 7. Não há como conhecer ou considerar que a CAMPOS VERDES e a BF COMÉRCIO DE CEREAIS eram uma empresa única, com as quais o Embargante ou a “Família Nunes”, que tinham uma conta corrente e que realizaram uma novação em relação as obrigações constantes das duplicatas exequendas, posto que a BF COMÉRCIO DE CEREAIS e a FAMILIA NUNES não são partes no processo. QUESTÕES DE MÉRITO 8. A execução é embasada em 14 duplicatas mercantis decorrentes das notas fiscais, valores e vencimentos seguintes: Notas fiscais Venc Valor Correção Valor Corrig Juros Mora Sub total 1 NF 3611.. 30.10.2016 R$ 837,55 1,05954564 R$ 887,42 22 22,0000% R$ 195,23 R$ 1.082,65 2 NF 3620.. 30.10.2016 R$ 947,30 1,05954564 R$ 1.003,71 22 22,0000% R$ 220,82 R$ 1.224,53 3 NF 3633.. 30.10.2016 R$ 1.136,76 1,05954564 R$ 1.204,45 22 22,0000% R$ 264,98 R$ 1.469,43 4 NF 3641.. 30.10.2016 R$ 1.420,95 1,05954564 R$ 1.505,56 22 22,0000% R$ 331,22 R$ 1.836,78 5 NF 3672.. 30.10.2016 R$ 1.136,76 1,05954564 R$ 1.204,45 22 22,0000% R$ 264,98 R$ 1.469,43 6 NF 3760.. 30.10.2016 R$ 94,73 1,05954564 R$ 100,37 22 22,0000% R$ 22,08 R$ 122,45 7 NF 3761.. 30.10.2016 R$ 568,38 1,05954564 R$ 602,22 22 22,0000% R$ 132,49 R$ 734,71 8 NF 3863.. 30.10.2016 R$ 1.136,76 1,059545 R$ 1.204,45 22 22,0000% R$ 264,98 R$ 1.469,43 9 NF 3877.. 30.10.2016 R$ 284,19 1,05954564 R$ 301,11 22 22,0000% R$ 66,24 R$ 367,35 10 NF 6126.. 30.10.2016 R$ 1.161,60 1,05954564 R$ 1.230,77 22 22,0000% R$ 270,77 R$ 1.501,54 11 NF 6145.. 30.10.2016 R$ 3.452,70 1,05954564 R$ 3.658,29 22 22,0000% R$ 804,82 R$ 4.463,11 12 NF 6161.. 30.10.2017 R$ 2.129,60 1,05645781 R$ 2.249,83 10 10,0000% R$ 224,98 R$ 2.474,81 13 NF 6174.. 30.10.2017 R$ 193,60 1,05645781 R$ 204,53 10 10,0000% R$ 20,45 R$ 224,98 14 NF 6175.. 30.10.2017 R$ 2.129,60 1,05645781 R$ 2.249,83 10 10,0000% R$ 224,98 R$ 2.474,81 ------------------------------------------------------------ TOTAIS 16.630,48 R$ 17.606,99 R$ 3.309,02 R$ 20.916,01 As duplicatas com recebimento das mercadorias e respectivas notas ficais foram devidamente apresentadas(evs 1.4 a 1.17 da execução). Não houve adimplemento na data dos vencimentos em 30/10/2016, portanto, exigível a correção monetária(IGP/INPC) e juros de mora de 1% ao mês cobrados, conforme demonstrativo do débito(ev 1.18 da execução). Logo, a execução embasada em 14 duplicatas, contemplam títulos executivos que contém obrigações líquidas, certas e exigíveis, atendendo o disposto nos arts. 783, 784,I e 786 do CPC[1], podendo ensejar a execução proposta. 8.1. A inexigibilidade dos títulos alegados pelo Embargante JOSÉ é embasado na novação e conta corrente. Entretanto, como já se disse, não há como conhecer de tais teses envolvendo a BF COMÉRCIO DE CEREAIS ou a “FAMILIA NUNES” pois não são partes do processo. Não obstante, ainda que existisse uma suposta “conta corrente”, tal fato não retira a executividade das duplicatas emitidas em favor da CAMPOS VERDES com valores correspondes as notas fiscais emitidas, com vencimento em data certa e com recibo das mercadorias na própria duplicata, que equivale ao aceite. Ensina a doutrina que "A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam. Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade, da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referente à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se da relação é a que deu origem ao título cambiário ou não. A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este é o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil." (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial. 9a ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 267) Assim, ainda que houvesse uma conta corrente, as duplicatas representam uma relação cambial, onde as obrigações nelas contidas tem cartulartidade, literalidade e autonomia, de modo que o devedor deve responder pela obrigação nelas contida, perante o credor ou a terceiros cessionários. 8.2. Quanto a suposta novação, o suposto contrato de novação, trazido no evento 1.9, não chegou a ser assinado por nenhuma das partes não entrando no plano da existência, de modo que não há como se discutir a validade ou a eficácia da novação(CC, arts. 166/ss). Eventual tratativa entre as partes, não obsta o direito do titular de duplicatas mercantis em propor execução. 9. Incumbe observar, que não cumprida a obrigação, tratando-se de débito posto em juízo, aplica-se a correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, de modo que se o débito foi atualizado em 31/08/2018(ev 1.18 da execução), só de juros de mora o EXECUTADO, responderá por 60% até 30/08/2022, elevando consideravelmente seu débito. São os fundamentos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que elevo para 15% do valor do débito, englobando o valor fixado provisoriamente na execução, com base no art. 85 do CPC. Prossiga-se a execução. Após trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes embargos junto a execução, onde deverão serem exigidos as custas e os honorários advocatícios aqui fixados, devendo os embargos serem arquivados, com baixa na distribuição. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:24
Improcedência
05/07/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:26
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017 Sobre manifestação de ev. 71.1, intime-se a parte contrária para manifestação. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:09
Determinação de Diligência
08/03/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:19
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:17
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:15
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:15
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:13
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 18:39
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:42
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:21
Confirmada
15/08/2021, 00:19
Confirmada
14/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 18:33
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:49
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
13/06/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-84.2019.8.16.0017 1.
Trata-se de embargos à execução, em fase de saneamento, em que os pontos controvertidos dizem respeito a (in)existência de novação que extinguiria todo o débito; se as sementes de MILHO HÍBRIDO da SEMPRE 22M12 VIPTERA apresentaram problemas de germinação e desenvolvimento e foram objeto de negociações/amortizações; prática de juros abusivos. 2. A embargada requereu o julgamento antecipado da lide a e embargante requereu a produção de prova oral e documental. Antes de analisar acerca da necessidade desta, defiro a produção de prova documental. Para tanto, intime-se a embargante para que especifique o período relativo aos extratos os quais requer exibição pela embargada. Na sequência, concedo o prazo de 90 dias para exibição pela embargada. Em caso de inércia, oficie-se ao Banco, para exibição dos extratos, e intime-se a embargante para manifestação. 3. Intime-se a embargada para se manifestar acerca do documento de ev. 24.2. 4. Após, apresentam as partes rol de testemunhas, especificando os fatos que pretendem provar com produção de prova oral. 5. Havendo juntada de documentos por qualquer das partes, oportunize-se o contraditório. 6. Por fim, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 15:57
Determinação de Diligência
01/06/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/12/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2020, 15:49
de Conciliação (designada)
24/07/2020, 15:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:41
deferimento
04/06/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:39
deferimento
08/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 10:01
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:03
Apensamento
10/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:11
Distribuição (dependência)
10/05/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)